Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado, diga o credor se dará início à fase de cumprimento de sentença, vindo se o caso planilha descritiva.
04/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/03/2026, 21:33
Trânsito em julgado
24/03/2026, 21:33
Publicação
06/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
AGRAVADO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
AGRAVADO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
AGRAVADO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/02/2026 a 03/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 18:50
Não-Provimento
03/03/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
AGRAVADO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 25/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 03/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/01/2026, 16:37
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 11:34
Petição (Contra-razões)
26/12/2025, 15:51
Protocolo de Petição
26/12/2025, 15:38
Publicação
02/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
AGRAVADO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/11/2025, 18:11
Protocolo de Petição
28/11/2025, 17:54
Publicação
06/11/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
RECORRIDO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo íntegra a decisão de parcial conhecimento do recurso especial, apenas no tocante às teses de omissão e, na extensão, negando-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.548): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que não no sentido pretendido pela parte. 2. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 4. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.589-3.592). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Em síntese, sustenta que o acórdão recorrido deixou de apreciar adequadamente todos os pontos suscitados pela recorrente, limitando-se a reproduzir as conclusões alcançadas pelo tribunal de origem, o que configura negativa de prestação jurisdicional. Alega, ainda, que o acórdão impugnado, ao decidir que o Tribunal de origem teria indeferido de forma justificada a produção de prova oral requerida pela parte, violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por fim, argumenta que a ausência de análise das matérias de ordem pública descumpre o dever de motivação das decisões judiciais e defende ter preenchido todos os requisitos de admissibilidade recursal, inclusive tendo efetuado o cotejo analítico. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.550-3.553): Os argumentos expendidos nas razões do agravo são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada. Noticiam os autos que o apelo nobre se insurgiu contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA QUE SE MANTÉM. - Cuida a hipótese de contrato prestação de serviços de implantação, fornecimento de licenças e manutenção de software rescindido unilateralmente pela autora, de forma precoce. - Afastada a alegação de atraso na entrega do serviço contratado haja vista a assinatura dos prepostos da autora nos Termos de Aceite fornecidos pela ré a cada etapa de trabalho concluída. - Perícia realizada de forma indireta, devido ao fato da não preservação do ambiente pela autora. - Constatada a prestação do serviço pela parte ré, embora existissem pendências e inconsistências a serem resolvidas no sistema – fato é que a interrupção precoce do contrato pela autora inviabilizou a conclusão do serviço, de modo a atender às suas próprias necessidades específicas - já que as funcionalidades básicas do sistema já estavam em operação. - Sentença que se mantém. Conhecimento e desprovimento do recurso." (e-STJ fl. 3.081) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.188-3.223), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigos 364, §2º, e 369 do Código de Processo Civil, pois "durante a fase instrutória do processo o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, em especial pela Recorrente" (e-STJ fl. 3.208); (iii) artigos 395, parágrafo único, e 475 do Código Civil, sustentando que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos; e (iv) artigo 884 do Código Civil, pois "não é lícito que a Recorrida possa receber os valores em aberto, na forma do seu pedido reconvencional, sem que tenha havido a prestação dos correlatos serviços (justa causa)" (e-STJ fl. 3.213). Ocorre que, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem agiu corretamente ao rejeitar os embargos de declaração, pois não se verificou omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A intenção da parte era, na verdade, modificar o julgado por meio inadequado. O acórdão recorrido abordou de forma completa a controvérsia, com considerações detalhadas sobre a ausência de inadimplemento contratual, baseadas nas provas dos autos. Não há omissão simplesmente porque o órgão julgador decidiu de forma contrária à pretensão da parte. [...] Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa (artigos 364, §2º, e 369 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, "a ilustre magistrada de 1º grau indeferiu a prova testemunhal, cuja oitiva havia sido deferida anteriormente, pois entendeu que a prova pericial técnica era suficiente ao deslinde do feito" (e-STJ fl. 3.084). Tendo o magistrado, destinatário da prova, concluído, com base nos elementos do processo, ser desnecessária a dilação probatória, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. [...] Quanto às alegações relacionadas aos artigos 395, parágrafo único, 475 e 884 do Código Civil, a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. Além disso, para o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do permissivo constitucional, é necessário demonstrar a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, o que não ocorreu no caso. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 3.591-3.592): O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios, enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, o recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, não provido com fundamentação completa, clara e coerente, consoante se colhe da fundamentação do acórdão embargado. [...] Logo, os pontos abordados na petição de embargos de declaração não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. A embargante apenas repisa os mesmos argumentos lançados em manifestações anteriores com propósito nitidamente infringente. Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
05/11/2025, 00:00
Sem descrição
04/11/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 14:31
Petição (Contra-razões)
27/10/2025, 17:01
Protocolo de Petição
27/10/2025, 16:47
Publicação
06/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
RECORRIDO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO DE SOUZA BONILHA - SP215774
ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO - SP254155
AGRAVADO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 14:29
Distribuição (competência exclusiva)
02/10/2025, 12:45
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:41
Documento (Certidão)
02/10/2025, 12:40
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 18:19
Petição (Recurso extraordinário)
29/09/2025, 06:21
Protocolo de Petição
26/09/2025, 20:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/09/2025, 13:11
Protocolo de Petição
25/09/2025, 12:11
Publicação
05/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519
LAURA FARIAS DE ALMEIDA SILVA - RJ215381
EMBARGADO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519
LAURA FARIAS DE ALMEIDA SILVA - RJ215381
EMBARGADO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:14
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 16:56
Protocolo de Petição
09/06/2025, 16:39
Publicação
03/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519
LAURA FARIAS DE ALMEIDA SILVA - RJ215381
EMBARGADO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
30/05/2025, 18:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 18:19
Publicação
23/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
MARIANA BARBOSA CHAVES DA SILVA - DF043494
ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519
LAURA FARIAS DE ALMEIDA SILVA - RJ215381
AGRAVADO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 10:30
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/05/2025, 09:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 09:16
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:26
Publicação
05/05/2025, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519
LAURA FARIAS DE ALMEIDA SILVA - RJ215381
AGRAVADO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
16/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
16/04/2025, 15:32
Publicação
27/03/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
MARINA DE ARAUJO LOPES - DF043327
ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519
LAURA FARIAS DE ALMEIDA SILVA - RJ215381
AGRAVADO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:31
Publicação
26/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2156963/RJ (2022/0193763-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ020283
ALEXANDRE DOS SANTOS WIDER - RJ099037
DIEGO OLIVEIRA BARBATI - RJ145873
ANDRE VINICIUS FERREIRA DE CASTRO - RJ212519
LAURA FARIAS DE ALMEIDA SILVA - RJ215381
AGRAVADO: AX4B SISTEMAS DE INFORMATICA LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
ALESSANDRA DA SILVA RIZZI - SP130339
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LACHMANN AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE IMPLANTAÇÃO DE SOFTWARE – AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA QUE SE MANTÉM. - Cuida a hipótese de contrato prestação de serviços de implantação, fornecimento de licenças e manutenção de software rescindido unilateralmente pela autora, de forma precoce. - Afastada a alegação de atraso na entrega do serviço contratado haja vista a assinatura dos prepostos da autora nos Termos de Aceite fornecidos pela ré a cada etapa de trabalho concluída. - Perícia realizada de forma indireta, devido ao fato da não preservação do ambiente pela autora. - Constatada a prestação do serviço pela parte ré, embora existissem pendências e inconsistências a serem resolvidas no sistema – fato é que a interrupção precoce do contrato pela autora inviabilizou a conclusão do serviço, de modo a atender às suas próprias necessidades específicas - já que as funcionalidades básicas do sistema já estavam em operação. - Sentença que se mantém. Conhecimento e desprovimento do recurso." (e-STJ fl. 3.081) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 3.155-3.161). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3.188-3.223), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração; (ii) artigos 364, §2º, e 369 do Código de Processo Civil, pois "durante a fase instrutória do processo o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção da prova testemunhal requerida pelas partes, em especial pela Recorrente" (e-STJ fl. 3.208); (iii) artigos 395, parágrafo único, e 475 do Código Civil, sustentando que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos; e (iv) artigo 884 do Código Civil, pois "não é lícito que a Recorrida possa receber os valores em aberto, na forma do seu pedido reconvencional, sem que tenha havido a prestação dos correlatos serviços (justa causa)" (e-STJ fl. 3.213). Contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 3.269-3.296). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 3.297-3.300), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional (artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil), agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. Com efeito, da simples leitura do acórdão recorrido, às fls. 3.084-3.088 (e-STJ), nota-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia de forma integral, tecendo profundas considerações acerca da ausência de inadimplemento contratual, baseadas na prova dos autos. Logo, não há falar em omissão simplesmente por ter o órgão julgador decidido em sentido contrário à pretensão da parte. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido". (AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019) Também não prospera a alegação de cerceamento de defesa (artigos 364, §2º, e 369 do Código de Processo Civil). No caso em apreço, "a ilustre magistrada de 1º grau indeferiu a prova testemunhal, cuja oitiva havia sido deferida anteriormente, pois entendeu que a prova pericial técnica era suficiente ao deslinde do feito" (e-STJ fl. 3.084). Tendo o magistrado, destinatário da prova, concluído, com base nos elementos do processo, ser desnecessária a dilação probatória, inviável o acolhimento da pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO MAGISTRADO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. JUSTIÇA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA E CULPA CONCORRENTE. CAUSA DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. NOVA APREÇIAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a produção de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção da corte de origem de prescindibilidade da produção de provas requerida demanda reexame fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. É inviável revisar o entendimento do tribunal a quo acerca da justiça gratuita, tendo em vista a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Desconstituir o entendimento da corte de origem de que não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a culpa concorrente demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp n. 1.903.083/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INCONFORMISMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo CPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu convencimento. O Tribunal estadual assentou que era desnecessária a dilação probatória. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ. 3. O prazo prescricional não tem sua contagem iniciada a partir do vencimento antecipado 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp n. 2.219.123/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - grifou-se) Quanto ao mais (artigos 395, parágrafo único, 475 e 884 do Código Civil), a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena demandaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimento inadmissível em âmbito de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. Acrescenta-se, por fim, que, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do recurso, o desacerto da decisão recorrida. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp 1.395.824/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais em razão de contratação de funcionário da empresa em contrariedade ao previsto no contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido". (AgInt no AREsp 1.459.210/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em 2% (dois por cento) sobre a mesma base fixada na origem, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
25/02/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento