Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2740058/MG (2024/0338038-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MAX GALDINO PAWLOWSKI - MG072144
AGRAVADO: JOAO CARLOS PINTO
ADVOGADO: VANIA ALBANEZ DE LEMOS PINTO - MG175675
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na incidência das Súmulas 211 deste STJ e, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois a matéria foi devidamente prequestionada na origem. Assevera, ainda, que "a matéria tratada desde o primeiro grau de jurisdição tem sido: a possibilidade, ou não, de se responsabilizar o defensor constituído por excessos, durante a defesa de seu cliente, bem como da imunidade relativa que os advogados gozam, matérias essas que se encontram afetas tanto no art. 2º, quanto no art. 32, caput e parágrafo único, ambos da Lei 8.906/1994" (fl. 790). Contraminuta apresentada (fls. 800-825). É o relatório. Passo a decidir. A irresignação não merece prosperar. Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, o art. 32, caput e parágrafo único, da Lei 8.906/1994 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo e nego-lhe provimento, mantendo a decisão que inadmitiu o recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA