Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1046093-29.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - João Scivoletto - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009. A questão é expressamente tratada na cartilhaCautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud elaborada pelo E. TJSP(), da qual consta o seguinte: Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria. Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental.[...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado. No mais, em caso de instauração da fase de cumprimento de sentença deverá a credora recolher 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito observando-se o valor mínimo de 5 e no máximo de 3.000 UFESPs através da Guia DARE-SP (Documento de arrecadação de Receitas Estaduais SP) 230-6**. O valor da UFESP para o exercício atual pode ser encontrado conforme orientação no link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Sem prejuízo deverá constar, também, junto a petição inicial, a juntada da planilha atualizada de débito (índice de correção monetária adotado), o nome completo das partes, o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional da Pessoa Jurídica do executado além das demais informações que são pressupostos necessários para início da execução por quantia certa nos termos do art. 524 do código de Processo Civil. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos provisoriamente (Comunicado CG nº 1789/2017 Parte II Item 4 alínea "a" (Cód. 61614 Arquivado Provisoriamente). Intime-se. - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)