Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
USUCAPIÃO Nº 5002162-09.2014.8.21.0008/RS RELATOR: LUCIANE DI DOMENICO HAAS
AUTOR: ELZA MARQUES
ADVOGADO(A): CATIANE DE MATOS (OAB RS071927)
ADVOGADO(A): FLAVIO DA COSTA LERINA (OAB RS088303)
RÉU: HELENA MARQUES FEIX
ADVOGADO(A): OSVALDO GAUSS NETO (OAB RS035579)
ADVOGADO(A): João Batista Machado Silveira (OAB RS077906)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 52 - 28/11/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CAN4CIV
Número: 50021620920148210008/TJRS
01/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
27/11/2025, 13:53
Publicação
17/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
AGRAVADO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
AGRAVADO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
AGRAVADO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
AGRAVADO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
AGRAVADO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
AGRAVADO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
AGRAVADO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
AGRAVADO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 18:01
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:15
Documento (Certidão)
10/10/2025, 14:15
Publicação
18/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
AGRAVADO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
AGRAVADO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2025, 06:01
Protocolo de Petição
15/09/2025, 23:42
Publicação
26/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
RECORRIDO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
RECORRIDO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 553): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se houve o prequestionamento da matéria e se é possível a análise de matéria constitucional na via especial. III. Razões de decidir 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXII, XXIII e XXXV, 6º e 183, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
22/08/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 18:01
Documento (Certidão)
14/08/2025, 14:45
Documento (Certidão)
14/08/2025, 14:45
Publicação
18/06/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
RECORRIDO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
RECORRIDO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
AGRAVADO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
AGRAVADO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:39
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 12:18
Petição (Recurso extraordinário)
13/06/2025, 16:26
Protocolo de Petição
13/06/2025, 15:50
Publicação
23/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
AGRAVADO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
AGRAVADO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:18
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
AGRAVADO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
AGRAVADO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para julgamento)
23/04/2025, 12:27
Recebimento
18/04/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
AGRAVADO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
AGRAVADO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:30
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
AGRAVADO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
AGRAVADO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:30
Documento (Certidão)
17/03/2025, 16:30
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
AGRAVADO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
AGRAVADO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/02/2025, 21:06
Ato ordinatório
17/02/2025, 20:58
Ato ordinatório
11/02/2025, 08:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 20:43
Publicação
17/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
AGRAVADO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
AGRAVADO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELZA MARQUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DOMÍNIO E DE POSSE PACÍFICA/SEM OPOSIÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. NO CASO, CONSIDERANDO QUE AS AUTORAS ALEGAM POSSUIR JUSTO TÍTULO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL, VERI?CA-SE QUE SE ESTÁ DIANTE DE HIPÓTESE DE USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL, NA MODALIDADE ORDINÁRIA, CUJOS REQUISITOS LEGAIS SÃO: A) A POSSE DEVE SER MANSA E PACÍ?CA, OU SEJA, EM FACE DESTA NÃO PODE HAVER OPOSIÇÃO; B) A POSSE TAMBÉM DEVERÁ SER ININTERRUPTA PELO PERÍODO DE, PELO MENOS, DEZ ANOS. TAL PERÍODO PODE SER REDUZIDO PARA CINCO ANOS NOS CASOS DO PARÁGRAFO ÚNICO; C) DEVE HAVER ANIMUS DOMINI, OU SEJA, O POSSUIDOR DEVE USUFRUIR DO BEM COMO SE PROPRIETÁRIO FOSSE; E) DEVE HAVER JUSTO TÍTULO, REPRESENTADO POR DOCUMENTO QUE COMPROVE A AQUISIÇÃO DO BEM; F) O POSSUIDOR DEVE ESTAR DE BOA-FÉ, OU SEJA, DEVE DESCONHECER EVENTUAIS PROBLEMAS COM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DO BEM. 2. TAIS REQUISITOS SÃO CUMULATIVOS, OU SEJA, AUSENTE UM DESTES, INVIÁVEL RECONHECER A PRETENSÃO AUTORAL. CASO EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADO O ÂNIMO DE DOMÍNIO DAS AUTORAS SOBRE O IMÓVEL, SOMADO AO FATO DE QUE HOUVE EXPRESSA OPOSIÇÃO DO ENTÃO PROPRIETÁRIO, FORMALIZADA POR MEIO DA NOTI?CAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. 3. QUANTO À AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXA, DESTACA-SE QUE TAMBÉM HÁ REQUISITOS CUMULATIVOS A SEREM PREENCHIDOS, QUAIS SEJAM: A) PROVA DO DOMÍNIO DA COISA REIVINDICADA; B) INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM; E C) COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA POR PARTE DA PARTE RÉ. NO CASO, O DOMÍNIO ESTÁ DEVIDAMENTE PROVADO, UMA VEZ QUE AS AUTORAS SÃO HERDEIRAS NECESSÁRIAS DO FALECIDO PROPRIETÁRIO; A POSSE INJUSTA ESTÁ COMPROVADA, A PARTIR DA NOTI?CAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO; E A INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM TAMBÉM FOI OBSERVADA. 4. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DOMÍNIO E DE POSSE PACÍFICA/SEM OPOSIÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA CONEXA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. 1. A PARTE EMBARGANTE PRETENDE A REFORMA DO VOTO RECORRIDO, ALEGANDO TER HAVIDO (A) OMISSÃO QUANTO AO PARECER INICIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO; (B) CONTRADIÇÃO QUANTO À PROVA TESTEMUNHAL, QUE TERIA CON?RMADO QUE A EMBARGANTE SEMPRE RESIDIU NO IMÓVEL COMO SE DONA FOSSE, ESPECIALMENTE QUANTO À TESTEMUNHA MARCOS; (C) OBSCURIDADE QUANTO À VALIDADE DO TESTAMENTO DA SRA. HELENA; (D) OMISSÃO AO NÃO CONSIDERAR OS INVESTIMENTOS REALIZADOS PELAS EMBARGANTES NO IMÓVEL E QUANTO AO PAGAMENTO DE IPTU, LINHA TELEFÔNICA, ETC.; E (E) OMISSÃO QUANTO À ÚLTIMA VONTADE DA SRA. HELENA. FORAM PREQUESTIONADOS OS ARTIGOS 1.238 E 1.240 DO CÓDIGO CIVIL, A LEI 12.424/11, OS ARTIGOS 183 E 5º, INCISOS XXII E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ALÉM DO ARTIGO 9º DA LEI 10.257/2001. POR ?M, REQUEREU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. 2. VERI?CA-SE, NO CASO, QUE NÃO FOI APRESENTADA NENHUMA OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL PARA JUSTI?CAR A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OU A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO, RESTANDO ?AGRANTE A PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA, HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO, O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS E ARTIGOS DE LEI VENTILADOS PELA PARTE, BASTANDO QUE A DECISÃO ESTEJA FUNDAMENTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.238 do CC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião, porquanto inexigível a comprovação do animus domini quando os requisitos temporal e posse pacífica são cumpridos, trazendo a seguinte argumentação: A posse do imóvel pela recorrente é incontroversa, fato reconhecido expressamente pelo Acórdão recorrido. Este ponto é relevante, pois a posse contínua e ininterrupta por mais de quinze anos cumpre o requisito temporal exigido pelo artigo 1.238 do Código Civil, suficiente para a aquisição da propriedade por Usucapião, independentemente de justo título ou boa-fé. [...] O artigo 1.238 do Código Civil não exige que o possuidor comprove animus domini para que a Usucapião seja reconhecida. A legislação apenas requer posse contínua e ininterrupta, sem oposição. O conceito de "oposição", por sua vez, deve ser juridicamente caracterizado e não apenas inferido de circunstâncias subjetivas. [...] Assim, no que se refere ao testamento e à manifestação de vontade, o Acórdão recorrido desconsiderou a importância do documento que reflete o desejo da falecida Helena Marques, atribuindo-lhe pouca relevância. A ausência de uma análise mais profunda sobre a vontade expressa pela Sra. Helena, conforme os princípios que regem a flexibilização das formalidades testamentárias, contraria o entendimento jurisprudencial consolidado (fls. 398-400). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 5º, XXIII, e 183 da CF/1988, no que concerne à aplicação do princípio da função social da propriedade, trazendo a seguinte argumentação: Independentemente da discussão sobre animus domini ou oposição, o reconhecimento da Usucapião deveria considerar a função social da propriedade, conforme preconizado nos artigos 183 da Constituição Federal e no Estatuto da Cidade. A recorrente, que manteve a posse por mais de quinze anos, utiliza o imóvel para fins de moradia, cumprindo, assim, o princípio constitucional de função social, o que deveria prevalecer na análise jurídica do caso. [...] O Acórdão do TJRS desconsiderou a aplicação do princípio da função social da propriedade, conforme estabelecido no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, em combinação com o artigo 183. Este princípio é um dos Pilares Constitucionais para a proteção do Direito à Usucapião, garantindo que a propriedade privada cumpra sua função social, especialmente em casos em que o possuidor utiliza o imóvel como moradia por longo período, sem oposição. A violação direta a este princípio constitucional se dá na medida em que o Acórdão recorrido, ao exigir animus domini e ao questionar a ininterruptibilidade da posse sem base probatória firme, frustra o direito da recorrente de adquirir a propriedade pela Usucapião, contrariando o objetivo constitucional de garantir que a propriedade atenda à sua função social (fls. 400-401). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ART. 1.029 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] II - Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o seu recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. Este entendimento possui respaldo em antiga jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, que assim definiu: "O recurso, para ter acesso à sua apreciação neste Tribunal, deve indicar, quando da sua interposição, expressamente, o dispositivo e alínea que autoriza sua admissão. [...]. (AgInt no AREsp n. 1.479.509/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.11.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.015.487/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2.8.2017; AgRg nos EDcl no AREsp n. 604.337/RJ, Rel. Ministro Ericson Maranho (desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 11.5.2015; e AgRg no AREsp n. 165.022/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe de 3.9.2013; AgRg no Ag 205.379/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 29.3.1999; AgInt no AREsp n. 1.824.850/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira turma, DJe de 21.6.2021; AgInt no AREsp n. 1.776.348/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.6.2021. Ademais, quanto à primeira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ainda, quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 19:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
15/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2793587/RS (2024/0419444-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ELZA MARQUES
ADVOGADOS: CATIANE DE MATOS - RS071927
FLÁVIO DA COSTA LERINA - RS088303
AGRAVADO: HELENA MARQUES FEIX
REPRESENTADO POR: MELISSA SOARES FEIX
AGRAVADO: TISSIANE SOARES FEIX
ADVOGADOS: OSVALDO GAUSS NETO - RS035579
JOÃO BATISTA MACHADO SILVEIRA - RS077906
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 19:01
Distribuição (competência exclusiva)
21/11/2024, 18:45
Recebimento
04/11/2024, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELZA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO DA COSTA LERINA (OAB RS088303)
APELADO: HELENA MARQUES FEIX (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GAUSS NETO (OAB RS035579) ADVOGADO(A): João Batista Machado Silveira (OAB RS077906) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de julho de 2024. Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA Presidente
80 - 18ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ NA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO EM 22 (VINTE E DOIS) DE JULHO DE 2024, A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DO RITJRS E EMENDA REGIMENTAL N. 02/2023-OE, OBSERVADAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES: 1) NOS PROCESSOS EM QUE OS ADVOGADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO TIVEREM INTERESSE EM ENCAMINHAR SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RITJRS, PODERÃO ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A MÍDIA DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES LIMITES/PARÂMETROS (TAMANHO E TIPO): ÁUDIO: MP3, WMA e WAV (tamanho máximo = 70MB) ou VÍDEO: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanho máximo = 70MB). DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE JUNTADA PODERÃO SER ESCLARECIDAS NO TUTORIAL DO EPROC (SITE DO TJRS), OU NOS TELEFONES: 3210-7965, 3210-7975 OU 3210-7985 OU PELA CAP (CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO) NO EMAIL [email protected] ou no telefone 51 99711-8782; 2) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, AS PARTES OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO PETICIONAR NO SISTEMA EPROC, INFORMANDO O LINK COM ÁUDIO OU ÁUDIO/VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA; 3) AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N. 11/2020-1ª VP; 4) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL MEDIANTE PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR, ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, ENVIADA NO PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; 5) AS PARTES PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC; 6) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]); 7) SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS: Apelação Cível Nº 5002162-09.2014.8.21.0008/RS (Pauta: 399) RELATOR: Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ELZA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO DA COSTA LERINA (OAB RS088303)
APELADO: HELENA MARQUES FEIX (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GAUSS NETO (OAB RS035579) ADVOGADO(A): João Batista Machado Silveira (OAB RS077906) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 12 de abril de 2024. Desembargador PEDRO CELSO DAL PRA Presidente
80 - 18ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ NA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), COM INÍCIO EM 24 (VINTE E QUATRO) DE ABRIL DE 2024, A PARTIR DAS 14H, NOS TERMOS DO RITJRS E EMENDA REGIMENTAL N. 02/2023-OE, OBSERVADAS AS SEGUINTES INSTRUÇÕES: 1) NOS PROCESSOS EM QUE OS ADVOGADOS OU MINISTÉRIO PÚBLICO TIVEREM INTERESSE EM ENCAMI-NHAR SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS PREVIAMENTE GRAVADA, OBSERVADAS AS HIPÓTESES PREVISTAS NO RITJRS, PODERÃO ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, EM ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. A MÍDIA DEVERÁ OBSERVAR OS SEGUINTES LIMITES/PARÂMETROS (TAMANHO E TIPO): ÁUDIO: MP3, WMA e WAV (tamanho máximo = 70MB) ou VÍDEO: MP4, WMV, MPG e MPEG (tamanho máximo = 70MB). DÚVIDAS QUANTO AO PROCEDIMENTO DE JUNTADA PODERÃO SER ESCLARECI-DAS NO TUTORIAL DO EPROC (SITE DO TJRS), OU NOS TELEFONES: 3210-7965, 3210-7975 OU 3210-7985 OU PELA CAP ? CENTRAL DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO NO EMAIL [email protected] ou no telefone 51 99711-8782; 2) NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE ANEXAR A MÍDIA DIRETAMENTE NO SISTEMA EPROC, AS PAR-TES OU MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO PETICIONAR NO SISTEMA EPROC, INFORMANDO O LINK QUE RE-META A ÁUDIO OU ÁUDIO/VÍDEO DA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREVIAMENTE GRAVADO E DISPONIBILIZADO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, APTO À VISUALIZAÇÃO POR TODOS QUE O UTILIZAREM, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ATO Nº 11/2020 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA; 3) AO INICIAR A GRAVAÇÃO, O PROCURADOR DEVERÁ DIZER SEU NOME, A PARTE QUE REPRESENTA E O NÚMERO DO PROCESSO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DO ATO N. 11/2020-1ª VP; 4) AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL ATRA-VÉS DE PETIÇÃO DIRIGIDA AO RELATOR, ANEXADA DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC, ENVIADA NO PRA-ZO DE 2 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA; 5) AS PARTES PODERÃO APRESENTAR MEMORIAIS ATÉ 2 (DOIS) DIAS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, DIRETAMENTE NO SISTEMA E-PROC; 6) OUTRAS DÚVIDAS PODERÃO SER DIRIMIDAS POR E-MAIL PARA SECRETARIA DA 18ª CÂMARA CÍVEL ([email protected]); 7) SERÃO JULGADOS OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS: Apelação Cível Nº 5002162-09.2014.8.21.0008/RS (Pauta: 1028) RELATOR: Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL