Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853241/SC (2025/0042663-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAROLINA FRANKEN
ADVOGADOS: MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: JEDIAO OLIMPIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAROLINA FRANKEN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE APELANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação dos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da benesse da gratuidade de justiça à parte recorrente, porquanto, conforme documentos anexados aos autos, não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, trazendo a seguinte argumentação: Entretanto, como demonstrado, a Recorrente necessita da concessão do benefício da assistência judiciária por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, tendo sido juntado documentos que comprovam a concessão da benesse. [...] As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz. Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado. Importante salientar que, o fato de se tratar de pessoa jurídica não impede a concessão do benefício, nos termos da Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça: [...] O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia também é no sentido de que demonstrado a insuficiência de recursos para arcar com as custas, deve ser deferida a justiça gratuita a pessoa jurídica: [...] Houve ainda clara afronta ao artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, pois não foi determinado que a Recorrente comprovasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. Nesta senda, ainda foi colacionado aos autos declaração de hipossuficiência, sendo que esta possui presunção de veracidade, juris tantum, porém esta somente poderá ser negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto. De tal forma, não há que se falar que a Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento. [...] Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades (fls. 14927-14931). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, a parte apelante/agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a alegada carência econômica. Têm-se que o benefício não pode ser concedido de forma indiscriminada, sem que a parte traga prova segura de seus rendimentos, com prejuízo aos efetivamente necessitados, a quem a Constituição Federal de 1988 dirige os benefícios da Lei 1.060/50. Destarte, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, é possível condicionar sua concessão à comprovação da efetiva necessidade. [...] Conforme já apontado na decisão recorrida, a parte apelante fundamentou a sua alegação de insuficiência financeira no fato de que, a partir da crise de 2014, "passou a fechar suas filiais e demitir a maioria de seu quadro funcionários enfrentando com isso o aumento de inadimplência dos seus créditos e vendo suas receitas minguando a cada dia". Ainda, aduz que diante da "pandemia do Covid 19, suas atividades como as de milhões de empresas no mundo estão paralisadas e ou com baixo fiuxo de recebíveis, de lado outro, a Apelante possuiu dívidas para com fornecedores, impostos e financiamentos vencidos sem condições de honrar seus compromissos [...]". Vale destacar, contudo, que este recurso foi interposto por pessoa física, e não por sociedade empresária, razão pela qual se equivoca a recorrente ao focar apenas na situação da pessoa jurídica da qual participa, sem qualquer tipo de fundamentação relativa ao seu patrimônio e à sua renda pessoal. Além disso, extrai-se da declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2023 (Evento 23, ANEXO2), o total de rendimentos tributáveis da recorrente foi de R$ 44.431,56, enquanto o de isentos e não tributáveis foi de R$ 22.552,31. Ademais, vale ressaltar que a apelante somou R$ 750.598,73 (setecentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa e oito reais e setenta e três centavos) em bens e direitos declarados, dos quais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por exemplo, são relativos a quotas de capital nas empresas C. Franken ME e JGC Administradora de Bens Próprios LTDA. Outrossim, verifica-se que não houve comprovação de que arca a parte com expensas extraordinárias aptas a ensejar a concessão da benesse em seu favor. Nesse sentido, de minha recente lavra: [...] Desse modo, por entender que não comprovou de maneira satisfatória sua condição de hipossuficiência financeira, deve ser mantido indeferimento do beneplácito (fls. 14911-14912). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN