Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2217857/PR (2024/0472774-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE: CONSTRUTORA PULCINELLI LTDA
ADVOGADOS: MARCELO RICARDO URIZZI DE BRITO ALMEIDA - PR030715
ALESSANDRA CELANT - PR057984
RECORRIDO: JANETE ADRIANA CORREIA
ADVOGADO: LEONARDO SANTOS DE NADAI - PR073694
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por CONSTRUTORA PULCINELLI LTDA. – ME, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 74-75): AGRAVOS DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE ESTABELECEU O QUANTUM INDENIZATÓRIO NECESSÁRIO À REPARAÇÃO DOS VÍCIOS APRESENTADOS PELO IMÓVEL E ATRIBUIU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS À PARTE RÉ/LIQUIDANDA. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O RECURSO E A DECISÃO RECORRIDA. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO (1) E (2) INTEGRALMENTE CONHECIDOS. 2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSTRUTORA RÉ QUE DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL NA FASE DE CONHECIMENTO (ART. 373, INC. II, CPC). RESPONSABILIZAÇÃO PELAS FALHAS APRESENTADAS PELO IMÓVEL. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO RECURSAL DA CONSTRUTORA DE IDENTIFICAÇÃO PELO PERITO JUDICIAL DE VÍCIOS EVENTUALMENTE DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL E, EM TESE, FORA DO PRAZO DE GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA LIDE OU MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS PARÂMETROS E LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO NA FASE DE CONHECIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 509, § 4º, DO CPC. ADOÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO CUSTO TOTAL PARA RECUPERAÇÃO COMPLETA DA EDIFICAÇÃO. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ÔNUS FINANCEIRO QUE INCUMBE, EM REGRA, AO DEVEDOR. EXEGESE DO RESP N° 1.274.466/SC. RATEIO DA VERBA HONORÁRIA PERICIAL DETERMINADO NO CASO CONCRETO COM BASE NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES NA FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO QUE RESTOU IRRECORRIDA. POSTERIOR ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO (ART. 505, CPC). DECISÃO CASSADA NESTE PONTO. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) e (2) CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 118-121 e 156-160). A parte recorrente alega violação do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sustentando que a liquidação de sentença não pode rediscutir a lide nem modificar a sentença que a julgou, razão pela qual a condenação deve se limitar aos danos estruturais decorrentes de vícios de construção, tal como fixado no título judicial, excluídos os danos por falta de manutenção e mau uso do imóvel. Contrarrazões apresentadas às fls. 198-200. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem às fls. 203-204, do que decorreu o agravo em recurso especial. Posteriormente, este Relator entendeu por bem determinar a conversão do agravo em recurso especial. É, no essencial, o relatório. O recurso especial tem origem em demanda de responsabilidade civil por vícios construtivos, em que a sentença condenou a ré ao pagamento dos valores necessários à reforma/conserto dos danos estruturais do imóvel, a apurar em liquidação, e, em apelação, foram afastados os danos morais e mantida a apuração do quantum na liquidação. Na liquidação, realizada perícia com três orçamentos, e, em agravos, o Tribunal fixou o quantum em R$ 21.862,64 como custo total para recuperação completa da edificação e restabeleceu o rateio dos honorários periciais conforme decisão anterior, em razão da preclusão pro judicato (fls. 77-86). A recorrente indica violação do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, afirmando que a liquidação tem caráter complementar e não pode modificar o que foi decidido na fase de conhecimento, de modo que a condenação deve restringir-se aos “valores necessários à reforma/conserto dos danos estruturais do imóvel”, excluídos os danos decorrentes da falta de manutenção, desgaste natural, mau uso ou itens fora de garantia, sob pena de ofensa à coisa julgada. Não merece prosperar o recurso. Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar ofensa ao artigo 509, § 4º, do CPC, uma vez que os danos por falta de manutenção e fora da garantia não guardariam qualquer relação com os vícios construtivos discutidos no processo principal. Contudo, o Tribunal de origem condenou o recorrente ao ressarcimento de todos os danos visto que, embora tenha sido advertida, deixou de efetuar o preparo dos honorários periciais. Assim, naquela oportunidade, o juízo de origem concluiu que a Construtora deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, o que ensejou a sua responsabilização pelas falhas construtivas alegadas pela parte autora (fl. 80). Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 84 - grifei): A despeito da identificação de vícios que supostamente decorreram da falta de manutenção, ou que, em tese, estão fora do prazo de garantia, entendo que o valor da indenização deve corresponder ao custo necessário para reparação da integralidade das falhas construtivas apresentadas pela edificação. Isto porque, eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral deveriam ter sido provados pela parte ré durante a fase de conhecimento. Entretanto, consoante acima delineado, a ré/liquidanda Construtora Pulcinelli Ltda. – ME deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inc. II, do CPC. Assim, permitir que tais questões sejam levantadas nesta fase processual, após o trânsito em julgado da sentença, importaria em flagrante ofensa à coisa julgada. (...) A despeito das alegações recursais da autora/liquidante/agravante (2) sobre o eventual desrespeito do perito judicial sobre a questão da decadência em razão da aplicação das normas da ABNT, observa-se que o estudo pericial apresentou orçamentos individualizados para cada situação, consoante acima dirimido. De uma detida análise, dessume-se que a estimativa de preço ora considerada já apontou o valor total para o custeio de todos os vícios, incluindo até aqueles que foram reputados decorrentes da aventada falta de manutenção, ou. Assim, não se mostra necessária a confecção de novo estudo pericial. fora da garantia Logo, o quantum debeatur deverá corresponder à importância necessária para reparação de todos os vícios identificados pelo expert no imóvel, sob pena de ofensa à coisa julgada. Verifica-se que o recorrente deixou de impugnar o fundamento do acordão recorrido, mantendo incólume a conclusão de que Construtora Pulcinelli Ltda. – ME deixou de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inc. II, do CPC. Assim, incide no caso o óbice da Súmula n. 283/STF, segundo a qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS