Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1762400/SP (2020/0244128-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INNOVATION ENGENHARIA LTDA
EMBARGANTE: AT&S ASSESSORIA EM RECUPERACAO PREDIAL LTDA
OUTRO NOME: ATS ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO PREDIAL LTDA
ADVOGADOS: EDUARDO RODRIGUES DE CAMPOS - SP096526
MARCIO SILVA CHINAGLIA DIAS - SP412144
EMBARGADO: ERBE INCORPORADORA 001 S.A.
OUTRO NOME: TG RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
OUTRO NOME: BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A
ADVOGADOS: LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO - SP216068
LUCIANA FERREIRA DA GAMA E SILVA - SP306065
GUILHERME FADIGAS SOUZA DE OLIVEIRA - SP422469
LAÍS ANDRADE LOPES - SP421369
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INNOVATION ENGENHARIA LTDA e AT&S ASSESSORIA EM RECUPERAÇÃO PREDIAL LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da apresentação de decisão monocrática como paradigma. Em suas razões, sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em erro, porquanto "embora tratar-se a cópia juntada aos autos às e-STJ Fl.4202/4206, de fato, de decisão monocrática (REsp. 2660698 - SP), imprescindível o esclarecimento de que tal reprodução foi acostada aos autos pela Embargante por equívoco, que data venia, não obsta o seguimento do recurso." (e-STJ fl. 4.228). Alega que os Embargos de Divergência foram, na verdade, opostos com base em acórdão proferido pela Terceira Turma no REsp n. 1.534.831/DF. Ademais, teria indicado o repositório oficial de onde o acórdão fora extraído, no caso, o sítio do STJ na internet. Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios, manifestando-se às fls. 4.267/4.275 (e-STJ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Consoante explicitado na decisão embargada, o embargante indicou expressamente como paradigma a decisão monocrática proferida no AREsp n. 2.660.698/SP (e-STJ fl. 4.192), ratificando tal indicação na petição de fls. 4.201/4.206 (e-STJ). Veja-se que o REsp n. 1.534.831/DF é apontado como mero reforço argumentativo (e-STJ fl. 4.195). Registre-se que conforme dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente “...cabem Embargos de Divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão Jurisdicional deste Tribunal”. No mesmo sentido, o inciso I do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que é embargável o acórdão de órgão fracionário que “em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito”. Logo, não se admite como paradigma julgado decorrente de decisão singular ou monocrática proferida pelo Relator. Ainda que o REsp n. 1.534.831/DF pudesse ser considerado como paradigma, verifica-se que a parte limitou-se a transcrever um trecho do respectivo voto condutor. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "... A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). Ademais, não é suficiente a alegação de que os acórdãos paradigmas estariam disponíveis no sítio do STJ, na internet. Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL VEICULADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Sobre a omissão apontada, ficou claramente explicado no acórdão embargado que são inadmissíveis os embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de comprovar a alegada divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixando clara, ainda, a não aplicabilidade do comando inserto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ao caso. 2. Consultando as razões dos embargos de divergência, noto que, ao contrário do que sustentando pelo embargante, não houve a indicação de repositório oficial, que, segundo o recorrente, teria sido a localização do julgado na revista eletrônica de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Limitou-se o interessado a informar que o paradigma tinha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br, como se lê à e-STJ, fl. 4.678, o que não é suficiente para os fins do art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A indicação do relator e do colegiado julgador do acórdão paradigma bem como a data de publicação no Dje não são suficientes para atender o requisito indicado, sendo necessária a realização de uma das duas condutas: 1) juntada do inteiro teor do acórdão paradigma; 2) indicação do link para acesso direto ao inteiro teor do acórdão. Repita-se: não é suficiente a informação de que o paradigma tenha sido publicado no site do STJ sob o link www.stj.jus.br. 4. Importante lembrar que o teor do art. 315, § 2º, inc. IV, do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011), não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim, os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador. 5. A pretensão do ora embargante, ao apontar omissões inexistentes, é, tão somente, manifestar dissenso e pedir o rejulgamento de questão já decidida, o que não é cabível em embargos de declaração. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. 6. Por fim, não se pode olvidar que o outro fundamento que levou à inadmissão dos embargos de divergência (Súmula 315/STJ) é autônomo e suficiente para ensejar o não conhecimento dos embargos de divergência. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 15211/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 17.11.2020). Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN