Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: M. V. D. L. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0167710-42.2022.8.17.2001
Trata-se de devolução dos autos advindos do Colendo Superior Tribunal de Justiça (id. 56557480) com decisão daquele Tribunal Superior (id. 56557476), determinando o sobrestamento da presente lide até ulterior firmamento da tese do Tema Repetitivo n° 1.295/STJ. Sendo assim, considerando a decisão retro, determino o sobrestamento do feito até ulterior pronunciamento do STJ sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: M. V. D. L. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0167710-42.2022.8.17.2001
Trata-se de devolução dos autos advindos do Colendo Superior Tribunal de Justiça (id. 56557480) com decisão daquele Tribunal Superior (id. 56557476), determinando o sobrestamento da presente lide até ulterior firmamento da tese do Tema Repetitivo n° 1.295/STJ. Sendo assim, considerando a decisão retro, determino o sobrestamento do feito até ulterior pronunciamento do STJ sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: M. V. D. L. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0167710-42.2022.8.17.2001
Trata-se de devolução dos autos advindos do Colendo Superior Tribunal de Justiça (id. 56557480) com decisão daquele Tribunal Superior (id. 56557476), determinando o sobrestamento da presente lide até ulterior firmamento da tese do Tema Repetitivo n° 1.295/STJ. Sendo assim, considerando a decisão retro, determino o sobrestamento do feito até ulterior pronunciamento do STJ sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
26/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 15:14
Documento (Certidão)
01/12/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição
04/11/2025, 20:49
Publicação
04/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852162/PE (2025/0041864-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: MIGUEL VINICIUS DAMAZIO LUZ
REPRESENTADO POR: THAIANA DAMAZIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
DECISÃO À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do agravo em recurso especial. Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852162/PE (2025/0041864-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: MIGUEL VINICIUS DAMAZIO LUZ
REPRESENTADO POR: THAIANA DAMAZIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: M. V. D. L. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência PROCESSO Nº 0167710-42.2022.8.17.2001
Trata-se de devolução dos autos advindos do Colendo Superior Tribunal de Justiça (id. 56557480) com decisão daquele Tribunal Superior (id. 56557476), determinando o sobrestamento da presente lide até ulterior firmamento da tese do Tema Repetitivo n° 1.295/STJ. Sendo assim, considerando a decisão retro, determino o sobrestamento do feito até ulterior pronunciamento do STJ sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
26/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
01/12/2025, 15:14
Documento (Certidão)
01/12/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 21:01
Protocolo de Petição
04/11/2025, 20:49
Publicação
04/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852162/PE (2025/0041864-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: MIGUEL VINICIUS DAMAZIO LUZ
REPRESENTADO POR: THAIANA DAMAZIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
DECISÃO À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do agravo em recurso especial. Verifico que se discute, no recurso especial, a seguinte questão: possibilidade de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento. A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.153.672/SP e 2.167.050/SP, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.295/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.295/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852162/PE (2025/0041864-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: MIGUEL VINICIUS DAMAZIO LUZ
REPRESENTADO POR: THAIANA DAMAZIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/05/2025.
09/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
08/05/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 08:20
Redistribuição
08/05/2025, 08:01
Recebimento
08/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
08/05/2025, 06:15
Publicação
08/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852162/PE (2025/0041864-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: MIGUEL VINICIUS DAMAZIO LUZ
REPRESENTADO POR: THAIANA DAMAZIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 21:20
Distribuição
05/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:45
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:30
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852162/PE (2025/0041864-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: MIGUEL VINICIUS DAMAZIO LUZ
REPRESENTADO POR: THAIANA DAMAZIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 18:31
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 18:56
Protocolo de Petição
07/03/2025, 18:36
Publicação
05/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852162/PE (2025/0041864-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
AGRAVADO: MIGUEL VINICIUS DAMAZIO LUZ
REPRESENTADO POR: THAIANA DAMAZIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 09:39
Erro ou Recusa na Comunicação
25/02/2025, 03:04
Ato ordinatório
24/02/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852162/PE (2025/0041864-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922
AGRAVADO: MIGUEL VINICIUS DAMAZIO LUZ
REPRESENTADO POR: THAIANA DAMAZIO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELLA MOHANA HENRIQUE FREITAS CAZER - PE038250
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:03
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 09:00
Recebimento
11/02/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: M. V. D. L., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, M. V. D. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 30 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0167710-42.2022.8.17.2001
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RECORRIDO: M. V. D. L. representado por THAIANA DAMAZIO DOS SANTOS D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº 167710-42.2022.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido na apelação (ID. 35138115). Eis a ementa do acórdão do agravo de instrumento (sic): EMENTA: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MÉTODOS OU TÉCNICAS ESPECIAIS INDICADAS POR MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. É abusiva a recusa ou retardo do plano de saúde em fornecer o tratamento à parte apelada através de procedimento recomendado pelo médico especialista que acompanha o paciente. Isto porque compete ao médico, e não ao plano de saúde, eleger quais procedimentos/técnicas são necessários e adequados à cura/sobrevivência do segurado. 2. Estando comprovada a necessidade de tratamento multidisciplinar através de métodos especiais, não havendo cláusula específica a negar sua cobertura e cuidando-se, ademais, de exame necessário diante do quadro clínico do paciente, deve ser autorizada sua realização. 3. A Seção Cível, no julgamento do IAC na apelação cível nº 0018952-81.2019.8.17.9000, assegurou, em caráter vinculante, ao portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, beneficiário de contrato de assistência à saúde, com vigência anterior ou posterior à Lei nº 9.656/98 e independentemente do contrato ser adaptado ou não, cobertura integral, multidisciplinar e contínua, incluindo as chamadas terapias especiais (terapia ocupacional por integração sensorial, fonoaudiologia, psicomotricidade, musicoterapia, hidroterapia/fisioterapia aquática, equoterapia, psicopedagogia), sem restrições quanto aos métodos terapêuticos (ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL), seja no ambiente domiciliar e escolar, tudo conforme laudo do médico assistente. 4. Tendo em vista que a procura por profissionais não credenciados não decorre, em princípio, de mera opção do demandante, cabível o custeio e reembolso integral dos tratamentos pela Seguradora, conforme IAC acima mencionado. 5. As terapias multidisciplinares são exemplos de tratamento já reconhecidos como de cobertura obrigatória e que devem ser custeados pelos planos de saúde, de modo que a sua negativa enseja a condenação em indenização por danos morais. 6. O valor indenizatório deve levar em conta as peculiaridades do caso concreto, de maneira que cabível a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como em casos análogos nesta câmara. 7. O êxito da demanda revelou um conteúdo condenatório mensurável, englobando o valor integral despendido pela demandada com o custeio do tratamento negado, mais o reembolso dos valores pagos pelos autores, além da verba fixada a título de dano moral, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor total da condenação, consoante a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015 8. Honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, nos termos da regra de regência. Manutenção. 9. Recursos não providos. Unânime. Em suas razões recursais (ID. 37495158), alega a recorrente violação aos arts. 10 e 12 da Lei 9.656/1998 (atualizada pela lei nº Lei nº 14.454/2022) e o art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, além dos arts. 58, §1º, da Lei 9.394/1996; art. 3º, III, parágrafo único, da Lei 12.764/2012; art. 4º, §2º, do Decreto 8.368/2014; e o art. 28, XVII, §1º, da Lei 13.146/2015. Sustenta que o TJPE entendeu que o rol de procedimento da ANS é exemplificativo, determinando a cobertura de tratamento multidisciplinar em ambiente escolar e domiciliar, salientando que a Lei 9.656/98 estabelece coberturas específicas, incluindo assistência médico-ambulatorial e hospitalar, mas limita a cobertura de tratamentos domiciliares a certas situações, como bolsas de colostomia e excetuando o fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, salvo os antineoplásicos adjuvantes e os destinados aos efeitos colaterais dos antineoplásicos.. Defende que não é possível impor às operadoras de saúde a cobertura de terapias para Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito escolar e domiciliar, contrariamente ao que foi decidido no acórdão recorrido, afirmando que tal imposição viola o art. 12 da Lei 9.656/1998. Relembra que embora a Lei 12.764/2012 assegure às pessoas com TEA o direito a um acompanhante especializado em sala de aula, as legislações e decretos já citados (Lei 9.394/1996, Decreto 3.298/1999, e Decreto 8.368/2014) deixam claro que o custeio desse acompanhante é de responsabilidade exclusiva da instituição de ensino, seja pública ou privada, e, o ofício nº 64/2022/COMEC/GCITS/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO - emitido pela ANS de julho 2022, esclarece que a cobertura assistencial obrigatória, não inclui o acompanhamento terapêutico fora do consultório. Em reforço, em 19 de agosto de 2022, a ANS editou o Parecer Técnico n°25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2022, reconhecendo que não há obrigatoriedade de cobertura de tratamento domiciliar ou escolar, em especial do Acompanhante Terapêutico – AT. Acrescenta a inexistência do dever legal de cobertura quanto a terapias específicas, citando a hidroterapia, equoterapia e musicoterapia, afirmando a inexistência de eficácia comprovada no tratamento, além de não ter sido acostado aos autos, plano terapêutico com prognóstico da evolução. Aduz que: “Desta forma, ao assim proceder, o acórdão adotou interpretação divergente para os dispositivos de lei que regulamentam a causa, contrariando, por exemplo, a ratio decidendi: a) aplicada pelo TJSP nos autos do AGTR 2270918120228260000, da Relatoria do Exmo. Des. Augusto Rezende; b) e, ainda, pelo TJRJ no AGTR 0000833-47.2022.8.19.0000, da Relatoria da Exma. Desa. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello”. Pugna pelo provimento do excepcional. Contrarrazões apresentadas (ID. 38017921). É o essencial a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. 1. Da aplicação das súmulas 282 e 356, do STF De acordo com o contido nos autos, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente à suposta infringência aos arts. 10 da Lei 9.656/98; 4º, III da Lei 9.961/2000; 58, §1º da Lei 9.394/96 e 8º, XVIII, §1º da Lei 13.146/15, incidindo no caso os Enunciados nº282[1] e nº356[2] das súmulas do STF, aplicáveis por analogia ao recurso especial. Isto porque, o conteúdo normativo contido nos referidos dispositivos legais invocados não foi alvo de debate pela câmara julgadora. Logo, ausente o debate, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV, e 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, indicados como contrariados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento. 3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso. 4. A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, perpassa necessariamente pela interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/1988. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.057.664/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.) (g.n.) 2. Aplicação do Enunciado nº 7 da súmula do STJ. Observo que, o órgão fracionário deste Tribunal conferiu resolução à lide com base na análise dos fatos e provas coligidos aos autos o que encontra óbice no Enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual estabelece: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Isto porque restou consignado no acórdão recorrido o reconhecimento da abusividade por parte da operadora de saúde em negar o fornecimento do tratamento devido, através da indicação do médico assistente, estando comprovado nos autos a necessidade de tratamento multidisciplinar através de métodos especiais, além de ter sido observado o IAC na apelação cível nº 0018952-81.2019.8.17.9000. Assentou ainda que a procura de profissionais fora da rede credenciada não decorre de mera escolha do paciente, mas sim, ante a inexistência de profissionais capacitados na rede credenciada, motivo pelo qual determinou o reembolso integral das despesas. É notório que a reanálise de tais questões demandaria uma nova apreciação de aspectos de caráter fático-probatório já exaustivamente analisados e discutidos pelo órgão julgador, desígnio do qual não se cogita em sede de recurso especial. Veja-se o posicionamento do STJ a respeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NEGATIVA DE COBERTURA DAS TERAPIAS INDICADAS PARA O TRATAMENTO. 1. Discute-se nos autos a obrigação da operadora de plano de saúde em custear terapias indicadas pelo médico para o tratamento de paciente diagnosticada com transtorno do espectro autista. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos termos do artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/98, o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde somente é admitido em casos excepcionais (situação de urgência ou emergência, inexistência de estabelecimento credenciado no local e/ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, entre outros), e nos limites da relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto" (AgInt no AREsp n. 1.395.910/BA, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 3/9/2019, DJe de 30/9/2019). 3. Cabe às instâncias ordinárias, competentes para a análise das circunstâncias fáticas da causa, determinar se o tratamento postulado pela demandante tem ou não cobertura pelo plano contratado. E, assim, determinar a possibilidade de reembolso nos limites contratuais. 4. Quanto à cobertura de musicoterapia, a matéria foi enfrentada recentemente por esta Turma, tendo-se firmado entendimento pela obrigatoriedade de cobertura e pelo reembolso integral, na hipótese de ausência de profissional habilitado na rede credenciada. 5. "A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista" (REsp n. 2.043.003/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Agravo interno provido parcialmente para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal determine, mediante análise dos documentos dos autos, o reembolso devido, dentro dos limites contratuais. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.054.292/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) 3. Cotejo Analítico Prejudicado e Não Realizado. Considerando o reconhecimento do óbice das súmulas mencionadas e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Apesar de o recorrente fundamentar o seu recurso no referido dispositivo constitucional, não realiza o necessário cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. Nos termos dos precedentes do STJ, “A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (REsp n. 2.083.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 18/12/2023.)”. Sobre a necessidade de realização do cotejo analítico para admissão do excepcional, o STJ decidiu: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA 14.440/2000. VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL DE 1º E 2º GRAUS. REAJUSTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO IAC 18.193/2018. LEI ESTADUAL 8.186/2004. TERMO FINAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. SERVIDORA INGRESSOU NO CARGO DE PROFESSOR QUANDO JÁ EM VIGOR A NOVA TABELA DE VENCIMENTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. (...) VIII. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada na hipótese. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.620.860/RO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017; e AgInt no AREsp 1.727.914/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2022. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.220.693/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) (g.n)
Ante o exposto, inadmito o recurso, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: M. V. D. L., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, M. V. D. L. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 21 de junho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0167710-42.2022.8.17.2001