Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865772/BA (2025/0059091-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: DGP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO WILIAM DE SOUZA - MG049984
CLEBSON RIBEIRO PORTO - BA029848
AGRAVADO: BRUNO CEZAR CAVALCANTE DO ESPIRITO SANTO
ADVOGADOS: ANDRÉ BARACHISIO LISBOA - BA003608
SYLVIO GARCEZ JUNIOR - BA007510
PEDRO BARACHISIO LISBOA - BA005692
FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO - BA011279
ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBÔA - BA023127
ANA CAROLINA ALVES BARRETO - BA018476
RODRIGO ROCHA RODRIGUES - BA044933
CRISTIANA MATOS AMERICO - BA000924
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DGP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REALIZAÇÃO DE ADITIVO PELAS PARTES QUE MODIFICA A FORMA E O VALOR DO PAGAMENTO RETIRANDO A COBRANÇA DE MULTA POR ATRASO DO VALOR A SER ENTREGUE FRUTO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELO PRAZO DE 120 DIAS. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO QUANTO AO VALOR E FORMA DO PREÇO ESTIPULADO NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS. CONFIGURADA A NOVAÇÃO PELA INCOMPATIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ATUAL COM A ACESSÓRIA. ART. 360, DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DOS ACESSÓRIOS. ART. 364, DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDA JUDICIAL PARA COBRAR VALOR SABIDAMENTE PAGO. SEM RESSALVAR VALORES PAGOS NO TODO OU EM PARTE NEM NAS MODIFICAÇÕES ENTABULADA PELAS PARTES. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (e-STJ, fls. 248) Os embargos de declaração opostos por DGP INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA foram rejeitados (e-STJ, fls. 342-348). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentado a omissão e negativa de prestação jurisdicional quanto à inexistência de “dívida já paga”, à adequação da via para aplicação do art. 940 do CC e à não apreciação de matéria de ordem pública suscitada em sustentação oral, bem como omissão específica quanto à inadequação dos embargos à execução para tal finalidade, o que, segundo afirma, exigiria o acolhimento dos aclaratórios. (ii) arts. 360 e 361 do Código Civil, em conjunto com o art. 364 do Código Civil, pois não teria ocorrido novação, ausente animus novandi e havendo cláusula de preservação das demais condições contratuais; subsidiariamente, ainda que se reconhecesse novação, não se teria extinguido a penalidade sem estipulação inequívoca, de modo que a aplicação do art. 364 seria indevida. (iii) art. 940 do Código Civil, pois a condenação em dobro teria sido indevida: não se trataria de cobrança de “dívida já paga”, faltaria demonstração de má-fé, e a penalidade somente seria aplicável em cobrança judicial de quantias já adimplidas; ademais, sua postulação em embargos à execução teria sido inadequada (com referência ao art. 917 do Código de Processo Civil e ao art. 485, VI e § 3º, do Código de Processo Civil). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 361-372). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Extrai-se dos autos que, na origem, o embargante alegou que a execução fundada em contrato de compra e venda de imóvel buscava cobrar multa por suposto atraso na liberação de financiamento bancário em 120 dias, embora as partes tenham firmado aditivo contratual que teria operado novação ao redefinir a forma e o valor do pagamento, suprimindo o prazo e a penalidade correspondente. Propôs embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, sustentando a inexigibilidade do título, requerendo a repetição em dobro com base no art. 940 do Código Civil, indenização por danos morais, condenação por litigância de má-fé e distribuição das verbas de sucumbência. A sentença julgou procedentes os embargos, declarou a nulidade da execução por inexigibilidade do título e condenou a embargada ao pagamento em dobro de R$ 61.490,40, com juros moratórios de 1% ao mês e correção pelo IGP-M desde a intimação para resposta; aplicou multa por litigância de má-fé de 2% do valor da causa, extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de danos morais por inadequação da via (art. 485, VI e § 3º, do CPC) e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ, fls. 158-164). No acórdão, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conheceu e deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a inexigibilidade do título, o reconhecimento da novação (art. 360 do Código Civil) e a extinção dos acessórios (art. 364 do Código Civil), bem como a repetição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil; posteriormente, os embargos de declaração opostos pela apelante foram rejeitados, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC) (e-STJ, fls. 248-264 e 342-348). Assiste parcial razão à parte recorrente quanto à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O recorrente aponta duas omissões no acórdão impugnado: (a) ausência de análise do fato de que a multa moratória objeto da execução não havia sido quitada pelo recorrido antes do ajuizamento da ação, o que afastaria a aplicação do art. 940 do CC; e (b) silêncio sobre a matéria de ordem pública suscitada em sustentação oral, consistente na impossibilidade de condenar o exequente com base no art. 940 do CC na via dos embargos à execução, dado o caráter meramente constitutivo/defensivo desse instrumento. Para configurar a negativa de prestação jurisdicional apta à nulidade do acórdão estadual, é necessário que: (a) o Tribunal de origem não tenha se pronunciado sobre o tema; (b) tenham sido opostos embargos de declaração alegando a omissão; (c) a questão tenha sido levantada nas razões ou contrarrazões da apelação ou na primeira oportunidade; e (d) seja relevante para o deslinde da controvérsia. Quanto ao requisito do prequestionamento dessas omissões, os embargos de declaração opostos pelo recorrente versaram expressamente sobre ambas as questões (e-STJ, fls. 325-331). O acórdão dos embargos rejeitou-os de forma genérica, afirmando que o recurso horizontal pretendia o rejulgamento da causa e que não havia omissão, obscuridade ou contradição no julgado, sem examinar especificamente os argumentos devolvidos. Foram, portanto, opostos embargos alegando omissão quanto às matérias, cumprindo o requisito formal. As questões também foram suscitadas, ao menos em parte, no curso da apelação e na sustentação oral. Confira-se: “Pela argumentação insurgente, verifico que o julgamento do feito se revelou contrário aos interesses do embargante, inexistindo, todavia, os vícios apontados. Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato, nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito ou, tampouco, para obrigar o Juízo a renovar a fundamentação do decisório. O julgador deve apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento, todavia, não está obrigado a responder e fazer referência de forma minuciosa às alegações das partes, quando já tenha encontrado argumentos suficientes para embasar seu entendimento como, equivocadamente pretende o embargante. Precedente: STJ - E Dcl no R Esp: 413998/SC, Rel.: Min. VICENTE LEAL, j.: 24/06/2002. O acórdão hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não se revelando nenhuma contradição, obscuridade ou omissão. (…) Nesse contexto, descabe o manejo de embargos aclaratórios, para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante. Não havendo, portanto, qualquer vício no acórdão atacado, revela-se injustificável a oposição do presente recurso horizontal, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto tal medida só se legitima na presença de um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Conquanto descabidos os embargos aclaratórios, não vislumbro, in casu, a hipótese de recurso com nítido caráter protelatório. Contudo, desde já fica a parte advertida de que a prática de atos processuais com caráter protelatório importará na condenação em multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma preconizada no art. 1.026, do CPC. Nessas considerações, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão atacado, por estes e pelos seus próprios fundamentos. ” (e-STJ, fl. 346-348) No que tange à primeira omissão apontada — não quitação da multa moratória antes do ajuizamento —, verifica-se que o acórdão da apelação efetivamente analisou e deliberou sobre a má-fé da executante para fins de aplicação do art. 940 do CC, fazendo referência expressa à notificação extrajudicial e aos documentos dos autos para concluir pela configuração de cobrança de dívida sabidamente indevida. O tribunal afirmou que a notificação de 20/01/2019 incluiu não apenas a penalidade extinta pelo aditivo, mas a própria parcela já quitada desde 20/11/2018. A questão foi, portanto, apreciada, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente (e-STJ, fls. 259-263). Não há, neste ponto, omissão sanável por embargos de declaração. Quanto à segunda omissão — impossibilidade de condenação em dobro na via dos embargos à execução —, o tema foi suscitado em sustentação oral e depois nos embargos de declaração. O acórdão dos embargos, conforme acima transcrito, rejeitou o recurso sem enfrentar especificamente esse argumento, limitando-se a afirmar genericamente a inexistência de vício. Todavia, a análise do acórdão da apelação revela que a própria sentença já havia extinto sem resolução do mérito o pedido de danos morais com fundamento no art. 485, caput, VI e § 3º, do CPC, por reconhecer a inadequação da via dos embargos à execução para pretensões indenizatórias autônomas. O acórdão manteve a condenação com base no art. 940 do CC sem enfrentar a arguição de que essa verba também não poderia ser veiculada nos embargos. Neste ponto, há omissão relevante, que foi expressamente suscitada e sobre a qual o Tribunal de origem quedou-se silente mesmo após os embargos de declaração. Trata-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 485, §3º do CPC), suscitada em sustentação oral e reiterada nos embargos de declaração, mas não enfrentada pelo acórdão da apelação nem suprida pelos embargos. Há, portanto, violação ao art. 1.022, I do CPC e ao art. 489, §1º, IV do CPC neste ponto específico, sendo o caso de anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. Ilustrativamente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem, mesmo devidamente provocado, não se manifesta sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, frustrando o direito da parte ao acesso à instância superior. 2. A ausência de enfrentamento das questões federais suscitadas nos embargos de declaração impede a análise do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando violação ao art. 1.022 do CPC. 3. A anulação do acórdão recorrido é necessária para que a Corte de origem complemente a prestação jurisdicional, sanando as omissões apontadas. 4. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões verificadas. (AREsp n. 2.712.494/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Estando configuradas omissão, negativa de prestação jurisdicional, contradição ou erro material no julgado proferido pelo Juízo a quo, necessário o retorno dos autos ao Juízo de origem para o saneamento do vício. 2. Agravo a que se dá conhecimento para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.000.162/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Constatado vício no acórdão embargado é devida a integralização da decisão impugnada. 2. Se o Tribunal estadual não se manifestou sobre os pontos que podem influir no resultado da demanda, e o recurso especial foi interposto com fundamento na violação do art. 1.022 do NCPC, devem os autos retornar à Corte local para que os temas sejam analisados e solvidos. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.246.113/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO