Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208509/SP (2024/0360032-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: CONTERN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: IVO WAISBERG - SP146176
LUIZ JOSÉ MARTINS SERVANTES - SP242217
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE TRÊS LAGOAS - MS
INTERESSADO: RFR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE USINAGEM LTDA.
ADVOGADO: JAYME DA SILVA NEVES NETO - MS011484
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo (SP) (Processo n. 0031789-47.2019.8.26.0100) e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas (MS) (Processo n. 0803572-67.2014.8.12.0021), no âmbito de execução de título extrajudicial promovida por RFR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE USINAGEM LTDA. A suscitante sustenta que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial em 24/8/2017, o Juízo da recuperação determinou a suspensão das execuções em curso, conforme o art. 6º da Lei n. 11.101/2005. Ainda assim, o Juízo estadual de Três Lagoas manteve ordem de levantamento de valores em favor do credor, incidentes sobre ativos pertencentes à recuperanda, em desrespeito à autoridade do Juízo universal. Foi concedida liminar às fls. 239-242, para suspender a liberação dos valores. A parte exequente opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à natureza extraconcursal do crédito e afirmando que já haveria coisa julgada sobre o tema. Os embargos foram acolhidos sem efeito modificativo (fls. 562-565) tão somente para esclarecer que mesmo os créditos extraconcursais devem ser submetidos à análise do Juízo da recuperação judicial, ao qual compete deliberar sobre atos de constrição patrimonial e liberação de bens ou valores. Não foram apresentados novos recursos. Informações foram prestadas por ambos os Juízos. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas (fls. 498-552) informou que a execução de título extrajudicial movida por RFR Comércio e Serviços de Usinagem Ltda. se refere a crédito declarado extraconcursal, reconhecido em sentença com trânsito em julgado em 5/6/2019, sendo regularmente perseguido na via ordinária desde 2014. Esclareceu ainda que o processo tramita em desfavor de Contern Construções e Comércio Ltda., atual denominação social da executada (anteriormente denominada T. C. C. – Terraplanagem, Construções e Comércio Ltda.), e que houve tentativa frustrada de intimação da recuperanda para apresentação de bens à penhora. Destacou, ademais, que a executada, mesmo ciente da existência do cumprimento de sentença, quedou-se inerte por mais de 4 anos, circunstância que motivou a expedição de alvará para levantamento de valores penhorados. Ressaltou, por fim, que não houve, até aqui, determinação por parte do Juízo da recuperação no sentido de suspender ou interferir na execução em curso, de modo que inexiste, a seu ver, conflito de competência a ser dirimido. O Juízo da recuperação, por sua vez, informou que o pedido foi distribuído em 16/8/2017 e teve seu processamento deferido em 24/8/2017, tendo sido homologados, com ressalvas, os planos individualizados de recuperação judicial das empresas, inclusive da Contern Construções e Comércio Ltda., por sentença proferida em 2/4/2024. Relatou ainda que a execução dos respectivos planos está em curso sob sua jurisdição, estando a recuperanda submetida à fiscalização judicial e à supervisão da administração judicial, com deliberações pendentes quanto à homologação de outras recuperandas do grupo. Consignou que os pagamentos vêm sendo realizados e fiscalizados pelo administrador judicial, em consonância com o marco de início do cumprimento do plano, fixado em 12/11/2021. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo da recuperação, por entender que os valores sob constrição são, em tese, passíveis de controle pelo Juízo universal da recuperação, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à definição do juízo competente para deliberar sobre atos de constrição patrimonial incidente sobre valores pertencentes à empresa Contern Construções e Comércio Ltda., atualmente em recuperação judicial, tendo em vista o conflito instaurado entre o Juízo universal da recuperação e o Juízo estadual da execução individual, onde se promove o cumprimento de título extrajudicial em favor de credor que sustenta deter crédito extraconcursal. A discussão assume relevo à luz da jurisprudência consolidada desta Corte, a qual tem reiteradamente afirmado, à luz do art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005, que a suspensão das execuções contra o devedor recuperando não se esgota com o término formal do stay period, na medida em que a jurisdição do juízo da recuperação subsiste enquanto estiver em curso a execução do plano e a recuperação judicial não tiver sido encerrada por sentença específica, nos moldes do art. 63 da LRF. A esse respeito, cumpre esclarecer que, embora o stay period legal — previsto no § 4º do art. 6º da Lei n.º 11.101/2005 — esteja, em tese, superado no caso concreto, uma vez que o processamento da recuperação foi deferido em agosto de 2017, a jurisdição do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo permanece plenamente vigente, considerando que o plano de soerguimento da Contern foi homologado apenas em abril de 2024, estando sua execução em curso, sob a contínua supervisão judicial e com fiscalização ativa do administrador judicial, inclusive quanto aos pagamentos programados a credores. Não se ignora a existência de precedentes recentes da Segunda Seção do STJ, notadamente nos Conflitos de Competência n. 191.533/MT e 196.846/RN, nos quais se firmou o entendimento de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial não mais tem competência para obstar atos constritivos determinados em execuções individuais fundadas em créditos extraconcursais, sobretudo após o decurso do período de blindagem, salvo quando se tratar de bens de capital essenciais à atividade empresarial e durante o próprio stay period. Todavia, tais precedentes não são aplicáveis ao caso por distintas e relevantes razões jurídicas. No caso ora submetido a exame, há controvérsia legítima sobre a natureza do crédito em execução, cuja classificação como extraconcursal, embora afirmada pelo Juízo da execução, ainda não foi objeto de deliberação no Juízo universal, a quem compete, de maneira exclusiva, decidir sobre a sujeição do crédito aos efeitos do plano e sobre eventual novação, conforme assentado por esta Corte no julgamento do Tema repetitivo n. 1.051 (REsp n. 1.843.332/RS). Ademais, tem-se solidificado o entendimento de que compete ao juízo da recuperação a análise sobre a natureza do crédito – se concursal ou não –, não cabendo esse debate nos estreitos limites do conflito de competência. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio de empresa, aferindo a essencialidade dos bens para seu reerguimento. 2. Os estreitos limites do conflito de competência não autorizam discutir a natureza do crédito - se concursal ou extraconcursal -, devendo o debate ocorrer nas vias e recursos próprios. 3. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023.) Esclareça-se também que a decisão liminar deferida nesta instância não importou em indevida interferência na competência do Juízo da execução, mas buscou tão somente preservar o patrimônio da recuperanda contra possível esvaziamento patrimonial que poderia comprometer a viabilidade do plano, enquanto não resolvida a questão de fundo acerca da novação e da essencialidade dos valores constritos. Trata-se, pois, de medida prudente, voltada a assegurar a efetividade da jurisdição da recuperação e a evitar danos irreparáveis ao regime concursal. Essa compreensão alinha-se à jurisprudência prevalente deste Tribunal, que reconhece a primazia da autoridade do juízo da recuperação judicial quando remanesce dúvida razoável sobre a sujeição do crédito em cobrança ou a essencialidade do bem atingido e, mesmo diante de crédito extraconcursal, compete ao juízo da recuperação deliberar sobre a preservação de valores e ativos cuja vinculação ao plano de soerguimento esteja em discussão. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO DE NATUREZA EXTRACONCURSAL. INSUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INVIABILIDADE QUANTO À PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/05. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. O caráter extraconcursal das dívidas da empresa recuperanda garantidas por alienação fiduciária deve ser decidido pelo Jjuízo do soerguimento, a quem compete deliberar sobre a repercussão da retirada do bem em garantia do capital essencial da sociedade em recuperação, a teor do que previsto no art. 49, § 3º, da lei nº 11.101/05. 2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patrocínio/MG. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO (SP), tornando definitiva a decisão liminar anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA