Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813258/MA (2024/0468982-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO
ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA005991
LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA006542
GUSTAVO LIRA OLIVEIRA DA COSTA - MA026418
AGRAVADO: ANTONIA SANTANA SILVA
ADVOGADO: JIMMY DEYGLISSON SILVA DE SOUSA - MA011426
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Amarante do Maranhão, desafiando decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que não admitiu recurso especial com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (II) incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. No caso, a parte agravante deixou de rebater, de modo específico, a apontada incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida."). Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA