Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2822844/PB (2024/0484320-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: MARCOS FLAVIO NOBREGA DE PAIVA
ADVOGADOS: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB016192
BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB015517
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: TADEU ALMEIDA GUEDES - PB019310A
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Flávio Nóbrega de Paiva contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC. Sustenta a parte embargante que restou omisso e contraditório o julgado, sob a alegação de que "ao afirmar genericamente que não houve negativa de prestação jurisdicional e que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, o julgado limitou-se a uma fundamentação estereotipada, sem indicar concretamente de que forma o acórdão recorrido teria apreciado a questão principal da controvérsia. Tal postura viola o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal, o qual exige que toda decisão seja motivada de forma clara, coerente e específica, demonstrando os fundamentos jurídicos que conduziram à conclusão adotada. [...] A omissão aqui evidenciada não é uma mera deficiência formal, mas um obstáculo intransponível ao direito do embargante, pois impede que a matéria seja efetivamente analisada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Se há um documento oficial do próprio Tribunal que atesta a existência de vaga, e se há prova de que o embargante ocupa a posição imediatamente seguinte na lista classificatória, não há justificativa legítima para que tais elementos sejam desconsiderados sem uma resposta clara e fundamentada. Dessa forma, exige-se que a decisão ora embargada supere o formalismo vazio e cumpra sua função jurisdicional de enfrentar, de maneira direta e objetiva, os elementos centrais da controvérsia, sob pena de perpetuar uma negativa de prestação jurisdicional travesti da de fundamentação aparente." (fls. 958/959) Aduz que "a negativa de apreciação das provas documentais que atestam a existência da vaga e a posição do embargante na ordem de nomeação compromete a própria essência do julgamento, pois impede que a lide seja resolvida de maneira justa e adequada. Por essas razões, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas." (fl. 961) As razões do recurso não foram impugnadas. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, ficou devidamente consignado na decisão embargada "não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional ( AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 683/697), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 802/829), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte." (fl. 949) Ora, não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões/contradições do decisum embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que a questão levantada não configura hipótese de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 2. A remessa dos autos para julgamento do recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal é decorrência lógica da regra insculpida no art. 543, §1º do CPC. 3. Inexistir qualquer fundamento relevante que justifique a oposição dos presentes embargos ou que venha infirmar as razões contidas na decisão embargada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1471797/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 2/12/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822844/PB (2024/0484320-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MARCOS FLAVIO NOBREGA DE PAIVA
ADVOGADOS: DANIEL BRAGA DE SÁ COSTA - PB016192
BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB015517
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: TADEU ALMEIDA GUEDES - PB019310A
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Marcos Flávio Nóbrega de Paiva contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fl. 685): APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO DE 2008. TJPB. ANALISTA JUDICIÁRIO, ÁREA JUDICIÁRIA. 8ª REGIÃO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE VAGA QUE ALCANCE A PARTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Não demonstrada a vacância de cargos efetivos e o interesse da Administração Pública, incabível o reconhecimento de direito subjetivo à nomeação. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 802/829). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, I e II do CPC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que a Corte de origem manteve-se omissa quanto a pontos essenciais ao deslinde do feito. Afirma que "não haviam motivos para se rejeitar os aclaratórios, pois nenhum elemento novo e contrário à pretensão do recorrente emergiu dos autos. Pelo contrário, a informação do RH confirmou a existência de 01 (vaga) para o cargo desejado, sendo forçoso reconhecer que houve a confirmação plena e solene do seu direito subjetivo à nomeação. No entanto, ao se rejeitar genericamente os aclaratórios, sem manifestação sobre essas questões importantíssimas para o deslinde da controvérsia, o órgão colegiado ofende norma federal, qual seja, o art. 1.022, I e II do CPC. Reafirme-se que, na ocasião dos aclaratórios, ponderou-se sobre a necessidade da realização de hermenêutica quanto existência de cargos vagos e suficientes para alcançar a posição do recorrente e com a legislação local, que criou 44 vagas de Analista Judiciário para a região 8ª do TJPB." (fl. 841) É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 683/697), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 802/829), que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Frise-se, mais, que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. A propósito, confiram-se: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA EX OFFICIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. A DISCUSSÃO DO MÉRITO IMPÕE O REVOLVIMENTO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. O PERÍODO EM QUE O MILITAR TEMPORÁRIO ESTIVER ADIDO, PARA FINS DE TRATAMENTO MÉDICO, NÃO É COMPUTADO PARA FINS DE ESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I - Trata-se de demanda ajuizada por ex-militar, objetivando provimento jurisdicional que determine sua reforma ex officio, com soldo referente ao posto/graduação por ele ocupado quando na ativa, bem como condenação da demandada ao pagamento de danos morais e estéticos. II - Após sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, foi interposta apelação pela parte autora e ré, sendo que o TRF da 5ª Região, por maioria, deu provimento ao apelo da ré, julgando prejudicado o apelo do autor, ficando consignado, com base nas provas carreadas aos autos, que o autor está definitivamente incapacitado para o serviço militar, fazendo jus aos proventos correspondentes à graduação que ocupava. III - Sustenta, em síntese, que o Tribunal a quo deixou de se manifestar acerca da omissão descrita nos aclaratórios, defendendo ter direito à reforma ex officio, seja pela incapacidade definitiva para o serviço militar, seja pelo tempo transcorrido na condição de agregado, bem como pela estabilidade que supostamente alcançou (ex vi arts. 50, IV, a e 106, II e III, da Lei n. 6.880/1980). IV - Não assiste razão ao recorrente no tocante à alegada violação do art. 1.022 do CPC. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1575315/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. V- Com efeito, o Tribunal a quo, soberano na análise fática, considerou não haver prova da conexão entre o acidente mencionado e a moléstia do autor. VI- Dessarte, verifica que a presente irresignação vai de encontro às convicções do julgador "a quo", que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado da Súmula n. 7/STJ. Neste sentido: AgInt no AREsp 1334753/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 27/11/2019. VII- Ademais, quanto à alegação de estabilidade sustentada pelo recorrente, esta Corte tem firmado a compreensão de que a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Ou seja, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado. A propósito: REsp 1786547/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 23/04/2019. VII - Recurso especial não provido. (REsp 1752136/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 01/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. Apesar de os embargantes asseverarem que há omissão quanto à tese de afronta dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015 e quanto ao exame da imprescindibilidade da produção de prova técnica, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente tais alegações, ao registrar (fl. 903): "No tocante à alegada afronta dos arts. 355, I, 370, não se pode conhecer da irresignação. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou (fl. 789): 'De início, no que se refere à preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, o que culminaria em ocorrência de cerceamento de defesa, deve ser afastada, vez que, ao contrário do que alegado, diante da documentação contida nos autos, é de se reputar como totalmente dispensável a produção de prova pericial, vez que no presente caso todos os elementos necessários para se determinar a responsabilidade e a extensão dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação'. O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ". 3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA