Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no REsp 2200488/SP (2025/0069535-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: GVW BRAZIL LOGISTICA E AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO BISMARCHI MOTTA - SP275477
RICARDO VISCARDI PIRES - SP353389
AGRAVADO: AGV PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LAUBENSTEIN PEREIRA - SP201334
ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLER - SP286531
ROBERTA DE BRAGANCA FREITAS ATTIE - SP130947
DECISÃO O recurso versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.154.187/SP e 2.155.886/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, a fim de decidir a respeito da seguinte tese: “Definir a legislação aplicável para situações de resolução de contratos de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por desistência do adquirente, sem que tenha ocorrido a sua constituição em mora” (Tema Repetitivo n. 1.348/STJ). Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso. Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre o recurso especial representativo da controvérsia. Fica prejudicado, por consequência, o pedido de efeito suspensivo de fls. 1.038-1.147. Nesse sentido, convém mencionar que, em caso de sobrestamento do recurso com fundamento no art. 1.037 do CPC, a competência para apreciar pedido de efeito suspensivo é do órgão jurisdicional prolator do juízo de admissibilidade na origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONSIDERO as decisões de fls. 1.148-1.154 e 1.185-1.188 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA