Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034794-62.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0034794-62.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): ITO TARAS Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS RETIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO E AUTUAÇÃO 1. Promova a serventia a retificação da distribuição e da autuação, a fim de que passe a constar a anotação de “cumprimento de sentença”, com o valor indicado pela parte exequente no mov. 86.2. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO E IMPUGNAÇÃO 2. Na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que no prazo de 15 dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil) efetue o pagamento do montante da condenação, além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% sobre o valor da condenação. 2.1. Dê-se preferência à intimação por meio eletrônico, tal como previsto no art. 246 do Código de Processo Civil, desde que em posse dos dados para tanto. 2.1.1. Em caso de ausência de confirmação da intimação eletrônica, prossiga-se na forma prevista no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão, nos termos do art. 517, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de que a parte exequente promova o seu protesto, caso o requeira. 4. Independentemente de garantia do juízo, o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (art. 525 do Código de Processo Civil). A suspensão do cumprimento de sentença, no entanto, fica condicionada à garantia do juízo (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil). AUSÊNCIA DE PAGAMENTO SISBAJUD 5. Não efetuado o pagamento no prazo de 15 dias, se requerida pela parte exequente, defiro, desde já, a indisponibilidade de ativos financeiros, via SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. 5.1. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado, tornando invisível a movimentação processual da presente decisão. 5.2. Deverão ser liberados, desde logo, os valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência (CPC, art. 836). 5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário. 5.4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.5. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 5.6. Decorrido o prazo acima indicado sem a apresentação de manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 5.6.1. Nesse caso, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor eventualmente liberado) para conta judicial e expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. RENAJUD 6. Infrutífera a ordem de constrição via Sisbajud, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos da parte executada via sistema RENAJUD, se houver pedido da parte exequente. 6.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados, observando-se a impossibilidade de realizar bloqueio de veículo alienado fiduciariamente, nos termos do art. 7º-A do Decreto-Lei n. 911/69. 6.2. Em caso de bloqueio positivo de veículo – ou veículos –, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora incida. 6.3. Lavrado o termo, deverá ser intimada a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para, em 5 dias: (a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – devem ser apresentadas provas documentais, ficando dispensada a avaliação por Oficial de Justiça ou Avaliador Judicial (art. 87, IV, do Código de Processo Civil); (b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do Código de Processo Civil). 6.4. Em seguida, deverá ser intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença, tanto da penhora quanto da avaliação particular – se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do Código de Processo Civil). Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária (art. 840, § 2º, do Código de Processo Civil), salvo se houver pedido de remoção pela parte exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo por Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimada a parte exequente para que em 5 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). INFOJUD 7. Se negativa a busca via Renajud, havendo requerimento da parte exequente, autorizo a quebra do sigilo fiscal, via sistema INFOJUD, consultando-se as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada. 7.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 7.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. SERASAJUD 8. Se requerida pela parte exequente, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERESAJUD (art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil). SUSPENSÃO DO PROCESSO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FRUSTRADO 9. Não havendo pagamento, não sendo localizados bens penhoráveis e permanecendo a parte exequente inerte, suspendo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 ano. 10. Decorrido o prazo de suspensão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, desencadeando-se o início do prazo prescricional intercorrente. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito