Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2738995/SP (2024/0336125-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: NEWMED PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
ADVOGADOS: MARCOS PEREIRA OSAKI - SP138979
MIGUEL FABRICIO NETO - SP229574
ANDRESA CASTRO AGUIAR MARTINS - SP425578
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por NEWMED PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA. contra decisão do Presidente desta Corte Superior, proferida às e-STJ fls. 1.388/1.390, em que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre e do erro grosseiro decorrente da interposição daquele recurso contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese repetitiva. Alega a agravante, em resumo, que se insurgiu contra a aplicação da Súmula 83 do STJ, ao defender a inaplicabilidade do Tema 1.008 do STJ ao caso em que se discute a inclusão do PIS e da COFINS, e não do ICMS, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Afirma, ainda, que "resta claro, contudo, que a presente discussão trata de outra tese, qual seja: a exclusão de PIS/COFINS da base de cálculo do IRPJ/CSLL no regime do lucro presumido, que nada tem a ver com a negativa de seguimento determinada pelo Julgador a quo" (e-STJ fl. 1.401). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.418). Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. A controvérsia dos presentes autos diz respeito à possibilidade de inclusão dos valor es recolhidos a título de contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Ocorre que a Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento virtual encerrada em 18/02/2025, decidiu afetar à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e o REsp 2.151.907/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.312): "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 1.388/1.390 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem- se. Relator
GURGEL DE FARIA