Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Pet 17570/SP (2025/0033748-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: JOAQUIM BASILIO
ADVOGADO: JOAQUIM BASÍLIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP093308
RECORRIDO: CONDOMÍNIO CONJUNTO ARQUITONICO BELA VISTA
ADVOGADOS: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO - SP154420
ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO - SP172420
DECISÃO Trata-se de petição, nomeada de "recurso ordinário" (fls. 487/532), apresentada por Joaquim Basílio, em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 482): AGRAVO INTERNO. Recurso manejado em face de Acórdão. Inadmissibilidade. Recurso que tem cabimento apenas somente em face de decisões monocráticas do Relator. Interposição em face de despacho de mero expediente. Recurso manifestamente inadmissível. Aplicação de multa que é de rigor. Recurso não conhecido, com imposição de multa. Aduz, em síntese, que "através da fundamentação do v. acórdão de fls. 481/484, da 25ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, os eminentes Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente), MARCONDES D’ANGELO E RODOLFO CESAR MILANO, Relator da 25ª Câmara de Direito Privado, ao julgarem EXTINTA A RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, não se DERAM COMO SUSPEITOS, já que todos ELES participaram do julgamento do AI nº 2230397-24.2023.8.26.0000 de fls.58/62, objeto da RECLAMAÇÃO, por não terem naquele julgamento observado seus julgados da própria 25ª Câmara de Direito Privado, no AI nº2109582-13.2014.8.26.0000 de fls. 52/59 que, reconheceu o excesso e substituição à penhora que perdura até a presente data" (fl. 490). Assim postos os fatos, passo a decidir. O recurso ordinário constitucional tem como principal fundamento a revisão de decisões de tribunais que atuaram como instância única em ações que afetam diretamente direitos fundamentais, podendo ser interposto para esta Corte nos casos previstos no artigo 105, II, da Constituição Federal, quais sejam: a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País; Nenhuma dessas hipóteses ocorre no presente caso, ficando claro o não cabimento do recurso. Em face do exposto, indefiro a inicial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI