1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVANTE)
Autor
2. CESAR HENRIQUE FERREIRA (AGRAVADO)
Reu
3. CISAL CONSTRUCOES LTDA (AGRAVADO)
Reu
4. CLAUDIO CARDOSO DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK
OAB/RS 73028·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS
OAB/RS 124888·CPF·Representa: Autor
GRACIANE MOLINARO REIS ROENICK
OAB/RS 36873·CPF·Representa: Autor
MARIO LUIZ BERTANI
OAB/RS 35445·Representa: Autor
HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK
OAB/RS 073028·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859384/RS (2025/0052293-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CESAR HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS - RS124888
MARIO LUIZ BERTANI - RS035445
AGRAVADO: CISAL CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK - RS073028
GRACIANE MOLINARO REIS ROENICK - RS036873
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 12:15
Recebimento
03/06/2025, 11:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
03/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
03/06/2025, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859384/RS (2025/0052293-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CESAR HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS - RS124888
MARIO LUIZ BERTANI - RS035445
AGRAVADO: CISAL CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK - RS073028
GRACIANE MOLINARO REIS ROENICK - RS036873
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:04
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:34
Redistribuição
21/05/2025, 11:30
Recebimento
19/05/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 14:30
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859384/RS (2025/0052293-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CESAR HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS - RS124888
MARIO LUIZ BERTANI - RS035445
AGRAVADO: CISAL CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK - RS073028
GRACIANE MOLINARO REIS ROENICK - RS036873
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859384/RS (2025/0052293-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CESAR HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS - RS124888
MARIO LUIZ BERTANI - RS035445
AGRAVADO: CISAL CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK - RS073028
GRACIANE MOLINARO REIS ROENICK - RS036873
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/05/2025.
22/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:04
Documento (Certidão)
21/05/2025, 11:34
Redistribuição
21/05/2025, 11:30
Recebimento
19/05/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 14:30
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2859384/RS (2025/0052293-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CESAR HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS - RS124888
MARIO LUIZ BERTANI - RS035445
AGRAVADO: CISAL CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK - RS073028
GRACIANE MOLINARO REIS ROENICK - RS036873
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Distribuição
14/05/2025, 22:30
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
12/05/2025, 18:15
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:22
Publicação
10/04/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2859384/RS (2025/0052293-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CESAR HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS - RS124888
MARIO LUIZ BERTANI - RS035445
AGRAVADO: CISAL CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK - RS073028
GRACIANE MOLINARO REIS ROENICK - RS036873
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/04/2025, 19:11
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:59
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 16:15
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859384/RS (2025/0052293-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CESAR HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS - RS124888
MARIO LUIZ BERTANI - RS035445
AGRAVADO: CISAL CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK - RS073028
GRACIANE MOLINARO REIS ROENICK - RS036873
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ART. 9°, CAPUT E INCISO XI, E 10, CAPUT E INCISOS I, XI E XII, LIA. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E/OU DANO AO ERÁRIO. IMPUNIBILIDADE. NA ESFERA DA IMPROBIDADE A TENTATIVA NÃO SE APRESENTA PUNÍVEL, O QUE SE DÁ QUANDO EM RELAÇÃO A CONDUTAS DO ART. 9°, CAPUTE INCISO XI, LIA, NÃO HÁ QUALQUER ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS AGENTES, E QUANTO A CONDUTAS DO SEU ART. 10, INCISOS I, XI E XII, AUSENTE ALGUM PREJUÍZO AO ERÁRIO, EM FACE DA COMPATIBILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS E AQUELES QUE SE FIZERAM NECESSÁRIOS, O QUE RECONHECIDO CLARAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO SUBSCREVER ADITIVO CONTRATUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 9º, caput, e XI, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne reconhecimento da consumação de ato de improbidade administrativa, porquanto ressarcimento posterior e ajustes contratuais não caracterizam mera tentativa, trazendo a seguinte argumentação: Veja-se, portanto, que a caracterização do ato de improbidade, nos termos do artigo 9ª da Lei nº 8.429/92, exige a qualidade de autor exigida pela legislação, a demonstração certa do elemento subjetivo e do enriquecimento ilícito, bem como o sopesamento do enquadramento à luz da proporcionalidade, identificando-se, conforme o caso, ato de improbidade administrativa em seu sentido material, sendo que o posterior ressarcimento do erário não descaracteriza a conduta ímproba. No caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu, no plano fático, todos os pressupostos para caracterização do ato de improbidade administrativa, mas, paradoxalmente, manteve o julgamento de improcedência da ação ministerial porque entendeu que ocorreu apenas tentativa de improbidade, pois os recorridos procederam ao ressarcimento do erário na forma de aditivos e compatibilizações contratuais. Ocorreu, portanto, o que no direito penal equivale a “arrependimento posterior” (fl. 3.768). Ou seja, conforme reconhecido no próprio acórdão, com a declaração de conclusão da obra, em conluio com o fiscal CESAR, o pagamento foi realizado, consumando-se a improbidade administrativa, independentemente de eventual aditivo contratual, ou independentemente da vigência ou não do contrato, os quais foram realizados somente por força de denúncia da Diretora da escola e intervenção dos órgãos de auditoria. O que os réus tentaram – e infelizmente conseguiram – foi conferir ares de normalidade à improbidade administrativa que perpetraram, como se tudo não tivesse passado de eventuais contratempos e desencontros que ocorrem em toda reforma (fl. 3.771). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Examinados os autos o que se tem, nitidamente, é que (1) não houve enriquecimento ilícito de algum agente ou (2) dano ao erário. Lido o acórdão dele constam as seguintes passagens a respeito: Ocorre que a consumação somente se daria com o recebimento do valor tido como excedente ao que deveria ter sido pago, quando, então, materializado o prejuízo, assim como a entrega e recebimento efetivos dos serviços. Prejuízo que exclusivamente ocorreria, insisto, se e quando pago valor a maior relativamente aos serviços prestados e definitivamente recebidos pela Administração, quando os autos informam, como decorrência da compatibilização contratual a que as partes se remeteram, não ter a empresa recebido as duas últimas parcelas inicialmente previstas, de R$ 205.815,96 e de R$ 68.998,85, assim como entregue a obra em consonância com o que ajustado em aditivo contratual. [...] Como também há de se destacar que pagamento excedente ao que foi feito e entregue ao Poder Público, nunca existiu. [...] Foi o que ocorreu na execução do Contrato nº 086/2012 – SEDUC, bastando ver a planilha de compatibilização de serviços, Evento 5, PROCJUDIC15, pp. 26 a 36, autos originários. Ali consta a substituição da estrutura em concreto armado por estrutura metálica, item 8.3. O que ainda aparece no relato da 1ª CROP, Evento 5, PROCJUDIC14, p. 50, autos originários e PROCJUDIC15, pp. 1 a 24, item 8.3.2, autos originários e economia de R$ 130.924,85, aproveitada em serviços não previstos minudenciados nas manifestações da apelada e plenamente demonstrados nos autos. Tais relatos, por sinal, justificaram o aditivo contratual acima referido, que contou, no âmbito da Administração, com a aprovação, inclusive, de Procurador do Estado. De se destacar que entre os serviços suprimidos, R$ 745.502,42, e os serviços acrescidos, R$ 749.987,32, depara-se com uma diferença em prol da empresa apelada de R$ 4.484,90, que teria ficado de abrir mão dela. Registre-se ser a compatibilização entre serviços contratados e depois vistos como desnecessários, e serviços não contratados, posteriormente considerados necessários, prática administrativa usual, desnecessária, até, prova oral a respeito, ante a notoriedade, bastando ver o trato administrativo absolutamente normal em que tal ocorreu, dele participando agentes públicos de manifesta idoneidade, como o Procurador de Estado Daniel Amorim do Amaral Vieira, contendo aditivo a assinatura do Secretário de Estado da Educação, Luis Antônio Alcoba de Freitas e do Secretário Adjunto de Obras, Saneamento e Habitação, Augusto Arnold Filho. [...] Com isso, observando o que está dito na inicial, em momento algum tem-se por evidenciada a percepção de R$ 160.000,00 por Cláudio Cardoso da Silva, Jorge Irigoyen Bolsoni e César Henrique Ferreira (inicial, item II.1, Evento 5, PROCJUDIC1, p. 6, autos de primeiro grau). Aliás, a exclusão de Jorge Irigoyen Bolsoni fala por si. Ou seja, bem ao contrário do que propõem aclaratórios, a uma, não houve pagamento por serviços não realizados, terminando por haver, em prol da construtora, crédito em face do Estado do Rio Grande do Sul. Como também carente de toda e qualquer demonstração a absoluta inexistência de algum pagamento indevido a agentes públicos. [...] O julgado decidiu com base na realidade dos autos em que se denota não ter ocorrido efetiva entrega da obra antes do aditivo contratual, evidenciando sua existência a continuidade da relação contratual e, mais, em comparação com a consumação de ilícito penal, definindo que tal somente se daria se e quando recebido valor correspondente ante a serviços não prestados, o que, repete-se, não ocorreu. E não tendo havido tal consumação, evidentemente recair-se-ia na tentativa de improbidade a que alude, em duas vezes, o acórdão da apelação (fls. 3.748-3.749). Concluindo, ao que se chega nos autos é, quando muito, estar-se diante de hipótese de tentativa de prática ímproba, o que é impunível em termos de legislação sobre improbidade. Veja-se que os tipos ímprobos dos artigos 9º e 10 correspondem a hipóteses de infração de resultado, em que este é indispensável para sua materialização (fl. 3.750). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
24/03/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2859384/RS (2025/0052293-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AGRAVADO: CESAR HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADOS: ANDRÉ DE OLIVEIRA CARÚS - RS124888
MARIO LUIZ BERTANI - RS035445
AGRAVADO: CISAL CONSTRUCOES LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: HENRIQUE OSVALDO POETA ROENICK - RS073028
GRACIANE MOLINARO REIS ROENICK - RS036873
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:44
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 13:45
Recebimento
18/02/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, do sistema Eproc, na Pauta de Julgamentos da SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 20 de agosto de 2024, terça-feira, às 14h00min (link para acesso à sessão por videoconferência: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=maacca5c90b61aca0e2b2ff4b533f7219 ), podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente, de acordo com o art. 935 do CPC. Os advogados que forem proferir sustentação oral e/ou solicitar preferência poderão registrar o(s) pedido(s) no sistema Eproc, em até 24 horas antes do início da sessão (art. 214, § 1º-C do Regimento Interno desta Corte). Apelação Cível Nº 5005303-86.2016.8.21.0001/RS (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de agosto de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, do sistema Eproc, na Pauta de Julgamentos da SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 17 de julho de 2024, quarta-feira, às 14h00min (link para acesso à sessão por videoconferência: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=m2e5c9f50ca11ca3b8d8b0e5b2429ff66 ), podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente, de acordo com o art. 935 do CPC. Os advogados que forem proferir sustentação oral e/ou solicitar preferência poderão registrar o(s) pedido(s) no sistema Eproc, em até 24 horas antes do início da sessão (art. 214, § 1º-C do Regimento Interno desta Corte). Apelação Cível Nº 5005303-86.2016.8.21.0001/RS (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de julho de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 21ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, do sistema Eproc, na Pauta de Julgamentos da SESSÃO TELEPRESENCIAL do dia 26 de junho de 2024, quarta-feira, às 14h00min (link para acesso à sessão por videoconferência: https://tjrs.webex.com/tjrs/j.php?MTID=me18fd74514006639a8efffb6d1bab65c ), podendo, entretanto, ser julgados os feitos em sessão subsequente, de acordo com o art. 935 do CPC. Os advogados que forem proferir sustentação oral e/ou solicitar preferência poderão registrar o(s) pedido(s) no sistema Eproc, em até 24 horas antes do início da sessão (art. 214, § 1º-C do Regimento Interno desta Corte). Apelação Cível Nº 5005303-86.2016.8.21.0001/RS (Pauta: 2) RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de junho de 2024. Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA Presidente