Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 989714/MS (2025/0094029-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMBARGADO: CARLOS EDUARDO FEREZIN
ADVOGADO: MARCOS FRANCISCO MILANO - SP230544
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DOSUL contra a decisão de e-STJ fls. 77/82, por meio da qual indeferi liminarmente o writ impetrado em favor de Carlos Eduardo Ferezin, mas concedi, de ofício, ordem de habeas corpus para estender ao paciente o benefício do tráfico privilegiado concedido ao corréu no HC n. 905.698/MS. Em suas razões, o embargante sustenta a existência de erro material na decisão embargada que, ao efetuar a nova dosimetria da sanção, deixou de aplicar a majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos para a correção do erro apontado. É o relatório. Decido. Tem razão o embargante. Da leitura do decisum embargado, vê-se que houve erro na desconsideração da causa de aumento reconhecida pelas instâncias de origem. Assim, é devida a correção da dosimetria. Portanto, na decisão embargada, onde se lê (e-STJ fl. 81): Mantida a basilar em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa (e-STJ fls. 17/20 e 26), que não se altera na segunda fase, diante da ausência do reconhecimento de agravantes ou atenuantes pelas instâncias de origem. Na terceira fase, pelos fundamentos declinados em benefício do corréu Miquéias no HC n. 905.698/MS, reconheço, de ofício, a causa de redução da pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), à fração de 1/6, redimensionando a reprimenda final para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Leia-se: Mantida a basilar em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa (e-STJ fls. 17/20 e 26), que não se altera na segunda fase diante da ausência do reconhecimento de agravantes ou atenuantes pelas instancias de origem. Na terceira fase, conservo o aumento de 1/6 pela causa de aumento da interestadualidade (8 anos e 2 meses de reclusão e 820 dias-multa – e-STJ fl. 26) e, pelos fundamentos declinados em benefício do corréu Miquéias no HC n. 905.698/MS, reconheço, de ofício, a causa de redução da pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas), à fração de 1/6, redimensionando a reprimenda final para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 956 dias-multa. Por oportuno, ressalto que permanecem válidos os motivos declinados na decisão embargada acerca do regime carcerário inicial (fechado). Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos quanto à reprimenda, nos termos explanados. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO