Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1071870-50.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - José Eugenio Muniz - CLEIBE GUERRA MUNIZ - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda -
Vistos. Comprove a requerida o recolhimento das custas indicadas nos cálculos de fl. 510, sob pena de inscrição de dívida ativa. Ante o trânsito em julgado da sentença (fl. 507), requeira o exequente o que de direito, em cinco dias. Conforme disposto no Comunicado Conjunto 951/2023 (publicado no DJE em 08/01/2024, págs. 2-5) deverá a parte exequente, havendo interesse na execução de sentença, e quando de sua instauração (execução definitiva ou provisória), proceder ao recolhimento do valor necessário ao seu prosseguimento, salvo em caso de ser beneficiário da Justiça Gratuita, e que deverá corresponder a 2% do valor do crédito a ser satisfeito (ou o valor correspondente ao mínimo de 5 UFESPs), em decorrência das alterações na Lei n° 11.608/2003 (atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023), a qual disciplina a cobrança de custas no âmbito do Tribunal de Justiça de São Paulo. Deverá a execução tramitar em incidente próprio de cumprimento de sentença, por dependência ao presente, e não mais nestes autos principais, devendo atentar-se também para o correto cadastramento das partes e seus respectivos patronos no incidente a ser formado, evitando-se ulteriores intimações para a regularização do cadastro do feito. Uma vez recolhidas inicialmente no incidente de cumprimento de sentença pela parte exequente, deve ela, ainda, apresentar memória discriminada e atualizada de cálculo (art. 509, §2º, do Código de Processo Civil), incluindo sobre o valor do débito 2% de custas devidas ao Estado, observados o piso de 5 UFESPs e o teto de 3.000 UFESPs, de acordo com a Lei nº 11.608, de 29/12/2003 (art. 4º, inciso IV). Caso o(s) executado(s) seja(m) representado(s) pela Defensoria Pública, não tenham procurador constituído nos autos, exceto se citado por edital, ou o cumprimento de sentença seja protocolado após um ano do trânsito em julgado, deverá(ão) o(s) exequente(s) providenciar o necessário para a intimação dos executado(s) por carta, com A.R., no endereço de citação ou no último informado nos autos, indicando-o precisamente e recolhendo as custas pertinentes (artigo 513, §§ 2º, inciso II e 4º, do Código de Processo Civil). Oportunamente, quando da satisfação do crédito, dê-se baixa no principal e no dependente. Nada sendo requerido, no lapso de 30 dias, determino o arquivamento do feito, observando-se o lapso de prescrição intercorrente, a ser oportunamente arguido pela parte interessada. Int. - ADV: ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE (OAB 124382/SP), ANTONIO JOSE DE MEIRA VALENTE (OAB 124382/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP)