Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829597/SP (2025/0005226-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: VALDIR PANTOLFI
ADVOGADOS: MARCELO ALVES RODRIGUES - SP248229
CLAUDIA ROSANA SANTOS OLIVEIRA KILLIAN - SP286065
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão (fls. 647-648) que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que a questão jurídica em debate, relacionada à impossibilidade de cômputo do tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, foi afetada para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, conforme o Tema 1291/STJ, tendo a Primeira Seção do STJ determinado a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria.Requer, por fim, a reforma da decisão e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do recurso especial repetitivo. Sem impugnação. O agravo interno merece ser acolhido, razão pela qual reconsidera-se a decisão de fls. 647-648, tornando-a sem efeito. Passa-se a novo exame da admissão do apelo especial. Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de se alegar violação a dispositivo constitucional por meio de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF, além das Súmulas 283 e 284 do STF e 182 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 441-443): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal n. 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal n. 8.213/91. 2. O artigo 57 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei Federal n. 9.032/1995: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 3. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. 4. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. 5. O Quadro Anexo I do Decreto n. 83.080/79, mantido pelo Decreto n. 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos n. 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto n. 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável. 6. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto n. 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto n. 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. 7. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto n. 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. 8. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. n. 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. 9. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto n. 4.882/03, em 19/11/2003. 10. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial no seguinte período: 11. de 17/11/2009 a 21/11/2018 (SMELTMAC MECÂNICA E ELÉTRICA LTDA), uma vez que esteve exposta a ruído de 86,96 dB (A), enquadrados nos códigos 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal n. 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal n. 4.882/03 (PPP – fls. 01/03, ID – 151121291 e LTCAT – fls. 01/20, ID – 151121292). 12. O fato de a parte autora ter assinado o PPP, não é óbice para o reconhecimento da especialidade de período, uma vez que se trata de contribuinte individual/empresário, conforme consta no CNIS do recorrente. 13. Assim, à míngua de comprovação inequívoca de falsidade no CNIS e PPP, prevalecem as informações constantes nos documentos apresentados. (…)(AC 0056969-30.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 22/07/2021). 14. Considerando que a documentação técnica aponta ruído não variável, não há que se pretender a observância obrigatória do método NEN. 15. Logo, deve ser considerado como especial o período de 17/11/2009 a 21/11/2018. 16. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, até a data de entrada do requerimento administrativo (04/04/2019 – fls. 01, ID 151121293), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, conforme planilha anexa. 17. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 04/04/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. 18. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. 19. Apelação não provida. Corrijo, de ofício, os critérios de juros e atualização monetária. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados e os aclaratórios da parte autora foram acolhidos, para sanar erro material na ementa, mantendo-se o julgado, nos termos da seguinte ementa (fl. 513): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL: OCORRÊNCIA – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA. 1. Há erro material, motivo pelo qual realizo a integração do julgado. 2. Na ementa, onde se lê: “19. Apelação não provida. Corrijo, de ofício, os critérios de juros e atualização monetária.”. Passa a constar: “19. Apelação provida. Corrijo, de ofício, os critérios de juros e atualização monetária.”. 3. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 4. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 5. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 6. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento. 7. Embargos de declaração do INSS rejeitados e embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. No recurso especial (fls. 534-543), interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, sob os seguintes argumentos: (a) art. 1.022, II, do CPC: a Corte de origem não se manifestou acerca "da impossibilidade do reconhecimento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, em razão da ausência de fonte de custeio, falta de habitualidade e permanência, impossibilidade de analisar ou não a eficácia do EPI e da unilateralidade e parcialidade da prova. Dessa forma, a Corte de Origem não apreciou o sentido e alcance do artigo 22, II, da Lei 8.212/91, do artigo 11, V, "h, do artigo 14, inciso I, parágrafo único, do artigo 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º e do artigo 58, caput, § 1º e 2º da Lei 8.213/91, deixando de fundamentar o acórdão e de fazer constar as questões fáticas probatórias" (fl. 537); (b) art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991: o recorrente argumenta que o acórdão negou vigência ao disposto neste artigo, que trata da contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial, excluindo de seu campo de incidência os contribuintes individuais. O reconhecimento como especial da atividade exercida pelo contribuinte individual após a alteração contributiva fere o art. 195, §5º, da CF/88, que estabelece a necessidade de fonte de custeio total; (c) arts. 11, V, “h”, 14, I, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991: sustenta que o contribuinte individual, que trabalha por conta própria, não preenche os requisitos de habitualidade e permanência de submissão a agentes nocivos, não podendo se beneficiar de critérios diferenciados para concessão de benefício, destacando que existe uma necessidade de relação bilateral entre o contribuinte individual e o prestador de serviço, sendo que o contribuinte individual apenas poderá ser considerado empresa quando outra pessoa lhe presta serviço; (d) 57, caput, §§3º, 4º, 5º, 6º e 7º e 58, caput, §§1º e 2º da Lei n. 8.213/1991: afirma que a aposentadoria especial depende da efetiva exposição a agentes nocivos, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, e que o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, argumentando que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve ser feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, o que não é possível para o contribuinte individual, que trabalha por conta própria. Com contrarrazões (fls. 595-597). Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Passo a decidir. Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A Primeira Seção, por unanimidade, afetou os processos REsp 2.163.429/RS e REsp 2.163.998/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.291/STJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte tese jurídica: "Definir se há possibilidade de reconhecimento, como especial, da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado após 29/04/1995, à luz do disposto no art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 e nos arts. 11, V, "h", 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/1991". Assim, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. No presente caso, verifica-se que no recurso especial interposto está presente a controvérsia acerca do tema afetado, fazendo-se necessário determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se proceda ao juízo de conformação ou manutenção do decisum, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Ressalta-se que o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, ressalvada somente a hipótese de intempestividade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, os autos devem retornar à Corte a quo ante a constatação do necessário juízo de conformação. Tendo em vista que a questão tratada nos presentes autos diz respeito à mesma temática afetada, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes, impõe-se a devolução dos autos à origem. Diante dos argumentos aqui trazidos, nos termos do artigo 259, caput, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 647-648, tornando-a sem efeito, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Ressalte-se, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES