Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2404840/BA (2023/0226227-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO VILAS BOAS ZIMMERMANN - RJ148790
PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
LUIZA NEVES SILVA CHANG - RJ210638
AGRAVADO: ALDO MARCOS LOPES SANTOS
AGRAVADO: ADALGISA DE LIMA PACHECO
AGRAVADO: AMANDA MARLENE DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA TOURINHO
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
AGRAVADO: CAMILA CORREIA DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: CANDIDA DA HORA RIBEIRO
AGRAVADO: CECILIA DE JESUS CIRQUEIRA
AGRAVADO: DANIELA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA SOUZA DO CARMO
AGRAVADO: ELIANE CARMO SANTOS
AGRAVADO: ELIZABETE CONCEICAO
AGRAVADO: JICLAUDIA DE JESUS LUZ
AGRAVADO: JIOVANEA DE JESUS LUZ
AGRAVADO: JOANICE DO ROSARIO
AGRAVADO: JOAO DA CONCEICAO
AGRAVADO: JOAO PAULO SANTOS SOARES
AGRAVADO: JOCIENE SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JOELMA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: JOELNICE SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: JOICE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOILSON BORGES DA LUZ
AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS LIMA
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ SANTANA
AGRAVADO: JOSEANE REIS
AGRAVADO: JOSEANE SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: JOSENILTON PEREIRA
AGRAVADO: JOSIANE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
FELIPE SARMENTO CORDEIRO - DF040917
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
MARLON ARAGÃO MACEDO - BA073068
FABIANA FAVRETO - RS071056
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 16:10
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/09/2025, 17:36
Protocolo de Petição
25/09/2025, 17:16
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2404840/BA (2023/0226227-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO VILAS BOAS ZIMMERMANN - RJ148790
PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
LUIZA NEVES SILVA CHANG - RJ210638
AGRAVADO: ALDO MARCOS LOPES SANTOS
AGRAVADO: ADALGISA DE LIMA PACHECO
AGRAVADO: AMANDA MARLENE DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA TOURINHO
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
AGRAVADO: CAMILA CORREIA DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: CANDIDA DA HORA RIBEIRO
AGRAVADO: CECILIA DE JESUS CIRQUEIRA
AGRAVADO: DANIELA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA SOUZA DO CARMO
AGRAVADO: ELIANE CARMO SANTOS
AGRAVADO: ELIZABETE CONCEICAO
AGRAVADO: JICLAUDIA DE JESUS LUZ
AGRAVADO: JIOVANEA DE JESUS LUZ
AGRAVADO: JOANICE DO ROSARIO
AGRAVADO: JOAO DA CONCEICAO
AGRAVADO: JOAO PAULO SANTOS SOARES
AGRAVADO: JOCIENE SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JOELMA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: JOELNICE SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: JOICE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOILSON BORGES DA LUZ
AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS LIMA
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ SANTANA
AGRAVADO: JOSEANE REIS
AGRAVADO: JOSEANE SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: JOSENILTON PEREIRA
AGRAVADO: JOSIANE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
MARLON ARAGÃO MACEDO - BA073068
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/09/2025, 17:36
Protocolo de Petição
25/09/2025, 17:16
Publicação
19/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2404840/BA (2023/0226227-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO VILAS BOAS ZIMMERMANN - RJ148790
PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
LUIZA NEVES SILVA CHANG - RJ210638
AGRAVADO: ALDO MARCOS LOPES SANTOS
AGRAVADO: ADALGISA DE LIMA PACHECO
AGRAVADO: AMANDA MARLENE DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA TOURINHO
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
AGRAVADO: CAMILA CORREIA DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: CANDIDA DA HORA RIBEIRO
AGRAVADO: CECILIA DE JESUS CIRQUEIRA
AGRAVADO: DANIELA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA SOUZA DO CARMO
AGRAVADO: ELIANE CARMO SANTOS
AGRAVADO: ELIZABETE CONCEICAO
AGRAVADO: JICLAUDIA DE JESUS LUZ
AGRAVADO: JIOVANEA DE JESUS LUZ
AGRAVADO: JOANICE DO ROSARIO
AGRAVADO: JOAO DA CONCEICAO
AGRAVADO: JOAO PAULO SANTOS SOARES
AGRAVADO: JOCIENE SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JOELMA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: JOELNICE SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: JOICE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOILSON BORGES DA LUZ
AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS LIMA
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ SANTANA
AGRAVADO: JOSEANE REIS
AGRAVADO: JOSEANE SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: JOSENILTON PEREIRA
AGRAVADO: JOSIANE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
MARLON ARAGÃO MACEDO - BA073068
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:16
Petição (Impugnação)
17/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
17/04/2025, 18:48
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2404840/BA (2023/0226227-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO VILAS BOAS ZIMMERMANN - RJ148790
PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
LUIZA NEVES SILVA CHANG - RJ210638
AGRAVADO: ALDO MARCOS LOPES SANTOS
AGRAVADO: ADALGISA DE LIMA PACHECO
AGRAVADO: AMANDA MARLENE DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA TOURINHO
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
AGRAVADO: CAMILA CORREIA DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: CANDIDA DA HORA RIBEIRO
AGRAVADO: CECILIA DE JESUS CIRQUEIRA
AGRAVADO: DANIELA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA SOUZA DO CARMO
AGRAVADO: ELIANE CARMO SANTOS
AGRAVADO: ELIZABETE CONCEICAO
AGRAVADO: JICLAUDIA DE JESUS LUZ
AGRAVADO: JIOVANEA DE JESUS LUZ
AGRAVADO: JOANICE DO ROSARIO
AGRAVADO: JOAO DA CONCEICAO
AGRAVADO: JOAO PAULO SANTOS SOARES
AGRAVADO: JOCIENE SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JOELMA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: JOELNICE SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: JOICE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOILSON BORGES DA LUZ
AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS LIMA
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ SANTANA
AGRAVADO: JOSEANE REIS
AGRAVADO: JOSEANE SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: JOSENILTON PEREIRA
AGRAVADO: JOSIANE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
MARLON ARAGÃO MACEDO - BA073068
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
24/03/2025, 18:59
Publicação
27/02/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2404840/BA (2023/0226227-7)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S/A
AGRAVANTE: VOTORANTIM ENERGIA LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA ASTUTO PEREIRA - RJ080696
THIAGO VILAS BOAS ZIMMERMANN - RJ148790
PEDRO ACIOLI WERNER - RJ166030
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
PATRICIA MENDANHA DIAS - MG158434
LUCIANA MARIA GIL FERREIRA - SP268496
AMANDA DIAS ARAUJO - SP390088
LUIZA NEVES SILVA CHANG - RJ210638
AGRAVADO: ALDO MARCOS LOPES SANTOS
AGRAVADO: ADALGISA DE LIMA PACHECO
AGRAVADO: AMANDA MARLENE DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA MARIA DE SOUZA TOURINHO
AGRAVADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SILVA
AGRAVADO: CAMILA CORREIA DOS SANTOS MELO
AGRAVADO: CANDIDA DA HORA RIBEIRO
AGRAVADO: CECILIA DE JESUS CIRQUEIRA
AGRAVADO: DANIELA SANTOS
AGRAVADO: DANIELA SOUZA DO CARMO
AGRAVADO: ELIANE CARMO SANTOS
AGRAVADO: ELIZABETE CONCEICAO
AGRAVADO: JICLAUDIA DE JESUS LUZ
AGRAVADO: JIOVANEA DE JESUS LUZ
AGRAVADO: JOANICE DO ROSARIO
AGRAVADO: JOAO DA CONCEICAO
AGRAVADO: JOAO PAULO SANTOS SOARES
AGRAVADO: JOCIENE SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: JOELMA DOS SANTOS SILVA
AGRAVADO: JOELNICE SOUZA DE JESUS
AGRAVADO: JOICE SILVA DOS SANTOS
AGRAVADO: JOILSON BORGES DA LUZ
AGRAVADO: JOSE DOS ANJOS LIMA
AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO CRUZ SANTANA
AGRAVADO: JOSEANE REIS
AGRAVADO: JOSEANE SANTOS DE JESUS
AGRAVADO: JOSENILTON PEREIRA
AGRAVADO: JOSIANE COSTA DOS SANTOS
ADVOGADOS: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA015899
TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA018573
ROBERTA MIRANDA TORRES - BA050669
NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA035841
ELBAMAIR CONCEIÇÃO MATOS DINIZ GONÇALVES - BA044797
MARLON ARAGÃO MACEDO - BA073068
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e OUTROS em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 573): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE SANEAMENTO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO CABIMENTO DO RECURSO E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL DE TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP N. 1704520. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUPOSTA LESÃO A ATIVIDADE PESQUEIRA. DANO QUE SE RENOVA DIARIAMENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA OPERAÇÃO DA USINA. ART. 25 DA LEI N. 8.987/95. MANIFESTAÇÃO DA ANEEL NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR INTERESSE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CPC. ATRIBUIÇÃO DA PROVA A QUEM POSSUI MELHORES CONDIÇÕES. DELIMITAÇÃO NA ESPÉCIE. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE CAPÍTULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 605-626, as recorrentes apontam, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 11, 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, V e VI do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 206, §3º, inciso V, Código Civil de 2002, sustentando, em síntese: 1) negativa de prestação jurisdicional quanto à tese de ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência do juízo; 2) a ocorrência de prescrição, em razão do transcurso do prazo de 3 anos, para a pretensão reparatória, entre a ciência inequívoca dos fatos e o ajuizamento da ação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 718-732). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos artigos 11, 1.022, II, e parágrafo único, II, c/c 489, §1º, IV, V e VI do Código de Processo Civil tendo em vista que o v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relativa à à tese de ilegitimidade passiva, prescrição, incompetência do juízo, senão vejamos (e-STJ, fls. 580-583): "Em relação às preliminares de incompetência da Justiça Estadual e de ilegitimidade passiva e ativa, bem como à prejudicial de prescrição da pretensão autoral, deve-se considerar o cabimento do presente agravo de instrumento, com fundamento distinto. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1.704.520, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, assentou que o rol do art. 1015 do CPC em vigor é de taxatividade mitigada, devendo ser conhecido o recurso quando houver urgência. Esclareceu a Min. Relatora que a urgência deve ser analisada sob a perspectiva de que se deve evitar o “vai e vem” no processo, impedindo que uma nulidade seja declarada posteriormente, fazendo regredir o processamento da demanda. Nessa senda, a matéria atinente à incompetência da Justiça Estadual se encaixa perfeitamente ao repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que estamos a tratar de competência absoluta. Ademais, quanto à preliminar de ilegitimidade ad causam e à prejudicial da prescrição, a economia processual também fundamenta a análise, desde logo, dos temas. Assim, a solução da celeuma mostra-se oportuna para evitar idas e vindas no processo, razão pela qual, com base no REsp n. 1704520, rejeita-se a preliminar de não cabimento do recurso. De igual modo, não há se falar em ausência de interesse recursal no que atine ao argumento utilizado pela agravante de que a ação indenizatória individual não se submete à imprescritibilidade do dano ambiental. Ora, a parte agravante limitou-se a, dentre outros argumentos, destacar que, no caso concreto, a ação individual se submete à prescrição, razão pela qual não há se falar dissociação com o quanto colocado na decisão agravada, nem ausência de interesse recursal. Trata-se de mero argumento, dentre outros, a embasar o pleito de declaração da prescrição da pretensão autoral. Ultrapassadas as preliminares e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito do recurso, verifica-se que a parte agravante sustenta, em síntese: (i) prescrição da pretensão autoral; (ii) competência da justiça federal; (iii) sua ilegitimidade passiva; (iv) ilegitimidade ativa dos autores; e (v) necessidade de correta delimitação do ônus probatório, em especial no que atine à prova do prejuízo alegado na exordial. Estabelecida essa síntese, passo à análise do meritum recursal. Sustenta a agravante, em síntese, que a Barragem de Pedra do Cavalo foi construída na década de 1970 e a Usina começou a funcionar em 2003; logo, incidindo o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, estaria evidente a ocorrência de prescrição. Sem razão a agravante. Primeiro, porque em se tratando de demanda que questiona os danos causados pela operação em curso de usina hidroelétrica, é evidente que o prejuízo se renova dia a dia, considerando que a atividade da concessionária continua existindo, não estando delimitada em determinado marco temporal. Segundo, e em decorrência do primeiro elemento, no caso concreto sequer é possível afirmar quando foi exatamente que a operação da usina na Barragem de Pedra do Cavalo começou a supostamente gerar prejuízos aos autores e em que ponto da história tais danos teriam terminado. Assim, resta superada a alegação de prescrição da pretensão autoral. No que atine à alegação de competência da Justiça Federal, sob o fundamento de que a parte agravante seria mera executora das regras operativas fixadas pela ANEEL, também não prospera o recurso. Com efeito, tanto o contrato de concessão, quanto a legislação incidente deixam claro que a concessionária deve responder por eventuais danos causados a usuários e terceiros. Veja-se o teor do art. 25 da Lei n. 8987/95: Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. Na espécie, a parte agravante é concessionária na operação da usina hidroelétrica na Barragem de Pedra do Cavalo, razão pela qual responde por eventuais prejuízos sofridos por terceiros e usuários. Além disso, nota-se que a parte agravada logrou comprovar que em demandas semelhantes à hipótese vertente a ANEEL atravessou petição nos autos informando que não possuía interesse em intervir no feito. Especificamente a agência reguladora federal destaca exatamente o que pontuado acima: a responsabilidade é da concessionária. Veja-se uma das manifestações da ANEEL: “Com amparo em manifestação da instância administrativa, informa que não tem interesse em intervir no presente feito, haja vista que não possui qualquer atribuição ambiental específica, sendo que a gestão ambiental e operação da UHE Pedra do Cavalo é realizada por conta e risco da Concessionária, cujos desdobramentos dessas atividades são responsabilidade exclusiva do outorgado.” Assim, não há se falar em incompetência da Justiça Estadual, devendo ser mantida a decisão agravada nesse particular. Por argumentos semelhantes, também não possui razão a recorrente quando defende a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é de sua responsabilidade a fixação das vazantes, cujos índices competem à EMBASA e à CERB. Com efeito, como já destacado, tanto a legislação vigente, quanto o contrato de concessão deixam claro que a responsabilidade por eventuais danos é da concessionária que opera o serviço. No caso concreto, portanto, sendo a parte agravante a responsável pela operação da usina hidroelétrica da Barragem de Pedra do Cavalo, é ela quem responde por eventuais prejuízos causados a terceiros. De toda forma, rememore-se que as condições da ação devem ser avaliadas com base na Teoria da Asserção, a partir da narrativa autoral, razão pela qual pode-se afirmar que, no caso concreto, afigura-se a ilegitimidade passiva das recorrentes, responsáveis pela operação da usina hidroelétrica que supostamente está gerando prejuízos aos autores. Sobre a Teoria da Asserção, veja-se o seguinte ensinamento doutrinário: (...) Também com base na teoria ora tratada, fácil é rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela recorrente, uma vez que eventual ausência de prova da condição de pescador deve gerar a improcedência da demanda, e não o reconhecimento da ilegitimidade ad causam. Pela leitura da exordial, em tese, reconhece-se a legitimidade dos autores, sendo que a condição de pescador e os prejuízos sofridos são matérias a serem provadas no curso da demanda. Nessa senda, percebe-se que o próprio juízo de origem imputou aos autores o ônus de provar a condição de pescadores, o que será feito no curso da instrução probatória, e não necessariamente como condição para a propositura da demanda, como quer a parte agravante. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Quanto à alegação de ocorrência de prescrição, alega os recorrentes que a narrativa autoral em conjunto com os documentos anexados aos autos demonstram que o início da contagem do prazo prescricional deve considerar a construção da Barragem Pedra do Cavalo ou a operação da UHE como a data da ciência inequívoca. Ocorre que, como acima transcrito, a Corte de origem expressamente consignou que inexistem elementos nos autos que identifiquem precisamente o termo inicial para a contagem do prazo prescricional e que não há como se fixar a data da construção da Barragem Pedra do Cavalo ou o início da operacionalização da usina de energia. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DA LESÃO. SÚMULA 7/STJ. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A prescrição trienal para reparação de danos inicia-se no momento em que a parte tem ciência da lesão ao seu direito (teoria da actio nata). No caso, a reforma do acórdão recorrido, quanto à ciência da lesão, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Quando a ação se origina de fato que também deva ser apurado no juízo criminal, não corre o prazo prescricional antes da sentença penal definitiva, nos termos do art. 200 do CC/2002. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.050.602/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 29/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. PARTO QUE CAUSOU SEQUELAS GRAVES E PERMANENTES AO RECÉM-NASCIDO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DO EVENTO DANOSO. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO HOSPITAL E OS DANOS CAUSADOS À SAÚDE DO RECÉM-NASCIDO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que o início do prazo prescricional, com base na teoria da actio nata, não se dá necessariamente quando da ocorrência da lesão, mas sim no momento em que o titular do direito subjetivo violado detém plena ciência da ofensa e de sua extensão. 2. No caso estudo, o Tribunal de origem concluiu que a efetiva ciência do dano ocorreu apenas com o diagnóstico médico da patologia suportada pelo autor, consignando que a respectiva ação de indenização foi ajuizada antes do transcurso do prazo prescricional aplicável à hipótese. Diante desse cenário, modificar a conclusão da Corte de origem (acerca da data da ciência pelo autor dos danos alegados na exordial e o respectivo termo inicial da contagem do prazo prescricional) demandaria nova análise do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância, consoante o que dispõe a Súmula n. 7/STJ. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.621.242/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 7/10/2020.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
26/02/2025, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
25/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 12:31
Redistribuição
22/08/2023, 11:45
Recebimento
21/08/2023, 10:45
Remessa (outros motivos)
21/08/2023, 10:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
18/07/2023, 16:51
Protocolo de Petição
18/07/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 18:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)