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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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15/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
04/05/2026, 16:23
Trânsito em julgado
04/05/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 19:41
Protocolo de Petição
08/04/2026, 18:46
Publicação
07/04/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:25
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Intimação
AgInt no Pet 17657/PR (2025/0094123-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCO PESSOA
AGRAVANTE: AIRTON GUSMAO PARADA
AGRAVANTE: ALVINO APARECIDO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JOSE WAGNER NUNES
AGRAVANTE: GENESIO HERNANDES TORRES
AGRAVANTE: GENIVALDO JOSE BARBANA
AGRAVANTE: EDSON SOARES PINTO
AGRAVANTE: VALDIR NOGUEIRA GARCIA
AGRAVANTE: JOÃO TIVIROLLI
ADVOGADOS: CLEBER BUENO GUANDALINI - PR049377
ALEXANDRE LUIZ PESSOA GARCIA - PR065645
BRUNA APARECIDA DO PRADO RIBEIRO - PR088373
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
THIAGO DE MOURA RODRIGUES - SP348159
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA ALVINO APARECIDO Edison Soares Pinto FRANCISCO PESSOA GENIVALDO JOSÉ BARBANA Genesio Hernandes Torres JOSE WAGNER NUNES JOÃO TIVIROLLI VALDIR NOGUEIRA GARCIA Polo Passivo(s): RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. 1.
Trata-se de ação de reintegração de posse julgada improcedente, com recurso não recebido pelo Superior Tribunal de Justiça, estando pendente de julgamento o agravo interno oposto pelos autores. Em seq. 568.1, houve comunicação de falecimento do terceiro interessado Alvino Aparecido Filho, filho do autor Alvino Aparecido, motivo pelo qual pugnaram pela regularização de sua representação processual. Ainda, houve pedido de delimitação dos honorários advocatícios de sucumbência em razão da omissão da sentença a respeito da parcela de responsabilidade atribuída a cada autor. Intimada, a parte requerida não se opôs à regularização da representação processual. Quanto à sucumbência, defende que, inexistindo na sentença a distribuição expressa da responsabilidade proporcional, impõe-se o reconhecimento da solidariedade entre os litisconsortes vencidos (seq. 574.1). Os demais autores se manifestaram pela necessidade de distribuição uniforme do ônus sucumbencial, rejeitando a solidariedade (seq. 575.1). É o relato. 2. Inicialmente, solicita-se ao procurador subscritor da peça de seq. 575.1 para que, em momentos posteriores, protocole manifestação única acerca das intimações direcionadas aos seus clientes. Com efeito, a juntada de diversas petições informando ciência acarreta expansão desnecessária dos autos e compromete a fluidez de sua leitura. Ademais, é desnecessária a comunicação de ciência logo após o cumprimento da intimação. 3. Quanto à regularização da representação processual do terceiro interessado Alvino Aparecido Filho, pondera-se que no caso de óbito de alguma das partes, a representação processual em juízo caberá ao espólio, pelo inventariante, nos termos dos arts. 75, VII, e 110 do Código de Processo Civil: Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VII - o espólio, pelo inventariante; [...] Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Desse modo, comprovada a abertura de inventário em nome do espólio do terceiro interessado falecido, acolho o requerimento apresentado pelos seus procuradores. 3.1. Promova-se a retificação do cadastro terceiro interessado para que passe a constar “Espólio de Alvino Aparecido Filho, representado por Elza Nirian dos Santos Vieprz”. 4. A respeito da delimitação da responsabilidade de cada um dos autores ao pagamento das verbas sucumbenciais, bem lembrou a parte requerida acerca do entendimento pacífico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentindo de que, não distribuída a sucumbência de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impõe-se o reconhecimento da solidariedade entre os vencidos. É a interpretação extraída do art. 87 do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Não sendo cumprido o comando do § 1º do art. 87 do CPC, os vencidos responderão de forma solidária pelas despesas e honorários de sucumbência. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISCUSSÃO ACERCA DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS LITISCONSORTES VENCIDOS NA DEMANDA. SENTENÇA QUE NÃO DISTRIBUIU, DE FORMA EXPRESSA, A RESPONSABILIDADE PROPORCIONAL DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA SOLIDARIEDADE QUE SE IMPÕE, A TEOR DO ART. 87, §§ 1º E 2º, DO CPC/2015. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA A DOIS DOS TRÊS LITISCONSORTES. IRRELEVÂNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em dizer se há solidariedade entre os litisconsortes sucumbentes na condenação das custas e honorários advocatícios, considerando que dois dos três vencidos litigam sob o benefício da justiça gratuita, além de saber se é possível a majoração dos honorários recursais na espécie. 2. O art. 87, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a sentença deverá distribuir expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios entre os vencidos na demanda. 3. Não havendo, contudo, essa distribuição proporcional, os vencidos responderão de forma solidária pelas respectivas verbas sucumbenciais, conforme dispõe o § 2º do art. 87 do CPC/2015. A solidariedade, portanto, passa a ter previsão em lei, com a nova redação trazida pelo diploma processual vigente. 4. Na hipótese, a sentença não distribuiu entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de sucumbência, impondo-se, assim, reconhecer a solidariedade entre os vencidos. 5. Reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, que permite ao credor exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Logo, não havia qualquer óbice à recorrente em executar o valor integral correspondente aos honorários advocatícios exclusivamente contra a ora recorrida. 6. Ademais, o fato de os outros dois executados litigarem sob o benefício da gratuidade de justiça não tem o condão de afastar norma expressa do Código de Processo Civil de 2015 - art. 87, § 2º -, sob o argumento de que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. Os honorários recursais somente serão cabíveis em favor do advogado do recorrido, desde que preenchidos os seguintes requisitos: i) a decisão recorrida for publicada a partir de 18/3/2016, data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; ii) o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido; e iii) houver condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Logo, revela-se manifestamente incabível o pleito de majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da recorrente. 8. Recurso especial provido parcialmente. (REsp n. 2.005.691/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022.) E, reconhecida a solidariedade na condenação da verba honorária sucumbencial, aplica-se a norma do art. 275 do Código Civil, a qual dispõe que "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto". 4.1. Portanto, indefiro o pedido de distribuição da responsabilidade de cada um dos autores ao pagamento da verba sucumbencial, reconhecendo-a como dever solidário. 4.2. Por consequência, defiro o requerimento de expedição de ofício ao juízo do inventário do Sr. Alvino Aparecido Filho (autos n. 0082008-97.2025.8.16.0014), solicitando, se possível e na medida da análise daquele Juízo, a reserva do valor correspondente a 11% do patrimônio sujeito à partilha, garantindo-se a futura execução das verbas sucumbenciais decorrentes destes autos. Consigne-se no ofício que a presente ação não está em fase de execução, de modo que não se trata de penhora no rosto daqueles autos. E ainda que assim o fosse, referida medida não se vislumbraria possível em razão de que a constrição poderia se dar diretamente sobre os bens do acervo a partir da habilitação do credor, consoante disposição do art. 642 do CPC. A questão restou aclarada pelo e. STJ: “Cabível seria a penhora no rosto dos autos do inventário, tomando-se em conta a espécie que ora se descortina, se ao menos um dos herdeiros estivesse na posição de executado, pois, nesse caso, eventual direito seu, reconhecido na futura partilha de bens, poderia ser atingido pela constrição; contudo, não é essa a circunstância da presente demanda, visto que a dívida é originária de obrigação do próprio de cujus.” (REsp 293.609/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 26/11/2007, p. 194). 5. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria desta Vara. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:10
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Pet 17657/PR (2025/0094123-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCO PESSOA
AGRAVANTE: AIRTON GUSMAO PARADA
AGRAVANTE: ALVINO APARECIDO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JOSE WAGNER NUNES
AGRAVANTE: GENESIO HERNANDES TORRES
AGRAVANTE: GENIVALDO JOSE BARBANA
AGRAVANTE: EDSON SOARES PINTO
AGRAVANTE: VALDIR NOGUEIRA GARCIA
AGRAVANTE: JOÃO TIVIROLLI
ADVOGADOS: CLEBER BUENO GUANDALINI - PR049377
ALEXANDRE LUIZ PESSOA GARCIA - PR065645
BRUNA APARECIDA DO PRADO RIBEIRO - PR088373
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
THIAGO DE MOURA RODRIGUES - SP348159
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA ALVINO APARECIDO Edison Soares Pinto FRANCISCO PESSOA GENIVALDO JOSÉ BARBANA Genesio Hernandes Torres JOSE WAGNER NUNES JOÃO TIVIROLLI VALDIR NOGUEIRA GARCIA Polo Passivo(s): RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. 1. Sobre a petição apresentada pelo terceiro Alvino Aparecido Filho (seq. 568.1), intime-se as partes para manifestação em quinze dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria e da Portaria n. 19/2024 deste Juízo. Primeiro de Maio, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Nascimento Fulgoni Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 10:32
Publicação
23/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no Pet 17657/PR (2025/0094123-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCO PESSOA
AGRAVANTE: AIRTON GUSMAO PARADA
AGRAVANTE: ALVINO APARECIDO
AGRAVANTE: JOSE CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA
AGRAVANTE: JOSE WAGNER NUNES
AGRAVANTE: GENESIO HERNANDES TORRES
AGRAVANTE: GENIVALDO JOSE BARBANA
AGRAVANTE: EDSON SOARES PINTO
AGRAVANTE: VALDIR NOGUEIRA GARCIA
AGRAVANTE: JOÃO TIVIROLLI
ADVOGADOS: CLEBER BUENO GUANDALINI - PR049377
ALEXANDRE LUIZ PESSOA GARCIA - PR065645
BRUNA APARECIDA DO PRADO RIBEIRO - PR088373
AGRAVADO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
THIAGO DE MOURA RODRIGUES - SP348159
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/04/2025, 11:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 10:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:41
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:22
Publicação
26/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17657/PR (2025/0094123-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: FRANCISCO PESSOA
REQUERENTE: AIRTON GUSMAO PARADA
REQUERENTE: ALVINO APARECIDO
REQUERENTE: JOSE CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA
REQUERENTE: JOSE WAGNER NUNES
REQUERENTE: GENESIO HERNANDES TORRES
REQUERENTE: GENIVALDO JOSE BARBANA
REQUERENTE: EDSON SOARES PINTO
REQUERENTE: VALDIR NOGUEIRA GARCIA
REQUERENTE: JOÃO TIVIROLLI
ADVOGADOS: CLEBER BUENO GUANDALINI - PR049377
ALEXANDRE LUIZ PESSOA GARCIA - PR065645
BRUNA APARECIDA DO PRADO RIBEIRO - PR088373
REQUERIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
THIAGO DE MOURA RODRIGUES - SP348159
DECISÃO Trata-se de petição, nomeada de "recurso ordinário" (fls. 2.025/2.044), apresentada por Francisco Pessoa - Sucessão e outros, em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 1.970/1.986): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO CONTRAPOSTO, DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. Casuística: Ajuizamento de ação de manutenção de posse sob a alegação de ocorrência de turbação por conta do encaminhamento de notificação aos Autores para que desfizessem as construções realizadas às margens de usina hidrelétrica. Contestação com pedido contraposto de reintegração da posse, referente aos imóveis indevidamente ocupados pelos Autores em área declarada de interesse público, além de desfazimento das benfeitorias e indenização por danos ambientais. 2. Admissibilidade dos recursos. Apelo dos Autores: (i) Inovação recursal quanto a fatos que teriam implicado na turbação, exceto em relação às notificações apontadas na inicial. Não conhecimento. Manifestação, pela PGJ, de que não deve (ii) ser conhecido o pedido referente à indenização pelas acessões nos imóveis. Rejeição, porquanto a matéria restou ventilada na origem. Apelo dos Réus: Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Apelo que impugna os fundamentos adotados na sentença, expondo os argumentos pelos quais se reputa inadequada a conclusão dada ao caso. 3. Hipótese em que a sentença deixou de apreciar os pedido contraposto de indenização por danos ambientais. Decisão citra que não impede o seu aproveitamento, diante da petita possibilidade de, pelo Tribunal, ser complementado o julgamento, conforme permite o artigo 1.013, § 3º, III do Código de Processo Civil. 4. Delimitação da área controvertida. Análise das pretensões que deve ser realizada de acordo com o conjunto de toda a postulação. Réu que, a despeito de ter se equivocado na representação espacial do local em que ocorreu o esbulho, afirmou que todas as construções realizadas pelos Autores implicam no prejuízo da sua posse, sendo estas devidamente indicadas na inicial, com a apresentação das notificações encaminhadas a eles. Possibilidade, portanto, de ser conhecido o pedido de reintegração de posse até a cota de desapropriação (338m) 5. Hipótese em que as áreas situadas no Município de Primeiro de Maio, às margens do Rio Tibagi, onde realizadas as construções pelos Autores, foram demarcadas por estacas, declaradas de utilidade pública e desapropriadas, sem exceção, até a cota de 338m, mediante o Decreto da União (76.615/1975). Posterior aprovação de loteamento, pelo Município, que não concedeu direitos sobre os imóveis aos Autores, por se tratar de bem público, insuscetível de prescrição aquisitiva, tampouco de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias, consoante o entendimento esboçado nas súmulas n. 340 do STF e n. 619 do ST J, em respeito aos preceitos estabelecidos nos artigos 183, § 3º e 191, p. único da CF e 102 do Código Civil. 6. Manutenção da ordem de desocupação e de demolição das construções, estendida até a cota de 338m, sem a ampliação do prazo fixado na sentença (de cento e vinte dias), para um ano, porquanto o processo tramita há dezessete anos, além de que não restou demonstrada a hipossuficiência fática ou financeira que comprometa o cumprimento da ordem. Alegações acerca dos danos ambientais genéricas, sendo questionável, ademais, a legitimidade da Ré e a adequação da via adotada, em pedido contraposto (porquanto não aponta prejuízo e o associa ao esbulho) para postular essa indenização, máxime diante da ausência de prova de que tenha sido autuada e responsabilizada por eventual dano de tal natureza na área em questão. RECURSO DE APELAÇÃO 1 (RÉ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTORES) PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Aduzem, em síntese, que, "diante de todo o detalhamento trazido aos autos, no acórdão fora trazida, data máxima vênia, a simples alegação de que não houve apontamento individual do que se requer, tamanha a gravidade desta alegação, está no fato de ter sido apresentado (sic) diversos documentos e estar amplamente comprovado tudo o que ali foi argumentado tanto a posse quanto a propriedade, quanto as reiteradas práticas de esbulho e turbação praticado pelo recorrido, que chegou ao ponto de invadir as propriedades a arrancar os marcos divisórios originalmente existentes e fixar outros onde bem entendeu" (fl. 2.033). Assim postos os fatos, passo a decidir. O recurso ordinário constitucional tem como principal fundamento a revisão de decisões de tribunais que atuaram como instância única em ações que afetam diretamente direitos fundamentais, podendo ser interposto para esta Corte nos casos previstos no artigo 105, II, da Constituição Federal, quais sejam: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Nenhuma dessas hipóteses ocorre no presente caso, ficando claro o não cabimento do recurso. Em face do exposto, indefiro a inicial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:30
Indeferimento da petição inicial
24/03/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pet 17657/PR (2025/0094123-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: FRANCISCO PESSOA
REQUERENTE: AIRTON GUSMAO PARADA
REQUERENTE: ALVINO APARECIDO
REQUERENTE: JOSE CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA
REQUERENTE: JOSE WAGNER NUNES
REQUERENTE: GENESIO HERNANDES TORRES
REQUERENTE: GENIVALDO JOSE BARBANA
REQUERENTE: EDSON SOARES PINTO
REQUERENTE: VALDIR NOGUEIRA GARCIA
REQUERENTE: JOÃO TIVIROLLI
ADVOGADOS: CLEBER BUENO GUANDALINI - PR049377
ALEXANDRE LUIZ PESSOA GARCIA - PR065645
BRUNA APARECIDA DO PRADO RIBEIRO - PR088373
REQUERIDO: RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
THIAGO DE MOURA RODRIGUES - SP348159
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/03/2025.
21/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:00
Distribuição (sorteio)
20/03/2025, 16:45
Recebimento
19/03/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Os mesmos Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0000662-73.2007.8.16.0138 Origem: Vara Cível de Primeiro de Maio Apelante 1: Rio Paranamanema S.A. Apelantes 2: Francisco Pessoa, Airton Gusmão Parada, Alvino Aparecido, José Carlos Ferraz de Almeida, José Wagner Nunes, Genésio Hernandes Torres, Genivaldo José Barbana, Edison Soares Pinto, Valdir Nogueira Garcia e João Tiviroli Intime-se a Autora, no prazo de cinco dias, para se manifestar sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões. Na sequência, encaminhem-se os presentes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), ante a solicitação de prazo para se manifestar sobre o mérito (mov. 12.1). Diligências necessárias. Curitiba, 05 de agosto de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
07/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelados: Os mesmos Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA Encaminhem-se os presentes autos à douta Procuradoria Geral de Justiça (PGJ). Diligências Necessárias. Curitiba, 23 de julho de 2024. Luiz Henrique Miranda Desembargador
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0000662-73.2007.8.16.0138 Origem: Vara Cível de Primeiro de Maio Apelante 1: Rio Paranamanema S.A. Apelantes 2: Francisco Pessoa, Airton Gusmão Parada, Alvino Aparecido, José Carlos Ferraz de Almeida, José Wagner Nunes, Genésio Hernandes Torres, Genivaldo José Barbana, Edison Soares Pinto, Valdir Nogueira Garcia e João Tiviroli
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA ALVINO APARECIDO Edison Soares Pinto FRANCISCO PESSOA GENIVALDO JOSÉ BARBANA Genesio Hernandes Torres JOÃO TIVIROLLI José Wagner Nunes VALDIR NOGUEIRA GARCIA Polo Passivo(s): RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. 1. Recebo, posto que tempestivos, mas deixo de acolher os embargos de declaração, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanear. 2. As questões levantadas pela parte nos embargos foram devidamente enfrentadas na sentença. Quando de sua prolação, considerou-se que o encaminhamento de notificações extrajudiciais é insuficiente à configuração do esbulho possessório, entendimento que ora se reitera. Ainda que assim não fosse, observou-se que a parte autora é quem efetivamente cometeu esbulho possessório. Tal conclusão está embasada na prova pericial e tem seus fundamentos suficientemnte expostos na sentença. A controvérsia suscitada é de mérito. E, para reforma da decisão de mérito, a via eleita não se presta. 3. Por fim, não há necessidade de análise, pelo julgador, de todas as questões postas pelas partes, bastando que aponte na decisão os fundamentos que sustentam seu convencimento e enfrente aqueles que tenham o condão de infirmá-lo. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 02. INSURGÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. DECISÃO QUE EXAMINOU A SITUAÇÃO CONFLITUOSA E DEU-LHE O TRATAMENTO JURÍDICO QUE A CÂMARA ENTENDEU COMPATÍVEL. VIA INADEQUADA PARA REFORMA DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS OS PONTOS SUSCITADOS QUANDO JÁ FORMADA A CONVICÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0014437-64.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.11.2021) 4. Mantenho, pois, íntegra a decisão embargada, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 07 de maio de 2024. Julio Farah Neto Juiz de Direito
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA ALVINO APARECIDO Edison Soares Pinto FRANCISCO PESSOA GENIVALDO JOSÉ BARBANA Genesio Hernandes Torres JOÃO TIVIROLLI José Wagner Nunes VALDIR NOGUEIRA GARCIA Polo Passivo(s): RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. SENTENÇA 1. Relatório VALDIR NOGUEIRA GARCIA, GENÉSIO HERNANDES TORRES, JOÃO TIVIROLLI, JOSÉ WAGNER NUNES, AIRTON GUSMÃO PARADA, GENIVALDO JOSÉ BARBANO, ALVINO APARECIDO, FRANCISCO PESSOA e EDISON SOARES PINTO, qualificados, ajuizaram AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE em face de DUKE ENERGY – GERAÇÃO PARANAPANEMA. Relatam, em síntese: a) que “são proprietários de imóveis situados no lugar denominado BALNEÁRIO SAN MARTIN, localizado às margens da represa CAPIVARA, no município de Primeiro de Maio – Paraná”; b) que “em meados de 2006, a empresa requerida, realizado inspeções patrimoniais, supostamente verificou que os requerentes estavam praticando atividades irregulares, através da construção de benfeitorias situadas às margens da represa hidrelétrica, dentro da área de propriedade da usina”, encaminhando-lhes respectiva notificação judicial para desfazimento; c) que contra-notificaram a parte ré expondo que todas as benfeitorias foram construídas dentro de suas respectivas propriedades, e que a ausência de retratação da notificação encaminhada pela requerida caracterizaria esbulho possessório; d) que na ocasião foi elaborado parecer técnico, subscrito pelo Eng. Civil Nelson Tramontina, pelo qual se concluiu que “a linha de nível necessária para a separação da área de 23.534,00 m², conforme matrícula, está entre as linhas de cota 336 e a linha marcada a partir dos 118,60 metros do Córrego Jacuzinho, ou seja, mais precisamente a 6,30 metros abaixo da linha de cota 336”, pela qual extrai a parte autora que “a cota 336, utilizada pela requerida para localizar a área demarcatória da propriedade da usina, não obedeceu à efetiva área de desapropriação – que foi realizada através de medição no solo”. Em pedido liminar, requereu medida de manutenção da posse, de modo a afastar a turbação alegada. Instrui com procuração e documentos às seqs. 1.2 e seguintes. Em decisão inicial (seq. 1.23), indeferiu-se a liminar de manutenção da posse. Contestação, pela ré, à seq. 1.37. Alega, em síntese: a) que é proprietária e legítima possuidora da área, parte integrante de imóvel adquirido pela Companhia Energética de São Paulo (CESP), sua antecessora, via desapropriação amigável, com registro na Matrícula de n. 1.787 do SRI de Primeiro de Maio; b) que “por meio de inspeções realizadas no local, constatou que os Autores vem ocupando a propriedade da empresa de forma irregular. Verificou, ademais, que os autores, sem qualquer autorização, ocuparam a área, onde edificaram inúmeras benfeitorias”, sendo que referidas construções “localizam-se abaixo da cota máxima maximorum de 336.00 m.a.n.m, estabelecida para o reservatório da Usina Hidrelétrica de Capivara, expondo a risco a vida das pessoas que ali se encontram, bem como a própria operação da Usina”, razão pela qual notificou os autores; d) os autores carecem de interesse processual, não justificando a propositura da ação o simples recebimento de notificação extrajudicial; e) que não praticou nenhum ato de turbação em face dos autores. Apresenta, ainda, pedido contraposto de reintegração de posse em seu favor de área ocupada pelos autores, requerendo-a em tutela de urgência. Instrui com documentos de seqs. 1.38 e seguintes. À seq. 1.45, determinou-se a prova pericial, postulada pela parte autora. Entretanto, a prova foi declarada preclusa, por ausência de recolhimento das custas pela parte interessada (seqs. 1.52 e 1.65). À seq. 1.66, deferiu-se a ingressão no polo ativo da parte JOSÉ CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA, como assistente litisconsorcial. A seu requerimento, deferiu-se, novamente, a prova pericial (seq. 1.74). Fotografias às seqs. 1.90/97. Suspensão do feito à seq. 18.1, para habilitação dos sucessores de ALVINO APARECIDO e MARIA IGNEZ APARECIDO. Foi deferida a habilitação dos sucessores Alvino Aparecido Filho, Ricardo Buarolli Favoreto Aparecido, Marcelo Buarolli Favoreto Aparecido e Gabriel Buarolli Favoreto Aparecido em decisão de seq. 127.1. As partes apresentaram quesitos às seqs. 179 e 182. Em razão do óbito de FRANCISCO PESSOA, procedeu-se à nova suspensão do feito (seq. 254). À seq. 257, Vilson Sonsin Ribeiro requereu o ingresso no feito como assistente, por aquisição de área de propriedade do autor originário Alvino Aparecido. Tal pleito, no entanto, foi indeferido, por ausência de concordância da parte ré, nos termos do art. 109, § 1º do CPC (seq. 291). Juntada de documentos pela parte autora à seq. 459. Laudo pericial à seq. 475. Impugnação pela ré, com documentos, à seq. 479. Manifestação e documentos, pela parte autora, à seq. 480. Manifestação e documentos, pela parte ré, à seq. 487. Complementação de Laudo Pericial à seq. 489. Manifestação e parecer técnico, pela ré, à seq. 492. Manifestação pelas partes às seqs. 493 e 496. Complementação de Laudo Pericial à seq. 506. Manifestação e parecer técnico, pela ré, à seq. 511. Manifestação, pela ré, à seq. 512. Complementação de Laudo Pericial à seq. 519. Manifestação e parecer técnico, pela ré, à seq. 523. Alegações finais, pelas partes, às seqs. 529, 530 e 536. É o que cabia relatar. 2. Fundamentação 2.1. Pretensão de manutenção de posse pelos autores. Como relatado a parte autora sustenta, em síntese, que a notificação que lhes fora encaminhada pela ré, determinando o desfazimento de benfeitorias situadas às margens da represa hidrelétrica, dentro da área de propriedade da área de concessão da UHE CAPIVARA, é a materialização de esbulho possessório praticado pela parte ré, que alega exercer de forma regular a posse, advinda da propriedade, da área objeto desta ação. Em decisão inicial de seq. 1.23, indeferiu-se a medida liminar sob o seguinte fundamento: O indeferimento da medida liminar foi mantido pelo Eg. TJ-PR em sede de agravo de instrumento (seq. 1.42). Observe-se que a comprovação do esbulho remanesce como pressuposto à concessão da medida de manutenção de posse, na forma do art. 561, inc. II do Código de Processo Civil. Nesse passo, tenho que deve ser confirmado o entendimento adotado na citada decisão liminar, referendada pelo citado v. Acórdão, notadamente diante da inidoneidade de mera notificação extrajudicial a configurar esbulho possessório, conforme remansosa jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA SOB ALEGAÇÃO DE ESBULHO DECORRRENTE DO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO SOLICITANDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL COM BASE EM DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, CC). RECEIO DE ESBULHO OU TURBAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA (ART. 932, V, “A”, CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0116419-82.2023.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 16.02.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OUTORGA LIMINAR DE TUTELA POSSESSÓRIA EM SEU FAVOR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO POR USUCAPIÃO E DE MANUTENÇÃO DE POSSE, EX VI DO ARTIGO 327 DO CPC. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE AMEAÇA ILÍCITA À POSSE DO AUTOR. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR PARTE DOS PROPRIETÁRIOS, EXIGINDO A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, QUE NÃO CONFIGURA TURBAÇÃO, MAS MERO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A única coisa que difere as ações possessórias de força nova das de força velha é a possibilidade de, nelas, ser conferida liminarmente a proteção possessória pedida pelo autor, independentemente da demonstração de urgência, ao passo que, nas outras (onde o esbulho ou turbação tenha ocorrido há mais de ano e dia), ela tem de ser demonstrada; a partir daí, ou seja, da concessão ou indeferimento liminar da proteção possessória, o processo segue o rito comum do procedimento ordinário, semelhante ao da ação declaratória de aquisição de domínio por usucapião, o que evidencia a possibilidade de cumulação de pedidos com base no artigo 327 do CPC.2. Para a concessão de ordem de manutenção de posse, é preciso que o autor demonstre que sua posse foi turbada, e isso não ocorre quando o proprietário do imóvel notifica judicial ou extrajudicialmente o posseiro para desocupa-lo; a notificação constitui exercício regular de direito, servindo apenas à manifestação de uma pretensão (no caso, a de que o imóvel seja devolvido), não configurando turbação.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048748-76.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 16.11.2022). Dessa forma, ao largo do debate acerca dos limites das áreas das partes, o pedido de manutenção de posse é em si improcedente, pois ausente qualquer esbulho pela parte requerida. 2.2. Pretensão de reintegração de posse pela parte ré. Em pedido contraposto deduzido na contestação à seq. 1.37, a parte ré requer a reintegração da posse, em seu favor, da área ocupada pelos autores. Como já referido, sustenta que que os autores, sem qualquer autorização, ocuparam a área, onde edificaram inúmeras benfeitorias”, sendo que referidas construções “localizam-se abaixo da cota máxima maximorum de 336.00 m.a.n.m, estabelecida para o reservatório da Usina Hidrelétrica de Capivara, expondo a risco a vida das pessoas que ali se encontram, bem como a própria operação da Usina”. Neste particular, cabe assinalar que no curso do feito sobreveio a alegação de que a cota de desapropriação corresponderia, em verdade, a 338,0 m, a indicar que a área em tese indevidamente ocupada pelos autores seria até maior. Nesse sentido, especifica a ré, em alegações finais (seq. 530): 26. Pela análise do laudo pericial e das matrículas das áreas, sendo a matrícula 1787 da área desapropriada e a matrícula 753 a qual originou o loteamento San Martin, é possível constatar que existe sobreposição de áreas, uma vez que as matrículas descrevem os limites e confrontações pela curva de cota de desapropriação, que neste local é definido pela curva de cota 338,00m. 27. Assim sendo, considerando que a área desapropriada, limitada pela curva de cota 338,00m, ocorreu em período anterior ao loteamento San Martin (aprovado pela prefeitura Municipal de Primeiro de Maio em 17 de novembro de 1978), a sobreposição de área que ocorre no local é do loteamento (originado na matrícula 753 de 07 de março de 1977) sobre a área sob concessão da Ré, o que não se pode permitir. Entretanto, considerando que o pedido contraposto de reintegração de posse pela ré sequer menciona como sendo sua posse a área compreendida entre as cotas 336m a 338m, limitando-se à suposta turbação praticada pelos autores abaixo da cota 336,00m, é de se considerar que a área compreendida entre as cotas 336m a 338m não comporá a presente análise, posto que não integrou a estabilização objetiva da demanda, de modo a se evitar eventual provimento extra petita, no mais se observando que os pedidos se interpretam restritivamente (CPC/73, art. 293), e que a referida área não decorreu do conjunto da postulação a seu tempo (CPC, art. 322, § 3º). Quanto à controvérsia remanescente, decorre do conjunto da postulação autoral a alegação de incorreção do marco desapropriatório inscrito na área da Matrícula n. 753 do SRI local, área total do atual Balneário San Martin, área em que estão os imóveis dos autores. É baseada, em síntese, na seguinte conclusão contida em memorial descritivo de seq. 1.21, subscrito pelo Engenheiro Civil Nelson Tramontina: Dessa forma, remanesce a controvérsia se: a) a parte ré, concessionária de serviço público de geração de energia, detém a posse de toda a área até o limite da cota 336m, em que há a ocupação, com benfeitorias, pelos autores; ou b) se detém a posse até 6,30 metros abaixo da cota 336m, em que não mais haveria, em tese, ocupação pelos autores. A área ocupada pelos autores, segundo Laudo Pericial à seq. 475, são 09 (nove) chácaras, n.º 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10, do condomínio de chácaras denominado Balneário San Martin. Em primeira análise, a Expert parece corroborar a tese autoral. Veja-se: O levantamento das áreas foi elaborado e, tanto o levantamento atual quanto o levantamento efetuado pelo eng. Nelson Tramontina em 2008 e todos os demais topógrafos que acessaram a área neste espaço de 48 anos não existe dúvidas que a área foi delimitada com as cotas 336 e 338 dentro das áreas privativas residuais dos proprietários à época da desapropriação. Entretanto, das diversas considerações técnicas realizadas pela Sra. Perita em referido documento, interessam à solução da presente controvérsia as seguintes, que denotam a existência de benfeitorias pelos autores abaixo da cota 336m, quando calculada corretamente a cota 336m: Ademais, do Laudo Pericial à seq. 475 e suas sucessivas complementações (seqs. 489, 506 e 519), nada há a amparar, de modo específico, a afirmação autoral de que o limite de suas áreas, derivado da Matrícula n. 753 do SRI local, está a 6,30m abaixo da cota 336m. O laudo pericial não endossou expressamente tal asserção, que não pode ser extraída de nenhum de seus elementos. São de baixo relevo, ademais, considerações da Sra. Perita sobre suposto erro de medição das cotas ao tempo da desapropriação. Primeiro, porque desacompanhadas das diferenças objetivas entre as marcações adequadas e as supostamente equivocadas. Segundo, porque irrelevantes à solução da controvérsia em si, sendo, de qualquer modo, constatada a existência de ocupação, com benfeitorias, de área inferior à cota 336,0m, de incontroversa posse da ré. Por fim, defendeu-se a parte autora com a tese de consolidação pelo tempo de sua posse, datando de mais de 40 anos a incorporação do loteamento do Balneário San Martin, do qual derivaram seus respectivos imóveis, sem que tenha havido fato relevante prejudicial à represa. Nesse sentido, continua alegado que o empreendimento se instalou de maneira regular, com aval da municipalidade. Em que pese a densidade de tais fundamentos, observa-se que a área indevidamente ocupada às margens da represa (no que interessa aos autos, a área abaixo do limite da cota 336m) é bem público, insuscetível de prescrição aquisitiva ou de alienação fora das hipóteses legais (art. 183, CF) e de posse, configurando-se sua ocupação mera detenção, de forma que a parte requerida, desde o ato de desapropriação inscrito nas matrículas citadas nesta ação, possui a posse jurídica da área, derivada do próprio domínio e de sua utilização para geração de energia elétrica. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – FAIXA DE DOMÍNIO PÚBLICO – USINA HIDRELÉTRICA MOURÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA REQUERIDA – DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – EFEITOS EX NUNC – MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DA AUTORA POR FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA ANTERIORMENTE EXERCIDA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – BEM PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO E DE INTERESSE SOCIAL – POSSE JURÍDICA – DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE REAVER O IMÓVEL DE QUEM INJUSTAMENTE O DETENHA – ESBULHO CORRETAMENTE CARACTERIZADO DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE CORRETAMENTE DECRETADA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL PARA A FINALIDADE IMPOSTA – AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA DEMOLIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES IRREGULARMENTE LEVANTADAS – NECESSIDADE – PECULIARIDADES DO CASO – CONCESSÃO DO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS PARA DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011061-32.2015.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.03.2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO.RESERVATÓRIO DA USINA HIDROELÉTRICA DE FOZ DO AREIA.ESCRITURA PÚBLICA DE DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL LEVADA A REGISTRO. CONSTRUÇÕES REALIZADAS PELA REQUERIDA NA ÁREA DE COTA 745m LOCALIZADA NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO, CHAMADA DE "COTA DE SEGURANÇA/DESAPROPRIAÇÃO".APELO DA RÉ. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CPC COMPROVADOS. POSSE QUE RESULTA DA PRÓPRIA DESAPROPRIAÇÃO. POSSE JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. IMPOSSIBILIDADE. DETENÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE BOA-FÉ. CONSTRUÇÃO REALIZADA ÀS MARGENS DE LAGO DE HIDRELÉTRICA SEM CONSULTA OU AUTORIZAÇÃO DA PROPRIETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO."Inarredável o direito possessório da Concessionária de Serviço Público sobre a área esbulhada, ante a natureza pública do bem, que lhe confere a chamada posse jurídica (dispensando, desta forma, maiores elucubrações acerca de sua existência ou anterioridade). Esbulho, de outro lado, caracterizado, eis que o particular somente pode exercer, legitimamente, a posse exclusiva de bem público, mediante autorização, concessão ou permissão da Administração Pública, hipóteses não verificadas no caso." (TJRS, AC 70036434272, Des. Pedro Celso Dal Prá).APELO DA AUTORA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES EDIFICADAS NA ÁREA DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO.AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SEU DESFAZIMENTO ACARRETARÁ MAIORES RISCOS AO MEIO AMBIENTE DO QUE A PERMANÊNCIA NO LOCAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES DE BAIXO IMPACTO AMBIENTAL. RECURSO PROVIDO. TRIBUNAL DE JUSTIÇAApelação Cível nº 1.084.029-6 (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Unânime - J. 07.05.2014). Impositiva, portanto, a reintegração de posse da área, com a concessão de prazo adequado para a demolição de benfeitorias ali introduzidas. 3. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autora de manutenção da posse; e b) JUGO PROCEDENTE o pedido contraposto da parte ré para determinar a REINTEGRAÇÃO DA POSSE, em favor da ré, da área imediatamente abaixo do limite da cota de segurança de 336,0m, de todos os imóveis localizados no Balneário San Martin, relacionados no Memorial Descritivo de seq. 1.21 e Laudo Pericial de seq. 475.1, devendo os autores procederem ao desfazimento de benfeitorias introduzidas na área, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada, sem prejuízo de demais medidas indutivas, coercitivas ou mandamentais, nos termos do art. 139, inc. IV do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 82, c/c 85, §§ 2º e 3º e incisos do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que não foi alvo de oportuna impugnação corrigido monetariamente pela média IGP-DI/INPC desde a data da distribuição. Diante de eventual abrangência em Área de Preservação Permanente, dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 18 de abril de 2024. Julio Farah Neto Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA ALVINO APARECIDO Edison Soares Pinto FRANCISCO PESSOA GENIVALDO JOSÉ BARBANA Genesio Hernandes Torres JOÃO TIVIROLLI José Wagner Nunes VALDIR NOGUEIRA GARCIA Polo Passivo(s): RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. Converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a juntada de documento novo pela DUKE ENERGY, vista à parte contrária, para eventual complementação de alegações finais, no prazo de cinco dias. Após, venham para sentença. Dil. necessárias Primeiro de Maio, 11 de março de 2024. Julio Farah Neto Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA ALVINO APARECIDO Edison Soares Pinto FRANCISCO PESSOA GENIVALDO JOSÉ BARBANA Genesio Hernandes Torres JOÃO TIVIROLLI José Wagner Nunes VALDIR NOGUEIRA GARCIA Polo Passivo(s): RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. Declaro encerrada a instrução. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem razões finais escritas, a serem apresentadas pelo autor e pelo requerido, em prazos sucessivos de 15 dias. Com a manifestação das partes ou decorrido o prazo, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 22 de janeiro de 2024. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz de Direito
24/01/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA ALVINO APARECIDO Edison Soares Pinto FRANCISCO PESSOA GENIVALDO JOSÉ BARBANA Genesio Hernandes Torres JOÃO TIVIROLLI José Wagner Nunes VALDIR NOGUEIRA GARCIA Polo Passivo(s): RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. 1. Quanto ao contido à seq. 511, manifeste-se a Sra. Perita, em dez dias. 2. Após, vista às partes, pelo mesmo prazo. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 13 de novembro de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA ALVINO APARECIDO Edison Soares Pinto FRANCISCO PESSOA GENIVALDO JOSÉ BARBANA Genesio Hernandes Torres JOÃO TIVIROLLI José Wagner Nunes VALDIR NOGUEIRA GARCIA Polo Passivo(s): RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. 1. Expeça-se alvará em favor da Sr. Perita para levantamento dos honorários depositados em seu favor, conforme portaria 33/2017. 2. Manifeste-se a Sra Perita quanto ao contido às seq. 487 e 492, prestando os esclarecimentos que entender pertinentes, em dez dias. 3. Após, vista às partes, pelo mesmo prazo, ocasião em que deverão esclarecer se há diligências probatórias abarcadas pelo saneador pendentes de realização, sob pena de preclusão. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 09 de agosto de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
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Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA ALVINO APARECIDO Edison Soares Pinto FRANCISCO PESSOA GENIVALDO JOSÉ BARBANA Genesio Hernandes Torres JOÃO TIVIROLLI José Wagner Nunes VALDIR NOGUEIRA GARCIA Polo Passivo(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. 1. Manifeste-se a Sra. Perita, em dez dias, sobre o contido às seqs. 479 e 480. 1.1. Após, renove-se a intimação das partes para manifestação, em cinco dias. 2. Intime-se a parte ré para que se manifeste quanto ao juntado à seq. 480, em dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 25 de abril de 2023. Julio Farah Neto Juiz de Direito
26/04/2023, 00:00
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Intimação
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA (CPF/CNPJ: 472.008.049-91) Rua Onze, 405 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 ALVINO APARECIDO (CPF/CNPJ: 115.101.969-00) Rua QUATORZE, 675 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Edison Soares Pinto (RG: 3029344 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.058.309-91) Rua Onze, 538 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 FRANCISCO PESSOA (RG: 8251916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.399.569-53) Rua Oito, 310 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 GENIVALDO JOSÉ BARBANA (CPF/CNPJ: 327.969.279-20) Rua Vinte, 341 - centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Genesio Hernandes Torres (RG: 12059571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 175.425.459-49) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 JOÃO TIVIROLLI (CPF/CNPJ: 126.854.021-87) Rua Alagoas, 1284 apto 163 REGIÃO S2 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-520 José Wagner Nunes (CPF/CNPJ: 172.118.329-91) Rua Campinas, 122 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.140-000 VALDIR NOGUEIRA GARCIA (RG: 5445213 SSP/PR e CPF/CNPJ: 172.178.069-68) RUA ONZE, 722 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Polo Passivo(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. (CPF/CNPJ: 02.998.301/0001-81) Rodovia Chavantes - Ribeirão Preto, s/n km 10 - CHAVANTES/SP - CEP: 18.970-000 Terceiro(s): ALVINO APARECIDO FILHO (CPF/CNPJ: 238.552.829-00) Rua Governado Parigot de Souza, 80 3º andar - sala 304 - Caiçaras - LONDRINA/PR GABRIEL BUAROLLI FAVORETO APARECIDO (RG: 124227194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.587.619-40) Rua João Batista dos Santos, 83 Rebelo - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 JOSE CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 006.721.149-68) RUA CAMPOS SALES, 565 - PRIMEIRO DE MAIO/PR MARCELO BUAROLLI FAVORETO APARECIDO (RG: 108346426 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.509.489-29) Rua João Batista dos Santos, 83 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 RICARDO BUAROLI FAVORETO E OU (CPF/CNPJ: 058.724.429-12) RUA JOÃO BATISTA DOS SANTOS, 83 - JARDIM REBELO II - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 VILSON SONSIN RIBEIRO (CPF/CNPJ: 496.573.809-87) Rua Brasil, 440 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Acolho o pedido de seq. 439. Intime-se o assistente técnico, na forma do art. 477,§4º, do CPC, por meio eletrônico ou ainda via telefônica ou por meio de whatsapp ou similar, de tudo certificando-se nos autos, se necessário, como autoriza a instrução normativa 73/2021-CGJ, com observância estrita ao contido no art. 6º e incisos. Observem-se, no mais, estritamente, as decisões anteriores e a portaria 33q2017, com a intimação de todas as partes e assistentes acerca da perícia designada, evitando-se eventuais nulidades. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 22 de setembro de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
21/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA (CPF/CNPJ: 472.008.049-91) Rua Onze, 405 - PRIMEIRO DE MAIO/PR ALVINO APARECIDO (CPF/CNPJ: 115.101.969-00) Rua QUATORZE, 675 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Edison Soares Pinto (RG: 3029344 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.058.309-91) Rua Onze, 538 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 FRANCISCO PESSOA (RG: 8251916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.399.569-53) Rua Oito, 310 - PRIMEIRO DE MAIO/PR GENIVALDO JOSÉ BARBANA (CPF/CNPJ: 327.969.279-20) Rua Vinte, 341 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Genesio Hernandes Torres (RG: 12059571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 175.425.459-49) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 JOÃO TIVIROLLI (CPF/CNPJ: 126.854.021-87) Rua Alagoas, 1284 apto 163 REGIÃO S2 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-520 José Wagner Nunes (CPF/CNPJ: 172.118.329-91) Rua Campinas, 122 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.140-000 VALDIR NOGUEIRA GARCIA (RG: 5445213 SSP/PR e CPF/CNPJ: 172.178.069-68) RUA ONZE, 722 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Polo Passivo(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. (CPF/CNPJ: 02.998.301/0001-81) Rodovia Chavantes - Ribeirão Preto, s/n km 10 - CHAVANTES/SP - CEP: 18.970-000 Terceiro(s): ALVINO APARECIDO FILHO (CPF/CNPJ: 238.552.829-00) Rua Governado Parigot de Souza, 80 3º andar - sala 304 - Caiçaras - LONDRINA/PR GABRIEL BUAROLLI FAVORETO APARECIDO (RG: 124227194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.587.619-40) Rua João Batista dos Santos, 83 Rebelo - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 JOSE CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 006.721.149-68) RUA CAMPOS SALES, 565 - PRIMEIRO DE MAIO/PR MARCELO BUAROLLI FAVORETO APARECIDO (RG: 108346426 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.509.489-29) Rua João Batista dos Santos, 83 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 RICARDO BUAROLI FAVORETO E OU (CPF/CNPJ: 058.724.429-12) RUA JOÃO BATISTA DOS SANTOS, 83 - JARDIM REBELO II - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 VILSON SONSIN RIBEIRO (CPF/CNPJ: 496.573.809-87) Rua Brasil, 440 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1. Quanto ao peticionado à seq. 405 e documentos manifeste-se a parte autora, em cinco dias. 2. Em complemento à certidão de seq. 401.1, certifique a escrivania se a integralidade dos valores dos honorários periciais já se encontram depositados vinculados ao processo. 2.1. Em caso positivo, intime-se a douta perita para continuidade dos trabalhos, conforme decisão saneadora e portaria 33/2017. 2.2. Em caso negativo voltem conclusos. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 31 de agosto de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA (CPF/CNPJ: 472.008.049-91) Rua Onze, 405 - PRIMEIRO DE MAIO/PR ALVINO APARECIDO (CPF/CNPJ: 115.101.969-00) Rua QUATORZE, 675 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Edison Soares Pinto (RG: 3029344 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.058.309-91) Rua Onze, 538 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 FRANCISCO PESSOA (RG: 8251916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.399.569-53) Rua Oito, 310 - PRIMEIRO DE MAIO/PR GENIVALDO JOSÉ BARBANA (CPF/CNPJ: 327.969.279-20) Rua Vinte, 341 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Genesio Hernandes Torres (RG: 12059571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 175.425.459-49) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 José Wagner Nunes (CPF/CNPJ: 172.118.329-91) Rua Campinas, 122 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.140-000 VALDIR NOGUEIRA GARCIA (RG: 5445213 SSP/PR e CPF/CNPJ: 172.178.069-68) RUA ONZE, 722 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Polo Passivo(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. (CPF/CNPJ: 02.998.301/0001-81) Rodovia Chavantes - Ribeirão Preto, s/n km 10 - CHAVANTES/SP - CEP: 18.970-000 Terceiro(s): ALVINO APARECIDO FILHO (CPF/CNPJ: 238.552.829-00) Rua Governado Parigot de Souza, 80 3º andar - sala 304 - Caiçaras - LONDRINA/PR GABRIEL BUAROLLI FAVORETO APARECIDO (RG: 124227194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.587.619-40) Rua João Batista dos Santos, 83 Rebelo - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 JOSE CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 006.721.149-68) RUA CAMPOS SALES, 565 - PRIMEIRO DE MAIO/PR MARCELO BUAROLLI FAVORETO APARECIDO (RG: 108346426 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.509.489-29) Rua João Batista dos Santos, 83 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 RICARDO BUAROLI FAVORETO E OU (CPF/CNPJ: 058.724.429-12) RUA JOÃO BATISTA DOS SANTOS, 83 - JARDIM REBELO II - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 VILSON SONSIN RIBEIRO (CPF/CNPJ: 496.573.809-87) Rua Brasil, 440 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 1. Decisão saneadora à seq. 1.45. Decisão de reabertura de possibilidade de dilação probatória à seq. 1.75. 2. Retificações necessárias, na capa e no distribuidor, para cadastramento da parte João Tivirolli, conforme postulado à seq. 385. 3. Certifique a escrivania, com juntada de comprovantes e extratos existentes, se houve recolhimento dos honorários periciais e respectivo levantamento pela expert nomeada, conforme postulado às seq. 381 e 385, 4. Certifique ainda se há perícia já designada nos autos, ou, ainda, se já se realizou e se há laudo juntado nos autos. 5. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para manifestação quanto ao peticionado à seq. 385, em dez dias. 6. Após, voltem conclusos para apreciação dos demais pleitos de seq. 385. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 03 de agosto de 2022. Julio Farah Neto Magistrado
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA ALVINO APARECIDO Edison Soares Pinto FRANCISCO PESSOA GENIVALDO JOSÉ BARBANA Genesio Hernandes Torres José Wagner Nunes VALDIR NOGUEIRA GARCIA Polo Passivo(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. 1. Da análise do processo, verifica-se que o autor Alvino Aparecido requereu, à seq. 59, sua substituição processual pelo Sr. Vilson Sonsin Ribeiro, sob a alegação de que teria alienado o imóvel objeto da ação para este último. Tal pedido foi indeferido pela decisão da seq. 69, sob o fundamento de que “o autor Alvino Aparecido Filho não apresenta qualquer início de prova da alienação da titularidade do bem que é objeto da presente demanda, o que, ademais, ainda que provado, não seria causa de alteração da legitimidade, consoante art. 109 do CPC”. Na seq. 257, o Sr. Vilson Sonsin Ribeiro requereu seu ingresso no polo ativo da presente ação, bem como a exclusão do autor originário, Sr. Alvino Aparecido, agora falecido e representado por seus sucessores. Intimado, o réu apresentou manifestação na seq. 287, desaprovando a sucessão. 2. Pois bem. Dispõe o art. 109 do CPC: Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. Da análise do referido artigo, verifica-se que é requisito imprescindível que a parte contrária consinta para que haja alteração da legitimidade das partes. No presente caso, verifica-se que o réu manifesta expressamente, na seq. 287, que não consente com o pedido formulado na seq. 257. Dessa forma, com fundamento no artigo acima citado, indefiro o pedido formulado na seq. 257, pelo adquirente Sr. Vilson Sonsin Ribeiro. 3. Por outro lado, defiro o ingresso do Sr. Vilson Sonsin Ribeiro como assistente litisconsorcial do alienante, com fundamento no § 2º, do art. 109 do CPC. Diligências necessárias, inclusive no cartório distribuidor. Primeiro de Maio, 17 de novembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA ALVINO APARECIDO Edison Soares Pinto FRANCISCO PESSOA GENIVALDO JOSÉ BARBANA Genesio Hernandes Torres José Wagner Nunes VALDIR NOGUEIRA GARCIA Polo Passivo(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. Ante a habilitação retro postulada, vista às partes pelo prazo comum de dez dias. Dil. necessárias. Primeiro de Maio, 09 de setembro de 2021. Julio Farah Neto Juiz de Direito
10/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA (CPF/CNPJ: 472.008.049-91) Rua Onze, 405 - PRIMEIRO DE MAIO/PR ALVINO APARECIDO (CPF/CNPJ: 115.101.969-00) Rua QUATORZE, 675 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Edison Soares Pinto (RG: 3029344 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.058.309-91) Rua Onze, 538 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 FRANCISCO PESSOA (RG: 8251916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.399.569-53) Rua Oito, 310 - PRIMEIRO DE MAIO/PR GENIVALDO JOSÉ BARBANA (CPF/CNPJ: 327.969.279-20) Rua Vinte, 341 - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 Genesio Hernandes Torres (RG: 12059571 SSP/PR e CPF/CNPJ: 175.425.459-49) Rua Sete, 980 - Centro - PRIMEIRO DE MAIO/PR - CEP: 86.140-000 José Wagner Nunes (CPF/CNPJ: 172.118.329-91) Rua Campinas, 122 - Jardim Alvorada - LONDRINA/PR - CEP: 86.140-000 VALDIR NOGUEIRA GARCIA (RG: 5445213 SSP/PR e CPF/CNPJ: 172.178.069-68) RUA ONZE, 722 - PRIMEIRO DE MAIO/PR Polo Passivo(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. (CPF/CNPJ: 02.998.301/0001-81) Rodovia Chavantes - Ribeirão Preto, s/n km 10 - CHAVANTES/SP - CEP: 18.970-000 Terceiro(s): ALVINO APARECIDO FILHO (CPF/CNPJ: 238.552.829-00) Rua Governado Parigot de Souza, 80 3º andar - sala 304 - Caiçaras - LONDRINA/PR GABRIEL BUAROLLI FAVORETO APARECIDO (RG: 124227194 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.587.619-40) Rua João Batista dos Santos, 83 Rebelo - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 JOSE CARLOS FERRAZ DE ALMEIDA (CPF/CNPJ: 006.721.149-68) RUA CAMPOS SALES, 565 - PRIMEIRO DE MAIO/PR MARCELO BUAROLLI FAVORETO APARECIDO (RG: 108346426 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.509.489-29) Rua João Batista dos Santos, 83 - Sertanópolis - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 RICARDO BUAROLI FAVORETO E OU (CPF/CNPJ: 058.724.429-12) RUA JOÃO BATISTA DOS SANTOS, 83 - JARDIM REBELO II - SERTANÓPOLIS/PR - CEP: 86.170-000 1. Acolho o pleito de seq. 249. 2. Sobreveio aos autos notícia de que o autor FRANCISCO PESSOA faleceu, impondo-se, por ora, o sobrestamento do feito (art. 313, I, do CPC), por até sessenta dias. 3. Intime-se, pois, a parte autora, por seu advogado, para habilitação dos sucessores, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 313, §2º, II do CPC). 4. Havendo pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, manifeste-se a parte requerida, em cinco dias (art. 690 do CPC). Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 17 de agosto de 2021. Julio Farah Neto Magistrado
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000662-73.2007.8.16.0138.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO VARA CÍVEL DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum Estadual - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: (43) 3235-1272 Autos nº. 0000662-73.2007.8.16.0138 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): AIRTON GUSMÃO PARADA ALVINO APARECIDO Edison Soares Pinto FRANCISCO PESSOA GENIVALDO JOSÉ BARBANA Genesio Hernandes Torres José Wagner Nunes VALDIR NOGUEIRA GARCIA Polo Passivo(s): DUKE ENERGY INTERNATIONAL, GERACAO PARANAPANEMA S.A. Considerando a manifestação do o assistente litisconsorcial José Carlos Ferras de Almeida no interesse na produção de prova pericial (seq. 142), intimem-se as partes nos termos da certidão da seq. 106. Diligências necessárias. Primeiro de Maio, 09 de março de 2021. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto