1. PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (AGRAVANTE)
Autor
3. USINA JACIARA S A (INTERESSADO)
Autor
4. USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA (INTERESSADO)
Autor
5. JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT (SUSCITANTE)
Autor
2. UNIÃO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
IGOR GLEREAN MELISSOPOULOS
OAB/SP 324421·CPF·Representa: Autor
MARCELO BERTOLDO BARCHET
OAB/MT 5665·CPF·Representa: Autor
REINALDO DE TOLEDO MALULI
OAB/SP 30656·CPF·Representa: Autor
PERSIO OLIVEIRA LANDIM
OAB/MT 12295·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA
OAB/MT 6565·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
05/03/2026, 06:17
Ato ordinatório
04/03/2026, 21:25
Petição (Memoriais)
02/03/2026, 09:31
Protocolo de Petição
02/03/2026, 09:18
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/02/2026, 22:01
Protocolo de Petição
25/02/2026, 21:57
Publicação
13/02/2026, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 206759/MT (2024/0262468-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: IGOR GLEREAN MELISSOPOULOS - SP324421
PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM E OUTROS - MT012295
LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA - MT010827O
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: USINA JACIARA S A
INTERESSADO: USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565O
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
REINALDO DE TOLEDO MALULI E OUTROS - SP030656
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 206759/MT (2024/0262468-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: IGOR GLEREAN MELISSOPOULOS - SP324421
PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM E OUTROS - MT012295
LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA - MT010827O
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: USINA JACIARA S A
INTERESSADO: USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565O
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
REINALDO DE TOLEDO MALULI E OUTROS - SP030656
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 20:51
Protocolo de Petição
15/12/2025, 20:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 13:16
Publicação
12/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no CC 206759/MT (2024/0262468-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: IGOR GLEREAN MELISSOPOULOS - SP324421
PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM E OUTROS - MT012295
LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA - MT010827O
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: USINA JACIARA S A
INTERESSADO: USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565O
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
REINALDO DE TOLEDO MALULI E OUTROS - SP030656
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Porto Seguro Negócios Imobiliários S. A., em face da decisão de fls. 1.762-1.765, que julgou o agravo interno interposto pela União, reconhecendo a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Rondonópolis/MT para decidir sobre atos possessórios e constrições incidentes sobre o imóvel denominado Gleba Mestre I. Sustenta a embargante a ocorrência de erro material, ao argumento de que a decisão embargada examinou novamente o agravo interno da União, que já havia sido julgado anteriormente (fls. 952–956), quando, na realidade, o recurso que deveria ter sido apreciado era o agravo interno interposto pela própria Porto Seguro às fls. 1.722-1.742, o qual, inclusive, foi devidamente impugnado pela União às fls. 1.747-1.760. Requer, assim, o reconhecimento do equívoco e a correção do erro material, com a consequente desconstituição da decisão de fls. 1.762-1.765, a fim de que seja analisado o agravo interno por ela interposto. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração possuem natureza jurídica integrativa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante alega erro material, consistente no julgamento equivocado do agravo interno da União, já anteriormente apreciado, em lugar do agravo interno por ela interposto. Examinando-se os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. Com efeito, a decisão de fls. 952-956 analisou o agravo interno da União, conhecendo-o e dando-lhe provimento “para reconhecer a existência de coisa julgada material no presente caso, à luz do decidido no Conflito de Competência n. 161.232/MT, e, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgar prejudicado o presente conflito de competência, restabelecendo a autoridade da decisão anteriormente transitada em julgado e impedindo sua rediscussão sob nova roupagem processual”. Posteriormente, a decisão de fls. 1.762-1.765 voltou a examinar o mesmo agravo interno da União, reproduzindo integralmente o objeto de recurso já decidido, inclusive com fundamentos e conclusão distintos da primeira decisão, declarando, nessa oportunidade, a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Rondonópolis/MT para decidir sobre os atos possessórios relativos ao imóvel em litígio. Entretanto, o recurso que deveria ter sido apreciado naquele momento era o agravo interno interposto pela Porto Seguro Negócios Imobiliários S. A. às fls. 1.722-1.742, impugnado pela União às fls. 1.747-1.760, o que não ocorreu. Evidenciado, pois, o erro material na decisão de fls. 1.762-1.765, uma vez que ela se limitou a reapreciar recurso já julgado, deixando de examinar o agravo da Porto Seguro. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "é admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2006 e EDcl no AgInt no AREsp 1207830/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018). Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material e, por consequência, torno sem efeito a decisão de fls. 1.762-1.765. O agravo interno ainda pendente de julgamento (interposto pela Porto Seguro Negócios Imobiliários S. A. às fls. 1.722-1.742 impugnado pela União às fls. 1.747-1.760) será apreciado em decisão separada. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2025, 18:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
10/12/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 13:15
Petição (Impugnação)
04/09/2025, 12:36
Protocolo de Petição
04/09/2025, 12:13
Publicação
13/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 206759/MT (2024/0262468-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: IGOR GLEREAN MELISSOPOULOS - SP324421
PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM E OUTROS - MT012295
LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA - MT010827O
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: USINA JACIARA S A
INTERESSADO: USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565O
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
REINALDO DE TOLEDO MALULI E OUTROS - SP030656
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/08/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
07/08/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 14:31
Protocolo de Petição
31/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:01
Protocolo de Petição
29/07/2025, 13:51
Publicação
28/07/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no CC 206759/MT (2024/0262468-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: IGOR GLEREAN MELISSOPOULOS - SP324421
PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM E OUTROS - MT012295
LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA - MT010827O
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: USINA JACIARA S A
INTERESSADO: USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565O
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
REINALDO DE TOLEDO MALULI E OUTROS - SP030656
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática proferida nos autos do Conflito de Competência n. 206.759/MT, que reconheceu a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS/MT (Juízo falimentar) para deliberar sobre a posse do imóvel supostamente integrante da Unidade Produtiva Isolada (UPI) das massas falidas da Usina Jaciara S.A. e da Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda., objeto de arrematação judicial. Na origem, o Juízo falimentar entendeu que a área em questão foi arrecadada validamente, integrando a UPI alienada em hasta pública, e que sua posse seria essencial à continuidade das atividades e ao pagamento dos credores, suscitando o conflito diante da ordem de imissão de posse expedida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Rondonópolis/MT em favor da União, nos autos de cumprimento provisório da sentença da Ação Reivindicatória n. 0004393-41.2012.4.01.3602. A agravante sustenta que a decisão agravada contraria frontalmente o entendimento desta Corte já firmado no Conflito de Competência n. 161.232/MT, no qual se reconheceu que o bem não integra o acervo da massa falida, mas sim o patrimônio público federal, afastando-se a jurisdição do juízo da recuperação. Alega ainda a existência de coisa julgada e a alegação de que a essencialidade não tem o condão de sobrepor-se à indisponibilidade do domínio público. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia está em definir se o imóvel denominado Gleba Mestre I, vinculado à UPI das massas falidas das empresas Usina Jaciara S.A. e Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda., está submetido à jurisdição do juízo falimentar ou se, por se tratar de bem público, pertence à competência do juízo federal. De início, é preciso registrar que a decisão agravada, ao reconhecer a competência do juízo falimentar, partiu da premissa de que o bem em questão foi regularmente arrecadado no processo de falência e incorporado à UPI, sendo, portanto, essencial à preservação do mínimo de atividade econômica para satisfação dos credores, à luz dos princípios da preservação da empresa e da função social (arts. 47 e 49 da Lei n. 11.101/2005). Todavia, tal entendimento desconsidera premissas fáticas e jurídicas já decididas de forma definitiva por esta Corte. No Conflito de Competência n. 161.232/MT, envolvendo os mesmos juízos e o mesmo bem – a Gleba Mestre I –, esta Segunda Seção reconheceu expressamente que o imóvel litigioso não integra o ativo da sociedade empresária, pois pertence à União, sendo objeto de ação reivindicatória já julgada procedente. Reafirmou-se, naquele precedente, que a disputa se dá entre os sócios da falida e o ente público federal, não havendo identidade com a esfera da falência ou da recuperação, o que atrai a incidência da Súmula n. 480 do STJ por analogia. Com efeito, conforme narrado nos autos, a Ação Reivindicatória n. 0004393-41.2012.4.01.3602 foi julgada procedente, reconhecendo-se o domínio da União sobre a Gleba Mestre I, com ordem de imissão na posse já cumprida. Ademais, a existência de fraudes cartoriais, contratos simulados de arrendamento e uso indevido de matrículas públicas foram apontadas pelo Juízo Federal, e as pretensões da arrematante foram afastadas nos embargos de terceiro e em ações conexas, inclusive com negativa de provimento pelo TRF da 1ª Região. A despeito de eventual boa-fé de terceiros arrematantes, o Juízo da falência não pode estender sua jurisdição sobre bem cuja titularidade já foi decidida em favor da União, especialmente quando há sentença e acórdão proferidos em ação própria, em que se confirmou a natureza pública do imóvel, com destinação já administrativa para reforma agrária. A função social da empresa – fundamento central da decisão agravada –não prevalece sobre a indisponibilidade e afetação de bem público, cuja titularidade é inalienável fora dos estritos limites legais. É nesse sentido também o parecer do Ministério Público Federal, que assevera que o conflito de competência, tal como instaurado, não poderia ser conhecido sequer pela ausência de identidade de causas, haja vista tratar-se de execução de sentença de ação reivindicatória com coisa julgada material em favor da União. Em suma, a decisão agravada, ao declarar a competência do juízo falimentar, não apenas diverge da jurisprudência desta Corte, mas também esvazia a eficácia da coisa julgada e relativiza indevidamente o regime jurídico do patrimônio público. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno, para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Rondonópolis/MT para decidir sobre os atos possessórios e eventuais constrições incidentes sobre o imóvel identificado como Gleba Mestre I, objeto da Ação Reivindicatória n. 0004393-41.2012.4.01.3602. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2025, 08:25
Documento (Certidão)
23/07/2025, 22:25
Provimento
23/07/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
22/07/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
21/07/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/07/2025, 15:55
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 206759/MT (2024/0262468-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: IGOR GLEREAN MELISSOPOULOS - SP324421
PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM E OUTROS - MT012295
LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA - MT010827O
AGRAVADO: UNIÃO
INTERESSADO: USINA JACIARA S A
INTERESSADO: USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565O
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
REINALDO DE TOLEDO MALULI E OUTROS - SP030656
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
14/05/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 15:30
Publicação
09/05/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no CC 206759/MT (2024/0262468-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: IGOR GLEREAN MELISSOPOULOS - SP324421
PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM E OUTROS - MT012295
LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA - MT010827O
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: USINA JACIARA S A
INTERESSADO: USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565O
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
REINALDO DE TOLEDO MALULI E OUTROS - SP030656
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT
DECISÃO PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. opõe embargos de declaração à decisão monocrática que julgou prejudicado o conflito de competência com base na existência de coisa julgada no CC n. 161.232/MT, declarando a incompetência do Juízo falimentar para decidir sobre a posse da Gleba Mestre. Alega a embargante que a decisão embargada incorreu em erro material ao adotar premissas fáticas equivocadas trazidas pela União em agravo interno, especialmente quanto à titularidade do imóvel, à existência de decisão transitada em julgado e à inexistência de coisa julgada. É o relatório. Decido. Considerando que a petição tem nítido intuito de rediscussão do mérito da controvérsia e que a decisão de fls. 952-956, não obstante ter sido proferida em agravo interno, é monocrática, recebo os embargos de declaração como agravo interno nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. Intime-se a embargante para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais a fim de ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Após, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Complementarmente, dê-se vista ao MPF para parecer de mérito. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
08/05/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:14
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 206759/MT (2024/0262468-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: IGOR GLEREAN MELISSOPOULOS - SP324421
PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM E OUTROS - MT012295
LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA - MT010827O
EMBARGADO: UNIÃO
INTERESSADO: USINA JACIARA S A
INTERESSADO: USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565O
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
REINALDO DE TOLEDO MALULI E OUTROS - SP030656
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2025, 19:41
Protocolo de Petição
02/04/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:03
Publicação
26/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no CC 206759/MT (2024/0262468-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: IGOR GLEREAN MELISSOPOULOS - SP324421
PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM E OUTROS - MT012295
LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA - MT010827O
AGRAVADO: USINA JACIARA S A
AGRAVADO: USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565O
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
REINALDO DE TOLEDO MALULI E OUTROS - SP030656
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão monocrática de 15 de janeiro de 2025 em que conheci do conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS (MT), Juízo falimentar, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS (MT) e fixei a competência do primeiro para decidir sobre todos os atos constritivos relativos ao imóvel vinculado à unidade produtiva isolada (UPI) das empresas Usina Jaciara e Usina Pantanal, atualmente em estado falimentar. A agravante aduz, em síntese, que a decisão agravada incorreu em ofensa ao devido processo legal e à coisa julgada, na medida em que já existe decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência n. 161.232/MT que reconheceu expressamente que os bens objeto da lide não integram o patrimônio das recuperandas, mas sim o de seus sócios, não havendo, por conseguinte, identidade entre a titularidade do bem e a esfera de competência do Juízo falimentar. Sustenta ainda que a origem do litígio remonta à tentativa de apropriação de bem público federal, isto é, da Gleba Mestre I, cujo domínio está assentado em sentença transitada em julgado proferida nos autos da Ação Reivindicatória n. 0004393-41.2012.4.01.3602, julgada procedente pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Rondonópolis e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ressalta, ademais, que houve evidente fraude na constituição da UPI, a qual foi artificialmente composta com supostos direitos de arrendamento de terras públicas, utilizados indevidamente pelas empresas falidas e por seus administradores para fins de alienação judicial. Afirma também que, não obstante a arrematação da UPI pela empresa Porto Seguro Negócios Imobiliários S.A., o direito de propriedade jamais se transferiu, pois a base registral da suposta posse encontra-se maculada por nulidade absoluta decorrente de grilagem e duplicidade de matrículas imobiliárias, já reconhecida nas ações judiciais promovidas pela União. Impugnação às fls. 934-947. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o agravo interno merece conhecimento, porquanto interposto tempestivamente, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, por parte legitimada e contra decisão monocrática que, a despeito de já haver recurso regularmente interposto e pendente de apreciação colegiada, decidiu o mérito do conflito de competência, encerrando a controvérsia de forma definitiva. No mérito, a pretensão recursal deve ser acolhida. A União demonstrou, de forma suficiente, a existência de decisão anterior, com trânsito em julgado, proferida por esta Corte no Conflito de Competência n. 161.232/MT, envolvendo os mesmos juízos – o Juízo Federal da 1ª Vara Cível e Criminal de Rondonópolis e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da mesma comarca – e tratando da mesma área de terras, conhecida como Gleba Mestre I. Importa destacar que, no julgamento do referido conflito de competência (n. 161.232/MT), já se analisou a mesma controvérsia, envolvendo os mesmos Juízos e a mesma área territorial e concluiu-se, com base na Súmula n. 480 do STJ, por analogia, que a disputa acerca da titularidade do imóvel não é apta a configurar conflito de competência por se referir à relação jurídica entre a União e os sócios da sociedade empresária, o que afasta a competência do Juízo falimentar para conhecer dos atos possessórios ou constritivos relativos ao referido imóvel e sobre eles decidir. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a existência de coisa julgada material sobre a matéria, em consonância com o disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como a nulidade da decisão agravada que, desconsiderando o julgado anterior, deliberou em sentido contrário. Ademais, merece reforma a decisão agravada, pois não há como invocar, no caso concreto, o princípio da preservação da empresa para justificar a manutenção de bem público federal sob a jurisdição do Juízo falimentar. Isso porque, embora a jurisprudência desta Corte, de fato, prestigie a função social da empresa e a competência centralizada do juízo da recuperação, essa diretriz somente se aplica quando os bens envolvidos integram validamente o ativo da empresa, o que não se verifica no presente caso. Cumpre ressaltar que há nos autos, ainda, elementos que indicam possíveis irregularidades na constituição da unidade produtiva isolada, cuja base patrimonial incluiria, de forma indevida, supostos direitos de arrendamento de terras públicas, os quais decorrem de registros imobiliários com origem duvidosa e objeto de múltiplas impugnações em ações promovidas pela União. Tais indícios de vícios na incorporação dos ativos à UPI fragilizam a legitimidade da operação, especialmente quando confrontados com a inequívoca demonstração de que o imóvel em litígio – Gleba Mestre I – é de propriedade da União, conforme registrado em matrícula pública e reconhecido por sentença judicial transitada em julgado. Impõe-se destacar que a destinação legal da área à política de reforma agrária – função social originária e pública da propriedade – demonstra não apenas a titularidade estatal do bem mas também sua inafastável vinculação ao interesse público. Tal circunstância enfraquece a tese de que o imóvel seria essencial à continuidade das atividades da UPI, pois não se pode legitimar a apropriação privada de bem público ao argumento da preservação de empresa em processo falimentar. Nesse contexto, a função social da empresa não pode prevalecer sobre o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, tampouco sobre o respeito à coisa julgada. Ante o exposto, conheço do agravo interno e dou-lhe provimento para reconhecer a existência de coisa julgada material no presente caso, à luz do decidido no Conflito de Competência n. 161.232/MT e, com fundamento no art. 485, V, do CPC, julgar prejudicado o presente conflito de competência, restabelecendo a autoridade da decisão anteriormente transitada em julgado e impedindo sua rediscussão sob nova roupagem processual. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 19:37
Expedição de documento (Ofício)
24/03/2025, 19:37
Provimento
24/03/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 16:46
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:45
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 18:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 18:34
Publicação
13/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 206759/MT (2024/0262468-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: IGOR GLEREAN MELISSOPOULOS - SP324421
PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM E OUTROS - MT012295
LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA - MT010827O
AGRAVADO: USINA JACIARA S A
AGRAVADO: USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565O
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
REINALDO DE TOLEDO MALULI E OUTROS - SP030656
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
03/02/2025, 19:17
Publicação
17/01/2025, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2025, 09:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 206759/MT (2024/0262468-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS - SJ/MT
INTERESSADO: UNIÃO
INTERESSADO: PORTO SEGURO NEGÓCIOS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: IGOR GLEREAN MELISSOPOULOS - SP324421
PÉRSIO OLIVEIRA LANDIM E OUTROS - MT012295
LEANDRO ALVES MARTINS JACARANDA - MT010827O
INTERESSADO: USINA JACIARA S A
INTERESSADO: USINA PANTANAL DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BERTOLDO BARCHET - MT005665
ANTONIO LUIZ FERREIRA DA SILVA - MT006565O
HOUSEMAN THOMAZ AGULIARI - MT016635
REINALDO DE TOLEDO MALULI E OUTROS - SP030656
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência em que estão envolvidos o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS (MT), suscitante, e o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS (MT), suscitado, no âmbito do processo de recuperação judicial e posterior falência das empresas Usina Jaciara S.A. (massa falida) e Usina Pantanal de Açúcar e Álcool Ltda. O Juízo suscitante relata que, durante o processo de recuperação judicial, foi deliberado que o bem objeto da controvérsia é essencial às atividades da unidade produtiva isolada (UPI), arrematada em hasta pública. Afirma que a posse do bem é indispensável para a continuidade das atividades econômicas da UPI e, consequentemente, para o pagamento dos credores. O Juízo suscitado, por sua vez, determinou a imissão de posse do mesmo bem em favor da União, ao fundamento de que se trata de propriedade pública destinada à reforma agrária, sendo a ocupação das áreas considerada irregular. Liminarmente, foi fixada a competência provisória no Juízo da recuperação judicial e suspensos os atos constritivos determinados pelo Juízo federal. A União interpôs agravo interno contra essa decisão, arguindo que a propriedade do bem não poderia ser discutida no âmbito do Juízo falimentar e que a área é essencial à execução de políticas públicas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do conflito, já que os Juízos tratam de aspectos distintos: posse e propriedade. Após as manifestações dos Juízos, da União e do MPF, o conflito encontra-se maduro para julgamento de mérito. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 66, inciso I, do Código de Processo Civil, configura-se o conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se consideram competentes para processar e julgar a mesma causa ou questões conexas. No caso em tela, não obstante os fundamentos do MPF entendo que há, efetivamente, decisões conflitantes sobre a essencialidade da posse de bem que o Juízo da recuperação entende como sendo essencial às atividades da UPI em questão, arrematada no âmbito do processo de recuperação judicial. Dessa forma, a matéria aqui posta deve ser analisada sob o enfoque da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falências), que estabelece a competência universal do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre os bens das empresas recuperandas, garantindo a centralização de atos constritivos. Segundo o art. 49, todos os bens da empresa serão submetidos à jurisdição do juízo universal, visando assegurar o soerguimento da atividade econômica e a manutenção dos empregos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que cabe ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre a essencialidade de bens que interessam à recuperação da empresa. No caso concreto, cabe tão somente delimitar o juízo competente para a análise da essencialidade da posse do bem em questão, sendo certo que o Juízo da recuperação entendeu ser o bem essencial para a continuidade das atividades produtivas da UPI, cuja operação garante não apenas o pagamento dos credores mas também a manutenção de empregos e a arrecadação de tributos. Assim, o princípio da função social da empresa, aliado ao da preservação econômica, impõe que a competência seja centralizada no Juízo da recuperação. A discussão sobre a propriedade do bem público pode ser levada ao juízo competente em outra esfera, mas os atos constritivos incidentes sobre o bem arrecadado na falência devem ser decididos pelo Juízo falimentar. No mesmo sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA, COM FULCRO NO ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.101/2005. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA PELO JUÍZO TRABALHISTA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. O ponto fulcral da controvérsia reside na definição do juízo competente para averiguar a existência ou não de sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, o que perpassa, necessariamente, pela aferição da validade do plano de recuperação no que tange às previsões e regras dessa alienação. 2. A jurisprudência desta Casa tem reiteradamente reconhecido a configuração de conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda pela arrematante, nos casos de alienação judicial de unidade produtiva (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005), inclusive declarando a competência do Juízo da recuperação judicial, haja vista ser este o mais habilitado para verificar a extensão e a higidez da alienação, além do evidente prejuízo decorrente do desenvolvimento simultâneo da atividade jurisdicional, sobre o mesmo tema, pelos juízos suscitados. 3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação. (CC n. 151.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 4/12/2018.) Além disso, embora se trate de matéria diversa, mas alinhada quanto aos princípios, a jurisprudência desta Corte reconhece que até a definição sobre sucessão tributária e obrigações decorrentes da alienação de uma unidade produtiva isolada (UPI) cabe ao juízo da recuperação judicial, porque essas questões estão intrinsecamente ligadas ao plano de recuperação. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ADVINDAS DE NEGÓCIO JURIDICA. RESPONSABILIDADE LIMITADA/SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nas hipóteses em que haja sucessão, pelas adquirentes de unidade produtiva isolada (UPI) pertencente à sociedade em recuperação judicial, das obrigações e dos ônus da recuperanda, é situação que se submete ao Juízo da recuperação, porque as previsões e regras da alienação passam pelo plano de recuperação.1.1. Assim, reconhece-se o conflito nas hipóteses em que juízos distintos divergem acerca da existência de sucessão nas dívidas e obrigações da recuperanda (art. 60, parágrafo único, c/c art. 141, § 1º, da Lei n. 11.101/2005). 2. No presente feito, discorre-se sobre a definição referentes às obrigações tributárias, no sentido de ser a adquirente responsável solidária ou subsidiariamente pelas dívidas.2.1. Contudo, na hipótese em que a decisão do Juízo Tributário não interfere no plano de recuperação, não se configura o conflito entre juízos diversos a respeito do tema. 3. Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo. 4. Conflito de competência não conhecido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.) Embora o caso em análise se distinga quanto objeto, o fato é que se trata de conflito também envolve um bem essencial à UPI, cuja posse é imprescindível para a continuidade das atividades da empresa e a viabilidade do plano de recuperação. Portanto, a análise de sua utilização está diretamente vinculada à competência do juízo universal. Assim como no precedente citado, o caso atual exige a centralização das decisões no Juízo da recuperação para evitar interferências externas que prejudiquem o cumprimento do plano e comprometam a função social da empresa. Ante o exposto, conheço do conflito de competência e declaro a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Rondonópolis (MT) para decidir sobre todos os atos constritivos relativos ao bem vinculado à unidade produtiva isolada, tornando definitiva a decisão liminar. Por consequência, julgo prejudicado o agravo interno interposto pela União. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA