Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211605/MG (2025/0058151-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 20A VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PARNAÍBA
INTERESSADO: JOHN ELEN ROSEMBERG MAGALHAES SILVA
INTERESSADO: DOUGLAS AVILA EVANGELISTA
INTERESSADO: FUTURE ENGENHARIA, E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
INTERESSADO: ALINE ELIZABETE DOS SANTOS PENHA FRANCISCO
ADVOGADO: EDILSON SOARES DA SILVA - MG080507
INTERESSADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414
DECISÃO Examina-se conflito de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG, ora suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA DE PARNAÍBA - SP, ora suscitado. Ação: rescisão de contrato de consórcio cumulada com restituição valores ajuizada por DOUGLAS AVILA EVANGELISTA, JOHN ELEN ROSEMBERG MAGALHÃES SILVA, FUTURE ENGENHARIA E SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. e ALINE ELIZABETH DOS SANTOS PENHA FRANCISCO em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., sob a alegação de falha na prestação de serviços. Manifestação do Juízo de Santana de Parnaíba - SP: afirmou que se trata de relação de consumo e declinou, de ofício, da competência em favor do foro do domicílio dos autores. Manifestação do Juízo de Belo Horizonte - MG: suscitou o conflito de competência, afirmando que os quatro autores possuem domicílio em cidades diferentes e, assim, "o declínio de competência, ex officio, constitui verdadeira eleição de foro aleatório sem justificativa plausível, haja vista que, conquanto os autores tenham optado pela defesa de seus interesses no foro de domicílio do réu, os autos foram aleatoriamente remetidos para este juízo, onde reside apenas um dos autores, em detrimento da posição dos demais requerentes" (e-STJ, fl. 355). Parecer do MPF: opinou pela competência do juízo suscitado. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. Consoante a Segunda Seção desta Corte, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa. De outro lado, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestes casos a competência é relativa, aplicando-se o teor da Súmula 33 do STJ. Nesse sentido: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3.8.2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º/10/2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17/5/2013. Na hipótese em exame, a ação foi proposta pelos consumidores na Comarca de Santana de Parnaíba - SP, um dos foros concorrentes que lhe são legalmente facultados, a saber, o foro de domicílio da parte requerida, sem que tenha sido arguida a incompetência relativa, o qual, portanto, é o competente para o julgamento da ação. Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA DE PARNAÍBA - SP. Retifique-se a autuação para fazer constar como suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Santana de Parnaíba - SP, em vez de Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Parnaíba - SP. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Relator
NANCY ANDRIGHI