1. ROSANGELA GUIMARAES GADIOLI DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
2. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SAULO FALCÃO CAMPELO
OAB/DF 1441·CPF·Representa: Autor
DINO ARAUJO DE ANDRADE
OAB/DF 20182·CPF·Representa: Autor
ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS
OAB/DF 11694·CPF·Representa: Autor
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR
OAB/DF 61129·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EYMARD LOGUERCIO
OAB/SP 103250·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2341573/DF (2023/0119011-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSANGELA GUIMARAES GADIOLI DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF01441A
SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF29241
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
SORAIA CRISTINA SOMBRA DE OLIVEIRA - DF068781
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 15/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2026, 13:52
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 15:31
Petição (Impugnação)
09/04/2026, 18:36
Protocolo de Petição
09/04/2026, 17:50
Publicação
16/03/2026, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2341573/DF (2023/0119011-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSANGELA GUIMARAES GADIOLI DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
SORAIA CRISTINA SOMBRA DE OLIVEIRA - DF068781
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2341573/DF (2023/0119011-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSANGELA GUIMARAES GADIOLI DOS SANTOS
ADVOGADOS: CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
SORAIA CRISTINA SOMBRA DE OLIVEIRA - DF068781
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2026, 12:26
Protocolo de Petição
12/03/2026, 12:14
Publicação
20/02/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2341573/DF (2023/0119011-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ROSANGELA GUIMARAES GADIOLI DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250
JOSE EYMARD LOGUERCIO - DF001441A
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
SORAIA CRISTINA SOMBRA DE OLIVEIRA - DF068781
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Rosangela Guimarães Gadioli dos Santos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 977-978): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. FUNCEF. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. REJEITADA. MÉRITO. INAPLICABILIDADE CDC. SÚMULA Nº 563 DO STJ. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ADESÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE NULIDADES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar em nulidade da sentença por violação aos incisos III e VI do § 1º do art. 489 do CPC quando o julgador expressamente se manifestou sobre os temas trazidos pela parte. 2. Tendo em vista que a controvérsia envolve exclusivamente relação previdenciária entre entidade privada de previdência complementar e seu participante, a competência para processamento é da Justiça Comum, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE 586.453/SE, na sistemática de julgamento com repercussão geral (Tema 190). 3. Inaplicável ao caso as regras consumeristas, visto se tratar o caso dos autos de relação contratual entre particular e Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), na qual impera o mutualismo e o cooperativismo, bem como da não classificação do fundo de pensão no conceito de fornecedor. Inteligência da súmula 563 do STJ. Precedentes. 4. Consoante estabelecido no REsp. Repetitivos nº 1.740.397 e nº 1.778.938 (Tema 1.021/STJ), para as ações propostas até 8/8/18, as verbas reconhecidas como remuneratórias na seara trabalhista podem ser considerada para fins de cálculo da complementação de aposentadoria complementar, desde que a) exista previsão regulamentar; e b) seja feita a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 5. Diante da adesão voluntária da participante de previdência privada a novo plano, o qual contava com previsão contratual expressa de saldamento do montante acumulado no regulamento anterior, assim como ausentes quaisquer indícios de vícios capazes de afetar a validade ou eficácia do termo de adesão, inviável a pretensão da parte apelante em ter a verba CTVA inserida ao cálculo do valor saldado. 5.1 A parcela recebida a título de CTVA não deve integrar o salário de participação, diante de expressa vedação do regulamento do plano de previdência complementar da qual a apelante faz parte, pois se caracteriza como complemento temporário, o qual persiste somente enquanto a remuneração percebida pelo ocupante de cargo comissionado se encontrar abaixo do piso de mercado. 6. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares e, no mérito, desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1049-1057). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e o art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, além de apontar divergência jurisprudencial (alínea “c”) quanto à competência para definição prévia da natureza salarial da parcela CTVA e sua repercussão no salário de participação (fls. 1065-1089). Sustenta omissões específicas não sanadas em embargos de declaração: definição de “remuneração” no regulamento e composição do salário de participação (art. 19 do regulamento); aplicação da Súmula 170/STJ diante da necessidade de análise trabalhista da natureza do CTVA e violação do art. 457 da CLT; reconhecimento de fato incontroverso quanto à ausência de custeio sobre o CTVA e sua necessária base de cálculo; impossibilidade de custeio posterior e responsabilidade do patrocinador; inexistência de tentativa de modificação de normas regulatórias, mas de sua estrita observância (fls. 1070-1073). Defende a distinção dos Temas 955 e 1.021/STJ ao afirmar que, no caso, busca-se a inclusão de verba que sempre compôs a remuneração do participante e deveria ter integrado o salário de participação, e não reflexos de verbas reconhecidas posteriormente em ação trabalhista (fls. 1073-1076). Argumenta ausência de incidência das Súmulas 5 e 7/STJ por tratar-se de questão jurídica e de revaloração, bem como a competência trabalhista inicial (Súmula 170/STJ) e o Tema 1.166/STF (fls. 1066-1069; 1074-1075). Alega prequestionamento, inclusive pelo art. 1.025 do CPC (fls. 1075-1077). Contrarrazões às fls. 1111-1133, na qual a parte recorrida alega que o REsp não deve ser admitido por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), incidência das Súmulas 5 e 7/STJ por demandar interpretação de regulamentos e reexame de provas (termo de adesão e regras de saldamento), inexistência de omissão e negativa de prestação jurisdicional, competência da Justiça Comum pautada no RE 586.453/SE (Tema 190/STF), e que a CTVA não integra o salário de participação por vedação expressa dos regulamentos e atos internos (art. 20, § 1º, do Novo Plano; CI DIBEN 18/98), com risco de desequilíbrio atuarial; requer não conhecimento ou não provimento e majoração de honorários (fls. 1117-1132). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação ao Agravo em Recurso Especial às fls. 1165-1195, nas quais a agravada defende ausência de dialeticidade do agravo, manutenção dos óbices aplicados na decisão de admissibilidade (art. 1.022 do CPC não violado; ausência de prequestionamento do art. 457 da CLT – Súmulas 211/STJ e 282/STF; deficiência na demonstração do dissídio – Súmula 284/STF), além de suscitar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; pede não conhecimento ou, caso conhecido, a negativa de provimento, com majoração de honorários (fls. 1174-1188; 1195). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário complementar, proposta por Rosangela Guimarães Gadioli dos Santos em face da FUNCEF, visando ao recálculo do benefício saldado e, por consequência, da suplementação de aposentadoria, com a inclusão da parcela CTVA no salário de participação, pagamento de diferenças e demais providências correlatas (fls. 18-32). A autora recolheu custas. A sentença julgou improcedentes os pedidos, rejeitando preliminares e fundamentando, no mérito, que a CTVA, por vedação regulatória e natureza transitória, não integra o salário de participação; destacou a disciplina específica das Leis Complementares 108/2001 e 109/2001 e a necessidade de observância estrita dos regulamentos; concluiu pelo risco de afronta ao dever de custeio e desequilíbrio atuarial, bem como condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, além das custas processuais (fls. 839-845). O Tribunal de origem manteve a improcedência, rejeitou nulidade por falta de fundamentação e incompetência da Justiça Comum, afirmou a inaplicabilidade do CDC (Súmula 563/STJ), aplicou as teses dos Temas 955 e 1.021/STJ quanto à modulação e aos requisitos, e assentou que a CTVA não integra o salário de participação por vedação expressa e por se tratar de complemento temporário vinculado ao piso de mercado; majorou honorários para 12% sobre o valor da causa (fls. 977-994). Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, consignando que natureza salarial e competência trabalhista foram analisadas e afastadas, não havendo vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 1051-1056). No que tange ao conhecimento do recurso especial, à luz do tema calcado no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que não se constata negativa de prestação jurisdicional. O acórdão dos embargos de declaração enfrentou, de modo suficiente, as teses articuladas, anotando que a natureza salarial do CTVA, a competência e a regência regulatória foram apreciadas na apelação, e que a embargante buscava rediscutir o mérito (fls. 1051-1056). A decisão de admissibilidade alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao afirmar que, quando o Tribunal de origem se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não há violação do art. 1.022 (fl. 1146). Subsiste, pois, o óbice quanto ao não conhecimento. No ponto, cumpre transcrever jurisprudencial referida à fl. 1146: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. (AgInt no AREsp 1.795.132/SP, Ministro Francisco Falcão, DJe 15/6/2022). Quanto ao prequestionamento do art. 457 da CLT, verifica-se que o acórdão recorrido não decidiu à luz do art. 457 da CLT, não obstante a oposição de embargos de declaração (fls. 1051-1056), incidindo os enunciados 211/STJ e 282/STF, como corretamente assentado na decisão de admissibilidade (fl. 1146). Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil não dispensa o efetivo enfrentamento, pela Corte de origem, do dispositivo federal indicado ou, ao menos, da tese jurídica correlata, o que não ocorreu de forma específica. A orientação desta Corte é no sentido de que a ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido são as decisões também referidas à fl. 1146: A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (AgInt no REsp 1.962.563/SP, Ministra Nancy Andrighi, DJe 8/9/2022) A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (AgInt no AREsp 1.934.602/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe 1/7/2022) A jurisprudência desta Corte possui orientação de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 […] (AgInt no AREsp 1.977.782/DF, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 19/8/2022) Em relação ao dissídio jurisprudencial (alínea “c”), verifica-se deficiência na demonstração, porquanto nas razões do recurso especial (fls. 1065-1089), a recorrente não particularizou dispositivo de lei federal objeto de interpretação divergente, nem apresentou cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029 do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, como fundamentado na decisão de admissibilidade (fls. 1146-1147). Os precedentes invocados referem competência em hipóteses com cumulação dirigida ao empregador, ao passo que, no caso, a CEF foi excluída na origem (fl. 980), e o acórdão versou exclusivamente sobre regência contratual e regulamentos (fls. 987-994). Ademais, há a incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, como veremos. A controvérsia central demanda interpretação de cláusulas regulamentares e do termo de adesão ao saldamento, bem como reexame do conjunto probatório sobre adesão voluntária, quitação e disciplina do salário de participação (fls. 990-993; 991-994). As contrarrazões e a contraminuta evidenciam a necessidade de interpretar o art. 20, § 1º, do Novo Plano e a CI DIBEN 18/98, além do termo de adesão (fls. 1117-1132; 1169-1194). O precedente que segue, reforça o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico, quando a solução se restringe à interpretação das regras da previdência complementar e dos instrumentos contratuais, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de revisão de benefício de previdência complementar. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 2099529/RS, Ministra Nancy Andrighi, DJEN 26/6/2025). Dessarte, impõe-se o não conhecimento do recurso especial ante a inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; falta de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF); deficiência do dissídio (Súmula 284/STF); e incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ (fls. 1146-1147). Superadas, por hipótese, as barreiras de admissibilidade, o recurso especial não merece provimento, senão vejamos. O acórdão recorrido firmou - quanto à regência contratual e regulatória - que o art. 13 do regulamento e o art. 20, § 1º, do Novo Plano definem o salário de participação e excluem pagamentos “de natureza eventual” ou que “não integrem, em caráter definitivo, o contrato de trabalho” (fls. 991-993). A vedação à integração do CTVA, por se tratar de complemento temporário vinculado ao piso de mercado, foi expressamente afirmada (fls. 992-994). A solução está em consonância com as teses repetitivas (Temas 955 e 1.021/STJ), que condicionam qualquer inclusão à previsão regulamentar e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas (fls. 987-989). Nesse sentido (fls. 987-989): A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática […] é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias […] condicionada à previsão regulamentar […] e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas […] (REsp 1.740.397/RS – Tema 1.021/STJ). No que se refere à adesão voluntária, saldamento e quitação, verifica-se que a migração e o saldamento foram voluntários, sem vícios, com regras explícitas de cálculo (art. 84 do regulamento) e desvinculação do salário de participação (fls. 990-992). A inclusão do CTVA no valor saldado afronta a disciplina contratual e o equilíbrio atuarial, como assentado na sentença (fls. 843-845) e no acórdão (fls. 993-994). A decisão na origem está alinhada, ademais, com o entendimento reafirmado no REsp 2099529/RS (DJEN 26/6/2025), ao afirmar que a controvérsia se restringe à interpretação das regras da previdência complementar e que a adesão facultativa implicou quitação plena e renúncia ao regramento anterior. Acerca da inaplicabilidade das teses de competência trabalhista, no caso concreto, a CEF foi excluída por ilegitimidade passiva, com declínio para a Justiça Comum (fl. 980), e o acórdão tratou exclusivamente da relação previdenciária com a FUNCEF, aplicando o Tema 190/STF (fls. 983-986). Os precedentes sobre cumulação de pedidos contra o empregador não se amoldam à espécie. A preliminar de incompetência da Justiça Comum foi enfrentada e afastada na apelação (fls. 983-986), e os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 1051-1056). Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 8% (oito por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
19/02/2026, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
18/02/2026, 15:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:16
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
03/04/2025, 12:45
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2341573/DF (2023/0119011-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: ROSANGELA GUIMARAES GADIOLI DOS SANTOS
ADVOGADOS: SAULO FALCÃO CAMPELO - DF001441
JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO - DF001441A
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR - DF061129
REQUERIDO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS E OUTRO(S) - DF011694
DINO ARAUJO DE ANDRADE - DF020182
ANDRÉ RORIZ BUENO - DF028188
SORAIA CRISTINA SOMBRA DE OLIVEIRA - DF068781
DESPACHO A requerente pretende a restituição dos valores relacionados às custas judiciais, alegando pagamento em duplicidade (fls.1261-1262). A Instrução Normativa STJ/GP 31/2022, que disciplina a devolução administrativa de custas judiciais e de porte de remessa e retorno no âmbito desta Corte, estabelece que a parte interessada precisa preencher o formulário de solicitação de devolução de custas disponível no Portal do STJ, reunir os documentos necessários para comprovar a hipótese de restituição e enviar tudo para o endereço [email protected]. Intime-se a requerente para ciência deste despacho. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:30
Mero expediente
24/03/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:51
Protocolo de Petição
06/05/2024, 11:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
19/06/2023, 12:21
Protocolo de Petição
19/06/2023, 12:13
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 16:38
Redistribuição
30/05/2023, 16:00
Recebimento
26/05/2023, 13:51
Remessa (outros motivos)
26/05/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 19:08
Distribuição (competência exclusiva)
27/04/2023, 18:45
Recebimento
12/04/2023, 09:59
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)