Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 1082324/PR (2008/0183945-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JOSE IRIS CATAPAN
ADVOGADOS: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA E OUTRO(S) - PR019095
JOAO LUIZ ARZENO DA SILVA - PR023510
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 702): RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP N. 2.180-35/2001. PROCESSO QUE RETORNA PARA NOVA APRECIAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AI 842.063/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. ACOLHIMENTO DA TESE. 1. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI 842.063/RS, Relator o Ministro César Peluso, DJe de 2/9/2011, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, consolidou a compreensão da aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a alteração pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, mesmo em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 2. Assim, a Terceira Seção desta Corte, aderiu ao entendimento de que a Medida Provisória n. 2.180-35/2001 é norma de natureza processual regida pelo principio do tempus regit actum, de forma que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 é aplicável aos processos em curso. 3. Recurso especial parcialmente provido para fixar os juros de mora em 12% ao ano até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/2001, quando, então, os juros incidirão a razão de 6% ao ano. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 718-722 e 724-727). Os recorrentes sustentam a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 100, § 5º, da CF e afirmam que a matéria tratada seria dotada de repercussão geral. Alegam que a Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, ao determinar a incidência de correção monetária e juros de mora nos percentuais correspondentes aos índices oficiais da caderneta de poupança, seria inconstitucional, pois violaria a proteção constitucional do instituto da correção monetária, o princípio da isonomia e a proibição do enriquecimento sem causa. Argumentam que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça não teria se manifestado sobre a aplicação da correção monetária, além dos juros moratórios, pelos índices oficiais de correção monetária da caderneta de poupança a partir de julho de 2009. Aduzem, que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.537 e 493, a Suprema Corte decidiu que a aplicação da TR como índice de correção monetária seria inconstitucional. Ressaltam que a TR não constituiria índice de desvalorização da moeda. Requerem, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 795-800. À fl. 802 o recurso extraordinário foi sobrestado em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria tratada no AI n. 842.063/RS, decisão mantida à fl. 804, após o julgamento do RE n. 655.540/DF e diante da pendência de análise de recursos selecionados e encaminhados por esta Corte como representativos da controvérsia (RE 729.633, RE 735.912, RE 729.456, RE 729.609, RE 730.207, RE 729.697, RE 729.610 e RE 731.320). Com o julgamento do Tema n. 810/STF, em 29/11/2017, os autos foram encaminhados ao Órgão julgador para fins do disposto no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (fls. 808-809). Devolvidos os autos ao colegiado, a Sexta Turma manteve o seu posicionamento, consoante se infere da ementa abaixo colacionada (fls. 822-823): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGADO ANTERIOR RELATIVO APENAS AOS JUROS DE MORA E À INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICABILIDADE IMEDIATA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001. ADEQUAÇÃO AO TEMA N. 435 DO STF REALIZADA EM ANTERIOR JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE A CORREÇÃO MONETÁRIA. CONTRARIEDADE AO TEMA N. 810 DO STF NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO SOBRE OS CRITÉRIOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS, SUPERVENIENTES, APLICÁVEIS À CORREÇÃO MONETÁRIA, AFETA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, não há obscuridade a ser sanada. O acórdão embargado – assim como as decisões anteriores – não tratou da correção monetária, tampouco de sua constitucionalidade, mas apenas dos juros de mora, razão pela qual não se justificava, à época, o seu acolhimento, pois não havia retificação do julgado a ser realizada. 3. Houve juízo de retratação anterior no qual se aplicou o Tema n. 435 do STF, para aderir à tese do precedente e determinar, a luz do princípio tempus regit actum, que as alterações legislativas realizadas pela Medida Provisória n. 2.180/2001 e, posteriormente, pela Lei n. 11.960/2009, tinham aplicabilidade imediata aos juros de mora, matéria até então em debate. 4. Em embargos de declaração, os exequentes sustentaram a impossibilidade de aplicação da correção monetária na forma prevista pela Lei n. 11.960/2009, por violação do princípio da isonomia e porque a caderneta de poupança não corrigiria corretamente o fenômeno inflacionário, o que era objeto do Tema n. 810 do STF. 5. As questões atinentes à constitucionalidade da aplicação da Lei n. 11.960/2009, exploradas nos embargos de declaração, no que concerne à correção monetária, não fazem parte da cognição levada ao conhecimento, pela via recursal, deste Superior Tribunal, inclusive porque a discussão se resumiu aos juros de mora. 6. Não se está a negar vigência ao Tema n. 810 do STF, mas apenas a se afirmar que a sua tese não foi tratada nestes autos, e que deve ser objeto de análise pelo juiz de primeiro grau. 7. Eventual compreensão de que a Lei n. 11.960/2009 teria aplicabilidade imediata, também em relação à correção monetária, não impede o questionamento sobre a sua constitucionalidade, porém é vedada a supressão de instância em relação ao tema. 8. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão de rejeição dos embargos de declaração. É o relatório. 2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, inclusive no tocante às ações ajuizadas antes da sua vigência. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI n. 842.063-RG/RS, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 435): É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. (AI n. 842063 RG, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 16/6/2011, DJ dfe 2/9/2011.) Na hipótese, esta Corte Superior se manifestou nos seguintes termos (fl. 697-700): Sobre o tema em questão, a jurisprudência desta Corte Superior havia firmado-se no sentido de que a Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que introduziu o artigo 1º-F à Lei n. 9.494/97, somente teria aplicação nas demandas ajuizadas após a sua vigência, isto é, a partir de 24/8/2001 (REsp 1086944/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 4/5/2009, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil). Recentemente, esse entendimento foi alterado pela Corte Especial quando do julgamento do EREsp 1.207197/RS, relator Ministro Castro Meira, publicado no DJE de 2/8/2011. Nessa ocasião, firmou-se a compreensão de que em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum. [...] Na sequência, por ocasião do julgamento, em 19/10/2011, do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.205.946/SP, também submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Especial, em acórdão relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, consignou que a Lei n. 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, assim decidindo: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor (AI 842063/RS, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, DJE n. 169, divulgado em 1/9/2011). Nesse julgamento foi ressaltado que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência firme no sentido de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com alteração dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. [...] Ante o exposto, em juízo de retração, em razão do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, e, para os fins do art. 543-B, § 3.º, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso especial para fixar os juros de mora em 12% ao ano até a entrada em vigor da Medida Provisória 2.180-35/2001, quando, então, os juros incidirão a razão de 6% ao ano. Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 435 do STF. 3. No que se refere à almejada aplicação do Tema n. 810/STF quanto aos índices de correção monetária a partir de julho de 2009, o STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da CF dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 827-833): No caso dos autos, não há desconformidade em relação ao Tema n. 810 do STF que justifique eventual exercício de juízo de retratação do julgado, pois não houve obscuridade no acórdão que motivou os embargos de declaração. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração, opostos pelos exequentes, nos quais se havia suscitado a obscuridade da decisão, porque, para os exequentes, ao se determinar a incidência imediata da Lei n. 11.960/2009, haveria inconstitucionalidade em sua aplicação no que concerne à correção monetária. Entendo, todavia, não ser caso de juízo de retratação, porquanto a questão posta nos embargos de declaração dos exequentes implica vedada supressão de instância. A sentença dos embargos à execução foi proferida em 17/8/2005, ao passo que o acórdão da apelação foi julgado em 4/4/2008. A decisão monocrática de fls. 586-590 foi proferida, por sua vez, em 16/12/2008, e se limitou a afirmar que os juros de mora seriam aplicáveis à fração de 12% ao ano. Isso porque, à época, havia discussão jurisprudencial sobre a imediata aplicação da Medida Provisória n. 2.180/2001, que alterou a Lei n. 9.494/1997 e, ao acrescentar-lhe o art. 1º-F, previu que “[o]s juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”. O agravo regimental interposto pela União foi julgado na sessão de 24/3/2009 e os embargos de declaração opostos na sequência em 6/8/2009. Como se vê, a decisão monocrática em recurso especial, mantida pelas decisões colegiadas, entendeu que seria aplicável a legislação da época da propositura da demanda, e não norma posterior, razão pela qual fixou os juros em 12% ao ano. A União interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado. Porém, entre o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, em 29/6/2009, foi publicada a Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, já citado. Para além de alterar novamente a disciplina dos juros, passou a prever também, critério para a correção monetária ao dispor que “[n]as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. A decisão de fls. 688, em 7/11/2011, devolveu os autos para juízo de retratação porque, no AI n. 842.063 (Tema n. 435 do STF), firmou-se a tese que “[é] compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor”. Assim, entre a decisão recorrida e o retorno dos autos para juízo de retratação, houve alteração legislativa em relação aos juros de mora, mas também no que concerne à correção monetária. O acórdão de fls. 696-700, em juízo de retratação, ao aderir ao Tema n. 435 do STF, alterou a decisão anterior para aplicar imediatamente o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e, pelo princípio tempus regit actum, dar parcial provimento ao recurso para fixar os juros de mora em 12% ao ano até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180-35/01, quando, então, os juros incidiriam à razão de 6% ao ano. A União apresentou embargos de declaração, os quais foram acolhidos para acrescentar ao dispositivo que a partir da Lei n. 11.960/2009 seria aplicável, para os juros de mora, o percentual estabelecido para caderneta de poupança. Os exequentes apresentaram embargos de declaração ao argumento de que, ao se aplicar à Lei n. 11.960/2009, em relação à correção monetária, estar-se- ia ferindo a isonomia, porque aos créditos fazendários aplicar-se-ia o IPCA-e ou a SELIC, ao passo que aos seus créditos o critério seria a remuneração da caderneta de poupança, que são, além disso, inferiores ao índice de inflação. Os embargos de declaração foram rejeitados e os exequentes interpuseram recurso extraordinário, que foi, igualmente, sobrestado. O que se verifica, contudo, é que a discussão levada a efeito pelos exequentes em embargos de declaração não guarda nenhuma relação com a matéria até então analisada no feito, que era basicamente o princípio tempus regit actum, ou seja, se as alterações legislativas relativas aos juros de mora tinham aplicação imediata ou não. A determinação, nos embargos de declaração acolhidos, para que fosse observada, no tocante aos juros de mora, a Lei n. 11.960/2009, justifica-se apenas porque deriva da própria matéria que estava em debate – os juros de mora e a aplicação imediata da nova legislação. O tema proposto pelos embargantes em seu recurso – a regra isonômica para aplicação da correção monetária pela caderneta de poupança e a sua constitucionalidade – não guarda nenhuma relação com o que vinha se discutindo até então nos autos. Os acórdãos do juízo de retratação e dos embargos de declaração não trataram da correção monetária, mas somente dos juros de mora. Aponto não desconhecer que, em relação ao tema da correção monetária, após a alteração realizada pela Lei n. 11.960/2009, houve intenso debate jurisprudencial, consubstanciado no ajuizamento das ADIs n. 4.357, n. 4.372, n. 4.400 e n. 4.425, bem como nos Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ, nos quais, em síntese, entendeu-se pela inconstitucionalidade de usar a remuneração da caderneta de poupança para tal atualização, mantendo-a em relação aos juros de mora nas relações jurídicas não-tributárias. Entretanto, não se está a dizer que o Tema n. 810 do STF não é aplicável ao presente caso, nos termos da decisão de fl. 808-809, mas apenas que, por se tratar de matéria superveniente à própria interposição do recurso especial, cabe ao juízo de primeiro grau decidir a questão. A discussão sobre os critérios, em si, para a correção monetária, não permeou o debate dos autos até a oposição de embargos de declaração pelos exequentes às fls. 713-716. Assim, é inviável exercer juízo de retratação para analisar matéria que, até aquele momento, não fora objeto de cognição recursal. Por essa razão, inclusive, é que o acórdão de fls. 719-722 deu solução adequada ao caso ao rejeitar os embargos de declaração por ausência de obscuridade, pois em momento algum o acórdão anterior tratou da correção monetária – discutiu apenas os juros de mora. Acrescento que eventual compreensão dos exequentes, a partir do acórdão, de que, pelo princípio tempus regit actum, a Lei n. 11.960/2009 também teria aplicação imediata no que concerne à correção monetária, não afasta a discussão, em primeiro grau, sobre a constitucionalidade dos critérios da nova legislação; ao revés, discuti-los nesta instância seria antecipar matéria que não foi objeto de análise em primeiro e em segundo graus de jurisdição. Portanto, cabe ao juiz de primeiro grau, responsável pela execução, aplicar a disciplina legal superveniente e os respectivos precedentes sobre a matéria, inclusive para não se eternizar o debate nas Cortes Superiores, a cada alteração legislativa sobre a matéria – como ocorreu, recentemente, com a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021. Dessa forma, é caso de manutenção do acórdão em embargos de declaração, pois além de estar em consonância com o Tema n. 435 do STF, não diverge do Tema n. 810 do STF, uma vez que não tratou da correção monetária e da constitucionalidade da Lei n. 11.960/2009, cuja matéria deve ser analisada em primeiro grau, a fim de se evitar a indevida supressão de instância e o prolongamento da discussão nas vias recursais. 4. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, nos termos do acórdão de fls. 822-833, já transcrito, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais e a superação de óbices processuais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO