Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000898-83.2020.8.26.0296 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Fernanda Antonia Damasio - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE - Tendo em vista que o RETORNO dos presentes autos do Eg. Tribunal de Justiça, manifeste-se a parte interessada requerendo o que de direito, observando-se que de acordo com o PROV. 16/2016 o requerimento de cumprimento de sentença deverá ser protocolado via petição eletrônica, como incidente (tipo 156). Nos termos da Lei nº 17.785/2023, que deu nova redação à Lei nº 11.608/2003 (Comunicado Conjunto 951/2023), para os incidentes instaurados a partir de 03/01/2024, a parte interessada, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá efetuar o recolhimento da taxa judiciária inicial da fase de cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o mínimo de 5 UFESPs. Observo por oportuno que, nos termos do § 13, artigo 4º, da mencionada Lei, a taxa judiciária recolhida por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença deve ser incluída no demonstrativo de débito. Certifico mais que remeto os presentes autos para conferência das custas finais, conforme constou na r. Sentença/v.acórdão. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO (OAB 262206/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:43
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:43
Publicação
22/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865017/SP (2025/0055366-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FERNANDA ANTONIA DAMASIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387
CAROLINNE LEME DE CASTILHO - SP405816
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301
JOÃO VITOR BARBOSA - RJ233365
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO - SP262206
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:47
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865017/SP (2025/0055366-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FERNANDA ANTONIA DAMASIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387
CAROLINNE LEME DE CASTILHO - SP405816
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301
JOÃO VITOR BARBOSA - RJ233365
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO - SP262206
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865017/SP (2025/0055366-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FERNANDA ANTONIA DAMASIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387
CAROLINNE LEME DE CASTILHO - SP405816
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301
JOÃO VITOR BARBOSA - RJ233365
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO - SP262206
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 11:10
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Recebimento
01/07/2025, 11:47
Publicação
01/07/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865017/SP (2025/0055366-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FERNANDA ANTONIA DAMASIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387
CAROLINNE LEME DE CASTILHO - SP405816
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301
JOÃO VITOR BARBOSA - RJ233365
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO - SP262206
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 17:39
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
06/06/2025, 17:00
Publicação
22/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865017/SP (2025/0055366-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FERNANDA ANTONIA DAMASIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387
CAROLINNE LEME DE CASTILHO - SP405816
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301
JOÃO VITOR BARBOSA - RJ233365
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO - SP262206
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 10:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 10:11
Publicação
02/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865017/SP (2025/0055366-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FERNANDA ANTONIA DAMASIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387
CAROLINNE LEME DE CASTILHO - SP405816
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301
JOÃO VITOR BARBOSA - RJ233365
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO - SP262206
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por FERNANDA ANTONIA DAMASIO contra decisão que inadmitiu recurso especial em virtude da (i) inviabilidade de apreciação de ofensa à dispositivos da Constituição da República em sede de recurso especial; (ii) inexistência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 (iii) incidência da Súmula 7/STJ e (iv) aplicação do enunciado sumular n. 280/STF. É o relatório. Decido. Nos termos do que dispõe o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. A respeito da impugnação à decisão de inadmissibilidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “[a] decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). No caso dos autos, as razões do AREsp não impugnam especificamente os fundamentos utilizados pela Corte Regional, de (i) inviabilidade de apreciação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial; (ii) incidência da Súmula 7/STJ e (iii) aplicação do enunciado sumular n. 280/STF. Registre-se que, ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, demonstrando, de forma clara, objetiva e concreta, o desacerto da decisão agravada - o que não ocorreu no caso dos autos - situação essa que impõe o não conhecimento do recurso. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REPETIÇÃO DE PARÁGRAFOS PADRONIZADOS. DIALETICIDADE DESCUMPRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da falta de impugnação aos fundamentos da decisão agravada. Em razão disso, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. Neste recurso, a parte agravante igualmente não rebate as razões expostas na decisão que visa a impugnar, repetindo, pois, o vício anteriormente detectado. Aplicável ao caso a Súmula 182 do STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Para controverter a incidência da Súmula 182 do STJ, é dever da parte agravante demonstrar, no agravo interno, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, o que não ocorreu. 5. Apresentar o mesmo parágrafo, alterando apenas os dispositivos que fundamentaram a decisão ora agravada, alegando que os está infirmando, não se mostra, em nenhuma medida, impugnação suficiente e adequada. 6. Ainda, a parte comete diversos erros de digitação que, muitas vezes, impedem, inclusive, o entendimento da mensagem que a parte agravante tentou transmitir e sequer transcreve corretamente a decisão que visa impugnar, apontando trecho que não se refere à citada decisão monocrática. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2135948/SP, Relator Ministro Paulo Sério Domingues, Primeira Turma, Julgado em 13/02/2023, DJe 16/02/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É ônus do agravante infirmar as causas específicas da decisão agravada, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Ao interpor o agravo regimental, a defesa não apresentou nenhum argumento para refutar a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à hipótese. 3.Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas. Há que se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido. 4. Logo, por não haver infirmado, de modo concreto, as razões da decisão agravada, a presente irresignação não cumpre com o dever de dialeticidade e, por isso mesmo, não comporta seguimento. 5. (...) 6. Agravo não conhecido (AgInt no Aresp 2476861/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/08/2024, Dje de 30/08/2024). Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente pelas instâncias ordinárias em 2% (dois por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
01/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865017/SP (2025/0055366-5)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: FERNANDA ANTONIA DAMASIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387
CAROLINNE LEME DE CASTILHO - SP405816
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301
JOÃO VITOR BARBOSA - RJ233365
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO - SP262206
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:53
Redistribuição
27/03/2025, 12:30
Recebimento
27/03/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:45
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865017/SP (2025/0055366-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA ANTONIA DAMASIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387
CAROLINNE LEME DE CASTILHO - SP405816
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301
JOÃO VITOR BARBOSA - RJ233365
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO - SP262206
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Distribuição
24/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865017/SP (2025/0055366-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDA ANTONIA DAMASIO
ADVOGADOS: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387
CAROLINNE LEME DE CASTILHO - SP405816
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301
JOÃO VITOR BARBOSA - RJ233365
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BISTÃO NASCIMENTO - SP262206
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.