Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2011179/AP (2021/0342024-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NAZARÉ ALESSANDRA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
AGRAVADO: PAULO FABRÍCIO OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADOS: NILSON MONTORIL DE ARAÚJO JUNIOR - AP000530
RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - AP000839
AGRAVADO: MARLON WEBER NEVES MENDES
ADVOGADO: MARCELO DA SILVA LEITE - AP000999
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP000735
DESPACHO Pela petição de fls. 1.230/1.231 (e-STJ), o Dr. Lucivaldo da Silva Costa, informou a renúncia ao mandato que lhe foi conferido pelo agravado Antônio Marcos Santos Lima. Considerando que há nos autos procuração outorgada a outros advogados (e-STJ, fls. 947), é dispensável a comunicação ao mandante, nos termos do art. 112, § 2º, do CPC/2015. Tendo em vista a renúncia ao mandato comunicada, providenciem-se os registros necessários, com a exclusão do nome do advogado subscritor das publicações e intimações do processo, incluindo-se o(s) nome(s) do(s) causídico(s) que ainda representa(m) o agravado Antônio Marcos Santos Lima. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do agravo interno de fls. 1.205/1.220 (e-STJ). Relator
RAUL ARAÚJO
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 19:20
Petição (Memoriais)
24/03/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 10:31
Documento (Certidão)
21/03/2025, 18:10
Petição (Renúncia de mandato)
21/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:28
Publicação
17/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2011179/AP (2021/0342024-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NAZARÉ ALESSANDRA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
AGRAVADO: PAULO FABRÍCIO OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADOS: NILSON MONTORIL DE ARAÚJO JUNIOR - AP000530
RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - AP000839
AGRAVADO: MARLON WEBER NEVES MENDES
ADVOGADO: MARCELO DA SILVA LEITE - AP000999
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP000735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2011179/AP (2021/0342024-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NAZARÉ ALESSANDRA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
AGRAVADO: PAULO FABRÍCIO OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADOS: NILSON MONTORIL DE ARAÚJO JUNIOR - AP000530
RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - AP000839
AGRAVADO: MARLON WEBER NEVES MENDES
ADVOGADO: MARCELO DA SILVA LEITE - AP000999
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP000735
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
28/02/2025, 12:15
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2011179/AP (2021/0342024-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NAZARÉ ALESSANDRA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
AGRAVADO: PAULO FABRÍCIO OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADOS: NILSON MONTORIL DE ARAÚJO JUNIOR - AP000530
RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - AP000839
AGRAVADO: MARLON WEBER NEVES MENDES
ADVOGADO: MARCELO DA SILVA LEITE - AP000999
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP000735
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 23:51
Protocolo de Petição
03/02/2025, 23:33
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 17:11
Protocolo de Petição
03/12/2024, 16:52
Publicação
02/12/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2011179/AP (2021/0342024-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: NAZARÉ ALESSANDRA MELO DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAÚJO MELÉM - AP003429
AGRAVADO: PAULO FABRÍCIO OLIVEIRA RAMOS
ADVOGADOS: NILSON MONTORIL DE ARAÚJO JUNIOR - AP000530
RAIMUNDO EVANDRO DE ALMEIDA SALVADOR JUNIOR - AP000839
AGRAVADO: MARLON WEBER NEVES MENDES
ADVOGADO: MARCELO DA SILVA LEITE - AP000999
AGRAVADO: ANTONIO MARCOS SANTOS LIMA
ADVOGADO: LUCIVALDO DA SILVA COSTA - AP000735
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por NAZARÉ ALESSANDRA MELO DOS SANTOS, desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ, fl. 498): "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. 1) Consoante o disposto no art. 674, caput, CPC, o que se discute em sede de Embargos de Terceiro é a constrição ou a ameaça de constrição de bem, de maneira que referida ação não é a via adequada para impugnar sentença que determinou desfazimento de negócio jurídico; 2) Apelo desprovido." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 570/574). Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 674 e 675 do CPC/2015 (arts. 1.046 e 1.048 do CPC/1973), 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973), 247 do Código Civil, 497, 499 e 1.022, II, do CPC/2015. Além de negativa de prestação jurisdicional, alega que a norma permite a oposição de embargos de terceiro no âmbito do processo de conhecimento. Afirma que o magistrado de primeiro grau decidiu fora dos limites objetivos e subjetivos da lide. Sustenta a necessidade de conversão da obrigação de entregar coisa certa em perdas e danos, tendo em vista ser impossível devolver o imóvel, conforme decidido no Processo nº 0002894-34.2013.8.03.0001, por pertencer de fato e de direito à recorrente. É o relatório. Decido. No que se refere à violação do artigo 1.022 do CPC/2015, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o Tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. Concretamente, verifica-se que a Corte local enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, concluindo que os embargos de terceiro não constituem a via adequada para possibilitar a tutela judicial pretendida pelo embargante, uma vez que inexiste ameaça ou constrição (penhora ou arresto) sobre o bem, mas sim a rescisão do contrato celebrado, em sede de ação de conhecimento. O nítido propósito de obter, na via dos embargos declaratórios, o reexame de questão já decidida, mas à luz de tese invocada na petição recursal, na busca de efeitos infringentes, não atende aos limites estreitos delineados no art. 1.022 do CPC/2015 (AgInt no AREsp nº 2.120.024/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 17/2/2023; REsp nº 2.019.150/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/2/2023 e REsp nº 1.817.729/DF, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21/6/2022). Desse modo, não há falar em falta ou em deficiência de fundamentação da decisão o não acolhimento de teses ventiladas pelas partes, sobretudo se o acórdão abordar todos os pontos relevantes da controvérsia, o que foi feito (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.662.160/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 11/4/2023 e AgInt no AREsp nº 2.165.770/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30/3/2023). Quanto aos arts. 492 do CPC/2015 (art. 460 do CPC/1973), 247 do Código Civil, 497 e 499 do CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos dispositivos invocados não foram efetivamente apreciados no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Com efeito, esta eg. Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento do tema ventilado no recurso especial, não sendo suficiente a simples invocação da matéria na petição de embargos de declaração. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. É perfeitamente possível o julgado apresentar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não estava obrigado (AgInt no REsp 974.125/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe de 1º/08/2016; AgRg no REsp 1.452.911/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). REGIME NÃO CUMULATIVO. VALORES REFERENTES AO IPI RECUPERÁVEL. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto aos artigos 96, 97 e 99 do CTN, observo que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 3. Ressalte-se que inexiste contradição no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante. 4. Constata-se que a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e na interpretação da Instrução Normativa RFB 1.911/2019. Fica evidente, portanto, que eventual ofensa à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. Precedente: AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3.6.2020. 5. Agravo Interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3.1. Ademais, não há contradição em afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 4. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4.1. Nos termos da Súmula 518 desta Corte Superior, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alega da violação de enunciado de súmula". 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.222.068/BA, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, INCLUSIVE SOBRE O QUANTUM RECEBIDO A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, percebe-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, tendo em vista que o Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no recurso, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 1.1. De fato, o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que foi feito no caso. 2. A jurisprudência desta Corte possui orientação de que 'não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado' (REsp 1.721.231/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe 2/8/2018). 3. Com relação à divergência a respeito da base de cálculo dos honorários advocatícios, o acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que são devidos honorários advocatícios sobre a totalidade da condenação, inclusive computados os valores percebidos a título de antecipação de tutela. Incide, portanto, o teor da Súmula n. 83/STJ. 4. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 5. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 1.475.564/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020, g.n.) Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, não configura vício de julgamento extra petita a hipótese em que o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, pois o magistrado não está vinculado à motivação jurídica apresentada na petição inicial, consoante assentado nos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO JULGADA IMPROCEDENTE. DOAÇÃO FEITA PELO CÔNJUGE AOS FILHOS COMUNS DO CASAL, SEM OUTORGA UXÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A ARTIGO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. CORREÇÃO DE EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015) exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja claramente discrepante do teor do dispositivo legal apontado como violado. Assim, se a decisão rescindenda elege uma dentre outras interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar. Precedentes. 2. Não configura julgamento extra petita a hipótese na qual o julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Precedentes. 3. No caso, o eg. Tribunal de origem reconheceu a inexistência de violação literal a dispositivo legal, uma vez que o acórdão rescindendo, ao concluir pela validade da doação feita pelo cônjuge da agravante aos filhos comuns do casal, sem outorga uxória, por se tratar de adiantamento de legítima, conferiu uma entre as interpretações possíveis ao art. 235 do CC/1916. 4. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a propositura de ação rescisória, porquanto essa não se presta à correção de eventual injustiça da decisão. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 669.291/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EXECUTADOS. 1. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador, adstrito às circunstâncias fáticas e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos suscitados pelas partes. Súmula 83/STJ. 2. Conforme entendimento desta Corte, a preferência para a penhora do bem dado em garantia é relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente quando se verifica a ausência de colaboração dos executados para a satisfação do crédito do credor ao não apresentarem os respectivos bens. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.243.040/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023, g.n.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. 'A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos jurídicos diversos, não caracteriza julgamento extra petita'. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido." (AgInt no AREsp n. 2.170.246/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, g.n.) Da análise dos autos, verifica-se que PAULO FABRÍCIO OLIVEIRA RAMOS ajuizou ação (Processo nº 0002894-34.2013.8.03.0001) para desfazer o contrato de trespasse avençado com MARLON WEBER NEVES MENDES, por meio do qual MARLON cedeu três clínicas odontológicas e uma carteira de clientes a PAULO, enquanto PAULO cedeu a posse de imóvel localizado na Avenida Israel Marques Sozinho, nº 1382, Bairro Santa Rita, Macapá/AP a MARLON. O juízo de origem julgou procedente o pedido para declarar rescindido o contrato firmado, determinando que as partes retornem ao status quo ante, ou seja, restituam os bens móveis e o imóvel envolvidos no negócio jurídico. Na sequência, NAZARÉ ALESSANDRA MELO DOS SANTOS, ora recorrente/agravante, opôs embargos de terceiros, narrando que é a atual proprietária do imóvel, uma vez que MARLON vendeu a posse do bem a KLEBER FERREIRA DO AMARAL, que, por sua vez, vendeu o bem ao cônjuge da embargante, o qual titulou e registrou o imóvel em nome da embargante. O magistrado de primeira instância, por compreender que a via dos embargos de terceiro não era adequada para a pretensão da embargante, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Confira-se (e-STJ, fl. 371): "Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO por meio do qual a embargante, dizendo-se proprietária do imóvel objeto da ação principal (p-2894/2013), em que foram partes os réus, pretende lhe seja deferida a proteção possessória. Compulsando os autos, verifico que a embargante é carecedora do direito de ação, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o legítimo interesse de agir; bem com, por inadequação da via eleita, não se podendo discutir nos limites desta lide a propriedade do bem ou os efeitos, acertos ou desacertos da sentença proferida nos autos principais, até porque aquela decisão já se acha acobertada pelo manto da coisa julgada. Além do mais, se o negócio já foi desfeito, caberia à embargante propor ação própria contra quem atual e eventualmente se diz dono do imóvel. Os embargos de terceiro constituem ação de rito especial (arts, 674 a 681 do CPC) por meio da qual o possuidor/proprietário que, não sendo parte no processo, pode requerer o desfazimento ou inibição de constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua. A situação dos autos, contudo, não de adequa à hipótese legal acima descrita, devendo o feito ser extinto por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o legítimo interesse processual de agir. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial." Por sua vez, o eg. TJAP confirmou a sentença, nos termos da seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 501/502): "O Juízo sentenciante, ao compreender que a via dos Embargos de Terceiro não era adequada para a pretensão da Embargante, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Esse fundamento, adianta-se, está correto, devendo, pois, a sentença ser mantida. Consoante o disposto no art. 674, caput, CPC, o que se discute em sede de Embargos de Terceiro é a constrição ou a ameaça de constrição do bem, in verbis: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Ainda que a Apelante afirme que os Embargos de Terceiro devem ser examinados sob a ótica do art. 1.046 do CPC/ 1973, já que a ação foi ajuizada antes da vigência do CPC/ 2015, igualmente a via será inadequada, pois não houve apreensão judicial do bem (constrição). Desta forma, os Embargos de Terceiro não são a via adequada para possibilitar a tutela judicial pretendida pelo Embargante, uma vez que inexiste constrição (penhora ou arresto) sobre o bem, mas sim a rescisão do contrato celebrado, o que é bem diferente. (...) Para evitar ficar no prejuízo, cabe a Embargante ajuizar ação rescisória para anular a sentença proferida nos autos do processo principal (0002894- 34.2013.8.03.0001), em razão da ausência de sua citação para compor o polo passivo da lide, ou ajuizar ação de danos materiais para reaver o valor que pagou pelo imóvel." Com efeito, é pressuposto dos embargos de terceiro a existência de um ato de constrição judicial sobre o bem que o terceiro alega ser possuidor ou proprietário. Nesse contexto, o Juízo singular extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em virtude da falta de interesse processual. Portanto, ao manter a sentença – julgando inadmissível a oposição de embargos de terceiro, uma vez que estes pressupõem apreensão ou constrição judicial, hipóteses nas quais não se enquadra a determinação de restituição de posse em decorrência lógica do desfazimento do contrato no Processo nº 0002894-34.2013.8.03.0001 –, o acórdão recorrido se conformou à jurisprudência desta Corte Superior. A propósito, confiram-se os seguintes julgados, mutatis mutandis: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ORDEM DE DESPEJO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Embargos de terceiro opostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973, motivo pelo qual o seu cabimento deve observar o regramento nele previsto. 2. Não é cabível a oposição de embargos de terceiro contra ordem judicial de despejo, tendo em vista que tal ato não configura apreensão ou constrição judicial, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses dos arts. 1.046 e 1.047 do CPC/1973. 3. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.690.269/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 1.1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados apenas no regimental não são passíveis de conhecimento por importar indevida inovação recursal, em virtude da preclusão consumativa. 2. Os embargos de terceiro constituem instrumento para a defesa pelo proprietário-possuidor ou apenas possuidor de bem objeto de indevida constrição por ordem judicial. Na hipótese de a ação principal estar baseada exclusivamente no fato da posse não são cabíveis embargos de terceiro fundamentados apenas em alegação de domínio. Inadequação da via processual eleita, sendo viável ação petitória para proteção da propriedade. Precedentes. 2.1. Alterar a convicção formada nas instâncias ordinárias, especialmente quanto ao fato de o embargante jamais ter exercido a posse do imóvel, demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.321.479/MA, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017, g.n.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 22 DO CPC. INAPLICABILIDADE. ADQUIRENTES DO BEM LITIGIOSO. COISA JULGADA. ALCANCE. POSSIBILIDADE. ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INCABÍVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 131, 165, 458, e 535 do CPC quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. Não há que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com falta de pronunciamento do julgador. 2. Mostra-se inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Carta Magna. 3. É inviável, em sede de agravo regimental, agitar argumentos que não foram veiculados no recurso especial, porquanto a preclusão consumativa obsta a inovação recursal. 4. A decisão agravada não alegou ausência de prequestionamento para negar seguimento do recurso especial, de maneira que, nesse ponto, é deficiente a fundamentação do agravo regimental, o que enseja a aplicação, por analogia, do Enunciado nº 284/STF. 5. Incide, por analogia, o Enunciado nº 284/STF quando o recurso especial indica os dispositivos legais tidos por violados, sem expor, contudo, de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido teria malferido as referidas normas. 6. As questões de ordem pública devem ser conhecidas de ofício pelo Tribunal a quo, independentemente de impugnação da parte recorrente. 7. São inaplicáveis as sanções previstas nos arts. 22 e 267, § 3º, do CPC quando demonstrado que a parte não agiu maliciosamente para protrair a duração do feito. 8. Os limites da coisa julgada formada na ação de despejo alcançam os adquirentes da coisa litigiosa, por lhes faltar a qualidade de terceiros estranhos ao processo. 9. Recente jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é incabível a oposição de embargos de terceiro contra ordem judicial de despejo, cuja natureza jurídica não se enquadra nas hipóteses dos artigos 1.046 e 1.047 do CPC. 10. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas trazidos à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 11. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp n. 886.382/MT, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 13/9/2010, g.n.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.
29/11/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/11/2024, 20:10
Petição (Memoriais)
24/05/2023, 13:21
Protocolo de Petição
24/05/2023, 13:08
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 18:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/04/2022, 17:51
Recebimento
07/04/2022, 17:46
Protocolo de Petição
07/04/2022, 17:46
Publicação
05/04/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2022, 18:41
Ato ordinatório
04/04/2022, 15:30
Mero expediente
04/04/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 08:08
Redistribuição (sorteio)
07/02/2022, 08:01
Recebimento
01/02/2022, 12:50
Remessa (outros motivos)
01/02/2022, 12:46
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 09:03
Distribuição (competência exclusiva)
22/11/2021, 08:02
Recebimento
22/10/2021, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018502-04.2015.8.03.0001.
Apelante: NAZARE ALESSANDRA MELO DOS SANTOS Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP
Apelado: ANTONIO MARCOS SANTOS LIMA, MARLON WEBER NEVES MENDES, PAULO FABRICIO OLIVEIRA RAMOS Advogado(a): DANILO JOSE COLARES DA ROCHA - 2063AP, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP, MARCELO DA SILVA LEITE - 999AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK DECISÃO: Consoante o disposto no art. 1.042, §4º, do CPC, mantenho a decisão de inadmissão do Recurso Especial, por seus próprios fundamentos.Encaminhem-se os autos deste Agravo ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ.Intimem-se. Cumpra-se.
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
01/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018502-04.2015.8.03.0001.
Apelante: NAZARE ALESSANDRA MELO DOS SANTOS Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP
Apelado: ANTONIO MARCOS SANTOS LIMA, MARLON WEBER NEVES MENDES, PAULO FABRICIO OLIVEIRA RAMOS Advogado(a): DANILO JOSE COLARES DA ROCHA - 2063AP, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP, MARCELO DA SILVA LEITE - 999AP Relator: Desembargador MÁRIO MAZUREK Rotinas processuais: Certifico que nesta data, procedo a intimação de PAULO FABRÍCIO OLIVEIRA RAMOS, ANTÔNIO MARCOS SANTOS LIMA e MARLON WEBER NEVES LIMA, na pessoa de seu patrono, para ciência e, querendo, nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, apresentar, no prazo legal, as CONTRARRAZÕES do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (ordem nº 248), interposto por NAZARÉ ALESSANDRA MELO DOS SANTOS.
Rotinas processuais - Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018502-04.2015.8.03.0001.
Apelante: NAZARE ALESSANDRA MELO DOS SANTOS Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP
Apelado: ANTONIO MARCOS SANTOS LIMA, MARLON WEBER NEVES MENDES, PAULO FABRICIO OLIVEIRA RAMOS Advogado(a): DANILO JOSE COLARES DA ROCHA - 2063AP, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP, MARCELO DA SILVA LEITE - 999AP Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO DECISÃO: RELATÓRIO:Trata-se de Recurso Especial interposto por NAZARÉ ALESSANDRA MELO DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, inc. III, alínea "a" da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única desta Corte Estadual assim ementado:PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIA INADEQUADA. 1) Consoante o disposto no art. 674, caput, CPC, o que se discute em sede de Embargos de Terceiro é a constrição ou a ameaça de constrição do bem, de maneira que referida ação não é a via adequada para impugnar sentença que determinou desfazimento de negócio jurídico; 2) Apelo desprovido.Nas razões recursais, a recorrente arguiu violação aos arts. 674 e 675 do CPC/2015 (Arts. 1.046 e 1.048 do CPC/73), porquanto a apelante possui legitimidade e interesse processual, além de que os embargos de terceiro consistem em medida adequada a coibir a sentença proferida nos autos de nº 0002894-34.2013.8.03.0001.Aduziu violação ao art. 492 do CPC, pois a seu ver não há qualquer possibilidade jurídica de anulação de dois atos jurídicos perfeitos (concessão de título de domínio e transferência da propriedade à recorrente), sem que tenha sido cogitada qualquer hipótese de anulação, sem que aqueles diretamente interessados tenham sido chamados a integrar o polo passivo dos autos n° 0002894-34.2013.8.03.0001 e sem que sequer haja sido formulado pedido neste sentido.Sustentou negativa de vigência aos arts. 497 e 499 do CPC, pois não se cogitar que a sentença exarada nos autos 0002894-34.2013.8.03.0001 atinja o patrimônio jurídico da ora recorrente.Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo no recurso.Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento para reformar o acórdão vergastado.Os recorridos não apresentaram contrarrazões recursais.É o relatório.DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:Trata-se de Recurso Especial aviado com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. O Recurso é próprio e adequado, pois a causa foi decidida em última instância pelo Tribunal de Justiça do Amapá. A parte é legítima e possui interesse recursal, eis que se insurge contra acórdão que lhe foi desfavorável.Os aspectos formais foram atendidos. Constam a exposição dos fatos e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.O apelo é tempestivo e o preparo foi devidamente efetuado. No mais, as matérias foram objeto de análise nos julgamentos, restando preenchido o requisito do prequestionamento.DO SEGUIMENTO DO RECURSO:Dispõe o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal:"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:.............................III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência." Da detida análise das razões do recurso, contrariamente ao alegado pela recorrente, se extrai do contexto que o enfrentamento das matérias aduzidas para alterar o entendimento deste Tribunal demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos.Com efeito, da leitura das razões recursais, verifica-se mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se admite em sede de Recurso Especial, tendo em vista o óbice intransponível do Enunciado da Súmula 7 do STJ, verbis:"Súmula 7:A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."A propósito, é útil conferir a jurisprudência do STJ nesse sentido:"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO COMPLETA DOS BENS PENHORADOS. REQUISITO FORMAL DA PENHORA. NULIDADE DA PENHORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS.1. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no Ag 1355068/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)Ademais, quanto à concessão do efeito suspensivo do recurso, o artigo 1.029, § 5º, inc. III do Código de Processo Civil em vigor (com a redação conferida pela Lei 13.256/2016), autoriza a atribuição de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou especial dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso.O art. 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.A Recorrente não demonstrou de forma inequívoca a probabilidade de êxito do recurso aviado para reverter o acórdão impugnado, bem como a presença do perigo da demora do provimento jurisdicional.Sendo assim, constata-se que estão não presentes no caso em tela os requisitos que autorizam a concessão do efeito suspensivo pleiteado, a probabilidade de êxito recursal, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesta esteira, precedentes da Corte Especial Superior. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292, de 17 de fevereiro de 2016, passou a reconhecer a possibilidade de execução provisória da pena desde a prolação do acórdão confirmatório de condenação pelo Tribunal de apelação, inexistindo, nesse sentido, afronta ao princípio da presunção de inocência. 2. Tal entendimento foi reafirmado, pelo Pretório Excelso, no julgamento das Medidas Cautelares nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, assim como ratificado no julgamento do ARE n. 964.246/SP (DJe de 25.11.2016), sob a sistemática da repercussão geral. 3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau condicionou a expedição do mandado de prisão ao trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo o Ministério Público formulado, à Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, pedido de execução provisória da pena imposta no acórdão recorrido. 4. Este Relator entende pela impossibilidade de se ordenar a execução provisória da pena quando, na sentença, o juiz condiciona ao trânsito em julgado da condenação a expedição do mandado de prisão e o Órgão acusador queda-se inerte, não manifestando qualquer irresignação, sob pena de violação aos princípios da lealdade e da boa fé processual, bem como da non reformatio in pejus. 5. Ressalvada a posição deste Relator, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento de que "a garantia contida na sentença de que o ora recorrente poderá aguardar o trânsito em julgado da condenação em liberdade não se sobrepõe a esse novo entendimento, que autoriza a execução provisória da pena, uma vez esgotada a prestação jurisdicional na instância ordinária" (AgRg no RHC 88.108/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA). 6. Essa orientação encontra respaldo também na jurisprudência do C. STF, segundo o qual "não configura reforma prejudicial a determinação de início do cumprimento da pena, mesmo se existente comando sentencial anterior que assegure ao acusado, genericamente, o direito de recorrer em liberdade" (STF, HC 152.752, Relator Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 4/4/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 26/6/2018 PUBLIC 27/6/2018). 7. A concessão da tutela provisória para emprestar efeito suspensivo ao recurso especial é possível desde que a argumentação feita pelo recorrente contenha plausibilidade jurídica suficiente de modo a haver chance de êxito na reforma do acórdão recorrido, o que não se verifica na espécie. 8. Inexistindo a concessão de efeito suspensivo aos recursos extraordinário ou especial interpostos perante os Tribunais Superiores, não há qualquer impedimento para o cumprimento imediato da reprimenda corporal aplicada. Precedentes. 9. Agravo desprovido. (AgRg no TP 1.612/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018).CONCLUSÃO:
Nº do APELAÇÃO CÍVEL Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Ante o exposto, nega-se seguimento a este Recurso Especial.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
08/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018502-04.2015.8.03.0001.
Embargante: NAZARE ALESSANDRA MELO DOS SANTOS Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP
Embargado: ANTONIO MARCOS SANTOS LIMA, MARLON WEBER NEVES MENDES, PAULO FABRICIO OLIVEIRA RAMOS Advogado(a): DANILO JOSE COLARES DA ROCHA - 2063AP, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP, MARCELO DA SILVA LEITE - 999AP Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI Acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. 1) Não havendo vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada, a rejeição dos aclaratórios é medida inquestionável; 2) Embargos rejeitados. ACÓRDÃO A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá em votação virtual, à unanimidade, conheceu e, rejeitou os embargos, nos termos do voto proferido pela Relatora. Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargadora SUELI PINI (Relatora), Desembargador CARLOS TORK (Vogal) e Desembargador JOÃO LAGES (Vogal). Macapá-AP, Sessão Virtual de 09 a 15 de abril de 2021.
Acórdão - Nº do Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL
27/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0018502-04.2015.8.03.0001.
Embargante: NAZARE ALESSANDRA MELO DOS SANTOS Advogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429AP
Embargado: ANTONIO MARCOS SANTOS LIMA, MARLON WEBER NEVES MENDES, PAULO FABRICIO OLIVEIRA RAMOS Advogado(a): DANILO JOSE COLARES DA ROCHA - 2063AP, LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735AP, MARCELO DA SILVA LEITE - 999AP Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI
Pauta de Julgamento - Nº do Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVEL