Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5008145-11.2023.8.21.0028/RS RELATOR: ADALBERTO NARCISO HOMMERDING
AUTOR: SANDRO MARCELO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 44 - 20/06/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SRO2CIV
Número: 50081451120238210028/TJRS
09/07/2025, 00:00
Protocolo de Petição
02/07/2025, 10:28
Baixa Definitiva
18/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
18/06/2025, 14:03
Publicação
27/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850947/RS (2025/0039703-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRO MARCELO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS066424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:22
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850947/RS (2025/0039703-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRO MARCELO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS066424
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850947/RS (2025/0039703-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRO MARCELO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS066424
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 20:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:22
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850947/RS (2025/0039703-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRO MARCELO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS066424
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:30
Documento (Certidão)
25/04/2025, 19:15
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850947/RS (2025/0039703-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: ALEXSANDRO DA SILVA LINCK - RS053389
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRO MARCELO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS066424
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
21/03/2025, 13:48
Publicação
28/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850947/RS (2025/0039703-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRO MARCELO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS066424
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Nulidade da Sentença por Falta de Fundamentação: Não con?gurada. O juízo adequadamente fundamentou a sentença, esclarecendo os motivos da decisão, em conformidade com o art. 489 do CPC e a jurisprudência do STJ. Cerceamento de Defesa: Alegação rejeitada. Prova documental su?cientes para o julgamento, conforme posição do STJ. Juros remuneratórios. Cobrança em patamar capaz de colocar o consumidor em desvantagem excessiva. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoante entendimento do STJ. Correção monetária pelo IGP-M do desembolso e juros moratórios da citação. Honorários. Majorados, forte no art. 85, §11, do CPC. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DA RÉ DESPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO, EM PARTE." (fl.438) Opostos embargos declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 672/674) Nas razões recursais, a insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 421 do CC; 355, I e II e 356, I e II, do NCPC, ao argumento da impossibilidade de revisão da taxa dos juros remuneratórios tão somente pela taxa média do Banco Central, bem como da imprescindibilidade da produção de prova pericial. É o relatório. Decido. Na hipótese, a Corte a quo concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa, in verbis (e-STJ, fl. 643): "Sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe, na formação de seu convencimento, a condução do feito e se, à vista das provas documentais produzidas lhe pareceu dispensável a realização de prova técnica, ante a possibilidade de sua confecção através de simples cálculo aritmético, cuja ferramenta encontra-se disponível no site deste Tribunal de Justiça, e com efeito, constitui poder do Magistrado na condução do processo, determinar as diligências e provas que entender necessárias. É por demais sabido que cabe ao magistrado, como destinatário das provas, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, bem como julgar antecipadamente o mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355 do mesmo diploma legal. Dentro deste contexto, no caso em exame, tem-se como desnecessária a realização de perícia contábil e/ou remessa dos autos à contadoria, o que somente oneraria o feito e prolongaria a sua tramitação. No caso, a prova constante dos autos mostra-se suficiente a solucionar a lide, restando desnecessária a prova pericial, pois não demonstrada sua utilidade, tratando-se de revisional bancária cuja solução repousa no exame de cláusulas contratuais." De fato, verifica-se a inexistência de cerceamento de defesa, ante a ausência de despacho saneador, pois o Tribunal de origem entendeu corretamente ao afirmar que o feito estava substancialmente instruído, declarando a prescindibilidade de produção de outras prova. Ademais, a livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Nesse sentido, os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. 2. LIMITAÇÃO DO VALOR. 30% DO SALÁRIO E COMPENSAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento da demanda sem a realização de prova pericial, quando o seu destinatário entender que o feito está adequadamente instruído, com provas suficientes para seu convencimento. 2. O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a sua análise, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno e o efetivo debate sobre os temas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 566.307/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe de 26/09/2014) "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÃO CONTRATUAL. SALDO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não houve cerceamento de defesa com o indeferimento de nova prova pericial, tal como postulada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe de 25/09/2013) Ainda que assim não fosse, a modificação de tais entendimentos lançados no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 1042 DO CPC/15) - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO, ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de competir ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83do STJ. 3. O Tribunal local, após análise do conjunto probatório constante dos autos, considerou que se insere no poder de livre apreciação da prova do magistrado decidir sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sendo que a pretensão recursal exige o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.080.264/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe de 12/06/2018) Assim, encontrando-se o aresto estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, é imperiosa a incidência da Súmula 83 do STJ. Quanto aos juros remuneratórios, cabe averiguar se o tão só fato de estes extrapolarem a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações de mesma espécie, no período de celebração do pacto, indicaria a existência de cobrança abusiva. Ao julgar o recurso representativo da controvérsia que pacificou a questão acerca da índole abusiva dos juros remuneratórios (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), a em. Min. Relatora consignou, no que toca ao parâmetro a ser considerado para inferir se os juros contratados são abusivos ou não, o seguinte: "Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Vê-se, assim, que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios, praticada pela instituição financeira, exceder a taxa média de mercado, não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras, tal como entendeu o eg. Tribunal de origem. Portanto, para considerar aviltantes os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda à demonstração cabal de sua natureza abusiva, em cada caso específico. No caso dos autos, segundo os fatos definitivamente delineados no acórdão recorrido, o Tribunal de origem concluiu pela configuração de significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, considerando-se as peculiaridades envolvidas, in verbis: "Dentro do contexto da sociedade brasileira, marcada por desigualdades econômicas e sociais acentuadas, torna-se imperativo reconhecer a vulnerabilidade do consumidor, que, desprovido de meios técnicos, encontra-se incapaz de comprovar como aspectos relevantes à contratação in?uenciam a composição das taxas de juros remuneratórios pré-fixadas no momento da avença. No caso analisado, o pacto 033130004431, com taxa de juros de 22% ao mês, supera em demasia a média de mercado para operações da mesma natureza, que era de 7,15% ao mês, conforme dados do Banco Central do Brasil (25464). A falta de comprovação documental pela instituição financeira sobre o custo de captação dos recursos e a ausência de justificativa financeira, atuarial e contábil para a discrepância entre o percentual aplicado e a média de mercado reforçam a existência de abusividade, justificando a intervenção judicial para proteger o consumidor." (fl. 645) Como se constata, os juros contratados superam, em muito, o índice médio do Bacen, assim, evidenciada a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado, caracterizada, portanto, a abusividade dos juros remuneratórios. Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à recorrida de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) para R$1.980,00 (mil, novecentos e oitenta reais). Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
27/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
26/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850947/RS (2025/0039703-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRO MARCELO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS066424
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:39
Redistribuição
20/02/2025, 10:15
Recebimento
20/02/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:15
Publicação
20/02/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850947/RS (2025/0039703-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRO MARCELO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS066424
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850947/RS (2025/0039703-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SANDRO MARCELO DA SILVA RODRIGUES
ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI - RS066539
ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI - RS066424
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 20:30
Distribuição
18/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 13:41
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 13:15
Recebimento
10/02/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO MARCELO DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de outubro de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL, com início em 22 DE OUTUBRO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 28/10/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5008145-11.2023.8.21.0028/RS (Pauta: 93) RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SANDRO MARCELO DA SILVA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de agosto de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos de SESSÃO VIRTUAL do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 26/08/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5008145-11.2023.8.21.0028/RS (Pauta: 101) RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS