Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837816/SP (2025/0015929-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: BRUNO SILVA DE MORAES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BRUNO SILVA DE MORAES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nas razões recursais, a defesa alega ofensa ao artigo 17 do Código Penal, ao argumento de ser "[e]vidente a configuração do crime impossível, (...) posto que a constante vigilância pelo funcionário da loja – que observou o réu desde o princípio, tão logo passou a se apoderar de pertences do mercado – acabou por impedir por completo a consumação do delito" (e-STJ, fl. 226). Aduz, ainda, ofensa ao artigo 312 do Código de Processo Penal, por entender ser possível que o réu responda ao processo em liberdade. Requer o provimento do recurso para que seja restabelecida a sentença de rejeição da denúncia, ante a ocorrência de crime impossível. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 252-254), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 259-262). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 294-302). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos óbices das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF (e-STJ, fls. 252-254). Todavia, a defesa do agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, pois afirmou, apenas genericamente, que a questão não envolveria reexame fático-probatório (e-STJ, fls. 254-255), e, no tocante à aplicação da 283 do STF, que "todos os fundamentos foram combatidos no recurso especial" (e-STJ, fl. 262). Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016). Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS