Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2665863/PR (2024/0211249-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: HELOISA BOT BORGES - PR026279
MANUELA DÓREA LEAL VITA - PR061847
EMBARGADO: ERMINIA MARIA FONSECA DE MOURA DE BARROS
EMBARGADO: ROSA MARIA DE FREITAS COLMAN
EMBARGADO: DIVA PEREIRA BAIO
EMBARGADO: MARIA HELENA JORQUEIRA ALFONSO
EMBARGADO: ELIANE GUIMARAES ZANATTA
EMBARGADO: NEUSA MARIA SAQUETTA QUILES
EMBARGADO: ELOIRDES BELLO USZYNSKI
EMBARGADO: ILSSE SOARES NUNES
EMBARGADO: DANIEL DANIELEWSKI
EMBARGADO: ERENI MARIA LOPES HOYER
EMBARGADO: CARLOS JOSE DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSEMARI BARRETO ESTRA
EMBARGADO: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO
EMBARGADO: REINY NOGUEIRA
EMBARGADO: CELSO FELIPE VIER
EMBARGADO: GLACY DE MATOS BETTEGA
EMBARGADO: NEIDE FERREIRA LOPES
EMBARGADO: MARIA VANY FERNANDES DA SILVA
EMBARGADO: EVARISTO DE CASTRO ALMEIDA GOUVEA
EMBARGADO: ANA ZANIN ROVANI
EMBARGADO: SIDUCA OKURA SELHORST
EMBARGADO: ARACY PRATIS DA SILVA
EMBARGADO: SILVIO BARCHECHEN
EMBARGADO: ANA DE LARA MACHADO
EMBARGADO: MARIA ANTONIA BALAN NASSIF
EMBARGADO: DALVA MOSS
EMBARGADO: MARIA LUCIA FAVARON ALVES
EMBARGADO: WILMA ESTER CHAMORRO
EMBARGADO: IDA LORENZATO
EMBARGADO: LUIZ CARLOS DAMIELEWSKI
EMBARGADO: APARECIDA MANHANI BARRETO ESTRA
EMBARGADO: DAISY MARA BARRETO ESTRA OLIVEIRA
ADVOGADOS: AGNALDO FERREIRA DOS SANTOS - PR059405
EDUARDO BEURMANN FERREIRA - DF056178
INTERESSADO: PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO BUCZEK - PR044395
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 1.897/1.900, em que não conheci do agravo em recurso especial da parte embargada sob o fundamento da incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF. Sustenta a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à fixação de honorários recursais. Impugnação apresentada. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, evidencia-se, de fato, a omissão. O art. 1024, § 2º, do CPC/2015 prescreve que os embargos de declaração opostos contra decisão de relator ou contra outra decisão unipessoal proferida em tribunal serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator da decisão embargada e, nos termos do art. 1.022 do mesmo diploma legal, serão admitidos quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Dito isso, assiste razão ao embargante. Com efeito, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017). Da simples leitura da referida norma, exsurge certo que o arbitramento de honorários recursais está condicionado à existência de condenação prévia em honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, sendo vedada a majoração quando esta verba não tiver sido fixada na origem. Na espécie, esse requisito encontra-se presente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar vício de integração quanto aos honorários recursais, de modo a majorar a verba honorária, em desfavor da parte sucumbente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA