1. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (EMBARGANTE)
Autor
10. INSTITUTO DIABETES BRASIL (INTERESSADO)
Autor
11. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (INTERESSADO)
Autor
3. UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (OUTRO NOME)
Autor
5. ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES
OAB/RJ 103700·Representa: Autor
JOSE CANDIDO GARCEZ DA ROCHA
OAB/SE 3495·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE
OAB/DF 19850·CPF·Representa: Autor
LAÍS SANTOS DE ABREU
OAB/SP 394410·Representa: Autor
ISABELLE GORAYB CORREA
OAB/SP 446065·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
24/04/2026, 14:16
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:00
Documento (Certidão)
24/04/2026, 14:00
Petição (Impugnação)
14/04/2026, 12:16
Protocolo de Petição
14/04/2026, 11:33
Publicação
14/04/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA - DF081615
EMBARGADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
EMBARGADO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
ADVOGADO: MANUELITA HERMES ROSA OLIVEIRA FILHA - DF081615
EMBARGADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
EMBARGADO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 07:27
Documento (Certidão)
07/04/2026, 14:00
Documento (Certidão)
07/04/2026, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
05/04/2026, 23:31
Protocolo de Petição
05/04/2026, 23:15
Petição (Impugnação)
01/04/2026, 12:01
Protocolo de Petição
01/04/2026, 11:44
Petição (Impugnação)
27/03/2026, 15:51
Petição (Impugnação)
27/03/2026, 15:46
Protocolo de Petição
27/03/2026, 15:33
Protocolo de Petição
27/03/2026, 15:27
Publicação
25/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
EMBARGADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
EMBARGADO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: FEDERACAO NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
ADVOGADOS: MARCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
LUIS FELIPE FREIRE LISBOA - DF019445
ALFREDO AUGUSTO VIANA BRAGA DA SILVA - RJ142246
EMBARGADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
EMBARGADO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
24/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 10:37
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição
17/03/2026, 21:13
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 18:51
Protocolo de Petição
17/03/2026, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
RECORRIDO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 05/03/2026 - Resultado de julgamento: A Segunda Seção, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que analise a obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, conforme os parâmetros estabelecidos na tese fixada neste recurso repetitivo, prejudicadas as demais teses recursais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.316: "1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art.10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2.ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2.iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3.b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2.i. (prescrição por médico assistente habilitado), 2.iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS) e item 2.v. (existência de registro na Anvisa), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente ainda atender aos itens 3.a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3.c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2.i., 2.iii. e 2.v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e 3.d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada fixada na ADI 7265.”
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
11/03/2026, 14:21
Documento (Certidão)
10/03/2026, 19:02
Publicação
10/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
RECORRIDO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem para que analise a obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, conforme os parâmetros estabelecidos na tese fixada neste recurso repetitivo, prejudicadas as demais teses recursais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA 1.316: "1. As inovações trazidas pela Lei n. 14.454/2022 aplicam-se de imediato a partir da sua vigência aos contratos de plano de saúde, mesmo que tenham sido firmados anteriormente. 2. O sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art.10 da Lei 9.656/98, sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema. 3. A análise pelo Poder Judiciário quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sistema de infusão contínua de insulina, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve observar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7265. 4. Sendo comuns a todos os pedidos de cobertura da bomba de insulina, consideram-se preenchidos os seguintes requisitos constantes da tese fixada na ADI 7265: item 2.ii. (inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol); item 2.iv. (comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível); e item 3.b. (análise do ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo). 5. Em relação aos demais requisitos do item 2 da tese da ADI 7265, deverá o Poder Judiciário analisar em relação a cada caso concreto a presença de: 2.i. (prescrição por médico assistente habilitado), 2.iii. (ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS) e item 2.v. (existência de registro na Anvisa), todos a serem demonstrados na forma do art. 373 do CPC. 6. Sob pena de nulidade da decisão judicial, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura do sistema de infusão contínuo de insulina, deverá obrigatoriamente ainda atender aos itens 3.a. (verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS); 3.c. (aferir a presença dos requisitos previstos no item 2.i., 2.iii. e 2.v., a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e 3.d. (em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória) da tese fixada fixada na ADI 7265.” Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
RECORRIDO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 11/02/2026 - Resultado de julgamento: Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
09/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:10
Recebimento
06/03/2026, 13:35
Provimento em Parte
05/03/2026, 17:55
Documento (Certidão)
02/03/2026, 11:32
Documento (Certidão)
27/02/2026, 18:13
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 17:41
Protocolo de Petição
20/02/2026, 16:46
Documento (Certidão)
11/02/2026, 15:40
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
11/02/2026, 15:02
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2026, 15:01
Protocolo de Petição
11/02/2026, 14:07
Documento (Certidão)
10/02/2026, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
RECORRIDO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 10/12/2025 - Resultado de julgamento: Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
06/02/2026, 00:00
Petição (Memoriais)
03/02/2026, 13:21
Protocolo de Petição
03/02/2026, 13:05
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
RECORRIDO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 11/02/2026, às 14:00:00 horas.
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
RECORRIDO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
INTERESSADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAUDE - ABRAMGE
ADVOGADOS: KARILLA TOTINO PIRES FERREIRA - SP194022
ANA AMÉLIA BERTANI RODRIGUES - RJ103700
REGINA FRANCISCA SOARES - SP314879
LAÍS SANTOS DE ABREU - SP394410
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
RODRIGO GARCIA DUARTE RODRIGUES BUZZI - DF077448
INTERESSADO: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES
ADVOGADOS: DANIEL SOUZA CAMPOS MIZIARA - SP158284
ROBERTO WAGNER MANCUSI - SP340902
INTERESSADO: FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE
ADVOGADOS: MARCOS VINÍCIUS BARROZO CAVALCANTE - DF019850
GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA - SP360237
LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
ANNA PATRICIA DE PINHO SILVA - DF044027
ISABELLE GORAYB CORREA - SP446065
INTERESSADO: GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADOS: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ASSOCIACAO DE DIABETICOS DO ESPIRITO SANTO E AMIGOS
ADVOGADOS: LUCAS DUARTE KELLY - ES027865
MARIA ELOISA MARTINHO CAIS MALIERI PEREIRA - SP188542
INTERESSADO: INSTITUTO DIABETES BRASIL
ADVOGADOS: JOSÉ CÂNDIDO GARCEZ DA ROCHA - SE003495
LARISSA MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO - BA056407
RAFAELLA MARIA CALHEIROS DE ALMEIDA - AL007509
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
INTERESSADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Ata de Julgamento da sessão da SEGUNDA SEÇÃO, Ordinária, do dia 04/12/2025 - Resultado de julgamento: Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
11/12/2025, 00:00
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
10/12/2025, 13:12
Documento (Certidão)
10/12/2025, 11:44
Documento (Certidão)
09/12/2025, 14:21
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
04/12/2025, 14:44
Documento (Certidão)
26/11/2025, 14:53
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
RECORRIDO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 04/12/2025, às 14:00:00 horas.
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 11:38
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 11:46
Publicação
22/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
REQUERENTE: GAETS - GRUPO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESTADUAIS E DISTRITAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
REQUERIDO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
REQUERIDO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
DESPACHO Conforme anotado na decisão de e-STJ fls. 1.754/1.755, o REsp n° 2.168.627 será utilizado como piloto principal para a formação do precedente qualificado. De qualquer forma, observa-se que o pedido de intervenção do GAETS (e-STJ fls. 2.086-2.120) também foi apresentado naqueles autos, nos quais será apreciado. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 15:10
Mero expediente
20/08/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 13:30
Protocolo de Petição
15/08/2025, 13:00
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 13:01
Publicação
07/07/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
RECORRIDO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
DESPACHO A Defensoria Pública da União requereu o ingresso no processo na qualidade de amicus curiae ou, subsidiariamente, como custos vulnerabilis (e-STJ fls. 1.756-1.761). Em seguida, sobrevieram requerimentos de intervenção da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS e da UNIÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE AUTOGESÃO EM SAÚDE - UNIDAS (e-STJ fls. 1.764-1.773 e 1.775-2.079). Conforme anotado na decisão de e-STJ fls. 1.754/1.755, o REsp n° 2.168.627 será utilizado como piloto principal para a formação do precedente qualificado. Assim, as intervenções, a juntada de memoriais e demais mecanismos que garantem a participação adequada devem ser pleiteados nos referidos autos, onde, inclusive, a ANS e a UNIDAS já formularam os mesmos requerimentos. Faculta-se à Defensoria Pública da União proceder da mesma forma. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
16/06/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 08:11
Protocolo de Petição
09/06/2025, 07:54
Publicação
09/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
RECORRIDO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
DESPACHO Trata-se de requerimentos de habilitação como amici curiae formulados por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE - ABRAMGE (e-STJ fls. 470-489), SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES - SBD (e-STJ fls. 587-592), FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE (e-STJ fls. 772-799), INSTITUTO DIABETES BRASIL (e-STJ fls. 864-913) e ASSOCIAÇÃO DE DIABÉTICOS DO ESPÍRITO SANTO E AMIGOS - ADIES (e-STJ fls. 1.451-1.501). O presente recurso foi afetado para tramitação pelo procedimento dos recursos repetitivos juntamente com o REsp n° 2.168.627, onde os mesmos interessados formularam requerimento de intervenção. Registrando-se que tal recurso será utilizado como piloto principal para a formação do precedente qualificado, preservando-se o direito de participação ampla das partes deste, bem como que os pedidos já foram apreciados nos autos daquele, não há interesse para nova deliberação. Ficam as partes cientes da designação de audiência pública, conforme despacho proferido nos autos do REsp n° 2.168.627 nos seguintes termos: "O presente recurso foi afetado para tramitação pelo procedimento dos recursos repetitivos a fim de dirimir a seguinte controvérsia: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes" (tema 1.316). Considerando a relevância da questão, é conveniente a designação de audiência pública para a democratização dos debates e o enriquecimento dos fundamentos que serão analisados por ocasião do julgamento. Assim, nos termos dos arts. 1.038, II, do CPC, e 186 do RISTJ, designo o dia 18/08/2025, às 14h00, para a realização de audiência pública. Os requerimentos dos interessados em participar deverão ser encaminhados exclusivamente por meio do endereço eletrônico [email protected], até as 23h59 do dia 27/06/2025, contendo o seguinte: i) posicionamento a ser defendido; ii) justificativa do interesse em participar; iii) entidade que representa (se for om caso); iv) curriculum vitae do expositor; v) indicação da modalidade de participação (virtual ou presencial); vi) recursos audiovisuais que pretenda utilizar (se for o caso); e vii) memoriais (se for o caso). O número de expositores, a ordem e o tempo de cada exposição serão definidos posteriormente por este relator, considerando o número de interessados e as teses que serão defendidas, garantindo-se uma composição plural e equilibrada dos participantes. Oportunamente, será divulgada a lista dos habilitados. Registre-se que a participação na audiência pública não se confunde com a intervenção no processo como amicus curiae. Divulgue-se o conteúdo deste despacho na página eletrônica do Tribunal, comunique-se ao Ministro Presidente desta Corte e aos demais integrantes da Segunda Seção, bem como ao Ministério Público Federal. Publique-se e intimem-se." Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:31
Protocolo de Petição
05/06/2025, 15:14
Mero expediente
05/06/2025, 14:00
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:46
Protocolo de Petição
16/05/2025, 22:40
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 17:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
09/05/2025, 15:18
Publicação
06/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
RECORRIDO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
DESPACHO Trata-se de requerimentos de habilitação como amici curiae formulados por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PLANOS DE SAÚDE - ABRAMGE (e-STJ fls. 470-489), SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES - SBD (e-STJ fls. 587-592) e FEDERAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES E INSTITUTOS DE DIABETES E OBESIDADE (e-STJ fls. 772-799). Intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
05/05/2025, 00:00
Mero expediente
30/04/2025, 13:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
26/04/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 10:31
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 21:30
Recebimento
15/04/2025, 15:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:15
Documento (Certidão)
27/03/2025, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2025, 14:13
Documento (Certidão)
26/03/2025, 12:21
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2169656/PR (2024/0344016-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
OUTRO NOME: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
MARIANA BORGES DE SOUZA - PR066405
DÉBORA SANTANA ZANON LUCAS - SP458047
RECORRIDO: BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS
ADVOGADO: JOSE ROBERTO MAGALHÃES PRADO - SP353632
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte controvérsia: "definir se é obrigatória a cobertura dos planos de saúde para o fornecimento de bomba de infusão de insulina utilizada no controle contínuo de glicose pelos portadores de diabetes"; e, por unanimidade, suspender a tramitação dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ), conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:10
Recebimento
24/03/2025, 18:35
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
18/03/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
12/03/2025, 01:05
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 14:27
Distribuição (sorteio)
17/09/2024, 14:15
Recebimento
10/09/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0004461-48.2021.8.16.0037 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS em face de UNIMED ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICO - CURITIBA, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré desde a data de 01/01/2019, e que é tratada por médico especialista vinculado à ré em razão do diagnóstico de "Diabetes Melitus do Tipo 1" (CID E-10.9), no caso com comprometimento total do pâncreas, sendo insulinodependente. Afirma que atualmente é gestante e que o tratamento convencional da "Diabetes Melitus do Tipo 1" foi realizado, desde o diagnóstico, com o esgotamento de todas as alternativas que lhe foram disponibilizadas. Contudo, alega que apesar disso o controle da doença nestes termos foi ineficaz. Relata que em razão da ineficácia do método tradicional, o médico especialista que lhe acompanha recomendou o uso do aparelho "FreeStyle Libre Abbott (is-CGM/FGM-Flash Glucose Monitoring)", por entendê-lo como adequado para o controle de episódios de hipoglicemia materna e neonatal. Sustenta que, então, requereu à ré a concessão do tratamento por meio do referido aparelho. Todavia, a ré negou a solicitação, em 13/12/2021, sob a justificativa de não haver obrigatoriedade no fornecimento do equipamento. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência, a fim de que a ré fosse compelida ao fornecimento contínuo, ininterrupto e urgente da Bomba Infusora de Insulina descrita na inicial e, ao final, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização à título de danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). fl. 1 de 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). A tutela de urgência foi deferida, bem como foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora e determinada a citação da parte ré (mov. 7.1). Devidamente citada, a ré informou a interposição de agravo de instrumento (mov. 14.1) e, na sequência, ofereceu contestação (mov. 23.1), afirmando, em síntese, que não está obrigada a assegurar o fornecimento de órtese não ligada ao ato cirúrgico, uma vez que a Lei 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS veda expressamente o seu fornecimento. Aduz que não incorreu em ato ilícito, pois agiu estritamente conforme delimita o contrato e a negativa de cobertura foi em virtude das disposições contratuais e a legislação vigente. Sendo assim, declara que não é cabível indenização por danos morais, pois
trata-se de mera discordância da autora com a postura adotada pela ré que agiu de forma legítima. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos formulados (mov. 23.1) Juntou documentos (mov. 23.2/23.18). Impugnação à contestação (mov. 29.1). Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 33.1) e a parte autora pela produção de prova oral e documental (mov. 34.1). Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do julgamento do EResp n° 1886929/SP do STJ (mv. 36.1). A parte autora se pronunciou ao mov. 39.1 e a parte ré ao mov. 40.1. Acórdão juntado ao mov. 43.1 revogando a medida liminar concedida no mov. 7.1. A parte autora foi intimada para se manifestar sobre os documentos trazidos pela parte ré (mov. 45.1), porém quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. fl. 2 de 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba II - Fundamentação Consigna-se, de plano, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por desnecessária a produção de outras provas além das contidas nos autos. Não havendo outras questões pendentes e estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Primeiramente, insta salientar que o caso em deslinde submete-se às normas protetivas do CDC, considerando tratar-se de evidente relação de consumo. Sendo assim, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência por meio da qual a parte autora pretende a liberação do tratamento de diabetes por meio da bomba de insulina Medtronic 640g e equipamento de monitorização denominado FreeStyle Libre Abbott (is- CGM/FGM-Flash Glucose Monitoring), assim como o pagamento de indenização à título de danos morais. Neste cenário, cinge-se a controvérsia a respeito da obrigatoriedade ou não no fornecimento do tratamento almejado pela ré. Pois bem. O art. 10 da Lei n° 9656/98 prevê que os planos de saúde não são obrigados a fornecer prótese, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico, como é o caso dos autos, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; fl. 3 de 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico. Em contrapartida, a legislação consumerista aplicável à espécie determina que os contratos de adesão devem garantir o equilíbrio entre as partes e assegurar os direitos dos hipossuficientes. Nesta perspectiva, os contratos — à luz dos direitos fundamentais — devem valer-se de sua função social, isto é, seus efeitos deverão estar em conformidade com a proteção à dignidade da pessoa humana, viabilizando a todos o acesso à bens necessários para uma vida digna. Nesse sentido, as valiosas palavras de Teresa Negreiros: “O princípio da função social encontra fundamento constitucional no princípio da solidariedade, a exigir que os contratantes e os terceiros colaborem entre si, respeitando as situações jurídicas anteriormente constituídas, ainda que as mesmas não sejam providas de eficácia real, mas desde que a sua prévia existência seja conhecida pelas pessoas implicadas. Numa sociedade que o constituinte quer mais solidária, não deve ser admitido que, sob o pretexto de que o direito ser desrespeitado por terceiros, que argumentam não ter consentido para a sua criação. Esta ótica individualista e voluntarista deve ser superada diante do sentido de solidariedade presente no sistema 1 constitucional”. Ademais, dispõe o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Sob esta ótica, tanto o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná quanto o c. Superior Tribunal de Justiça assentaram entendimento, no qual é vedado aos planos de saúde a recusa ao custeio 1 NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato. Novos Paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar: 2006. fl. 4 de 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ao tratamento prescrito pelo médico em favor do beneficiário quando há previsão de cobertura da doença no contrato ajustado pelas partes, veja- se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CONDUTA ABUSIVA. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO. RECUSA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização, de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é "abusiva a recusa de custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgInt no AREsp 1.433.371/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/9/2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1904349/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05 /2021, DJe 09/06/2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. – PLANO DE SAÚDE. PACIENTE ADOLESCENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1 DE DIFÍCIL CONTROLE. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA PARA USO DE BOMBA INSULINA OU sistema de infusão contínua de insulina (SICI). DIABETES. equipamento registrado pela anvisa. insuficiência do tratamento adotado até o presente momento. NÃO INDICAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CLÁUSULA QUE EXCLUI O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR E DE ÓRTESE AFASTA. PRESSUPOSTOS DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO À EFETIVIDADE DO PROCESSO PRESENTES EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. – Recurso conhecido e provido. Se o tratamento de determinada doença é assegurado contratualmente, todos os procedimentos e técnicas solicitados de maneira embasada pelo médico, como métodos necessários à cura e ao melhor desenvolvimento do paciente, estarão acobertados. fl. 5 de 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Caso contrário, o tratamento seria formalmente assegurado, mas, na prática, inacessível. (TJPR - 9ª C.Cível - 0044569-07.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 28.11.2020) (Destaquei) A partir destas considerações, passo à detida análise das provas coligidas nos autos. Conforme consta, a autora é diagnosticada com diabetes mellitus tipo 1, desde os 12 anos de idade. De acordo com a prescrição médica, a autora sofre com picos de hipoglicemia e hiperglicemia ao longo do seu cotidiano e “já foram experimentados todos os tipos de tratamentos medicamentoso tradicionais disponíveis – com dificuldade de sucesso terapêutico” (mov. 1.10). Outrossim, a autora encontrava-se grávida de 9 semanas, o que predispõe a complicações. Neste cenário, a médica que acompanha a autora, indicou tratamento de monitorização contínua de glicose, segundo mov. 1.8. Todavia, a liberação do tratamento foi negada pela parte ré sob a espeque de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da ANS (mov. 1.6). Desta feita, tenho que a tese argumentativa da defesa não merece prosperar. Isto porque, restou incontroverso que a contratação dos serviços pela parte autora se deu em decorrência da enfermidade que a acomete. Sendo assim, não pode o plano de saúde se eximir em fornecer o tratamento indicado por médico que a acompanha, sob alegação de que se trata de órtese não cirúrgica. Além disso, em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em consonância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, determinou que o rol da ANS não é taxativo, isto é, tão somente arrola os procedimentos mínimos, os quais deverão ser colocados à serviço dos beneficiários. Nessa acepção: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL (CPC/2015). CIVIL. PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO. RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA PARA TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO DA fl. 6 de 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ARTICULAÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (ATM). DIVERGÊNCIA QUANTO À ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. INGERÊNCIA NA RELAÇÃO CIRURGIÃO- PACIENTE. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA TURMA. APLICABILIDADE ÀS OPERADORAS DE AUTOGESTÃO. PRECEDENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO NA QUARTA TURMA. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA. 1. Controvérsia acerca da recusa de cobertura de cirurgia para tratamento de degeneração da articulação temporomandibular (ATM), pelo método proposto pelo cirurgião assistente, em paciente que já se submeteu a cirurgia anteriormente, por outro método, sem obter êxito definitivo. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. 3. Caso concreto em que a necessidade de se adotar procedimento não previsto no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o paciente já ter se submetido a tratamento por outro método e não ter alcançado êxito. 4. Aplicação do entendimento descrito no item 2, supra, às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 5. Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 6. Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1829583/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) (Destaquei). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – AUTORA ACOMETIDA POR ARTERITE DE TAKAYASU (CID 10 M31.4) – FORNECIMENTO DO FÁRMACO INFLIXIMABE – TERAPIA BIOLÓGICA ANTI-TFN – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – IRRELEVÂNCIA – CATÁLOGO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO – RESTRIÇÃO DE ALTERNATIVAS DE TRATAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PROCEDIMENTO fl. 7 de 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ADEQUADO AO CASO – PRECEITUAÇÃO – INCUMBÊNCIA DO RESPECTIVO MÉDICO ASSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O catálogo de procedimentos estabelecido pela ANS ostenta, a bom rigor, caráter eminentemente exemplificativo, sendo vedada, ipso facto, a restrição de cobertura a outras metodologias declaradas necessárias pelos profissionais médicos que acompanham seus respectivos pacientes. 2. A prescrição do tratamento adequado é responsabilidade do respectivo médico assistente, sendo certo, dessarte, que a negativa do plano de saúde caracteriza ingerência indevida e viola, de conseguinte, os princípios da boa-fé, da equidade e da razoabilidade que regem as relações de consumo (CDC art. 51, IV e § 1º, II). (...).” (TJPR - 10ª C.Cível - 0023928- 05.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 09/09/2020) (Destaquei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LYMPARZA PARA O TRATAMENTO DE CÂNCER. AUSÊNCIA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE USO DOMICILIAR E POR NÃO CONSTAR EM ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. INDICAÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTO PELO PLANO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007863- 59.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 01.06.2020) (Destaquei). Infere-se, por conseguinte, que a negativa de prestação do serviço invocada para isentar a ré, demonstra-se abusiva, uma vez que o tratamento devidamente indicado pelo médico se mostrou absolutamente necessário. Ante ao exposto, deverá ser fornecida à autora a bomba de insulina Medtronic 640g e demais insumos correlatos, na forma prescrita pela Dra. Bárbara Franz Luvison (CRM 33.941), pelo tempo necessário ao tratamento. fl. 8 de 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Dos danos morais A parte autora pleiteia o pagamento de indenização à título de danos morais, visto que, diante da recusa à prestação dos serviços de saúde contratados por ela, houve inegável abalo psíquico. In casu, restou demonstrado que a autora é acometida por diabetes mellitus tipo 1 e realiza diariamente 4 a 6 aplicações diárias de insulina, bem como de 6 a 7 testes de glicemia. Contudo, muito embora o quadro da autora seja grave havendo risco ainda ao seu bebê, uma vez que encontra-se grávida, precisou demandar seu direito de ter tratamento coberto pelo plano de saúde através da via judicial. Sendo assim, inegável que a negativa do plano de saúde ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano. Todavia, o quantum indenizatório deve ser arbitrado de modo a retratar a mais pura justiça. Ademais, não se pode olvidar da finalidade do dano moral, no sentido de que a fixação de seu valor deve ser suficiente a fazer com que o ofensor modifique o comportamento causador do dano, agindo de forma zelosa e cuidadosa. Assim, o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa do causador do dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a finalidade admonitória da sanção, visando a não reiteração do ato ilícito; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, de modo a não lhe propiciar uma compensação minimizadora dos efeitos da violação ao bem jurídico. Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. III - Dispositivo
Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de: fl. 9 de 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª Seção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba a) CONDENAR a ré ao fornecimento de bomba de insulina Medtronic 640g e demais insumos correlatos, na forma médica prescrita, pelo tempo necessário ao tratamento e b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual). Por sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, III e IV, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta fl. 10 de 10.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004461-48.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004461-48.2021.8.16.0037 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$62.000,00 Requerente(s): BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS Requerido(s): UNIMED ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICO - CURITIBA 1. Ciente do acórdão de mov. 43.1 que revogou a medida liminar de mov. 7.1. 2. Intime-se a parte autora acerca do documento juntado pela ré no mov. 40.2, nos termos do art. 437, § 1°, do CPC. Prazo: 15 dias. 3. Após, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004461-48.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004461-48.2021.8.16.0037 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$62.000,00 Requerente(s): BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS Requerido(s): UNIMED ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICO - CURITIBA 1. Em recente julgamento do EResp n° 1886929/SP, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses sobre a obrigação das operadoras dos planos de saúde de cobrirem tratamentos de saúde suplementar não previstos no rol taxativo da ANS: "1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” 2. Assim, nos termos dos arts. 9° e 10 do CPC, concedo às partes o prazo comum de 10 dias para que se manifestem, considerando o julgado acima. 3. Após, venham conclusos para decisão ou eventual julgamento antecipado. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004461-48.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004461-48.2021.8.16.0037 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$62.000,00 Requerente(s): BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS Requerido(s): UNIMED ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICO - CURITIBA 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 14). 2. Porquanto não concedido efeito suspensivo, deverá ser cumprida a decisão agravada. 3. Assim, intime-se a ré para que se manifeste acerca do (des)cumprimento da liminar, conforme petição da autora de mov. 13.1, no prazo de 48 horas. 4. Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento no sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004461-48.2021.8.16.0037.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004461-48.2021.8.16.0037 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$62.000,00 Requerente(s): BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS Requerido(s): UNIMED ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICO - CURITIBA Vistos, 1. Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil, com a ressalva que caso seja demonstrado no curso dos autos que a parte possuía capacidade econômica para suportar os encargos oriundos da demanda judicial será condenada ao pagamento do décuplo das custas devidas, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Defiro, ainda, o pedido de tramitação prioritária, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. 3.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizada por BRUNA FRANCIELE MASCHIO DOS REIS em face de UNIMED ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHOS MÉDICO - CURITIBA, ambos qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré desde a data de 01/01/2019, e que é tratada por médico especialista vinculado à ré em razão do diagnóstico de "Diabetes Melitus do Tipo 1" (CID E-10.9), no caso com comprometimento total do pâncreas, sendo insulinodependente. Afirma que atualmente é gestante e que o tratamento convencional da "Diabetes Melitus do Tipo 1" foi realizado, desde o diagnóstico, com o esgotamento de todas as alternativas que lhe foram disponibilizadas. Contudo, alega que apesar disso o controle da doença nestes termos foi ineficaz. Relata que em razão da ineficácia do método tradicional, o médico especialista que lhe acompanha recomendou o uso do aparelho "FreeStyle Libre Abbott (is-CGM/FGM-Flash Glucose Monitoring)", por entendê-lo como adequado para o controle de episódios de hipoglicemia materna e neonatal. Sustenta que, então, requereu à ré a concessão do tratamento por meio do referido aparelho. Todavia, a ré negou a solicitação, em 13/12/2021, sob a justificativa de não haver obrigatoriedade no fornecimento do equipamento. Assim, pleiteia pela concessão de tutela de urgência, a fim de que seja a ré compelida ao fornecimento contínuo, ininterrupto e urgente da Bomba Infusora de Insulina descrita na inicial, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A inicial veio instruída com documentos (movs. 1.2/1.10). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 4. Cinge-se a controvérsia acerca do preenchimento ou não dos requisitos que autorizam a concessão da tutela de urgência no caso concreto. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Acerca dos pressupostos que autorizam a tutela de urgência, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que: Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência, a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/73, para concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução.[1] Observe-se, em linhas gerais, são dois os requisitos necessários para a sua concessão. Em primeiro lugar, o juiz precisa se convencer da existência de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, ou seja, o postulante precisa demonstrar que o pedido encontra suporte em fatos ou circunstâncias existentes e que encontra amparo na legislação vigente. O segundo requisito diz respeito ao perigo da demora, pelo qual a parte deve demonstrar que a espera até o julgamento do mérito poderá provocar-lhe dano ou prejudicar o resultado útil do processo. Além destes pressupostos, existe o requisito negativo previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Feitas tais considerações, em análise ao acervo fático-probatório produzido nos autos verifica-se a presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência, senão vejamos. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, comprovando o vínculo entre as partes (movs. 1.2), a necessidade de a paciente fazer uso do procedimento solicitado (mov. 1.8;1.9 e 1.10), bem como a negativa da parte ré (mov. 1.6). Cumpre ressaltar que o fornecimento do aparelho "FreeStyle Libre Abbott (is-CGM/FGM-Flash Glucose Monitoring)" foi recomendado em substituição ao tratamento atual que a autora se submete, que tem sido ineficaz para controlar a doença. Por outro lado, o teste realizado com o aparelho prescrito evidenciou bons resultados, bem como a substituição é indispensável conforme o relatório médico (mov. 1.10). Além disso, a diabetes mellitus tipo 1 está listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde, incidindo ao caso o disposto no art. 10 da Lei nº. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), segundo o qual as patologias listadas naquela lista têm cobertura obrigatória de tratamento. Ademais, é vedado a operadora de saúde limitar os procedimentos, técnicas e materiais a serem utilizados pelo médico do segurado em seu tratamento de saúde. Impõe-se, com isso, coibir o comportamento abusivo e resguardar a finalidade básica do contrato, que é a saúde e a própria vida do segurado. Isso porque, somente o profissional médico possui legitimidade/capacidade para valorar a melhor medicação a ser ministrada a seu paciente, a fim de obter o melhor tratamento possível/disponível àquele determinado caso, pois cada paciente pode responder de determinada forma à determinado fármaco. Ademais, é abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. (STJ - Ag.Rg. no AREsp 733825/SP - Rel (a) Min (a) Antonio Carlos Ferreira - Dje. 16/11/2015). Ressalte-se, por fim, que os direitos à vida e à saúde são assegurados a todos pelos artigos 5º, 6º e 196 da CF/88. Demonstrado, portanto, o fumus boni juris. Destarte, em relação ao perigo de dano, está demonstrado diante da gravidade da doença, sendo que a demora no fornecimento do tratamento prescrito pode agravar a patologia, causando ainda mais prejuízos à saúde da autora. Com efeito, os documentos juntados a estes autos demonstram a necessidade da imediata prestação jurisdicional para a eficiência do tratamento indicado e proteção da saúde da requerente. Em verdade, neste ponto, a prestação da tutela somente será tempestiva se a parte autora puder obter imediatamente o tratamento necessário. De nada adiantaria a parte autora esperar a solução final da demanda, visto que já se encontra em estado grave de saúde e necessita do tratamento imediatamente. Por fim, não há que se falar em irreversibilidade da medida, porquanto o ônus da parte ré é eminentemente patrimonial, podendo ser ressarcida posteriormente em caso de eventual revogação da decisão liminar. 4.1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, com fulcro no art. 300 do CPC, para o fim de determinar que a ré forneça à autora, no prazo improrrogável de até 5 (cinco) dias, o aparelho médico descrito na inicial, nos termos da solicitação médica, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos) reais, limitada, por ora, a 30 dias multa. 4.2. Intime-se, com urgência, a parte ré, para o cumprimento imediato desta decisão. 5. Destarte, em que pese o disposto no art. 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, inciso II, do CPC, eis que tal audiência tem se revelado inócua em casos semelhantes, sem prejuízo da tentativa de conciliação a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do CPC. 6. Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (art. 335, III, do CPC). 7. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Por fim, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. 9. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 857/858.
16/12/2021, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)