Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TIAGO DE ARRUDA SILVA RECORRIDA: CENTRAL NACIONAL UNIMED DECISÃO
RECORRENTE: THIAGO DE ARRUDA SILVA RECORRIDA: CENTRAL NACIONAL UNIMED DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL Nº: 0025702-08.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 36095933), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (ID 34784654), que negou provimento à Apelação Cível. Vejamos a ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXISTÊNCIA DE MÉDICO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DE TABELA DO PLANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local - por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento. 2. Restituição das despesas limitada ao valor da tabela do plano. 3. Sem recusa à cobertura do procedimento. 4. Pelo não provimento do apelo. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria os artigos 357, 370, 355 e 10 do Código de Processo Civil e do artigo 5º, Inciso LV, da Constituição Federal. Suscita, ainda, que: “A ausência de uma fase instrutória adequada também privou a apelante da possibilidade de requerer a produção de prova pericial, previamente solicitada na petição inicial, conforme estabelecido no artigo 357 do CPC. Tal prova poderia ser decisiva para a elucidação dos fatos e para o deslinde do processo, representando uma clara violação dos direitos da parte recorrente. Além disso, a decisão de antecipar o julgamento sem a devida instrução processual contraria diretamente o disposto no artigo 355 do CPC, que estabelece que o julgamento antecipado da lide só é cabível quando não há necessidade de produção de outras provas” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou não contrarrazões. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do recurso. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL No tocante à alegação de violação ao art. 5, LV, da Constituição Federal, sabe-se que o recurso especial é via inadequada para apreciação de eventuais ofensas a artigos e princípios constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da CF/88. Inadmissível, portanto, na via do recurso especial, a análise de suposta violação à Constituição Federal. Nesse sentido: [...] 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais.[...] (AgInt no REsp n. 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.) (omissões nossas). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão recorrido, ID 33762374 “Contudo, conforme documento de ID. 32026867, acostado aos autos pelo próprio autor, além do médico mencionado, existem outros três cirurgiões aptos, dentre eles o Dr. Eduardo Miranda Brandão, este sim credenciado à Unimed. Registre-se que, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça[1], o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local - por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento. Não é, todavia, o caso dos autos. Inclusive, a Unimed autorizou tudo que foi solicitado, conforme se depreende da guia de ID. 32026866, com exceção dos honorários médicos, uma vez que o autor optou por realizar o procedimento com médico não credenciado. Sendo assim, a restituição das despesas ficará sujeita aos limites constantes da tabela de reembolso. Considerando que não consta dos autos a tabela de reembolso, o valor da restituição deverá ser apurado no âmbito da liquidação." Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos. Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL Por derradeiro, com relação à fundamentação recursal com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º, do CPC e pelo artigo 255 do RI/STJ, restringindo-se a mencionar o fundamento constitucional na peça recursal. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do Recurso Especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do expressamente disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. É firme nesse ponto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a qual “(...) 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. (...)”. (STJ - REsp nº. 1770329/RJ, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE. _______________________________________________________________________ GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025702-08.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 36095931), com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível (ID 34784654). Vejamos ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EXISTÊNCIA DE MÉDICO NA REDE CREDENCIADA. REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DE TABELA DO PLANO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada somente pode ser admitido em hipóteses excepcionais, que compreendam a inexistência ou insuficiência de serviço credenciado no local - por falta de oferta ou em razão de recusa indevida de cobertura do tratamento. 2. Restituição das despesas limitada ao valor da tabela do plano. 3. Sem recusa à cobertura do procedimento. 4. Pelo não provimento do apelo. Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o acórdão violaria o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Aduz, ainda, que: “A análise detalhada do presente caso revela uma violação direta e significativa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que assegura o contraditório e a ampla defesa, direitos essenciais para a garantia de um processo justo e equitativo. A sentença e o acórdão em questão desconsideraram flagrantemente a necessidade de abertura da fase instrutória, prejudicando substancialmente o exercício desses direitos fundamentais. A omissão na condução do processo impediu a produção das provas necessárias para a plena defesa da parte recorrente, comprometendo a justiça da decisão.” Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 36827379 É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do Excepcional. DA REPERCUSSÃO GERAL A repercussão geral da questão constitucional suscitada nas razões recursais deve ser demonstrada de forma fundamentada, a fim de que este e. Tribunal de Justiça examine a admissão do Recurso Extraordinário, consoante determina o §3º do artigo 102 da Constituição Federal e o § 2º do artigo 1.035 do Código de Processo Civil. Assim, constitui ônus da parte recorrente demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional, indicando especificamente as circunstâncias que evidenciam, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica da questão, bem como a transcendência do interesse subjetivo das partes - mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso (STJ - AI 864.509 – ED - AgR – Relator: Ministro EDSON FACHIN, 2ª TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2017). Todavia, verifica-se que a parte recorrente, nas razões recusais não demonstra a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria debatida nos autos, bem como a razão da questão extrapolar os interesses subjetivos da causa ou mesmo o seu manifesto potencial de repetitividade. Acerca do tema, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é firme no sentido de que a ausência da preliminar acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo nos casos de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo.”. (STF - ARE: 1401751 SC, Relator(a): ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/02/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe17/02/2023). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO APELO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. Mesmo a CORTE já tendo reconhecido, em processo distinto, a transcendência geral da matéria discutida, o recorrente não se exime de apresentar, formal e motivadamente, a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015) (...). 3. Agravo Interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem. (STF - AgR RE: 639939 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 07/05/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 17/05/2018).
Ante o exposto, entendo que o presente Recurso Extraordinário padece de vício formal com relação à preliminar de repercussão geral, não suscitada nos autos. NÃO IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF Da leitura do recurso interposto, observa-se que a pretensão do recorrente encontra óbice no enunciado das Súmulas 283 e 284 do STF, tendo em vista a falta de impugnação de fundamento(s) suficiente(s) para manter, por si só, o acórdão impugnado. No acórdão recorrido, o entendimento do Colegiado tem como fundamento: “Inclusive, a Unimed autorizou tudo que foi solicitado, conforme se depreende da guia de ID. 32026866, com exceção dos honorários médicos, uma vez que o autor optou por realizar o procedimento com médico não credenciado. Sendo assim, a restituição das despesas ficará sujeita aos limites constantes da tabela de reembolso. Considerando que não consta dos autos a tabela de reembolso, o valor da restituição deverá ser apurado no âmbito da liquidação. Também não restaram configurados danos morais. Isso porque não houve recusa de cobertura de procedimento médico.” Todavia, nas razões recursais do apelo excepcional, o(a) recorrente limita-se a alegar, de forma genérica que houve omissão na condução do processo o que impediu a produção de provas necessárias para plena defesa do recorrente. É possível observar que os fundamentos da decisão recorrida não foram impugnados razões recursais e que as alegações postas não são capazes de alterar, por si só, os fundamentos da decisão recorrida. Subsistindo fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, incide os óbices acima referidos. Ressalta-se que não houve interposição de Embargos de Declaração. Tratando, especificamente, da necessidade de impugnação da decisão recorrida, verifico julgados: [...] AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. [...] 1. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (omissões nossas). [...]1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."2. A argumentação contida no apelo especial não possui elementos suficientes para derruir os fundamentos do acórdão impugnado, uma vez que não ataca especificamente o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para dirimir a controvérsia, o que impõe o não conhecimento da pretensão, a teor do entendimento da Súmula 284 do STF.[...]5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.578.164/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (omissões nossas)
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Extraordinário interposto. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE.