Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003021-19.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-19.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): LUTHER TERRY GRIMBLE Réu(s): AGOSTINHO ERMELINO DE LEAO Portonave S.A Comunicado o julgamento do Recurso Especial n. 1.734.387 pelo STJ, oportunizo manifestação das partes quanto prosseguimento, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/12/2025, 16:23
Trânsito em julgado
15/12/2025, 16:23
Publicação
18/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1734387/PR (2018/0081541-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUTHER TERRY GRIMBLE
ADVOGADOS: FERNANDO PEREIRA ZACHARIAS - RJ083153
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
INOR SILVA DOS SANTOS - PR045798
PAMELA PARREIRA DE QUEIROZ - RJ208653
CAMILA PESSOA DE OLIVEIRA - DF065180
AGRAVADO: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF042238
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: AGOSTINHO ERMELINO DE LEÃO
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO COELHO - PR010980
SÉRGIO SELEME - PR020621
JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/11/2025, 23:59
Documento (Certidão)
10/11/2025, 16:36
Petição (Memoriais)
10/11/2025, 12:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 12:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 240) JUNTADA DE OFÍCIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/12/2025, 16:23
Trânsito em julgado
15/12/2025, 16:23
Publicação
18/11/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1734387/PR (2018/0081541-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUTHER TERRY GRIMBLE
ADVOGADOS: FERNANDO PEREIRA ZACHARIAS - RJ083153
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
INOR SILVA DOS SANTOS - PR045798
PAMELA PARREIRA DE QUEIROZ - RJ208653
CAMILA PESSOA DE OLIVEIRA - DF065180
AGRAVADO: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
TARCISIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF042238
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: AGOSTINHO ERMELINO DE LEÃO
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO COELHO - PR010980
SÉRGIO SELEME - PR020621
JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/11/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
10/11/2025, 23:59
Documento (Certidão)
10/11/2025, 16:36
Petição (Memoriais)
10/11/2025, 12:51
Protocolo de Petição
10/11/2025, 12:36
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/11/2025, 11:11
Protocolo de Petição
10/11/2025, 10:54
Publicação
16/10/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1734387/PR (2018/0081541-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUTHER TERRY GRIMBLE
ADVOGADOS: FERNANDO PEREIRA ZACHARIAS - RJ083153
CRISTIANE DE MEDEIROS BRITO CHAVES FROTA - RJ085056
INOR SILVA DOS SANTOS - PR045798
PAMELA PARREIRA DE QUEIROZ - RJ208653
AGRAVADO: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF042238
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: AGOSTINHO ERMELINO DE LEÃO
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO COELHO - PR010980
SÉRGIO SELEME - PR020621
JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/08/2025, 16:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 12:16
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
02/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
02/05/2025, 15:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
29/04/2025, 13:20
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1734387/PR (2018/0081541-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUTHER TERRY GRIMBLE
ADVOGADO: INOR SILVA DOS SANTOS - PR045798
AGRAVADO: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF042238
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
AGRAVADO: AGOSTINHO ERMELINO DE LEÃO
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO COELHO - PR010980
SÉRGIO SELEME - PR020621
JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 17:05
Documento (Certidão)
03/04/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:08
Publicação
26/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 1734387/PR (2018/0081541-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LUTHER TERRY GRIMBLE
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
PRISCILA KEI SATO E OUTRO(S) - PR042074
INOR SILVA DOS SANTOS - PR045798
EMBARGADO: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF042238
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910
EMBARGADO: AGOSTINHO ERMELINO DE LEÃO
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO COELHO - PR010980
SÉRGIO SELEME - PR020621
JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
DESPACHO Tendo em vista que a parte embargante manifesta-se contra o mérito da decisão embargada, visando a alterar o provimento adotado, conforme extraio das razões às fls. 3763/3783, recebo os embargos de declaração como agravo interno. Nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte para complementar as razões do recurso, ajustando-as ao disposto no art. 1.021, § 1º, do mesmo código. Após, intime-se o agravado, para, querendo, manifestar-se sobre o recurso. Por fim, retornem os autos para julgamento do agravo interno. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:30
Mero expediente
24/03/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 04:45
Documento (Certidão)
07/03/2025, 09:27
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003021-19.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-19.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): LUTHER TERRY GRIMBLE Réu(s): AGOSTINHO ERMELINO DE LEAO Portonave S.A 1. Defiro novamente a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, ou até baixa do Recurso em julgamento. 2. Neste sentido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com retirada do Boletim Mensal pelo período de suspensão acima concedido, ou até nova manifestação das partes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/02/2025, 00:00
Publicação
25/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1734387/PR (2018/0081541-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: LUTHER TERRY GRIMBLE
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
PRISCILA KEI SATO E OUTRO(S) - PR042074
INOR SILVA DOS SANTOS - PR045798
EMBARGADO: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF042238
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
EMBARGADO: AGOSTINHO ERMELINO DE LEÃO
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO COELHO - PR010980
SÉRGIO SELEME - PR020621
JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
20/02/2025, 17:24
Publicação
13/02/2025, 00:35
Publicação
13/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1734387/PR (2018/0081541-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF042238
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
AGRAVADO: LUTHER TERRY GRIMBLE
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
PRISCILA KEI SATO E OUTRO(S) - PR042074
AGRAVADO: AGOSTINHO ERMELINO DE LEÃO
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO COELHO - PR010980
SÉRGIO SELEME - PR020621
JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 3681/3705, reconsidero a decisão de fls. 3651/3664 e passo à reanálise do recurso especial de fls. 3492/3517. Trata-se de recurso especial interposto por PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES em face de acórdão com a seguinte ementa (fl. 3410): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. APELO DA RÉ(2). AGRAVO RETIDO. SERVIÇO PRESTADO POR ESTRANGEIRO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. MÉRITO. CONTRATO VERBAL. PROVA EMINENTEMENTE TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. INTERMEDIAÇÃO DE PARCERIA ENTRE EMPRESAS COMPROVADA. REMUNERAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO COM BASE NAS AÇÕES DE EMPRESA INDIRETAMENTE AGENCIADA, CONSISTENTE NO PROVEITO ECONÔMICO GERADO PELO SERVIÇO DO AUTOR. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL MANTIDOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO DO AUTOR (1). PLEITO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONDENAÇÃO PARA O VALOR TOTAL DO EMPREENDIMENTO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos parcialmente apenas para o fim de sanar omissão relativa à análise do pedido de distribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 3472/3489). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 21, 131, 267, IV, 401, 436 e 535, II, do Código de Processo Civil de 1973; 98 da Lei nº 6.815/80; bem como 397, 405, 724, 725, 726 e 884, do Código Civil. Sustenta a impossibilidade jurídica do pedido sob o argumento de que o estrangeiro com visto temporário de turista não pode desempenhar atividades remuneradas no país, de modo que não poderia o autor ser contratado para exercer função de intermediação ou corretagem no país. Alega que o magistrado de primeiro grau desconsiderou o laudo pericial produzido nos autos, razão pela qual a sentença deveria ter sido anulada. Argumenta que "para desconsiderar as robustas provas existentes nos autos a respeito da inexistência de prestação de serviços por parte do Recorrido, era ônus do d. Juízo de primeiro grau indicar as razões pelas quais a prova testemunhal deveria prevalecer em relação aos laudos periciais produzidos". Aduz que "o percentual da remuneração do Recorrido (5% do valor correspondente às ações da empresa Backmoon Investments Inc.) foi fixado sem qualquer justifica ou prova que o embasasse. Pior do que isso, seu arbitramento se deu em manifesto desacordo com os percentuais apontados na prova pericial para a remuneração de serviços prestados em empreendimentos análogos àquele analisado". Defende que "(i) não há nos autos provas acerca da suposta autorização da Recorrente para que o Recorrido mediasse qualquer negócio envolvendo o empreendimento e muito menos da convenção quanto à remuneração dela decorrente; (ii) nenhum serviço foi prestado pelo Recorrido; (iii) as alegadas atividades desenvolvidas pelo Recorrido não resultaram em nenhum beneficio útil para a Recorrente". Assevera que "a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para demonstrar a existência de um contrato de corretagem de valor expressivo como é o caso". Insiste que "Assim como não houve autorização para que o Recorrido atuasse em nome da Recorrente, não houve também a prestação de quaisquer atividades que pudessem caracterizar a afirmada corretagem". Argumenta que "fica evidente que a 'participação' do Recorrido nesta negociação jamais se revestiu de caráter decisivo, seja em relação à estruturação do projeto seja para que a Backmoon decidisse pelo aporte de capital". Afirma que "não há no acórdão a menção a qualquer prova que confirme a existência de uma relação entre a MSC e a Backmoon e que autorize a presunção de que esta última decidiu por aportar recursos no projeto em virtude desta ligação e da intermediação do Recorrido nas negociações". Pondera que "mesmo buscando a MSC com a intenção de que esta empresa aportasse capital no empreendimento, o Recorrido conquistou apenas um cliente, cuja participação, embora relevante, não tem o mesmo peso daquela atribuída a um investidor". Insiste que o percentual fixado a título de remuneração do recorrido é excessivo, pois ele não atuou na estruturação do empreendimento e sua suposta contribuição ao negócio resume-se à aproximação entre a MSC e a recorrente e a MSC é cliente - e não investidor - do terminal portuário. Aponta que não faz sentido a remuneração do recorrido ter por base as ações da empresa Backmoon. Alega que o termo inicial da correção monetária e juros de mora deve ser a partir da sentença, que foi o momento em que quantificado o montante devido. Aduz que deve ser alterada a distribuição da sucumbência sob argumento de que há sucumbência recíproca quando a condenação é fixada em valor inferior ao pretendido pelo autor. Contrarrazões apresentadas às fls. 3556/3580. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização proposta por Luther Terry Grimble em face de Portonave S/A - Terminais Portuários de Navegantes e Agostinho Ermelino de Leão, aduzindo que realizou a aproximação entre a Portonave S/A - Terminais Portuários de Navegantes e a empresa MSC, fazendo jus a remuneração pelos serviços prestados. Luther Terry Grimble pleiteia a condenação da primeira ré "ao pagamento pela prestação de serviços realizada pelo autor no montante correspondente a 5% do valor total do empreendimento", bem como a condenação do segundo réu ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré Portonave S/A - Terminais Portuários de Navegantes "ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o montante de R$ 43.003.196,47 (quarenta e três milhões três mil cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos) acrescido de correção monetária (INPC-IGPM) desde a data da negativa da referida Ré (considerando-se a notificação extrajudicial) e juros demora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação", bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais, condenando a autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do segundo réu (Agostinho Ermelino de Leão), fixados em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fls. 3117/3129). O Tribunal de origem negou provimento aos recursos de apelação, mantendo íntegra a sentença. Quanto à tese de impossibilidade jurídica do pedido, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 3413/3414): DO APELO DA RÉ (2) Do agravo retido Em sede preliminar, a ré reiterou o pedido de análise do agravo retido interposto em face da decisão de fls. 948/949, que afastou a arguição de impossibilidade jurídica do pedido. O agravante argumentou que o autor é estrangeiro e não teria visto para trabalho no Brasil, portanto, não poderia pleitear remuneração sobre essas atividades. O magistrado, por seu turno, decidiu pelo prisma da inafastabilidade do judiciário para dirimir conflitos de interesses, conforme art. 5°, inc. XXXV da Constituição. Não assiste razão ao recorrente posto que o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à justiça tem aplicação universal, no sentido de que não se pode criar condicionantes para que o cidadão, seja ele nacional ou estrangeiro, postule seu direito em juízo. A doutrina abalizada esclarece o alcance do referido princípio: (...) Nesse caso, a cobrança de remuneração por serviços prestados, seja ela procedente ou não, encontra completa previsão no ordenamento jurídico, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. A despeito disso, observa-se que o autor possui cadastro de pessoa física e visto permanente no Brasil, como comprovam os documentos de fls. 17/18. Desse modo, nego provimento ao agravo retido. Destaca-se que, ainda que o autor não tivesse, à época, autorização do governo brasileiro para realizar negócios no país, não seria o caso de reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido com base nesse fato, pois o pedido somente será considerado juridicamente impossível quando encontrar vedação no ordenamento jurídico, o que não é o caso dos autos, em que o autor pleiteia o pagamento por serviços supostamente prestados de aproximação entre empresas para viabilizar a construção de empreendimento. Com efeito, não há dúvida de que o objeto do suposto contrato verbal que o autor alega existir é lícito e as restrições ao direito ao trabalho do estrangeiro são de ordem político-econômica, de modo que não interferem na pretensão. Com relação ao argumento de que teria sido desconsiderado o laudo pericial produzido nos autos, bem como "robustas provas existentes nos autos a respeito da inexistência de prestação de serviços por parte do Recorrido", verifica-se que as instâncias ordinárias decidiram a causa de maneira suficientemente fundamentada, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 3114/3420): Da prova dos serviços prestados pelo apelado (Luther Terry Grimble) O autor narra na petição inicial que, utilizando de sua qualificação já conhecida das empresas do ramo portuário, teria intermediado a consecução de parceria comercial entre a primeira ré, interessada na construção de um porto privado na cidade de Navegantes, e a empresa MSC. Segundo afirma, a intermediação consistiu na aproximação das empresas e na prestação de todas as informações necessárias à realização do negócio. Ainda, declara que reuniu-se junto aos executivos da empresa Portonave e da MSC, através de teleconferência, na qual teve participação ativa na explanação do projeto, tendo argumentado em nome da Portonave e em seguida a MSC respondeu positivamente quanto à concretização do negócio. Admite, ainda, que esteve à margem da rodada final de negociações que envolvia a final assinatura dos documentos. A empresa Portonave S. A não negou a participação do autor em algumas reuniões, jantares e até em uma visita ao sítio da implantação (fl. 2993), admitindo o interesse na provisão de serviços e know how (fl. 2991), mas refuta o fato de que sua atuação tenha sido relevante à conclusão do negócio, fazendo jus à comissão por intermediação. Nesse ponto, a apelante destaca que o magistrado ignorou o laudo pericial elaborado como prova nos autos, sem fundamento plausível, levando em consideração apenas a prova testemunhal. Ocorre que a prova da estipulação de contrato verbal é de difícil representação, mas é certo que não há como viabilizá-la através de perícia documental. O magistrado, como real destinatário, deve avaliar a natureza de cada prova produzida, em contraponto aos fatos alegados pelas partes. No presente caso, a existência do contrato de prestação de serviços só poderia ser esclarecida por meio de prova oral. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela flexibilização do disposto no art. 4011 do CPC, devendo imperar a justiça da decisão, mais do que a literalidade fria da norma: (...) Dito isso, importa destacar o depoimento prestado por Gabriel Ribeiro Vieira, Diretor Superintendente de Operações da empresa Portonave na época das negociações, em que ficou evidenciada a tratativa firmada com o autor para que este envidasse esforços no sentido de angariar clientes para o projeto do porto em Navegantes: Juíza: E o que foi combinado entre o sr. Teny e a Portonave sobre essa assessoria que seria prestada pelo seu Terry? Gabriel: Foi combinado que ele procuraria um cliente que se adaptasse às necessidades que nós tínhamos, basicamente alavancagem de recursos e que ele faria os esforços para achar esse cliente e ficou combinado que seria remunerado por isso e não sei se nesse primeiro momento ou numa segunda reunião que foi dito que toda parte comercial referente a essa assessoria seria diretamente tratada pelo seu Leão, que era Presidente do Conselho e que ele se entendesse como seu Leão (mídia de fls. 2315, 03:24 a 04:00 min). A testemunha Laurent Guillaume Van Der Voo, Diretor Comercial da empresa MSC, confirmou a existência da efetiva prestação de serviço consistente na aproximação com a empresa ré, através da apresentação do projeto do porto, como se extrai do seguinte excerto: Com relação à participação do autor, pode afirmar que ele apresentou a Portonave e a MSC, que até então não se conheciam, e também, antes disso, apresentou o projeto tratado nestes autos ao depoente e, por consequência, à MSC. (fI. 2383) De tal sorte, em que pese a tentativa da ré de afastar a atuação do autor na fase inicial do empreendimento relativamente à captação de recursos e parcerias, é forçoso reconhecer, de todo o respaldo probatório produzido nos autos, que houve efetiva prestação de serviços, embora não tenham as partes firmado contrato escrito. Da natureza dos serviços prestados pelo apelado Nesse panorama, demonstrada a efetiva existência de tratativas negociais entre as partes, cinge-se a controvérsia estabelecida à expressividade dos serviços prestados pelo autor ao primeiro réu, isto é, a relevância de sua atuação para a implementação do porto de Navegantes. Na petição inicial o autor relata que após se reunir com o segundo réu e visitar o local da construção, realizou contato com um dos executivos da empresa MSC, sr. Laurent Van Der Voo, e lhe apresentou o projeto da construção do porto, prestando todas as informações necessárias para o convencimento da MSC sobre o negócio. Afirma que em fevereiro de 2005, em conferência na qual teve participação ativa na explicação do projeto e argumentação em nome da Portonave, a MSC respondeu positivamente à concretização da parceria. Destaca-se, pois, que o próprio autor delimita as atividades prestadas, que consistiram na apresentação do projeto da construção do porto à empresa MSC, bem como na aproximação desta para concretização de parceria com a Portonave. É o que se depreende do depoimento de Willer Damaso, funcionário encarregado dos projetos na empresa MSC à época dos fatos: Juíza: Da onde o sr. Conhece o seu Terry e o seu Ermelino? Wilier.: O sr. Terry eu conheci na época que eu trabalhava na MSC e eu era encarregado da parte de projetos portuários da empresa MSC e nós estávamos na época à procura de um terminal portuário no país. O sr Terry Grimble na época veio à MSC apresentar uma potencial área para se fazer um porto e eu conheci através do sr. Laurent Van Der Voo que era o comercial da MSC na época que conheci o sr. Terry Grimble. Juíza: Onde? Willer. Em Navegantes/SC. Juíza: E o que ele propôs para a MSC? Willer. Ele propôs uma oportunidade de negócio para se construir um porto para operação de navios da MSC. E a MSC topou, fechou o negócio e construiu o porto. Juíza: E você sabia quem o sr. Terry representava, se ele vinha a pedido de alguém? Willie: Na época ele chegou até a MSC como representante da Portonave. (mídia de fl. 2315, 00:34 a 01:54 min). Resta evidente a intermediação negocial realizada pelo autor em favor da ré e em nome desta. Note-se que, ainda que não tenha havido autorização formal para o exercício de tal atividade, o autor participou de diversas reuniões em que subsidiou a presença dos diretores da empresa MSC, juntamente com representantes da Portonave, apresentando o projeto, sem que tenha havido qualquer oposição por parte da empresa ré. Não pode esta, depois de concluído o negócio, simplesmente negar a qualidade de prestador de serviço do autor. Importa notar, ainda, que, de fato, não houve participação do autor na elaboração de relatórios, estudos de viabilidade, na autorização para o funcionamento do empreendimento, nem mesmo para obtenção do financiamento, conforme alegou o Diretor Superintendente de Operações da empresa ré no depoimento constante na mídia de fl. 2315 e confirmou a perícia, que não localizou quaisquer trabalhos formulados pelo autor que possam ser classificados como estudo ou produto (quesito 3.10, fl. 1062). Portanto, a relevância do serviço prestado pelo autor não está na consecução do projeto em si, que já estava em andamento quando da sua participação, mas infere-se da intermediação realizada entre a Portonave e a MSC. A atividade de corretagem, neste caso, consistiu na utilização pelo autor dos seus conhecimentos técnicos sobre o tema tratado (consultoria portuária) e das relações pessoais que possui com executivos da área, apresentando projeto de interesse da Portonave a fim de angariar clientes para empresa, neste caso, a MSC. De acordo com o relato de Carlo Alberto Bottarelli, Conselheiro da Portonave, a empresa MSC representa em torno de 30 a 35% do movimento do porto (mídia de fl. 2586, 10:36 a 10:59 min), parcela expressiva se levada em conta a vultosidade do empreendimento. Em seu depoimento, Laurent Guillaume Van Der Voo, Diretor Comercial da empresa MSC, afirma que "pelo contato travado entre todos os envolvidos, o autor realmente se mostrava representante da empresa requerida" e esclarece que "a MSC atualmente é o principal armador da empresa requerida" (fl. 2383). Elber Alves Justo, Diretor Presidente da empresa MSC, embora afirme não ter conhecimento dos serviços prestados pelo autor à empresa ré, admite que sequer participou das tratativas a respeito do projeto indicado na inicial, porém, confirma que "a MSC é cliente do Porto de Navegantes, acreditando ser o principal", e que "a MSC não é acionista da primeira ré" (fl. 2478). Não há dúvida, portanto, da grande relevância da empresa MSC para a consecução dos objetivos do Porto, já que é um dos seus maiores clientes, bem como restou evidenciado que a atuação do autor foi decisiva para que a parceria entre mencionadas empresas se concretizasse. Verifica-se, portanto, que diferentemente do que alega a parte recorrente, que insiste na existência de "robustas provas existentes nos autos a respeito da inexistência de prestação de serviços por parte do Recorrido", as instâncias ordinárias, examinando o contexto fático-probatório dos autos, concluíram, de forma fundamentada, que houve demonstração inequívoca de prestação de serviços pelo autor em favor da ré Portonave S/A - Terminais Portuários de Navegantes. Destaca-se que a prova pericial, que a parte alega ter sido ignorada, não é capaz de comprovar a realização ou não de prestação de serviços pelo autor à empresa ré, tal como destacado no acórdão recorrido, que expressamente indicou que "a existência do contrato de prestação de serviços só poderia ser esclarecida por meio de prova oral" (fl. 3415). Ademais, referida prova técnica foi efetivamente objeto de exame, tanto na sentença quanto no acórdão recorrido, quando da análise da quantificação da remuneração dos serviços prestados pelo autor (fls. 3125 e 3420). Salienta-se, ainda, que, mesmo que inexista prova documental do contrato de prestação de serviço entre o autor e os réus, a Portonave S/A reconhece, desde a apresentação de sua contestação, tal como transcrito no acórdão recorrido, que o autor participou de "algumas reuniões, jantares e até uma visita ao sítio da implantação (fl. 2993), admitindo o interesse na provisão de serviços e know how (fl. 2991), mas refuta o fato de que sua atuação tenha sido relevante à conclusão do negócio, fazendo jus à comissão por intermediação" (fl. 3415). Ademais, ainda que o caso sob exame não trate especificamente de contrato de corretagem, mas contrato atípico de prestação de serviços, cabível a aplicação do entendimento desta Corte Superior de que "é possível comprovar a prestação de serviços de corretagem por meio de prova exclusivamente testemunhal, com o objetivo de demonstrar os fatos que envolveram os litigantes, peculiaridades ou circunstâncias de suas relações, bem como as obrigações e os efeitos decorrentes daqueles fatos" (AgInt no AR Esp n. 298.360/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2019, D Je de 5/6/2019). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL (COMISSÃO DE CORRETAGEM) - CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À ANÁLISE DE QUITAÇÃO DA AVENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. "Em interpretação edificante e evolutiva do art. 401 do CPC, este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos" (EREsp 263.387/PE, Relator o Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, DJ de 17/3/2003). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no R Esp n. 1.634.167/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/2/2018, D Je de 5/3/2018.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRATO DE CORRETAGEM. PROVA TESTEMUNHAL. (...) 4. No caso, a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento tácito do pedido de prova pericial, a despeito do manejo de embargos de declaração, não foi examinada pela Corte local. Por esse motivo, os argumentos não podem ser apreciados na instância superior, haja vista a ausência de prequestionamento da matéria. 5. A prova testemunhal é suficiente para confirmar os efeitos oriundos de contrato de corretagem não escrito, ainda que o seu valor seja superior ao décuplo do salário mínimo. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AR Esp n. 408.659/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, D Je de 26/11/2015.) No caso sob exame, a prova testemunhal serviu exclusivamente para comprovar a efetiva prestação do serviço de intermediação prestado por Luther Terry Grimble entre a Portonave S/A e a MSC, apontada no acórdão recorrido com a principal cliente da primeira ré, representando em torno de 30 a 35% do movimento do porto, e não para demonstrar a existência do contrato em si, sendo, pois, adequada sua utilização como fundamento suficiente para se julgar procedente o pedido formulado na exordial. Outrossim, também não é possível afirmar que a decisão foi tomada exclusivamente com base na prova testemunhal, uma vez que a sentença faz expressa referência a documentos como o "Prospecto definitivo de distribuição pública primária e secundária de ações ordinárias da TRIUNFO, divulgado pela Bolsa de Valores", o qual aponta que "Nos termos desse memorando [Memorandum of Agreement for the Construction and Operation of a New Container Terminal at Navegantes, Brazil, fls. 2345/2351], uma dos acionistas da Portonave seria a MSC, armador com o qual a Portonave celebrou um acordo para disponibilizar a infra-estrutura do Porto de Navegantes para a movimentação dos seus contêineres, ou, ainda, uma outra empresa eventualmente indicada pela MSC. À época, a MSC decidiu pela indicação da Backmoon, empresa com ações ao portador, a qual até a data deste Prospecto permanece como nossa sócia na Portonave" (trecho do documento transcrito na sentença, fl. 3125). No que toca ao argumento de que estariam ausentes os requisitos necessários para o arbitramento de comissão, destaca-se que, desde a inicial, o autor defendeu que o contrato celebrado entre as partes é atípico, não se tratando exatamente de contrato de corretagem. Ainda que assim não fosse, é incontestável que as instâncias ordinárias concluíram que "houve demonstração inequívoca de prestação de serviços pelo Autor em favor da Ré Portonave S/A" com a aproximação realizada pelo autor entre a primeira ré e a MSC, que representa cerca de 30 a 35% do movimento do porto. Assim, inegável reconhecer que a ré Portonave obteve benefício patrimonial com a parceria realizada com a MSC, pois constitui um de seus principais clientes, se não o principal, contribuindo para a viabilidade financeira do empreendimento portuário. Quanto aos requisitos necessários para o arbitramento da comissão de corretagem, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que "é devida a comissão de corretagem se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem efetivamente no aperfeiçoamento do negócio imobiliário" (AgInt no AR Esp n. 2.490.025/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, D Je de 17/4/2024). No mesmo sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERMEDIAÇÃO EM CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. CONTRATAÇÃO DE INTERMEDIÁRIO, COM EXCLUSIVIDADE, NA PRIMEIRA CESSÃO DE PARTE DO CRÉDITO. NEGOCIAÇÕES POSTERIORES REALIZADAS PELAS DETENTORAS DO CRÉDITO SEM VINCULAÇÃO AO ANTERIOR INTERMEDIÁRIO. DIREITO A COMISSÕES DE CORRETAGEM NAS CESSÕES REALIZADAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. APROXIMAÇÃO ENTRE OS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, é pacífico o entendimento do STJ de que o início da contagem dá-se a partir da data em que houve o conhecimento da efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata. O entendimento é aplicável para fins de comissão de corretagem. Precedentes. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de "para que seja devida a comissão, basta a aproximação das partes e a conclusão bem sucedida de negócio jurídico. A participação efetiva do corretor na negociação do contrato é circunstância que não desempenha, via de regra, papel essencial no adimplemento de sua prestação. Portanto, esse auxílio, posterior à aproximação e até a celebração do contrato, não pode ser colocado como condição para o pagamento da comissão devida pelo comitente. Se após o término do prazo estipulado no contrato de corretagem vier a se realizar o negócio jurídico visado, por efeitos dos trabalhos do corretor, a corretagem ser-lhe-á devida" (REsp 1.072.397/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 15/9/2009, D Je de 9/10/2009). 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, "o prazo concedido ao corretor na opção, ainda que estipulado para conclusão do negócio, destina-se em realidade a obtenção de interessados e aproximação entre estes e o comitente" (EDcl no REsp 29.286/RJ, Relator Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, julgado em 28/6/1993, DJ de 11/10/1993). 4. No caso, o acórdão recorrido reconheceu ter havido a efetiva participação do corretor na negociação, com a aproximação dos interessados, ainda que o negócio jurídico tenha sido concretizado algum tempo depois, envolvendo as mesmas partes em torno do mesmo objeto. Entender de forma diversa, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.265.796/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) Destaca-se que este Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que é devida a comissão de corretagem ainda que o resultado útil da intermediação imobiliária seja negócio de natureza diversa da inicialmente contratada (R Esp n. 1.765.004/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, D Je de 5/12/2018). Na hipótese, modificar a conclusão das instâncias ordinárias, que concluíram que houve a demonstração da prestação de serviços do autor, consistente na participação efetiva do autor na aproximação entre a MSC e a Portonave S/A, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Quanto à alegação de que o percentual fixado a título de remuneração seria excessivo, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 3420/3422): Da remuneração devida pelos serviços do autor É certo que a atividade praticada pelo autor se identifica com a corretagem, na qual, o corretor não realiza propriamente o negócio, mas aproxima as partes contratantes, a fim de que elas concluam em seu próprio nome. E, para fazer jus à remuneração, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é necessária a conclusão efetiva do negócio" (Al 543.601-AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr, j. em 09/03/2004). Neste caso, é incontroverso que o negócio foi concretizado, sendo a MSC uma das maiores parceiras e clientes da empresa Portonave. Embora não haja qualquer indicação documental a respeito do critério de fixação da comissão de corretagem, o art. 724 do Código Civil define que a remuneração deverá ser arbitrada segundo a natureza do negócio. O depoente Richard Andrew Kreuzer afirmou saber que o autor receberia uma porcentagem sobre o valor do porto (mídia de fl. 2315); na inicial, o autor declarou que o combinado seria de 5% (cinco por cento). Entretanto, como já exposto no tópico anterior, a participação efetiva do autor se deu em momento posterior, não tendo participado ativamente dos projetos de viabilidade e da aquisição de financiamento, o que afasta a tese de que a remuneração seria devida sobre o valor total do empreendimento. Por tal razão, a referência utilizada na perícia técnica em relação aos serviços de consultoria, os chamados advisory services (fl. 1061), fixada em porcentagem sobre o valor total do empreendimento, não serve para o presente caso, em que inexiste pactuação contratual. Assim, para mensurar os serviços prestados pelo autor, deve-se levar em conta o efetivo benefício econômico gerado pela sua atuação profissional, fixando-se um quantum que bem remunere essa prestação, conforme as práticas comerciais de negócios desse porte. Pois bem. No que tange aos investimentos alocados na empresa Portonave, a testemunha Giller Charles François Maumus, então Presidente da MSC do Brasil, afirmou em depoimento que a MSC de Genebra financiou 50% (cinquenta por cento) da construção do Porto, embora tal conclusão não encontre convergência com o acordo de acionistas firmado para implementação do porto constante às fls. 1658/1695 (do qual a empresa MSC não faz parte) ou com as declarações prestadas pela MSC através do email de fl. 1697, no qual afirma não possuir qualquer relação acionária coma Portonave. O que se verifica do contrato de fls. 1658/1695, é que a empresa Backmoon Investments possui metade das ações da empresa Portonave S. A, com o objetivo de "contribuir para a viabilização da construção, implementação e exploração de terminal portuário". Restou consignado como premissa na sentença que a empresa Backmoon, sócia da Portonave, teria sido indicada pela MSC, isto com base no Prospecto de Emissão de Ações de fls. 1890/1891. Note-se, pois, que a empresa MSC negou ser acionista do conglomerado formado para construção do Porto, contudo, jamais negou a indicação da Backmoon Investments para financiar/investir no empreendimento. Nessa toada, a análise do conjunto probatório, inclusive a coincidente participação da empresa Backmoon com o percentual de investimento sugerido pelo então Presidente da MSC do Brasil (50%), indica que de fato há uma ligação negocial entre ambas e por influência da MSC as empresas Portonave e Backmoon se associaram. Como já exposto, a remuneração do autor deve ter por base o proveito econômico auferido com as atividades da MSC no Porto de Navegantes e, ante a inexistência de acordo escrito, o único parâmetro correto para fixar a remuneração pelos serviços prestados é, de fato, o investimento que a Backmoon trouxe ao negócio, indicada pela empresa MSC e, portanto, ainda que indiretamente, viabilizada pelo autor. Assim, considerando que o valor do investimento da Backmoon bem representa o proveito econômico angariado pelos serviços de intermediação negocial prestados pelo autor, deve ser mantida a remuneração fixada em 5% do valor correspondente às ações da empresa Backmoon Investments, que totaliza R$ 43.003.196,47 (quarenta e três milhões, três mil cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), nos termos da sentença. Da leitura do acórdão recorrido, extrai-se que, por meio dos esforços de aproximação do agravado, a MSC se tornou cliente do empreendimento portuário, ao passo que a MSC fez a aproximação entre a Portonave e a Backmoon Investiments, que se tornou investidora do empreendimento. Além disso, com relação à natureza dos serviços prestados pelo agravado, o acórdão recorrido fez consignar que não há nenhuma indicação documental a respeito do critério de fixação da comissão, bem como que o agravado não teria participado dos projetos de viabilidade e da aquisição do financiamento, de tal modo que não seria adequada a fixação de um percentual sob o valor total do empreendimento. Nesse cenário, o Tribunal de origem entendeu que a mensuração dos serviços prestados deveria levar em consideração o efetivo benefício econômico decorrente de sua atuação profissional, devendo ser fixado um percentual em conformidade com as práticas comerciais de negócios desse porte. Com isso, o Tribunal entendeu pela fixação do valor da condenação em montante equivalente a 5% do valor correspondente às ações da empresa Backmoon Investments, “que totaliza R$ 43.003.196,47 (quarenta e três milhões, três mil cento e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos), nos termos da sentença”. Isso porque a Backmoon Investments teria se tornado sócia da Portonave mediante influência da MSC, a qual, por sua vez, teria se tornado cliente da Portonave por meio dos serviços prestados pelo agravado. A base de cálculo foi o aporte da Backmoon ao negócio por ser o único parâmetro apto a permitir a aferição de benefício econômico obtido pela Portonave, em razão da inexistência de contrato escrito. Nesse sentido, é preciso considerar que, de acordo com o acórdão recorrido, os serviços prestados pelo agravado consistem, notadamente, na realização de reuniões que conduziram à aproximação especificamente entre Portonave e MSC. Esta aproximação, por seu turno, resultou na celebração de negócio entre Portonave e MSC. Não há, contudo, nenhum registro de documentação que comprove que os serviços prestados pelo agravado resultaram efetivamente no aporte feito por outra empresa, a Backmoon Investments, ao negócio que pertencia, inicialmente, à Portonave. Com relação ao percentual de 5% fixado, também não se vislumbra nenhum documento, comprovação ou racionalidade na sua fixação. Em que pese a celebração de contrato verbal, não é razoável desconsiderar que a fixação desse percentual deve levar em consideração os usos e costumes no mercado no âmbito do qual o negócio foi celebrado. Desse modo, embora a natureza da prestação dos serviços em questão seja atípica, é possível fazer um paralelo com a jurisprudência desse STJ acerca da celebração de contratos verbais em se tratando da definição da remuneração do corretor. Nesse sentido, há precedente da Terceira Turma indicando que, na fixação de comissão de corretagem em contrato verbal, deve-se levar em consideração a natureza do negócio, além dos usos e costumes do mercado local. A propósito: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. INTERMEDIAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL. REMUNERAÇÃO DO CORRETOR. VALOR. ART. 724 DO CÓDIGO CIVIL. NATUREZA DO NEGÓCIO. USOS LOCAIS. PRAXE DO MERCADO IMOBILIÁRIO. CONSELHO FEDERAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS. CONSULTA AO SITE OFICIAL. VIABILIDADE. 1. O recurso especial tem origem em ação de cobrança de comissão de corretagem referente à intermediação de negócio de compra e venda de imóveis no Rio de Janeiro. 2. O modo como se dará a remuneração do corretor está definido no artigo 724 do Código Civil, segundo o qual, em não havendo contrato entre as partes, a remuneração do corretor será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. 3. Na aferição dos usos e costumes locais, é válida a consulta aos sítios virtuais dos Conselhos Federal e Estaduais de Corretores de Imóveis. 4. No caso dos autos, na fixação do percentual da comissão de corretagem levou-se em consideração: (i) o valor expressivo envolvido na negociação; (ii) as condições em que as partes se envolveram no negócio - sem a devida cautela acerca da formalização do valor a ser desembolsado pelo trabalho do corretor; (iii) todo o material probatório constante nos autos; (iv) o princípio da razoabilidade e, sobretudo, (v) a praxe e os costumes locais para identificar o valor habitualmente praticado no mercado de corretagem mediante consulta ao sítio virtual do Conselho Federal de Corretores de Imóveis. 5. Não se coaduna com a missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça - de guardião da legislação federal - averiguar os usos e costumes locais para definir qual percentual mais se amolda àquele efetivamente praticado nas negociações de imóveis de determinada localidade, especialmente quando essa tarefa já foi realizada com zelo pela instância de piso, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.537.306/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 1/7/2016.) Além disso, é possível aplicar, por analogia, o art. 724 do Código Civil, segundo o qual “[a] remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais”. Na hipótese dos autos, verifica-se que a base de cálculo foi fixada com base no investimento feito por terceiro que se associou à Portonave por meio da MSC, e não por meio do trabalho do agravado. Por sua vez, o trabalho do agravado consistiu na aproximação entre a Portonave e a MSC, de tal modo que o que deve ser levado em consideração são os parâmetros decorrentes da atuação específica do agravado nessa aproximação. Do mesmo modo, o percentual aplicado, de 5% sobre o valor do investimento da Portonave, parece resultar em montante excessivo, sobretudo quando considerado que o trabalho do agravado consistiu em “na apresentação do projeto da construção do porto à empresa MSC, bem como na aproximação destapara concretização de parceria coma Portonave” (fl. 3417). Além disso, “o autor participou de diversas reuniões em que subsidiou a presença dos diretores da empresa MSC, juntamente com representantes da Portonave, apresentando o projeto” (fl. 3418), como anotou o Tribunal de origem no acórdão recorrido. Frise-se que a “atividade de corretagem, neste caso, consistiu na utilização pelo autor dos seus conhecimentos técnicos sobre o tema tratado (consultoria portuária)e das relações pessoais que possui com executivos da área, apresentando projeto de interesse da Portonavea fim de angariar clientes para empresa, neste caso, a MSC” (fl. 3419), como indicado no acórdão recorrido. Cumpre destacar, ainda, que os serviços prestados pelo agravado não contemplaram “elaboração de relatórios, estudos de viabilidade, na autorização para o funcionamento do empreendimento, nem mesmo para obtenção do financiamento” (fl. 3419), os quais possuem natureza mais complexa e, portanto, demandariam mais esforço por parte do agravado. Desse modo, tanto com relação à base de cálculo quanto com relação ao percentual fixado, faz-se necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja determinada a realização de perícia a fim de aferir as práticas do mercado local no âmbito de serviços semelhantes aos prestados pelo agravado, bem como a nova fixação de remuneração ao agravado em patamar condizente com a natureza dos serviços prestados. Com relação ao termo inicial de incidência de juros e correção monetária, o Tribunal de origem manteve o entendimento da sentença no sentido de que "inexistindo outro marco para o pagamento da remuneração devida, haja vista a inexistência de contrato formal entre as partes, correta a decisão que fixou como termo inicial a constituição da devedora em mora, isto é, a data da notificação extrajudicial, a partir de quando o valor passou a ser exigível pelo credor". Confira-se (fls. 3423/3424): Dos juros de mora e da correção monetária A sentença de primeiro grau condenou a primeira ré ao pagamento da remuneração devida ao autor, acrescida de correção monetária (INPC-IGPM) desde a data da negativa de pagamento (considerando-se a notificação extrajudicial) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Por sua vez, a apelante requer que a fixação dos consectários da condenação tenha por base a data da prolação da sentença. Como exposto nos autos, ainda que não haja instrumento contratual formal entre as partes, trata-se de contrato verbal estipulado para prestação de serviço, consubstanciado na intermediação entre a empresa ré e possíveis parceiros para a consecução do negócio portuário. Em se tratando de juros contratuais, dispõe o artigo 405 do Código Civil: Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça e também na Corte Superior, a citação é meio válido para a constituição em mora de obrigações que decorrem de relações contratuais. Nesse sentido: (...) Quanto à correção monetária, esta incide sobre o total da condenação, de acordo com a data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. Isso porque, como se sabe, a correção monetária apenas visa a recomposição do valor da moeda diante da ocorrência da inflação. Nesse caso, inexistindo outro marco para o pagamento da remuneração devida, haja vista a inexistência de contrato formal entre as partes, correta a decisão que fixou como termo inicial a constituição da devedora em mora, isto é, a data da notificação extrajudicial, a partir de quando o valor passou a ser exigível pelo credor. Mantenho, portanto, a condenação da ré ao pagamento dos acessórios da condenação, nos termos em que fixados na sentença. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido não diverge do entendimento desta Corte Superior de que em se tratando de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida os juros de mora são devidos a partir da citação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela embargante quanto ao termo inicial dos juros de mora, tendo em vista não haver identidade fática e jurídica entre o julgado recorrido e o acórdão indicado como paradigma. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem orientação firme no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios, quando se tratar de relação contratual, é a citação na fase de conhecimento da ação judicial, ainda que se trate de obrigação ilíquida. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.689.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LEASING. BEM ALIENADO PREMATURAMENTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora são contados da citação, ainda que se trate de obrigação ilíquida" (REsp n. 2.007.566/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.911.765/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Assim, a pretensão da parte recorrente de que os juros e correção monetária incidam apenas a partir da data da prolação da sentença esbarra no óbice da Súmula 83/STJ. Relativamente à distribuição do ônus da sucumbência, observa-se que o Tribunal de origem concluiu que "o fato de haver diferença entre o valor pleiteado e o efetivamente arbitrado na sentença não afasta a procedência do pedido de cobrança da comissão de corretagem. Como bem consignado pela magistrada a quo, o valor indicado pelo recorrido na exordial foi meramente sugestivo, não restando vinculado o resultado do julgamento ao montante. Relevante consignar, por fim, que a parcial procedência do pedido decorre do indeferimento do pleito indenizatório e não da divergência de valores" (fl. 3486). Com efeito, verifica-se que a inicial apresentou um pedido direcionado à ré Portonave S/A, de condenação "ao pagamento pela prestação de serviços realizada pelo autor no montante correspondente a 5% do valor total do empreendimento", e outro pedido distinto direcionado ao segundo réu (Agostinho Ermelino Leão) de condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou procedente o pedido de condenação da Portonave S/A e improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando, inclusive, o autor a pagar honorários advocatícios ao réu Agostinho Ermelino Leão. A propósito da distribuição da sucumbência, "a jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.961.283/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 17/8/2022). De fato, "'A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca' (REsp 1.646.192/PE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 24.3.2017)" (AgInt no AREsp n. 1.983.586/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 24/6/2022). Nessa linha, não há que falar em sucumbência recíproca em relação à ré Portonave, uma vez que julgado procedente o pedido, mesmo que fixado o valor a título de comissão em valor menor do que o requerido, mas, sim, no decaimento mínimo do pedido a que se refere o parágrafo único do art. 86 do CPC/2015 ou 21 do CPC/1973. Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 3651/3664 para dar parcial provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que seja determinada a realização de nova perícia para apuração das práticas, dos usos e costumes do mercado com relação à remuneração de serviços como aqueles prestados pelo agravado, bem como que seja fixada nova remuneração em patamar condizente com a natureza dos serviços prestados. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1734387/PR (2018/0081541-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUTHER TERRY GRIMBLE
ADVOGADOS: EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS - PR024498
TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - PR022129
ANDRÉ FONSECA ROLLER - DF020742
FERNANDO GAIAO TORREAO DE CARVALHO - DF020800
PRISCILA KEI SATO E OUTRO(S) - PR042074
AGRAVADO: PORTONAVE S/A TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADOS: FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657
TARCÍSIO VIEIRA DE CARVALHO NETO - DF011498
MÁRCIA FERNANDES BEZERRA - PR035769
CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF042238
AGRAVADO: AGOSTINHO ERMELINO DE LEÃO
ADVOGADOS: MARCUS AURÉLIO COELHO - PR010980
SÉRGIO SELEME - PR020621
JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 3665/3669, de minha lavra, por meio da qual não conheci do recurso especial interposto por Luther Terry Grimble. Nas razões de agravo interno, Luther Terry Gruimble alega que não seria aplicável, ao caso, a Súmula nº 7 do STJ com relação aos parâmetros da condenação, eis que desnecessário o revolvimento fático-probatório no caso. Impugnação ao agravo interno às fls. 3716/3729. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. De início, destaca-se que a pretensão do agravante consiste na alteração da remuneração fixada pelas instâncias ordinárias, devida pela prestação de seus serviços de aproximação entre a MSC e a Portonave. Além deste agravo interno, a Portonave também interpôs agravo interno (fls. 3681/3708), que ensejou a reconsideração da decisão que julgou o recurso especial interposto pela Portonave, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, a fim de que seja determinada nova perícia para apuração das práticas, usos e costumes do mercado com relação à remuneração de serviços de aproximação semelhantes aos serviços prestados pelo ora agravante, bem como para que seja fixada nova remuneração em patamar condizente com a natureza dos serviços prestados. Dessa forma, a pretensão do ora agravante, de ver alterada a sua remuneração, fixada pelas instâncias ordinárias, ficou prejudicada pelo retorno dos autos à origem, de tal modo que seu agravo perdeu o objeto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE EX ADVERSA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Em razão do acolhimento, com efeitos infringentes, dos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, fica prejudicado o pedido de fixação dos honorários de sucumbência. 2. Embargos de declaração prejudicados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.433.517/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo interno. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 21:10
conhecimento para dar parcial provimento ao recurso especial
11/02/2025, 21:10
Recurso prejudicado
11/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 221) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:15
Documento (Certidão)
13/09/2024, 12:00
Documento (Certidão)
13/09/2024, 12:00
Petição (Impugnação)
12/09/2024, 19:21
Protocolo de Petição
12/09/2024, 19:05
Petição (Impugnação)
11/09/2024, 22:11
Protocolo de Petição
11/09/2024, 21:52
Publicação
22/08/2024, 15:44
Publicação
22/08/2024, 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:14
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2024, 16:51
Protocolo de Petição
21/08/2024, 16:33
Ato ordinatório
21/08/2024, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/08/2024, 15:56
Protocolo de Petição
21/08/2024, 15:49
Publicação
02/07/2024, 05:12
Publicação
02/07/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:16
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
01/07/2024, 16:50
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:50
Não-Provimento
01/07/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003021-19.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-19.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): LUTHER TERRY GRIMBLE Réu(s): AGOSTINHO ERMELINO DE LEAO Portonave S.A 1. Defiro novamente a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, ou até baixa do Recurso em julgamento, conforme requerido (seq. 207.1). 2. Neste sentido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com retirada do Boletim Mensal pelo período de suspensão acima concedido, ou até nova manifestação das partes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003021-19.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003021-19.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): LUTHER TERRY GRIMBLE Réu(s): AGOSTINHO ERMELINO DE LEAO Portonave S.A 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, ou até baixa do Recurso em julgamento, conforme requerido pelas partes (seq. 192.1 e 193.1). 2. Neste sentido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com retirada do Boletim Mensal pelo período de suspensão acima concedido, ou até nova manifestação das partes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003021-19.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003021-19.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): LUTHER TERRY GRIMBLE Réu(s): AGOSTINHO ERMELINO DE LEAO Portonave S.A AGUARDEM OS AUTOS EM ARQUIVO PROVISÓRIO ATÉ A BAIXA DO RECURSO CUJO JULGAMENTO RESTA PENDENTE (SEQ. 178). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003021-19.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003021-19.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): LUTHER TERRY GRIMBLE Réu(s): AGOSTINHO ERMELINO DE LEAO Portonave S.A 1. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 180 dias, conforme requerido pela parte Ré (seq. 157.1 e 157.2). 2. Neste sentido, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com retirada do Boletim Mensal pelo período de suspensão acima concedido, ou até nova manifestação da parte. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/09/2021, 19:41
Protocolo de Petição
10/09/2021, 19:32
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/08/2021, 06:06
Protocolo de Petição
20/08/2021, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003021-19.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003021-19.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): LUTHER TERRY GRIMBLE Réu(s): AGOSTINHO ERMELINO DE LEAO Portonave S.A DEFIRO o pedido de suspensão do processo, por 90 dias ou até que se dê o julgamento do recurso especial n. 1.734.387, como requerido pela parte ré (seq. 135.1). Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, retornando após o decurso do prazo para intimação das partes a fim de prosseguimento. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
19/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003021-19.2007.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0003021-19.2007.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): LUTHER TERRY GRIMBLE Réu(s): AGOSTINHO ERMELINO DE LEAO Portonave S.A DEFIRO o pedido de suspensão do processo, por 90 dias ou até que se dê o julgamento ao recurso especial n. 1.734.387, como requerido pelas partes (seq. 100.1/113.1). Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, retornando após o decurso do prazo para intimação das partes a fim de prosseguimento. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/03/2021, 00:00
Conclusão (para julgamento)
09/10/2018, 16:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)