Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2863057/RS (2025/0047322-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MADAL PALFINGER S/A
ADVOGADOS: MICHEL ZAVAGNA GRALHA - RS055377
JACQUES ANTUNES SOARES - RS075751
MARIANA DUTRA DE MATTOS - RS120163
CAROLINE RAMIRES IPUCHIMA - RS117786
EMBARGADO: ARATU AMBIENTAL LTDA.
EMBARGADO: DANIEL CEREZA TOFFOLI
EMBARGADO: SOLANGE APARECIDA CEREZA
ADVOGADO: FÁBIO VEIGA PASSOS - SP147412
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PALFINGER BRASIL S.A. contra decisão singular de minha lavra na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, e manutenção dos óbices apontados pelo Tribunal de origem relativos à Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal e à Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 199-202). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega que há omissão no enfrentamento do óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, pois o agravo em recurso especial possui capítulo próprio “III — B — DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF”, com identificação do fundamento aplicado, indicação de onde o recurso especial tratou do ponto central e indicação de julgados para superar o óbice, com transcrição de trechos das peças anteriores e do próprio agravo (fls. 207-209). Sustenta existir obscuridade ao afirmar ausência de suporte jurisprudencial, pois apresenta decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a conversão do pedido de busca e apreensão em execução, com referência ao Recurso Especial 1.932.349/RJ e ao Recurso Especial 1.785.544/RJ, e requer esclarecimento específico caso os precedentes sejam insuficientes ou distintos (fls. 210-211). Defende atribuição de efeitos modificativos, pois o saneamento dos vícios apontados pode alterar o resultado, ao afastar a falta de dialeticidade com o reconhecimento de impugnação específica e de suporte jurisprudencial mínimo (fls. 210-212). Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 219). Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. Conforme consignado na decisão embargada, o não conhecimento do agravo decorreu da falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com aplicação analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão destacou falta de demonstração concreta de como o recurso especial tratou do fundamento central do acórdão recorrido sobre a aplicação do Decreto-Lei 911/1969, e ausência de precedentes atuais ou distinção adequada que pudessem afastar o quadro delineado. A mera afirmação de impugnação ao art. 4º do Decreto-Lei 911/1969 não afasta o óbice aplicado. Nesse contexto, a Quarta Turma consignou: “São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.” (fl. 201). A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 746.775/PR, firmou entendimento pela necessidade de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Já quanto às demais supostas omissões e obscuridades apontadas, as questões a que se referem consistiram em mero reforço de argumentação e as alegações em torno delas são irrelevantes para a solução da controvérsia, mantendo-se o fundamento processual principal, qual seja, a impossibilidade de se conhecer do agravo em recurso especial. Cumpre reforçar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016). Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo “(…) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI