Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975159/SP (2025/0011294-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANDRESSA PASCUA ALMEIDA
OUTRO NOME: ANDRESSA PASCOA ALMEIDA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Andressa Pascua Almeida (ou Andressa Pascoa Almeida), no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu o Agravo de Execução Penal n. 0004314-53.2024.8.26.0032. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal concedeu indulto à paciente, julgando extinta a pena de multa, aplicada em razão de condenação pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão do Juízo de primeiro grau. Confira-se a ementa do julgado (fl. 10): Agravo em execução – Concessão de indulto da pena de multa, com esteio no art. 2º, X, do Decreto Presidencial n.º 11.846/23 – Recurso ministerial – Pretendida a cassação do benefício – Acolhimento – Condenação pela prática do delito de tráfico de drogas em sua modalidade “privilegiada” (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) – Vedação estabelecida pelo art. 5º, XLIII, da CF, art. 2º, I, da Lei 8.072/90 e art. 44, “caput”, da Lei 11.343/06 – Decreto Presidencial que proíbe a concessão da benesse aos condenados por tráfico de drogas, inexistindo qualquer ressalva específica para a hipótese de reconhecimento da causa de diminuição da pena – Precedentes desta E. Corte – Recurso provido por maioria de votos, vencido o e. Relator sorteado, que negava provimento ao recurso. No presente writ, a defesa sustenta que a paciente preenche os requisitos para a concessão de indulto referente à pena de multa, com fundamento no Decreto n. 11.846/2023. Aduz ser cabível a concessão da benesse aos condenados por tráfico privilegiado. Argumenta que o Decreto n. 11.846/2023 em seu artigo 1º, inciso XVII, veda o reconhecimento de indulto nas condenações que se referem ao caput do art. 33 e § 1º da Lei n. 11.343/2006. Sendo, portanto, cabível a aplicação do Indulto para condenações pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) – fl. 3. Destaca que a paciente é pobre, na acepção jurídica do termo [...] sendo necessário o reconhecimento do indulto referente a pena de multa (fl.7). Requer, liminarmente e no mérito, a reforma do acórdão proferido no agravo em execução, ratificando a concessão do indulto e afastando a pena de multa imposta à paciente. A liminar foi indeferida (fls. 80/81). As informações prestadas (fls. 89/92 e 93/109). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e concessão da ordem de ofício, em parecer assim ementado (fl. 114): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023. INDULTO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO, CONSOANTE PREVISTO NO ART. 1º, XVII, DO DECRETO. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. – A jurisprudência do STJ e do STF é assente no sentido de que o habeas corpus não deve ser conhecido quando consistir em utilização inadequada da garantia constitucional, em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais. – O art. 1º, XVII, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023 não vedou a concessão de indulto aos condenados pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; pelo contrário, diferenciou-os daqueles que cometeram os crimes nele mencionados, quais sejam, art. 33, caput e § 1º, arts. 34 a 37 e art. 39, da Lei nº 11.434/2006. Não há, portanto, impedimento à concessão do pretendido benefício ao paciente. Precedentes. – Parecer pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem de ofício. É o relatório. A decisão do Juízo da execução está assim fundamentada (fls. 32/33): [...] O valor da multa atualizado, por sua vez, corresponde à quantia de R$ 10.738,89 (DEZ MIL E SETECENTOS E TRINTA E OITO REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS), valor esse que não supera o mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, que atualmente corresponde à quantia de R$ 20.000,00, conforme disposto naPortaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, que trata da inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cumulada com a Portaria 130/12. Desta feita, o sentenciado preenche todos os requisitos estabelecidos no Decreto nº. 11.846/2023 e pode ser beneficiado com o indulto da pena de multa outrora aplicada em seu desfavor. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade e, via de consequência, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Andressa Pescoa Almeida, qualificado nos autos, no processo de conhecimento nº1500362-98.2019.8.26.0603, da 1 V Ara Criminal da Comarca de Araçatuba, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, cumulado com o art. 2º, X, do Decreto Nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023. Considerando a extinção da pena de multa, determino à secretaria que exclua do SERASA eventual restrição do nome do sentenciado em relação ao débito em debate; bem como retire eventuais restrições anteriormente impostas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, se o caso. Se necessário, ainda, fica autorizada a restituição de quantias eventualmente bloqueadas e transferidas pelo sistema SISBAJUD. Em caso de parcelamento vigente, fica o pagamento das parcelas remanescentes prejudicado. Promova a secretaria a comunicação de extinção da pena de multa ao IIRGD, TRE, à vara em que tramitou a ação de conhecimento e à vara de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os autos. A Corte estadual, ao julgar o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, reformou a decisão, sob o seguinte fundamento (fls. 11/13 - grifo nosso): [...] Segundo consta dos autos, a agravada foi condenada, como incursa no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 c. c. artigo 29, caput, do Código Penal, às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 dias-multa. A dívida relativa à multa totalizava, em setembro/2022, o valor de R$ 10.441,78 (fls. 10). Não se ignora que o artigo 2º, X, do Decreto Presidencial n.º 11.846/23 autoriza a concessão do indulto às pessoas “condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor”. Todavia, o artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, o artigo 2º, I, da Lei 8.072/90 e o artigo 44, “caput”, da Lei 11.343/06 proíbem a concessão de indulto aos condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, não fazendo qualquer ressalva quanto às penas pecuniárias ou quanto à forma minorada do delito. Por oportuno, tenho que o parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06 não criou tipo penal autônomo, desvinculado daquele previsto no “caput” e § 1º, aos quais faz referência direta, mas sim promoveu abrandamento da pena nas hipóteses em que preenchidos os requisitos indicados. Consigna-se não se desconhecer o julgamento, pelo E. Supremo Tribunal Federal, do “Habeas Corpus” n.º 118.533. Entretanto, a discussão sobre a hediondez do delito em comento é irrelevante na espécie, diante da existência de vedação constitucional que independe desta característica. Ademais, o artigo 1º do Decreto em questão obsta a concessão do indulto, dentre outras hipóteses, às pessoas condenadas “por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006” (inciso XVII). Ou seja, há proibição expressa para a concessão do indulto em relação ao tráfico de drogas, inexistindo qualquer ressalva específica para a hipótese de reconhecimento da causa de diminuição da pena. Nessa toada, confiram-se precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça (grifos nossos): [...] Dessa maneira, o caso é de reforma da r. decisão recorrida, a fim de afastar o indulto e a consequente extinção da pena decretada. Ante o exposto, por maioria de votos, dá-se provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, para cassar o indulto concedido, vencido o E. Relator Sorteado, que negava provimento ao recurso, nos termos da sua declaração de voto. Essa interpretação, contudo, diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o tráfico privilegiado não é equiparado aos crimes hediondos, de modo que não está abrangido pela vedação prevista no art. 5º, XLIII, da Constituição Federal. Confiram-se: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEXTO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado." (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. De acordo com o art. 7º do ato Presidencial, o indulto natalino não abrange os crimes tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto nas hipóteses previstas no § 4º do referido artigo e nos arts. 34 e 36 da Lei n. 11.343/2006. 3. Embora excluído explicitamente o tráfico privilegiado do rol de delitos a que a concessão da benesse é vedada, o mesmo diploma legal, no art. 5º, caput, estabelece que "[s]erá concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos". 4. A interpretação do decreto de indulto deve ser feita de forma concatenada e, dessa forma, tem-se que o art. 7º, VI, parte final, do Decreto n. 11.302/2022, excepciona a regra geral estabelecida no art. 5º do referido ato. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 950.017/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe 2/12/2024 - grifo nosso). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. INDULTO NATALINO (DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022). CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO OU UNIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADOS. POSSIBILIDADE DE INDULTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO. 1. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto natalino aos condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 05 (cinco) anos. 2. A problemática trazida a este Tribunal Superior refere-se à aplicação do art. 7º, inciso VI, c/c art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022 quanto ao crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), em especial, no tocante ao que estabelece a parte final do mencionado art. 5º, acerca da pena máxima em abstrato relativa a cada infração penal. 3. A Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar a Petição n. 11.796/DF, adotou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e firmou a tese segundo a qual o tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo, com o consequente cancelamento da Súmula n. 512/STJ 4. Quanto à interpretação do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, é cediço o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, não obstante a pena máxima em abstrato cominada para o crime em questão seja superior a 05 (cinco) anos (mesmo com a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei do Tráfico), deve-se atentar para a permissão dada pelo citado inciso VI do artigo 7º do Decreto Presidencial, conforme se verifica de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 875002/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 25/04/2024). 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 24/04/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz fixada no AgRg no HC n. 856.053/SC e alinhou-se ao Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 6. Não há óbice para a concessão do indulto ao condenado por tráfico privilegiado, porquanto se trata de crime não equiparado a hediondo e que não foi cometido em concurso ou em razão de unificação com crime impeditivo. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 873.240/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe 23/8/2024 - grifo nosso). Em controvérsia similar, este Superior Tribunal já decidiu no mesmo sentido: HC n. 986.497, Ministro Og Fernandes, DJEN 13/3/2025; HC n. 969.982, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 7/3/2025; HC n. 970.669, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23/12/2024; e HC n. 949.807, Ministro Messod Azulay Neto, DJe 8/10/2024. Ante o exposto, acolhendo o parecer e com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida na Vara das Execuções Criminais, da Infância e da Juventude da comarca de Araçatuba/SP, nos autos da Execução n. 1010324-33.2023.8.26.0032, que julgou extinta a pena de multa imposta, com fundamento no art. 107, II, do Código Penal, c/c o art. 2º, X, do Decreto Presidencial n. 11.846/2023. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR