Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no REsp 2197593/ES (2024/0470986-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HIPERVAREJO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
INGRID CAVALCANTE AMORIM MARTINS - DF069722
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo Interno interposto por HIPERVAREJO LTDA. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1364/STJ: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, (fls. 603/617e e 658/670e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 676/698e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AgInt no REsp 2197593/ES (2024/0470986-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HIPERVAREJO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
INGRID CAVALCANTE AMORIM MARTINS - DF069722
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos Trata-se de Agravo Interno interposto por HIPERVAREJO LTDA. contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento. Sustenta, em síntese, equivocada a apontada decisão. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada ou, alternativamente, sua submissão ao pronunciamento do colegiado. Feito o breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a reconsideração, a fim de que o recurso seja, novamente, analisado. Há questão jurídica objeto do presente feito que diz respeito à tema afetado como repetitivo, Tema n. 1364/STJ: - "Possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não-cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023", REsp n. 2150894/SC, REsp n. 2150097/CE, REsp n. 2150848/RS e REsp n. 2151146/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, com determinação de sobrestamento. Posto isso, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, torno sem efeito as decisões proferidas nesta Corte, (fls. 603/617e e 658/670e), restando, por conseguinte, prejudicado o Agravo Interno de fls. 676/698e e DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade. Prejudicado o exame do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 17:20
Recurso prejudicado
17/09/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
17/09/2025, 15:00
Publicação
25/06/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 2197593/ES (2024/0470986-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HIPERVAREJO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
INGRID CAVALCANTE AMORIM MARTINS - DF069722
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 14:16
Protocolo de Petição
03/06/2025, 14:07
Publicação
03/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2197593/ES (2024/0470986-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HIPERVAREJO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
INGRID CAVALCANTE AMORIM MARTINS - DF069722
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) interposto contra decisão monocrática de minha lavra, mediante a qual, com fundamento com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, não conheceu do Recurso Especial. (fls. 603-617e). Feito breve relato, decido. Em juízo de retratação, consoante o disposto no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor sua reconsideração. Passo à nova análise do Recurso Especial. Trata-se de Recurso Especial interposto por HIPERVAREJO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 366-373e): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MP N º 1.159/23. MP Nº 1.147/22. LEI Nº 14.592/23. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE AFASTADAS. ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. REVOGADO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. O art. 195, §12, da CF, delegou à lei ordinária toda a regulamentação do regime não cumulativo do PIS e da COFINS. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 756), fixou a tese no sentido de que: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (...)". 3. A MP nº 1.159/23, ao acrescentar o inciso III ao §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, apenas torna explícito o alcance da tese fixada pelo STF no RE 574.706 e reitera a vedação ao creditamento sem débito anterior, prevista na regra geral do art. 3º, §2º, II, das mencionadas Leis, inexistindo qualquer inovação a ensejar ilegalidade. 4. O entendimento da PGFN é anterior à Lei nº 14.592/23, logo foi tacitamente revogado no que lhe for contrário. 5. A MP nº 1.159/2023, publicada em 12/01/2023, apenas passou a produzir efeitos em 01/05/2023, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, e teve sua vigência encerrada em 01/06/2023, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40/2023. 6. Em 30/5/2023, antes de encerrada a vigência da referida MP, foi publicada a Lei nº 14.592/23 que ratificou a vedação ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, relativamente à parcela do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Sendo assim, não houve extinção e nova instituição de redução do benefício fiscal equiparável a aumento de tributo para aplicação do prazo nonagesimal, a partir da publicação da Lei. 7. Tanto a MP nº 1.147/2022, quanto a MP nº 1.159/2023, dispunham sobre benefícios fiscais, alguns deles específicos das próprias contribuições sociais, havendo, portanto pertinência temática entre as referidas medidas provisórias. Desta forma, não há qualquer vedação a que a Lei nº 14.592/23, fruto da conversão da MP nº 1.147/2022, abrangesse o teor da MP nº 1.159/2023, ainda em vigor. 8. Não há violação ao previsto no art. 62, §10, da Constituição Federal, eis que a reprodução do teor da MP nº 1.159/2023, na redação final da Lei nº 14.592/2023, se deu por emenda parlamentar do Poder Legislativo, no legítimo exercício de sua função legiferante. 9. Apelação conhecida e desprovida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 413-418e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Arts. 11, 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: Aponta a existência de vício no julgado, qual seja a omissão, pois o "acórdão se omitiu sobre os argumentos da Apelação que demonstram que (i) o PIS e a COFINS têm regime específico e diferenciado de não cumulatividade, no qual o creditamento ocorre sobre o valor do bem, do qual o ICMS faz parte; e (ii) nesse regime, não há identidade entre a base do débito e a base do crédito do PIS/COFINS” (fl. 437e); e II. Arts. 3º, §§ 1º e 2º, III, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003: Sustena ser possível o creditamento almejado, porquanto "o ICMS seguirá compondo o valor do bem adquirido, devendo ser considerado na apuração do crédito de PIS/COFINS" (fl. 448e). Com contrarrazões (fls. 493-500e), o recurso foi inadmitido (fls. 519-520e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 596e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 586-593e. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da omissão A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração. Ao julgar o acórdão recorrido, a Corte de origem assim consignou: A questão cinge-se ao reconhecimento ou não do direito à apuração de créditos do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, relativamente à parcela do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, diante do art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, incluído pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/2023, fruto da conversão da MP nº 1.147/22. O art. 195, §12, da CF dispõe que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, 'b', e IV do caput, serão não cumulativas, contribuições essas nas quais se incluem o PIS e a COFINS. Estando o legislador ordinário autorizado, portanto, pela Constituição Federal a definir quais setores econômicos serão contemplados com o regime da não cumulatividade, é crível afirmar que também está autorizado a estabelecer os critérios e as condições para a operacionalização dessa não cumulatividade, não sendo razoável imaginar que toda a regulamentação da tributação do faturamento deveria estar prevista na própria Constituição Federal. (...) Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da MP nº 1.159/23, que incluiu o inciso III ao art. 3º, §2º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, eis que o próprio STF já reconheceu, sob repercussão geral, que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, §12, da CF, respeitada a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. Tais princípios foram atendidos no presente caso, pois a vedação do art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 vale para todos os contribuintes que estão inseridos no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como respeitada a matriz constitucional do modelo da não cumulatividade do PIS e da COFINS, uma vez que não se constata a incidência de tributo em cascata. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, com as alterações promovidas pela MP nº 1.159/23. Ao revés, o regime da não cumulatividade das contribuições consiste no aproveitamento de créditos, relativamente a débitos com bens e serviços apurados na etapa anterior da atividade econômica, expressamente admitidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Depreende-se que o direito ao creditamento depende de previsão legal e de um débito na etapa anterior, a fim de evitar a cobrança em cascata de um mesmo tributo. Assim, após o julgamento do RE 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, no qual o STF fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema nº 69), não há mais incidência do PIS e da COFINS sobre todo o ICMS destacado na nota fiscal, quando da venda de um bem ou prestação se serviço de uma pessoa jurídica a outra. Portanto, se sobre os insumos não há incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, quando da venda da mercadoria ou prestação do serviço pelo adquirente dos bens e serviços utilizados como insumo, não há que se falar em direito ao creditamento da parcela do ICMS já que não integrou o custo da mercadoria adquirida para revenda. A tese defendida pela recorrente acarretaria um desvirtuamento da não cumulatividade das contribuições, pois levaria ao creditamento de valores fictícios, sem o correspondente débito anterior, eis que, como dito, a aquisição dos insumos não mais contempla a parcela do ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS. Note-se que, ao acrescentar o inciso III ao §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, a MP nº 1.159/23 apenas torna explícito o alcance da tese fixada pelo STF no RE 574.706 e reitera a vedação ao creditamento sem débito anterior, prevista na regra geral do art. 3º, §2º, inciso II, das mencionadas Leis, inexistindo qualquer inovação a ensejar ilegalidade. (fls. 366-367e) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - Do creditamento de PIS/COFINS sobre o montante de ICMS incidente na aquisição Sobre a controvérsia, direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente no custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, a Corte de origem assim se pronunciou: A questão cinge-se ao reconhecimento ou não do direito à apuração de créditos do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, relativamente à parcela do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, diante do art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, incluído pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/2023, fruto da conversão da MP nº 1.147/22. O art. 195, §12, da CF dispõe que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, 'b', e IV do caput, serão não cumulativas, contribuições essas nas quais se incluem o PIS e a COFINS. Estando o legislador ordinário autorizado, portanto, pela Constituição Federal a definir quais setores econômicos serão contemplados com o regime da não cumulatividade, é crível afirmar que também está autorizado a estabelecer os critérios e as condições para a operacionalização dessa não cumulatividade, não sendo razoável imaginar que toda a regulamentação da tributação do faturamento deveria estar prevista na própria Constituição Federal. Assim, pode-se concluir que o art. 195, §12, da CF, delegou à lei ordinária toda a regulamentação do regime não cumulativo do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 756), fixou a tese no sentido de que: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (...)", consoante a seguinte ementa: “EMENTA Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v. g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. (Tribunal Pleno. Relator Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 28/11/2022. Publicação: 09/02/2023). Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da MP nº 1.159/23, que incluiu o inciso III ao art. 3º, §2º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, eis que o próprio STF já reconheceu, sob repercussão geral, que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, §12, da CF, respeitada a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. Tais princípios foram atendidos no presente caso, pois a vedação do art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 vale para todos os contribuintes que estão inseridos no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como respeitada a matriz constitucional do modelo da não cumulatividade do PIS e da COFINS, uma vez que não se constata a incidência de tributo em cascata. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, com as alterações promovidas pela MP nº 1.159/23. Ao revés, o regime da não cumulatividade das contribuições consiste no aproveitamento de créditos, relativamente a débitos com bens e serviços apurados na etapa anterior da atividade econômica, expressamente admitidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Depreende-se que o direito ao creditamento depende de previsão legal e de um débito na etapa anterior, a fim de evitar a cobrança em cascata de um mesmo tributo. Assim, após o julgamento do RE 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, no qual o STF fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema nº 69), não há mais incidência do PIS e da COFINS sobre todo o ICMS destacado na nota fiscal, quando da venda de um bem ou prestação se serviço de uma pessoa jurídica a outra. Portanto, se sobre os insumos não há incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, quando da venda da mercadoria ou prestação do serviço pelo adquirente dos bens e serviços utilizados como insumo, não há que se falar em direito ao creditamento da parcela do ICMS já que não integrou o custo da mercadoria adquirida para revenda. A tese defendida pela recorrente acarretaria um desvirtuamento da não cumulatividade das contribuições, pois levaria ao creditamento de valores fictícios, sem o correspondente débito anterior, eis que, como dito, a aquisição dos insumos não mais contempla a parcela do ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS. Note-se que, ao acrescentar o inciso III ao §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, a MP nº 1.159/23 apenas torna explícito o alcance da tese fixada pelo STF no RE 574.706 e reitera a vedação ao creditamento sem débito anterior, prevista na regra geral do art. 3º, §2º, inciso II, das mencionadas Leis, inexistindo qualquer inovação a ensejar ilegalidade. Cumpre destacar, ainda, que a questão controvertida objeto do julgamento do RE 574.706 não envolvia o creditamento dos valores correspondentes ao ICMS excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual o Tribunal foi silente sobre o assunto, cabendo à MP nº 1.159/23, e posteriormente à Lei nº 14.592/23, tornar expressa a vedação ao creditamento dos mencionados valores, em conformidade com a regra geral do art. 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, como dito. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 195, §12, da CF, ou às Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. No tocante ao entendimento da PGFN, cabe esclarecer que é anterior à Lei nº 14.592/23, logo foi tacitamente revogado no que lhe for contrário. Também não há que se falar em inobservância ao princípio da anterioridade nonagesimal pela Lei nº 14.592/23. A MP nº 1.159/2023, publicada em 12/01/2023, apenas passou a produzir efeitos em 01/05/2023, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, e teve sua vigência encerrada em 01/06/2023, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40/2023. Em 30/5/2023, antes de encerrada a vigência da referida MP, foi publicada a Lei nº 14.592/23 que ratificou a vedação ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, relativamente à parcela do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Sendo assim, não houve extinção e nova instituição de redução do benefício fiscal equiparável a aumento de tributo para aplicação do prazo nonagesimal, a partir da publicação da Lei. O fato de um dispositivo legal que agrava a situação dos contribuintes ter migrado de uma medida provisória para uma lei, mas sem qualquer modificação normativa, não pode ser considerado como relevante a justificar o início de um novo prazo de noventa dias para entrada em vigor dessa norma que de qualquer forma já vigorava sem interrupção. Por fim, cabe destacar que não há inconstitucionalidade formal na Lei nº 14.592/23. A MP nº 1.147/2022, além de tratar do programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, também dispôs acerca da redução das alíquotas para o PIS e a COFINS (art 2º). Assim, tanto a MP nº 1.147/2022, quanto a MP nº 1.159/2023, dispunham sobre benefícios fiscais, alguns deles específicos das próprias contribuições sociais, havendo, portanto pertinência temática entre as referidas medidas provisórias. Desta forma, não há qualquer vedação a que a Lei nº 14.592/23, fruto da conversão da MP nº 1.147/2022, abrangesse o teor da MP nº 1.159/2023, ainda em vigor. Por outro lado, não há violação ao previsto no art. 62, §10, da Constituição Federal, o qual se limita a vedar “reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”. No presente caso, o Presidente da República editou uma única medida provisória, a MP nº 1.159/2023 que previa a exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos. A reprodução de seu teor, na redação final da Lei nº 14.592/2023, se deu por emenda parlamentar do Poder Legislativo, no legítimo exercício de sua função legiferante. A vedação contida no art. 62, §10, da Constituição é direcionada exclusivamente ao Presidente da República, impedindo que o Poder Executivo, por meio de sucessivos encaminhamentos de medidas provisórias cujos dispositivos já foram submetidos previamente à análise do Congresso, interfira indevidamente nos trabalhos do Poder Legislativo em afronta ao princípio da Separação dos Poderes, não havendo impedimento que o Poder Legislativo, por iniciativa própria, retome a discussão sobre tema de medida provisória anterior não apreciada, nem rechaçada pelo Congresso Nacional. (fls. 366-368e) Quanto aos artigos tidos por violados, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. Tais dispositivos não possuem comando normativo suficiente para afastar a expressa vedação legal ao direito de apuração dos créditos questionados. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). O princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o comprador/adquirente. Se não houver tributação (de PIS/PASEP e COFINS) na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento (de PIS/PASEP e COFINS) na entrada para o comprador/adquirente (substituído) e qualquer crédito (de PIS/PASEP e COFINS) concedido nessa situação ou para além do valor do tributo (PIS/PASEP e COFINS) pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica. Nessa esteira: RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE. TRIBUTO RECOLHIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO PREVISTO NO ART. 13, DO DECRETOLEI N. 1.598/77. [...] 3. Como o princípio da não cumulatividade preconiza que o valor do tributo incidente sobre o bem na saída do vendedor é que irá gerar o valor do crédito na entrada do bem para o adquirente, se não houver tributação na saída do vendedor (substituto), não haverá creditamento na entrada para o adquirente (substituído) e qualquer crédito concedido nessa situação ou para além do valor do tributo pago na etapa anterior é crédito presumido ou fictício, carecedor de lei específica, na forma do art. 150, §6º, da CF/88. Precedentes: Súmula Vinculante n. 58/STF; Repercussão Geral Tema n. 844/STF; recurso repetitivo REsp. n. 1.894.74 1/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.04.2022. 4. No caso concreto, as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior (substituto), portanto, na ausência de lei expressa criadora do crédito presumido, não podem gerar crédito para ser utilizado na etapa posterior (substituído). [...] 11. Embargos de divergência em recurso especial providos. (EREsp n. 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) Assim, foi editada a Lei n. 14.592/2023 (medida Provisória n. 1.159/2023), que, consoante a tese do Tema 69 do STF, para alterar as Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito do valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Na precisa dicção da Lei n. 10.833/2003: Art. 1º. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. (Redação dada pela Lei no 12.973, de 2014) [...] § 3o Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo, as receitas: [...] XIII - relativas ao valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação. (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...] § 2o Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei no 10.865, de 2004 [...] III - do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (Incluído pela Lei no 14.592, de 2023) [...] O valor do ICMS referente ao custo de aquisição de mercadoria, por não compor as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, e diante da ausência de lei específica constituidora de crédito presumido, não enseja a tomada de créditos pelo adquirente. Nesse sentido: EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024. Na mesma linha: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 3. Creditamento de IPI. Impossibilidade. 4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes. 5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398365 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 27-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015) Vale acrescentar que a 1ª Turma do STJ, analisando matéria idêntica a questionada nestes autos, na assentada de 8.4.2025, quando do julgamento dos AgInts. nos REsps ns. 2.169.655/RS e 2.169.939/RS, de relatoria do Sr. Ministro Gurgel de Faria, firmou os seguintes entendimentos, dentre outros: i) Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições; ii) Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde, nos termos da modulação de15/03/2017 efeitos estabelecida naquele julgamento: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. REGIME NÃO CUMULATIVO. TEMA 69 DO STF. ICMS. VALOR CORRESPONDENTE. CRÉDITOS NA AQUISIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.231 dos repetitivos, enfrentou a questão referente à superveniência da Lei n. 14.592/2023 (Medida Provisória n. 1.159/2023), que, em conformidade com a tese do Tema 69 do STF, promoveu modificações nas Leis n. 10.637 /2002 e 10.833/2003, para incluir o inciso III ao § 2º do art. 3º, de modo a vedar, para fins de incidência da Contribuição para o PIS e da COFINS no regime não cumulativo, o direito a crédito sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, sendo certo que esta Corte decidiu pela inexistência do direito ao referido crédito após a superveniência de referido diploma legal (EREsp 1.959.571/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024). 2. Apresentam-se legítimas as alterações promovidas pelos arts. 6º e 7º da Lei n. 14.592/2023 nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, pois a vedação à tomada de créditos sobre o ICMS incidente nas operações de aquisição não ofende o regime de não cumulatividade da Contribuição para o PIS e da COFINS, pois o tributo estadual não compõe a base de cálculo dessas contribuições. 3. Com o advento da Lei n. 14.592/2023, houve tão somente a positivação da norma jurídica já consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 da repercussão geral, que se encontra em vigor desde 15/03/2017, nos termos da modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento. 4. À luz da norma jurídica em debate, apresenta-se incabível a pretensão de que, na apuração do montante devido a título das Contribuição para o PIS e da CONFIS, o contribuinte se credite com base no valor do ICMS nas suas aquisições, mas nas suas vendas exclua o tributo estadual, pois significa compreender que a exclusão em tela somente se opera sobre suas receitas, e não sobre a de todos os integrantes da cadeia, com evidente repercussão negativa sobre o regime não cumulativo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.169.939/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) Escorreito, portanto, o acórdão recorrido, na linha da orientação desta Corte e na precisa dicção da lei. No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO a decisão de fls. 603-617e, restando, por conseguinte, PREJUDICADO o agravo interno de fls. 627-650e, e, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e lhe NEGO PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
02/06/2025, 00:00
Não-Provimento
30/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:00
Documento (Certidão)
29/05/2025, 16:00
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2197593/ES (2024/0470986-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HIPERVAREJO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
INGRID CAVALCANTE AMORIM MARTINS - DF069722
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
27/02/2025, 14:09
Publicação
27/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2197593/ES (2024/0470986-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: HIPERVAREJO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
INGRID CAVALCANTE AMORIM MARTINS - DF069722
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por HIPERVAREJO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 366/373e): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MP N º 1.159/23. MP Nº 1.147/22. LEI Nº 14.592/23. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE AFASTADAS. ENTENDIMENTO DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. REVOGADO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. 1. O art. 195, §12, da CF, delegou à lei ordinária toda a regulamentação do regime não cumulativo do PIS e da COFINS. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 756), fixou a tese no sentido de que: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (...)". 3. A MP nº 1.159/23, ao acrescentar o inciso III ao §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, apenas torna explícito o alcance da tese fixada pelo STF no RE 574.706 e reitera a vedação ao creditamento sem débito anterior, prevista na regra geral do art. 3º, §2º, II, das mencionadas Leis, inexistindo qualquer inovação a ensejar ilegalidade. 4. O entendimento da PGFN é anterior à Lei nº 14.592/23, logo foi tacitamente revogado no que lhe for contrário. 5. A MP nº 1.159/2023, publicada em 12/01/2023, apenas passou a produzir efeitos em 01/05/2023, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, e teve sua vigência encerrada em 01/06/2023, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40/2023. 6. Em 30/5/2023, antes de encerrada a vigência da referida MP, foi publicada a Lei nº 14.592/23 que ratificou a vedação ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, relativamente à parcela do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Sendo assim, não houve extinção e nova instituição de redução do benefício fiscal equiparável a aumento de tributo para aplicação do prazo nonagesimal, a partir da publicação da Lei. 7. Tanto a MP nº 1.147/2022, quanto a MP nº 1.159/2023, dispunham sobre benefícios fiscais, alguns deles específicos das próprias contribuições sociais, havendo, portanto pertinência temática entre as referidas medidas provisórias. Desta forma, não há qualquer vedação a que a Lei nº 14.592/23, fruto da conversão da MP nº 1.147/2022, abrangesse o teor da MP nº 1.159/2023, ainda em vigor. 8. Não há violação ao previsto no art. 62, §10, da Constituição Federal, eis que a reprodução do teor da MP nº 1.159/2023, na redação final da Lei nº 14.592/2023, se deu por emenda parlamentar do Poder Legislativo, no legítimo exercício de sua função legiferante. 9. Apelação conhecida e desprovida. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 413/418e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Arts. 11, 489, §1º, II, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: “(…) a Recorrente opôs embargos de declaração, pois o acórdão se omitiu sobre os argumentos da Apelação que demonstram que (i) o PIS e a COFINS têm regime específico e diferenciado de não cumulatividade, no qual o creditamento ocorre sobre o valor do bem, do qual o ICMS faz parte; e (ii) nesse regime, não há identidade entre a base do débito e a base do crédito do PIS/COFINS. Além disso, os aclaratórios foram opostos com o intuito de obtenção do expresso prequestionamento dos artigos ora apontados como violados, a fim de possibilitar a interposição do presente Recurso Especial. No entanto, estes foram rejeitados, sem que fossem sanados os vícios” (fl. 437e); e II. Arts. 3º, §§ 1º e 2º, III, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003: “(…) é ponto pacífico que, ainda que não sujeito à incidência das contribuições, o ICMS seguirá compondo o valor do bem adquirido, devendo ser considerado na apuração do crédito de PIS/COFINS. (…) Portanto, ao eleger o valor do bem como base de cálculo do crédito de PIS/COFINS, o legislador buscou alcançar com o crédito todos os fatores que contribuem significativamente para a formação do valor do bem ou serviço adquirido, e que não representariam receita tributável no momento de sua posterior revenda” (fl. 448e). Com contrarrazões (fls. 493/500e), o recurso foi inadmitido (fls. 519/520e), tendo sido interposto agravo, posteriormente convertido em recurso especial (fl. 596e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 586/593e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - DA OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A Recorrente sustenta omisso e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração. Ao julgar os Embargos de Declaração, a Corte de origem assim consignou (fls. 413/416e): No caso em tela, contudo, inexistem os vícios apontados no acórdão embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa (cf. José Carlos Barbosa Moreira, “Comentários ao Código de Processo Civil”, RJ, Forense, 6ª edição, volume V, p. 502; Eduardo Arruda Alvim, “Curso de Direito Processual Civil”, SP, RT, volume 2, 2000, p. 178). O voto é expresso ao afastar a tese firmada pela impetrante, destacando que, se sobre os insumos não há incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, quando da venda da mercadoria ou prestação do serviço pelo adquirente dos bens e serviços utilizados como insumo, não há que se falar em direito ao creditamento da parcela do ICMS já que não integrou o custo da mercadoria adquirida para revenda: Ademais, há menção no voto que: “(...) A questão cinge-se ao reconhecimento ou não do direito à apuração de créditos do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, relativamente à parcela do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, diante do art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, incluído pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/2023, fruto da conversão da MP nº 1.147/22. O art. 195, §12, da CF dispõe que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, 'b', e IV do caput, serão não cumulativas, contribuições essas nas quais se incluem o PIS e a COFINS. Estando o legislador ordinário autorizado, portanto, pela Constituição Federal a definir quais setores econômicos serão contemplados com o regime da não cumulatividade, é crível afirmar que também está autorizado a estabelecer os critérios e as condições para a operacionalização dessa não cumulatividade, não sendo razoável imaginar que toda a regulamentação da tributação do faturamento deveria estar prevista na própria Constituição Federal. Assim, pode-se concluir que o art. 195, §12, da CF, delegou à lei ordinária toda a regulamentação do regime não cumulativo do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 756), fixou a tese no sentido de que: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (...)", consoante a seguinte ementa: “EMENTA Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v. g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. (Tribunal Pleno. Relator Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 28/11/2022. Publicação: 09/02/2023). Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da MP nº 1.159/23, que incluiu o inciso III ao art. 3º, §2º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, eis que o próprio STF já reconheceu, sob repercussão geral, que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, §12, da CF, respeitada a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. Tais princípios foram atendidos no presente caso, pois a vedação do art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 vale para todos os contribuintes que estão inseridos no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como respeitada a matriz constitucional do modelo da não cumulatividade do PIS e da COFINS, uma vez que não se constata a incidência de tributo em cascata. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, com as alterações promovidas pela MP nº 1.159/23. Ao revés, o regime da não cumulatividade das contribuições consiste no aproveitamento de créditos, relativamente a débitos com bens e serviços apurados na etapa anterior da atividade econômica, expressamente admitidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Depreende-se que o direito ao creditamento depende de previsão legal e de um débito na etapa anterior, a fim de evitar a cobrança em cascata de um mesmo tributo. Assim, após o julgamento do RE 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, no qual o STF fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema nº 69), não há mais incidência do PIS e da COFINS sobre todo o ICMS destacado na nota fiscal, quando da venda de um bem ou prestação se serviço de uma pessoa jurídica a outra. Portanto, se sobre os insumos não há incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, quando da venda da mercadoria ou prestação do serviço pelo adquirente dos bens e serviços utilizados como insumo, não há que se falar em direito ao creditamento da parcela do ICMS já que não integrou o custo da mercadoria adquirida para revenda. A tese defendida pela recorrente acarretaria um desvirtuamento da não cumulatividade das contribuições, pois levaria ao creditamento de valores fictícios, sem o correspondente débito anterior, eis que, como dito, a aquisição dos insumos não mais contempla a parcela do ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS. Note-se que, ao acrescentar o inciso III ao §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, a MP nº 1.159/23 apenas torna explícito o alcance da tese fixada pelo STF no RE 574.706 e reitera a vedação ao creditamento sem débito anterior, prevista na regra geral do art. 3º, §2º, inciso II, das mencionadas Leis, inexistindo qualquer inovação a ensejar ilegalidade. Cumpre destacar, ainda, que a questão controvertida objeto do julgamento do RE 574.706 não envolvia o creditamento dos valores correspondentes ao ICMS excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual o Tribunal foi silente sobre o assunto, cabendo à MP nº 1.159/23, e posteriormente à Lei nº 14.592/23, tornar expressa a vedação ao creditamento dos mencionados valores, em conformidade com a regra geral do art. 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, como dito. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 195, §12, da CF, ou às Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. No tocante ao entendimento da PGFN, cabe esclarecer que é anterior à Lei nº 14.592/23, logo foi tacitamente revogado no que lhe for contrário. Também não há que se falar em inobservância ao princípio da anterioridade nonagesimal pela Lei nº 14.592/23. A MP nº 1.159/2023, publicada em 12/01/2023, apenas passou a produzir efeitos em 01/05/2023, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, e teve sua vigência encerrada em 01/06/2023, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40/2023. Em 30/5/2023, antes de encerrada a vigência da referida MP, foi publicada a Lei nº 14.592/23 que ratificou a vedação ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, relativamente à parcela do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Sendo assim, não houve extinção e nova instituição de redução do benefício fiscal equiparável a aumento de tributo para aplicação do prazo nonagesimal, a partir da publicação da Lei. O fato de um dispositivo legal que agrava a situação dos contribuintes ter migrado de uma medida provisória para uma lei, mas sem qualquer modificação normativa, não pode ser considerado como relevante a justificar o início de um novo prazo de noventa dias para entrada em vigor dessa norma que de qualquer forma já vigorava sem interrupção. Por fim, cabe destacar que não há inconstitucionalidade formal na Lei nº 14.592/23. A MP nº 1.147/2022, além de tratar do programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, também dispôs acerca da redução das alíquotas para o PIS e a COFINS (art 2º). Assim, tanto a MP nº 1.147/2022, quanto a MP nº 1.159/2023, dispunham sobre benefícios fiscais, alguns deles específicos das próprias contribuições sociais, havendo, portanto pertinência temática entre as referidas medidas provisórias. Desta forma, não há qualquer vedação a que a Lei nº 14.592/23, fruto da conversão da MP nº 1.147/2022, abrangesse o teor da MP nº 1.159/2023, ainda em vigor. Por outro lado, não há violação ao previsto no art. 62, §10, da Constituição Federal, o qual se limita a vedar “reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”. No presente caso, o Presidente da República editou uma única medida provisória, a MP nº 1.159/2023 que previa a exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos. A reprodução de seu teor, na redação final da Lei nº 14.592/2023, se deu por emenda parlamentar do Poder Legislativo, no legítimo exercício de sua função legiferante. A vedação contida no art. 62, §10, da Constituição é direcionada exclusivamente ao Presidente da República, impedindo que o Poder Executivo, por meio de sucessivos encaminhamentos de medidas provisórias cujos dispositivos já foram submetidos previamente à análise do Congresso, interfira indevidamente nos trabalhos do Poder Legislativo em afronta ao princípio da Separação dos Poderes, não havendo impedimento que o Poder Legislativo, por iniciativa própria, retome a discussão sobre tema de medida provisória anterior não apreciada, nem rechaçada pelo Congresso Nacional”. Apesar de o RE nº 574.706/PR não tratar do creditamento dos valores correspondentes ao ICMS excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, o voto condutor destacou que após o julgamento do citado RE nº 574.706/PR não há mais incidência do PIS e da COFINS sobre o ICMS da venda de um bem ou prestação de serviço de uma pessoa jurídica para outra. Ademais, foi consignado que a MP nº 1.159/2023 e a Lei nº 14.592/2023 previram que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, para fins de creditamento, o que está em consonância com a sistemática da não cumulatividade, pois não é possível a existência de crédito sem o correspondente débito. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). - DA OFENSA AOS ARTS. 3º, §§1º, E 2º, III, DA LEI Nº 10.637/2002, 3º, CAPUT E DA LEI Nº 10.833/2003 Sobre a controvérsia, direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre o ICMS incidente no custo de aquisição da mercadoria adquirida para revenda, a Corte de origem assim se pronunciou (fls. 366/368e): A questão cinge-se ao reconhecimento ou não do direito à apuração de créditos do PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, relativamente à parcela do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, diante do art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, incluído pela MP nº 1.159/23 e pela Lei nº 14.592/2023, fruto da conversão da MP nº 1.147/22. O art. 195, §12, da CF dispõe que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, 'b', e IV do caput, serão não cumulativas, contribuições essas nas quais se incluem o PIS e a COFINS. Estando o legislador ordinário autorizado, portanto, pela Constituição Federal a definir quais setores econômicos serão contemplados com o regime da não cumulatividade, é crível afirmar que também está autorizado a estabelecer os critérios e as condições para a operacionalização dessa não cumulatividade, não sendo razoável imaginar que toda a regulamentação da tributação do faturamento deveria estar prevista na própria Constituição Federal. Assim, pode-se concluir que o art. 195, §12, da CF, delegou à lei ordinária toda a regulamentação do regime não cumulativo do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 756), fixou a tese no sentido de que: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (...)", consoante a seguinte ementa: “EMENTA Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direito tributário. Regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS. Autonomia do legislador ordinário para tratar do assunto, respeitadas as demais normas constitucionais. Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Conceito de insumo. Matéria infraconstitucional. Artigo 31, § 3º, da Lei nº 10.865/04. Constitucionalidade. 1. O art. 195, § 12, da Constituição Federal, incluído pela EC nº 42/03, conferiu autonomia para o legislador tratar do regime não cumulativo de cobrança da contribuição ao PIS e da COFINS, devendo ele, não obstante, respeitar os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. Nesse contexto, são válidas as Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 no que, v. g., estipularam como se deve aproveitar o crédito decorrente de ativos produtivos, de edificações e de benfeitorias (art. 3º, § 1º, inciso III) e no que impossibilitaram o crédito quanto ao valor de mão de obra paga a pessoa física e ao valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS ou da COFINS, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição (art. 3º, § 2º, incisos I e II). 3. Não se depreende diretamente do texto constitucional o que se deve entender, de maneira estanque, por insumo para fins da não cumulatividade de PIS/COFINS, cabendo, assim, ao legislador dispor sobre tal assunto. De mais a mais, é certo que o art. 3º, inciso II, das referidas leis, considerada a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça (Temas repetitivos nºs 779 e 780), não viola aqueles ou outros preceitos constitucionais. 4. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04, na medida em que a vedação dele constante também se encontra em harmonia com o texto constitucional, mormente com a irretroatividade tributária e com os princípios da proteção da confiança, da isonomia, da razoabilidade. 5. Recurso extraordinário não provido. 6. Foram fixadas as seguintes teses para o Tema nº 756: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”. (Tribunal Pleno. Relator Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 28/11/2022. Publicação: 09/02/2023). Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade da MP nº 1.159/23, que incluiu o inciso III ao art. 3º, §2º, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, eis que o próprio STF já reconheceu, sob repercussão geral, que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, §12, da CF, respeitada a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança. Tais princípios foram atendidos no presente caso, pois a vedação do art. 3º, §2º, III, das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 vale para todos os contribuintes que estão inseridos no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, bem como respeitada a matriz constitucional do modelo da não cumulatividade do PIS e da COFINS, uma vez que não se constata a incidência de tributo em cascata. Outrossim, não há que se falar em violação ao princípio da não cumulatividade do PIS e da COFINS, com as alterações promovidas pela MP nº 1.159/23. Ao revés, o regime da não cumulatividade das contribuições consiste no aproveitamento de créditos, relativamente a débitos com bens e serviços apurados na etapa anterior da atividade econômica, expressamente admitidos nas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Depreende-se que o direito ao creditamento depende de previsão legal e de um débito na etapa anterior, a fim de evitar a cobrança em cascata de um mesmo tributo. Assim, após o julgamento do RE 574.706, sob a sistemática da repercussão geral, no qual o STF fixou a tese de que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema nº 69), não há mais incidência do PIS e da COFINS sobre todo o ICMS destacado na nota fiscal, quando da venda de um bem ou prestação se serviço de uma pessoa jurídica a outra. Portanto, se sobre os insumos não há incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, quando da venda da mercadoria ou prestação do serviço pelo adquirente dos bens e serviços utilizados como insumo, não há que se falar em direito ao creditamento da parcela do ICMS já que não integrou o custo da mercadoria adquirida para revenda. A tese defendida pela recorrente acarretaria um desvirtuamento da não cumulatividade das contribuições, pois levaria ao creditamento de valores fictícios, sem o correspondente débito anterior, eis que, como dito, a aquisição dos insumos não mais contempla a parcela do ICMS destacado na nota fiscal na base de cálculo do PIS e da COFINS. Note-se que, ao acrescentar o inciso III ao §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, a MP nº 1.159/23 apenas torna explícito o alcance da tese fixada pelo STF no RE 574.706 e reitera a vedação ao creditamento sem débito anterior, prevista na regra geral do art. 3º, §2º, inciso II, das mencionadas Leis, inexistindo qualquer inovação a ensejar ilegalidade. Cumpre destacar, ainda, que a questão controvertida objeto do julgamento do RE 574.706 não envolvia o creditamento dos valores correspondentes ao ICMS excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, razão pela qual o Tribunal foi silente sobre o assunto, cabendo à MP nº 1.159/23, e posteriormente à Lei nº 14.592/23, tornar expressa a vedação ao creditamento dos mencionados valores, em conformidade com a regra geral do art. 3º, §2º, inciso II das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, como dito. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 195, §12, da CF, ou às Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03. No tocante ao entendimento da PGFN, cabe esclarecer que é anterior à Lei nº 14.592/23, logo foi tacitamente revogado no que lhe for contrário. Também não há que se falar em inobservância ao princípio da anterioridade nonagesimal pela Lei nº 14.592/23. A MP nº 1.159/2023, publicada em 12/01/2023, apenas passou a produzir efeitos em 01/05/2023, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, e teve sua vigência encerrada em 01/06/2023, nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 40/2023. Em 30/5/2023, antes de encerrada a vigência da referida MP, foi publicada a Lei nº 14.592/23 que ratificou a vedação ao aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS, relativamente à parcela do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição. Sendo assim, não houve extinção e nova instituição de redução do benefício fiscal equiparável a aumento de tributo para aplicação do prazo nonagesimal, a partir da publicação da Lei. O fato de um dispositivo legal que agrava a situação dos contribuintes ter migrado de uma medida provisória para uma lei, mas sem qualquer modificação normativa, não pode ser considerado como relevante a justificar o início de um novo prazo de noventa dias para entrada em vigor dessa norma que de qualquer forma já vigorava sem interrupção. Por fim, cabe destacar que não há inconstitucionalidade formal na Lei nº 14.592/23. A MP nº 1.147/2022, além de tratar do programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, também dispôs acerca da redução das alíquotas para o PIS e a COFINS (art 2º). Assim, tanto a MP nº 1.147/2022, quanto a MP nº 1.159/2023, dispunham sobre benefícios fiscais, alguns deles específicos das próprias contribuições sociais, havendo, portanto pertinência temática entre as referidas medidas provisórias. Desta forma, não há qualquer vedação a que a Lei nº 14.592/23, fruto da conversão da MP nº 1.147/2022, abrangesse o teor da MP nº 1.159/2023, ainda em vigor. Por outro lado, não há violação ao previsto no art. 62, §10, da Constituição Federal, o qual se limita a vedar “reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”. No presente caso, o Presidente da República editou uma única medida provisória, a MP nº 1.159/2023 que previa a exclusão do ICMS dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos. A reprodução de seu teor, na redação final da Lei nº 14.592/2023, se deu por emenda parlamentar do Poder Legislativo, no legítimo exercício de sua função legiferante. A vedação contida no art. 62, §10, da Constituição é direcionada exclusivamente ao Presidente da República, impedindo que o Poder Executivo, por meio de sucessivos encaminhamentos de medidas provisórias cujos dispositivos já foram submetidos previamente à análise do Congresso, interfira indevidamente nos trabalhos do Poder Legislativo em afronta ao princípio da Separação dos Poderes, não havendo impedimento que o Poder Legislativo, por iniciativa própria, retome a discussão sobre tema de medida provisória anterior não apreciada, nem rechaçada pelo Congresso Nacional. Quanto aos artigos tidos por violados, a Recorrente limita-se a citá-los nas razões recursais, sem demonstrar, efetivamente, como teria ocorrido a violação. O recurso especial possui natureza vinculada e por objetivo a aplicação ou interpretação adequada de comando de lei federal, de modo que compete à parte a indicação de forma clara e pormenorizada do dispositivo legal que entende ofendido, não sendo suficiente a mera citação no corpo das razões recursais (1ª T., AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 4.9.2023, DJe de 6.9.2023). Em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, o entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se, não basta indicar como violado qualquer dispositivo legal, mas aquele cujo comando normativo é capaz de sustentar a tese recursal. Tais dispositivos não possuem comando normativo suficiente para afastar a expressa vedação legal ao direito de apuração dos créditos questionados. É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual se revela incabível conhecer do recurso especial quando o dispositivo de lei federal tido por violado não possui comando normativo capaz de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. QUALIFICAÇÃO COMO AGROINDÚSTRIA. ART. 489 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REENQUADRAMENTO DA EMPRESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA. FISCALIZAÇÃO IN LOCO. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA. SÚMULA 284 DO STF. INCIDÊNCIA. LANÇAMENTO FISCAL. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA. SÚMULA 283 DO STF. CARÁTER CONFISCATÓRIO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. [...] 4. O art. 100 do CTN não possui comando normativo suficiente para infirmar o entendimento da Corte Regional de que as soluções de consulta não vinculam o Fisco na hipótese da ocorrência de fiscalização tributária in loco, na qual se verifica situação fática diversa daquela apresentada pelo consulente, incidindo no ponto o óbice da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp 1.343.527/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 03/12/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. SEGURANÇA CONCEDIDA, COM LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGADO A 31/12/2014, EM FACE DA LEI 12.973/2014. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.039, CAPUT, E 1.040, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. DISPOSITIVOS PROCESSUAIS APONTADOS QUE, ADEMAIS, NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE ANÁLISE, EM RECURSO ESPECIAL, DA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, SOB PENA DE ANÁLISE, POR VIA REFLEXA, DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VII. De todo modo, em relação à alegada violação aos arts. 1.039, caput, e 1.040, III, do CPC/2015, os referidos dispositivos legais não possuem comando normativo apto a infirmar a conclusão, tal como posta no acórdão recorrido, em relação à limitação temporal dos efeitos do julgado a 31/12/2014, de forma a atrair, no ponto, a aplicação analógica da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). [...] (AgInt no AREsp 1.510.210/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 29/11/2019). Vale acrescentar que a revisão do entendimento do tribunal de origem com o objetivo de acolher a pretensão da Recorrente, demandaria interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais. Com efeito, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise de questão constitucional, providência vedada em sede de recurso especial. Corrobora tal entendimento o fato de o STF ter reconhecido a repercussão geral da matéria. O recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ISENÇÃO. ÁREA DESAPROPRIADA. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em fundamentos eminentemente constitucionais, escapando sua revisão, assim, à competência desta Corte em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 537.171/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014 – destaques meus). REAJUSTE CONCEDIDO. VANTAGEM PECUNIÁRIA INDIVIDUAL. NATUREZA DIVERSA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. A Corte local concluiu pela diversidade da natureza jurídica da VPNI, instituída pela Lei 10.698/2003 em relação à Revisão Geral Anual, prevista no art. 37, X, da CF/1988. 2. Verifica-se que o acórdão recorrido contém fundamento exclusivamente constitucional, sendo defeso ao STJ o exame da pretensão deduzida no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.850/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014 – destaques meus). - DOS HONORÁRIOS RECURSAIS No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
26/02/2025, 00:00
Não-Provimento
25/02/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 11:30
Mudança de Classe Processual
17/02/2025, 11:00
Publicação
17/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824936/ES (2024/0470986-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: HIPERVAREJO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
INGRID CAVALCANTE AMORIM MARTINS - DF069722
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:30
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
13/02/2025, 17:30
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:15
Recebimento
13/02/2025, 10:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/02/2025, 10:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 09:48
Documento (Certidão)
10/02/2025, 11:59
Redistribuição
10/02/2025, 11:15
Recebimento
10/02/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 10:15
Publicação
10/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824936/ES (2024/0470986-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIPERVAREJO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
INGRID CAVALCANTE AMORIM MARTINS - DF069722
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 20:30
Distribuição
06/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824936/ES (2024/0470986-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HIPERVAREJO LTDA
ADVOGADOS: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452
PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916
MAURI CAVALCANTE VIÉGAS JUNIOR - SP375513
INGRID CAVALCANTE AMORIM MARTINS - DF069722
BEATRIZ CRISÓSTOMO PEREIRA - SP508445
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 10:27
Distribuição (competência exclusiva)
15/01/2025, 10:15
Recebimento
10/12/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HIPERVAREJO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2024. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 35ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 01º de outubro de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 07 de outubro de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 01º de outubro de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5027535-47.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 70) RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HIPERVAREJO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452) ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2024. Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2024, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 06 de agosto de 2024, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5027535-47.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 156) RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
19/07/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)