Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Ação Penal de Competência do Júri Nº 5007081-89.2021.8.24.0015/SC
ACUSADO: JOAO AMADEU ALVES GODOI
ADVOGADO(A): BRUNA CELLI DE OLIVEIRA (OAB PR097676)
ADVOGADO(A): RAFAEL DOMBROSKI (OAB PR110236)
ADVOGADO(A): DANIEL HOMERO BASSO (OAB PR048279)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO (CPP, art. 423, II):
Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) em desfavor de JOAO AMADEU ALVES GODOI, em razão dos seguintes fatos (evento 1.1):
No dia 12 de abril de 2020, por volta das 18:30 horas, na Rua Fioravante Ribeiro da Silva, n. 1577, bairro Sol Nascente, Município de Major Vieira/SC, o denunciado JOÃO AMADEU ALVES GODOI, de forma livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, agindo com manifesto animus necandi, por motivo fútil e meio que dificultou ou impossível a defesa das vítimas, tentou matar Tiago Lisboa Bueno, Luís Felipe Guedes de Souza e Oneris Bueno, alvejando-os com projéteis de arma de fogo, causando-lhes os ferimentos descritos nos laudos periciais n. 9407.20.00174, n. 9407.20.00175 e n. 9407.20.00176, respectivamente, não consumando a execução por circunstancias alheias à sua vontade, uma vez que os disparos não atingiram região vital e as vítimas conseguiram fugir e se abrigar no interior da residência.
O denunciado JOÃO AMADEU ALVES GODOI agiu impelido por motivo fútil, porquanto o crime descrito foi praticado após uma discussão entre vizinhos por motivos banais.
O crime ainda foi cometido mediante recurso que, no mínimo, dificultou a defesa da vítima, tendo em vista que os disparos de arma de fogo que acertaram as vítimas foram efetuados quando elas estavam na residência de sua mãe, sem qualquer instrumento para tentar se defender, bem como sem condições de esboçar gestos defensivos.
O feito teve tramitação regular e, na forma do artigo 413 do Código de Processo Penal, o réu foi pronunciado.
Interposto o recurso contra a decisão de pronúncia, o TJSC reconheceu a nulidade da sentença (ev. 15.1 - TJSC - autos n. 5007081-89.2021.8.24.0015).
O MPSC interpôs Recurso Especial, a fim de afastar a nulidade reconhecida pelo TJSC, tendo sido provido pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 172, DECSTJSTF1).
Assim, o TJSC reformou parcialmente a sentença de pronúncia, a fim de incluir a circunstância qualificadora do recurso que dificultou a defesa dos ofendidos (ev. 81 - TJSC - autos n. 5007081-89.2021.8.24.0015).
Intimadas as partes para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MPSC apresentou rol com 5 testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade (evento 185).
A defesa apresentou rol com 5 testemunhas (evento 182).
Na sequência, a defesa arrolou nova testemunha para depor em plenário (210.1).
É a síntese do necessário.
1. Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (eventos 182 e 185), exceto a testemunha arrolada pela defesa no evento 210.1, tanto em razão da intempestividade quanto porque já arroladas cinco outras testemunhas pela defesa (art. 422 do CPP).
Intimem-se.
Ficam as partes cientes de que eventual comparecimento de pessoa não residente nesta Comarca fica a critério da parte interessada.
O plenário do júri é solenidade integralmente presencial.
2. Certifiquem-se os antecedentes criminais do réu.
3. Certifiquem-se todos os bens apreendidos referentes ao presente procedimento.
Após, intimem-se as partes, a fim de que indiquem aqueles que desejam exibir em plenário.
4. COMUNIQUE-SE à Secretaria do Foro.
A Secretaria do Foro deverá providenciar o que mais for necessário à realização da sessão do Júri, inclusive verba para refeições.
5. Aguarde-se a sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 24/09/2025 09:00:00.