Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192358/RJ (2025/0011650-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: ADENILSON FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADENILSON FRANCISCO DA SILVA, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0037931-63.2022.8.19.0001, assim ementado (fls. 339/342): APELAÇÃO. SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO, ÀS PENAS DE 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 05 (CINCO) DIAS-MULTA. PLEITO DEFENSIVO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, BEM COMO A CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. BUSCA AINDA PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DIREITOS E PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. PARA O RECONHECIMENTO DO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, O EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEM FIXADO, A TÍTULO DE CAUTELA, OS SEGUINTES VETORES: A MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, A AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO, O REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA, PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A CONSEQUENTE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS - R$ 285,00 (DUZENTOS E OITENTA E CINCO REAIS), ULTRAPASSA O LIMITE JURISPRUDENCIALMENTE FIXADO COMO PARÂMETRO PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, QUE É DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, QUE ERA DE R$ 1.212,00 (MIL DUZENTOS E DOZE REAIS), O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PORTANTO, NÃO SE CUIDA DE CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE, SENDO QUE NÃO SE PODE CONSIDERAR, NO CASO, COMO INEXPRESSIVA A LESÃO JURÍDICA PROVOCADA, EM RAZÃO DO VALOR DA RES FURTIVA, QUE NÃO É IRRISÓRIO, PORQUANTO CORRESPONDIA A MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. NOUTRO GIRO, O SIMPLES FATO DE O ESTABELECIMENTO SER MONITORADO POR CÂMERAS DE VIGILÂNCIA, INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ALARME OU A EXISTÊNCIA DE VIGILANTES, EMBORA DIFICULTEM, NÃO IMPEDEM, DE MODO ABSOLUTO, A OCORRÊNCIA DE FURTOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, O QUE, À LUZ DA TEORIA OBJETIVA TEMPERADA, CONSAGRADA NO REFERIDO ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL, AFASTA A HIPÓTESE DE CRIME IMPOSSÍVEL. DA MESMA FORMA, O PLEITO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO, O APELANTE FOI PRESO EM FLAGRANTE APÓS A SUBTRAÇÃO DO BEM, SENDO EVIDENTE A CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE, COM A PERDA DA DISPONIBILIDADE DO BEM SUBTRAÍDO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LOGO, INDUBITÁVEL QUE O DELITO SE CONSUMOU, DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES, O SIMPLES DESAPOSSAMENTO COM A PERDA DA DISPONIBILIDADE E DO BEM, JÁ FAZ CARACTERIZAR O MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POR FIM, A PUGNADA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO JUÍZO SENTENCIANTE, NÃO SE MOSTRA RECOMENDÁVEL, EIS QUE, A FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO APELANTE, DEMONSTRA QUE A PRESENTE INFRAÇÃO PENAL NÃO É FATO ISOLADO EM SUA VIDA, PELO QUE, INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA BEM COMO O OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No presente recurso especial, a defesa aponta a violação do art. 44 do Código Penal, sob a tese de que é indevida a não substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando as circunstâncias judiciais do art. 59 são todas favoráveis ao acusado. Argumenta que não faz sentido que as circunstâncias subjetivas do inciso III do artigo 44 sejam consideradas desfavoráveis na substituição da pena corporal por restritiva de direitos, quando estas mesmas circunstâncias foram consideradas favoráveis ao acusado quando da fixação da pena numeral e seu regime (fl. 365). Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para substituir a pena corporal por restritivas de direitos. Oferecidas contrarrazões (fls. 372/376), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 378/382). O Ministério Público Federal opina pelo provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 397): Recurso Especial. Apelação criminal. Furto simples. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Reincidência não específica. Precedentes. Parecer pelo provimento do recurso especial. É o relatório. O recurso não comporta provimento. No que se refere à substituição da pena, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 350 – grifo nosso): [...] Por fim, a pugnada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme entendimento do juízo sentenciante, não resta aconselhável, eis que, a Folha de Antecedentes Criminais do apelante, demonstra que a presente infração penal não é fato isolado em sua vida, pelo que, inviável a substituição da pena bem como o oferecimento de sursis processual. [...] O benefício da substituição da pena corporal por restritivas de direitos é concedido mediante o atendimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, quais sejam: i) pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; ii) réu não reincidente em crime doloso; iii) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. No caso, como se observa do excerto acima transcrito, o acórdão recorrido se encontra em consonância com os citados dispositivos legais e a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a presença de maus antecedentes demonstra que a substituição da pena corporal por restritivas de direitos não é socialmente recomendável. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior reafirmou, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª S., DJe 10/12/2015), o entendimento de que, em regra, a reiteração delitiva impossibilita a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, ressalvada a possibilidade de as instâncias ordinárias, no exame do caso concreto, entenderem pela sua incidência. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência do princípio da insignificância, do furto privilegiado e da substituição da pena, com base nas condições pessoais negativas do agravante, que possuía duas anotações anteriores por furto em sua folha de antecedentes criminais e estava em cumprimento de sursis quando praticou o crime objeto destes autos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.793.658/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021 - grifo nosso). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉ COM MAUS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA ANTERIOR E A PRÁTICA DO NOVO DELITO INFERIOR A 10 ANOS. FURTO PRIVILEGIADO. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO FÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 8. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da falta do atendimento do pressuposto subjetivo (art. 44, III, do CP), especificamente ante os maus antecedentes da ré. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.441.552/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024 - grifo nosso). Ademais, esclareço que a condenação anterior do acusado se deu por crime de furto e não lesão corporal (FAC à fl. 188 e sentença à fl. 244), como mencionado pelo Ministério Público em seu parecer. A reiteração criminosa específica reforça, portanto, que a substituição da reprimenda não é mesmo recomendável no caso. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR