Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000448-92.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Paulo Roberto Negri - Hapvida Assistência Médica Ltda - Fls. retro: Ciência. - ADV: LUCAS DOS SANTOS NEGRI (OAB 444126/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP)
10/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo 1000448-92.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Paulo Roberto Negri - Hapvida Assistência Médica Ltda - Fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, dar atendimento completo ao Ato Ordinatório de fls. 1138 e recolher: 2. Diligência(s) do(s) Mandado(s) Expedido(s) (3 UFESP's): 2 mandado(s), fl(s). 187 e 195, num total de R$ 222,12. 3. Intimação pelo Portal (a partir de 25/03/2025 - Provimento CSM 2777/2025): 1 intimação(ções) eletrônica(s) pessoal(is) ao(s) executado(s) para o cumprimento deste ato, num total de R$ 32,75 - Guia FEDTJ, Código 121-0. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP)
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000448-92.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Paulo Roberto Negri - Hapvida Assistência Médica Ltda - Fica a parte REQUERIDA intimada, pelo DJE, na pessoa de seu procurador, bem como pessoalmente pelo Portal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, para que no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, proceda ao pagamento das custas e despesas remanescentes abaixo, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ). Na inércia, será expedida certidão para inscrição na dívida ativa. 1. Taxa de Distribuição da Ação até 02/01/2024 (1,0% do valor da causa - mínimo 5 UFESP's): R$ 185,10 - Guia DARE, código 230-6, conforme cálculo atualizado que junto a seguir. 2. Diligência(s) do(s) Mandado(s) Expedido(s) (3 UFESP's): 2 mandado(s), fl(s). 187 e 195, num total de R$ 222,12. 3. Intimação pelo Portal (a partir de 25/03/2025 - Provimento CSM 2777/2025): 1 intimação(ções) eletrônica(s) pessoal(is) ao(s) executado(s) para o cumprimento deste ato, num total de R$ 32,75 - Guia FEDTJ, Código 121-0. Dúvidas consultar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000448-92.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Paulo Roberto Negri - Hapvida Assistência Médica Ltda - Ciência às partes do trânsito em julgado e do prazo de 30 dias para a parte vencedora requerer o cumprimento de sentença na forma de incidente, por peticionamento eletrônico intermediário, conforme disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, devidamente instruído como determinado nos artigos 917, 1.285 e seguintes das NSCGJ, observado que após o decurso do referido prazo e o pagamento das custas devidas pelo vencido (art. 1.098, §5º, das NSCGJ), que serão apuradas pela serventia, estes autos serão arquivados. Em caso de ação de despejo, o pedido de despejo coercitivo deverá ser requerido nestes autos de conhecimento, ao passo que a execução se dará em incidente de cumprimento de sentença. - ADV: NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 21:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 10:37
Publicação
29/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2160107/SP (2024/0278690-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NEGRI
ADVOGADOS: NELSON GARCIA MEIRELLES - SP140440
LUCAS DOS SANTOS NEGRI - SP444126
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000448-92.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Paulo Roberto Negri - Hapvida Assistência Médica Ltda - Fica a parte REQUERIDA intimada, pelo DJE, na pessoa de seu procurador, bem como pessoalmente pelo Portal, nos termos do artigo 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, para que no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, proceda ao pagamento das custas e despesas remanescentes abaixo, comprovando-se nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ). Na inércia, será expedida certidão para inscrição na dívida ativa. 1. Taxa de Distribuição da Ação até 02/01/2024 (1,0% do valor da causa - mínimo 5 UFESP's): R$ 185,10 - Guia DARE, código 230-6, conforme cálculo atualizado que junto a seguir. 2. Diligência(s) do(s) Mandado(s) Expedido(s) (3 UFESP's): 2 mandado(s), fl(s). 187 e 195, num total de R$ 222,12. 3. Intimação pelo Portal (a partir de 25/03/2025 - Provimento CSM 2777/2025): 1 intimação(ções) eletrônica(s) pessoal(is) ao(s) executado(s) para o cumprimento deste ato, num total de R$ 32,75 - Guia FEDTJ, Código 121-0. Dúvidas consultar o link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP)
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000448-92.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Paulo Roberto Negri - Hapvida Assistência Médica Ltda - Ciência às partes do trânsito em julgado e do prazo de 30 dias para a parte vencedora requerer o cumprimento de sentença na forma de incidente, por peticionamento eletrônico intermediário, conforme disposto no Comunicado CG nº 1.789/2017, devidamente instruído como determinado nos artigos 917, 1.285 e seguintes das NSCGJ, observado que após o decurso do referido prazo e o pagamento das custas devidas pelo vencido (art. 1.098, §5º, das NSCGJ), que serão apuradas pela serventia, estes autos serão arquivados. Em caso de ação de despejo, o pedido de despejo coercitivo deverá ser requerido nestes autos de conhecimento, ao passo que a execução se dará em incidente de cumprimento de sentença. - ADV: NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
14/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
24/06/2025, 21:13
Trânsito em julgado
24/06/2025, 21:13
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:51
Protocolo de Petição
30/05/2025, 10:37
Publicação
29/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2160107/SP (2024/0278690-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NEGRI
ADVOGADOS: NELSON GARCIA MEIRELLES - SP140440
LUCAS DOS SANTOS NEGRI - SP444126
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 08:41
Publicação
12/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2160107/SP (2024/0278690-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NEGRI
ADVOGADOS: NELSON GARCIA MEIRELLES - SP140440
LUCAS DOS SANTOS NEGRI - SP444126
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
25/04/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
30/03/2025, 10:58
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2160107/SP (2024/0278690-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NEGRI
ADVOGADOS: NELSON GARCIA MEIRELLES - SP140440
LUCAS DOS SANTOS NEGRI - SP444126
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
20/03/2025, 14:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
27/02/2025, 15:32
Publicação
25/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2160107/SP (2024/0278690-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO NEGRI
ADVOGADOS: NELSON GARCIA MEIRELLES - SP140440
LUCAS DOS SANTOS NEGRI - SP444126
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PAULO ROBERTO NEGRI contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 1.120-1.124). O embargante alega que "a r. decisão embargada apresenta omissão, na medida em que não houve análise do tópico referente ao dissídio jurisprudencial (alínea 'b' supra), o qual, nos termos da fundamentação do parecer do Ministério Público Federal de fls. 1101/1110, ensejava o provimento do Recurso Especial interposto pelo Embargante" (fl. 1.134). Requer a reforma da decisão embargada. A embargada não apresentou impugnação (fl. 1.251). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. No caso dos autos, a decisão embargada, ao não conhecer do recurso especial do embargante, expressamente consignou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não há dano moral in re ipsa (presumido) nos casos de recusa de cobertura de tratamento por parte do plano de saúde, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo abalo psíquico. Vejamos (fls. 1.123-1.124): De fato, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há dano moral in re ipsa (presumido) nos casos de recusa de cobertura de tratamento por parte do plano de saúde, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar. O Tribunal de origem afastou os danos morais fixados anteriormente na sentença, por entender que (fls. 935): [...] a negativa indevida do plano de saúde configura mero aborrecimento que não ultrapassou a esfera do inadimplemento contratual, inexistente qualquer fato excepcional que tenha colocado a paciente em situação vexatória ou implicado em lesão à honra ou ao princípio da dignidade humana. Por outro lado, há controvérsia acerca da possibilidade de imposição ao plano de saúde a cobertura em questão de forma que a simples negativa não pode representar, por si só, conduta capaz de gerar danos morais. (sem destaques no original) Portanto, quanto ao dever de indenizar, o acórdão do Tribunal estadual em nada destoa do entendimento desta Corte, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ. Cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO APLICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.052.833/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Por fim, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao abalo psicológico causado ao autor exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). Ressalte-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
24/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
10/02/2025, 15:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 18:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/02/2025, 17:17
Publicação
24/01/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2160107/SP (2024/0278690-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AFONSO FALCÃO DE ALMEIDA FILHO - CE049688
THAYNÁ FARIAS DA COSTA - CE045727
EMBARGADO: PAULO ROBERTO NEGRI
ADVOGADOS: NELSON GARCIA MEIRELLES - SP140440
LUCAS DOS SANTOS NEGRI - SP444126
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
23/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/01/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2025, 14:41
Protocolo de Petição
22/01/2025, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 11:41
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:27
Protocolo de Petição
20/12/2024, 11:27
Publicação
17/12/2024, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160107/SP (2024/0278690-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: PAULO ROBERTO NEGRI
ADVOGADOS: NELSON GARCIA MEIRELLES - SP140440
LUCAS DOS SANTOS NEGRI - SP444126
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AFONSO FALCÃO DE ALMEIDA FILHO - CE049688
THAYNÁ FARIAS DA COSTA - CE045727
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AFONSO FALCÃO DE ALMEIDA FILHO - CE049688
THAYNÁ FARIAS DA COSTA - CE045727
AGRAVADO: PAULO ROBERTO NEGRI
ADVOGADOS: NELSON GARCIA MEIRELLES - SP140440
LUCAS DOS SANTOS NEGRI - SP444126
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por PAULO ROBERTO NEGRI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa a danos morais decorrentes da negativa de cobertura de medicamento para tratamento de câncer. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação da HAPVIDA nos termos da seguinte ementa (fls. 926): Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais Plano de saúde Insurgência da requerida Autor diagnosticado com câncer de pele, denominado Carcinoma Basocelular CID C 44, em região próxima da orelha direita Necessidade de tratamento com utilização do medicamento Erivedge (Vismodegibe) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese Teor das Súmulas 95 e 102 desta C. Corte de Justiça Requerida que alega que o fornecimento do medicamento para a patologia do autor não preenche os critérios das diretrizes da ANS Impossibilidade de discussão pelo plano de saúde acerca da pertinência da prescrição feita pelo médico assistente Necessidade de cobertura Dever de observar a boa-fé objetiva Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato – Relação administrativa que não pode afastar tratamento recomendado para doença com cobertura contratual Prevalência do princípio ao acesso à saúde Danos morais Não configuração Ausência de descrição de fato que pudesse indicar danos morais indenizáveis Dissabor decorrente da negativa de cobertura Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 990-994). No presente recurso especial, PAULO ROBERTO NEGRI alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas no art. 927 do CC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Sustenta, outrossim, que "o dano moral neste caso é in re ipsa, exsurgindo da própria recusa da Recorrida em custear o medicamento: " (fl. 941). Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.056-1.057). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo provimento do recurso (fls. 1.101-1.110). É, no essencial, o relatório. Cuida-se de decidir se, no caso concreto, a recusa de cobertura de medicamento para tratamento de câncer ensejou danos morais. Inicialmente, não há falar em ofensa aos art. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem ao dar parcial provimento à apelação deixou claro que "A despeito do dissabor decorrente da negativa de cobertura não houve a descrição de fato que pudesse indicar ter a parte autora experimentado danos que pudessem ser classificados como danos morais indenizáveis." (fl. 934). Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. A propósito, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial. [...] 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA. DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora. 2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022 - grifo nosso.) De fato, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, não há dano moral in re ipsa (presumido) nos casos de recusa de cobertura de tratamento por parte do plano de saúde, razão pela qual se mostra indispensável a comprovação do efetivo prejuízo para que haja o dever de compensar. O Tribunal de origem afastou os danos morais fixados anteriormente na sentença, por entender que (fls. 935): [...] a negativa indevida do plano de saúde configura mero aborrecimento que não ultrapassou a esfera do inadimplemento contratual, inexistente qualquer fato excepcional que tenha colocado a paciente em situação vexatória ou implicado em lesão à honra ou ao princípio da dignidade humana. Por outro lado, há controvérsia acerca da possibilidade de imposição ao plano de saúde a cobertura em questão de forma que a simples negativa não pode representar, por si só, conduta capaz de gerar danos morais. (sem destaques no original) Portanto, quanto ao dever de indenizar, o acórdão do Tribunal estadual em nada destoa do entendimento desta Corte, o que torna inafastável a incidência da Súmula n. 83/STJ. Cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO APLICÁVEL. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.052.833/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE TRATAMENTO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A recusa da cobertura de tratamento por operadora de plano de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.988.367/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Por fim, a alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao abalo psicológico causado ao autor exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160107/SP (2024/0278690-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: PAULO ROBERTO NEGRI
ADVOGADOS: NELSON GARCIA MEIRELLES - SP140440
LUCAS DOS SANTOS NEGRI - SP444126
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AFONSO FALCÃO DE ALMEIDA FILHO - CE049688
THAYNÁ FARIAS DA COSTA - CE045727
RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AFONSO FALCÃO DE ALMEIDA FILHO - CE049688
THAYNÁ FARIAS DA COSTA - CE045727
AGRAVADO: PAULO ROBERTO NEGRI
ADVOGADOS: NELSON GARCIA MEIRELLES - SP140440
LUCAS DOS SANTOS NEGRI - SP444126
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 926): Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais Plano de saúde Insurgência da requerida Autor diagnosticado com câncer de pele, denominado Carcinoma Basocelular CID C 44, em região próxima da orelha direita Necessidade de tratamento com utilização do medicamento Erivedge (Vismodegibe) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese Teor das Súmulas 95 e 102 desta C. Corte de Justiça Requerida que alega que o fornecimento do medicamento para a patologia do autor não preenche os critérios das diretrizes da ANS Impossibilidade de discussão pelo plano de saúde acerca da pertinência da prescrição feita pelo médico assistente Necessidade de cobertura Dever de observar a boa-fé objetiva Exclusão contratual que coloca em risco o objeto do contrato – Relação administrativa que não pode afastar tratamento recomendado para doença com cobertura contratual Prevalência do princípio ao acesso à saúde Danos morais Não configuração Ausência de descrição de fato que pudesse indicar danos morais indenizáveis Dissabor decorrente da negativa de cobertura Recurso parcialmente provido. Dá-se parcial provimento ao recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 990-994). No recurso especial, a HAPVIDA alega que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.036-1.051). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.058-1.059), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.072-1.084). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1.101-1.110). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de decidir se é dever do plano de saúde custear medicamento para tratamento de câncer. O Tribunal estadual reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, mas a manteve na parte em que o plano de saúde foi compelido a custear o tratamento. No presente recurso especial, a HAPVIDA sustenta que "a existência de pedido médico não é suficiente a ensejar o custeio de procedimentos, tratamentos, exames ou medicamentos para os quais não há previsão de cobertura obrigatória pela ANS ou estão em desacordo com sua Diretriz de Utilização." (fl. 1.006) A respeito, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls. 930-931): Nem mesmo a alegação de desrespeito ao equilíbrio contratual poderia justificar a aplicação da cláusula de exclusão de tratamento adequado à doença cuja cobertura é expressamente prevista. Conforme já ressaltado, ao conceder cobertura à doença, impossível o afastamento da terapia correspondente. Ressalte-se que a arguição da ré de que o medicamento requerido não preenche os critérios das Diretrizes de Utilização da ANS não possui respaldo legal, pois havendo cobertura para a doença não é possível negar cobertura ao procedimento necessário ao tratamento, cura e prevenção, sendo possível concluir que o equilíbrio financeiro do ajuste firmado pelas partes também estará atendido, já que a contratada conhece suas obrigações, não sendo possível, ademais, a ausência de cobertura para as hipóteses de inovação e atualização de procedimentos recomendados ao paciente. Nesse sentido, é a Súmula 102 desta E. Corte de Justiça, que dispõe: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”, não devendo ser objeto de interpretação errônea pela requerida. Destaque-se, ainda, o teor da Súmula 95 deste E. Tribunal: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”. Nesse contexto, se ao usuário é assegurada a cobertura para tratamento da doença, não se vislumbra razoável a negativa de cobertura para realização do procedimento já referido, ainda que o plano de saúde considere que a indicação não esteja de acordo com as diretrizes de utilização do rol de procedimentos da ANS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, caso dos autos, utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente da natureza do rol da ANS, e ainda que para uso off label ou em caráter experimental. Nesse sentido, vejam-se os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. 1. Na hipótese, rever a conclusão do acórdão recorrido de que não há falar em cerceamento de defesa demandaria a apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.614.397/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Sem grifos no original.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA. NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. MEDICAMENTO. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para a jurisprudência do STJ, em caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, os planos de saúde possuem o dever de cobertura de antineoplásicos orais utilizados em tratamento contra o câncer, independentemente do uso off label. Precedentes. 2.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, do antineoplásico necessário ao tratamento, conforme a prescrição médica, sendo irrelevante a utilização off label, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.544.252/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024. Sem grifos no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. TRATAMENTO DE DOENÇA ONCOLÓGICA COBERTA PELO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA. PRECEDENTES. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as operadoras de plano de saúde possuem o dever de cobertura de fármacos antineoplásicos orais, utilizados em tratamento contra o câncer. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, embora tenha firmado entendimento no sentido de que o rol da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo, ressalvou expressamente, o fornecimento dos medicamentos relacionados ao tratamento de câncer. 3. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label), porquanto não compete à operadora a definição do diagnóstico ou do tratamento para a moléstia coberta pelo plano contratado" (AgInt no AREsp n. 2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 4. Na hipótese, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal originário - acerca da comprovação científica e aprovação do medicamento pela ANVISA desde a data de 16/12/2019 - esbarra na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.462.893/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024. Sem grifos no original.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.017.851/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. Sem grifos no original.) Verifica-se, portanto, que a conclusão alcançada na origem harmoniza-se com o entendimento desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ ("Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"). Nessa linha, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONTRATO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FATOS E PROVAS. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula nº 83/STJ à espécie. 3. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, conforme o óbice das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.507.131/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
13/12/2024, 16:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/12/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 22:00
Recebimento
16/09/2024, 21:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/09/2024, 21:21
Protocolo de Petição
16/09/2024, 21:00
Remessa (outros motivos)
12/08/2024, 09:25
Documento (Certidão)
12/08/2024, 09:25
Distribuição (dependência)
12/08/2024, 08:46
Recebimento
26/07/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Garcia Meirelles (OAB 140440/SP), Igor Macêdo Facó (OAB 16470/CE) Processo 1000448-92.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Roberto Negri - Reqdo: Hapvida Assistência Médica Ltda -
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que PAULO ROBERTO NEGRI