Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2458415/RJ (2023/0293008-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADOS: PEDRO DINIZ DA SILVA OLIVEIRA - RJ184391
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO - RJ150685
MARINARA MENEZES RODRIGUES - RJ234312
HENRIQUE LUIZ DA SILVA ALVES - RJ234373
KARINE SABBAD FERREIRA - RJ245635
AGRAVADO: MARILZA CARVALHO CARDOSO LOUREIRO
ADVOGADO: RENAN COSTA DE CARVALHO - RJ196739
INTERESSADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da não verificação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e do óbice da Súmula n. 126 do STJ (fls. 788-792). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 598-599): Direito Bancário. Contratos de empréstimos múltiplos. Descontos realizados em contracheque. Descontos indevidos na conta salário do servidor público. É ilícita a retenção integral ou quase integral do salário do correntista para pagamento do débito, por comprometer a sua subsistência e a de sua família, em respeito ao mínimo existencial, que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana. Art. 1º, III, da Constituição da República. Direito à satisfação dos créditos das instituições bancárias em cotejo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Ponderação. Fixação pleiteada no patamar de 30% sobre o valor dos vencimentos creditados na conta corrente. Possibilidade. Cotejando-se os interesses em conflito, quais sejam o direito dos bancos credores à satisfação dos seus créditos e o mínimo existencial, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana que ampara a apelada, o percentual a ser fixado para margem consignável deve ser aferido por um critério de equidade pelo Juiz, pois é ele que vai analisar no caso concreto, qual o valor que o devedor pode dispor para pagar a sua dívida, sem o comprometimento de sua vida pessoal. Inaplicabilidade da tese fixada no Tema nº 1.085 do Colendo STJ. O tema debatido não diz respeito somente à legislação federal, mas sim constitucional, que protege o caráter alimentar, inclusive ao prever a sua irredutibilidade, conforme a inteligência da norma descrita no seu artigo 7º, VI; sendo que a competência funcional do STJ está restrita à interpretação da legislação federal e não das normas constitucionais. Além disso, a proteção conferida aos salários, proventos e outras verbas alimentares tem fundamento constitucional no sistema liberal e de livre empresa, previsto pela Constituição na norma do artigo 170. Assim, com base no art. 413 combinado com o art. 378 do Código Civil e o art. 6º, V do Código de Defesa do Consumidor, o Juiz pode fixar a margem consignável até o patamar de 30% (trinta por cento). Desprovimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 630-631). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que o acordão objeto do recurso especial padece de vício de fundamentação, bem como defende ser inaplicável a Súmula n. 126 do STF. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões às fls. 795-813. É, no essencial, o relatório. Reconsidero a decisão monocrática agravada. Na origem, a parte agravada propôs ação afirmando ter contraído empréstimo junto à instituição ora recorrente, ao qual não teria como adimplir nos termos acordados, visto que os descontos mensais em sua conta-corrente superariam o percentual de 30% sobre o seu benefício de previdência. Pediu que o desconto ficasse limitado ao percentual de 30%, além de compensação por danos morais. Em primeiro grau, foi julgado procedente o pedido para restringir o desconto ao limite de 30% dos proventos da agravada. O tribunal recorrido manteve a limitação imposta ao argumento de não ser aplicável o Tema n. 1085 do STJ, uma vez que não competiria ao STJ conhecer e analisar, em sede de julgamento de matéria repetitiva, a questão submetida a julgamento, visto que esta demandaria a interpretação dos arts. 5º, LIV, 7º, VI, X, e 170 da CF, e a competência do STJ estaria restrita à interpretação da legislação federal e não das normas constitucionais, conforme transcrição abaixo: Além do que, urge salientar que no meu entendimento não se aplica a tese fixada no Tema 1.085 do Colendo STJ. Isso porque o tema debatido não diz respeito somente à legislação federal, mas sim constitucional, que protege o caráter alimentar, inclusive ao prever a sua irredutibilidade, conforme a inteligência da norma descrita no seu artigo 7º, VI; sendo que a competência funcional do STJ está restrita à interpretação da legislação federal e não das normas constitucionais. Noutro giro, a limitação dos descontos decorre de outros dispositivos constitucionais, que impedem a privação de bens do devedor sem prévio provimento jurisdicional, conforme art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República, e que vedam a retenção salarial, nos termos do seu art. 7º, inciso X. Além disso, a proteção conferida aos salários, proventos e outras verbas alimentares tem fundamento constitucional no sistema liberal e de livre empresa, previsto pela Constituição na norma do artigo 170. Assim, o valor dos empréstimos deve ser rateado entre os bancos, conforme determinado na sentença, obedecendo-se a margem consignada fixada, em 30% sobre os rendimentos da autora. Ante tais considerações, o voto é no sentido de negar provimento as recurso, mantendo-se a sentença proferida conforme lançada. Por fim, deve o percentual fixado a título de honorários majorado para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, consoante disposto no art. 85, §11 do CPC. Havendo tese firmada a partir de julgamento de recurso repetitivo a reger a matéria, entendo dispensável a análise da preliminar de deficiência de fundamentação, e passo ao estudo do mérito, no ponto em que nega a competência do STJ para decidir pela existência ou não de matéria que atende aos requisitos de afetação ao rito dos repetitivos, inclusive quanto à existência de violação direta à CF, hipótese que inauguraria a competência do STF. A decisão do STJ em sede de julgamento repetitivo, no que concerne à negativa de violação direta à CF, somente poderia ser revista pelo STF, e não por Tribunal estadual que se encontra dentro do raio de sobreposição do STJ. O CPC, em seus artigos 926 e seguintes, estabelece a obrigação dos tribunais de uniformizar a jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Adiante, os artigos 1.036 e seguintes do CPC regulam os recursos repetitivos e a afetação de processos para o julgamento por amostragem e os artigos 1.030, 1.040 e 1.041 do CPC estabelecem a obrigatoriedade de aplicação dos precedentes firmados nos recursos repetitivos pelos tribunais em casos de reexame. Cabe destacar que o inciso III do art. 927 do CPC expressamente determina que os juízes e os tribunais observarão os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivo. Desse modo, a fundamentação utilizada pelo acórdão recorrido no sentido de que indevida a aplicação de tese firmada em sede de julgamento repetitivo com esteio na incompetência do STJ, tendo em vista suposta violação direta da CF, ofende o conteúdo dos dispositivos legais acima elencados. Na espécie, deve o Tribunal a quo realizar juízo acerca da subsunção do caso dos autos ao suporte fático da tese firmada a partir do julgamento em rito repetitivo do Tema n. 1085 ("São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento") e, caso a resposta seja positiva, deve apor juízo de retratação. Relembra-se que, com esteio no §1º do art. 1041 do CPC ("Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração"), cabe o Tribunal definir se houve prévia autorização pelo mutuário e se o ilícito deu-se enquanto válida esta. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CUSTAS PARA ATO CITATÓRIO. RECOLHIMENTO. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo 3). 2. Inviabilidade do exame do art. 152, II, do CPC/2015 e da Lei 4.320/1969, à míngua do necessário prequestionamento (Súmula 282 do STF), uma vez que a matéria ali encartada não foi examinada pelo Tribunal a quo. 3. Nos termos do que dispõe o art. 926 do CPC/2015, é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 4. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ vêm, até o momento, deferindo em favor dos conselhos de fiscalização profissional a isenção das custas processuais, na linha do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia, REsp 1.107.543/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26/4/2010, que consolidou entendimento na linha de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento das despesas com a citação postal, uma vez que esse ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais, que devem ser pagas ao final do processo pelo vencido nos termos do art. 39 da Lei 6.830/1980. 5. Entendimento em descompasso com o julgamento da Primeira Seção no REsp 1.338.247/RS, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissionais não mais gozam do benefício previsto pelo art. 39 da LEF, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996 vedou expressamente a extensão postulada pelo Conselho recorrente. 6. Alteração jurisprudencial de modo a restabelecer a sua harmonia com precedente firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo da controvérsia, com a imposição do pagamento das custas aos conselhos de fiscalização profissionais. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.849.225/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 14/5/2020.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Muito embora o caso concreto se refira especificamente à oneração tributária do PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com os serviços relativos ao frete (que não o frete em si) contratados por empresas comerciais exportadoras (trading companies), nada impede que na formulação do raciocínio jurídico sejam fixados os fundamentos determinantes do precedente de modo a abarcar também outras situações idênticas ou similares, cujas diferenças sejam irrelevantes para a construção da solução jurídica dada. 2. De observar que a legislação analisada, no que pertine ao presente caso, se refere igualmente ao gênero ECE e à espécie trading company. Aliás, foi a própria recorrente em seu especial quem provocou esta Corte a analisar os dispositivos legais que tratam genericamente das ECE (v.g. art. 14, IX e §1°, da MP n° 2.158-35, art. 6°, I e III, da Lei 10.833, de 2003; e art. 5°, I e III, da Lei 10.637, de 2002). 3. Segundo o disposto no art. 926, do CPC/2015, "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". A integridade da jurisprudência exige que sejam evitados casuísmos e exceções fundados em argumentos irrelevantes para a distinção (distinguishing) em relação ao precedente. Já o dever de coerência significa evitar a contradição entre os julgados, ou seja, usar os mesmos fundamentos determinantes para os casos semelhantes, ainda que não tragam a mesma questão para julgamento. 4. Desse modo, uma boa prestação jurisdicional deve explicitar adequadamente os fundamentos determinantes do precedente para que a eles seja dada a maior eficácia possível (art. 489, §1º, V, do CPC/2015), sinalizando a postura do Tribunal para casos iguais ou semelhantes, não havendo julgamento extra petita ou ultra petita quando se cumpre esse dever, já que o dispositivo do julgado se refere apenas ao caso concreto. 5. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.577.126/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 788-792 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, de modo a anular o acórdão recorrido, com determinação de retorno à origem para que o Tribunal a quo esclareça se houve prévia autorização pelo mutuário e se o ilícito se deu enquanto válida esta e, em caso positivo, aplique o tema, nos termos da fundamentação acima. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS