Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000533-39.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kaique de Souza Silva Coelho - Andreia de Souza Silva Scarpin - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ/TJSP, constatei que são devidas as seguintes taxas e despesas processuais:( X ) taxa de distribuição da ação até 02/01/2024 (1% do valor da causa; mínimo 05 UFESPs) - Guia DARE, código 230-6: R$ 970,44.( X ) taxa de preparo da apelação (4% do valor da causa; mínimo 05 UFESPs) - Guia DARE, código 230-6: R$ 3.881,77. ( X ) expedição de carta AR - Guia FEDTJ, código 120-1: 01 carta, total de R$ 33,44. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, intime-se a PARTE REQUERIDA, vencida nos autos, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a proceder ao recolhimento do valor total de R$ 4.885,65; conforme planilha retro, sob pena de inscrição em dívida ativa, comprovando-se nos autos no prazo de até 10 (dez) dias. Na inércia, será notificada por AR (no último endereço por ela fornecido nos autos ou, à falta, em que foi encontrada; se frustrada a diligência, ou em caso de citação) e, se não comprovado o recolhimento, será expedida certidão de inscrição na dívida ativa (art. 1.098, NSCGJ/TJSP). - ADV: ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS (OAB 177935/SP), LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP), VERIDIANA MORELLO DA SILVA MARÇAL OLIVEIRA (OAB 489628/SP)
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000533-39.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kaique de Souza Silva Coelho - Andreia de Souza Silva Scarpin -
Vistos. Providencie a parte credora a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruindo-o com as peças mencionadas no artigo 2º do Provimento CG nº 16/2016, devendo estes autos permanecerem em cartório pelo prazo de trinta dias para consulta e extração das cópias, após o qual, salvo nova determinação em contrário, serão arquivados. Intimem-se. - ADV: VERIDIANA MORELLO DA SILVA MARÇAL OLIVEIRA (OAB 489628/SP), LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP), ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS (OAB 177935/SP)
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 17:14
Publicação
05/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822951/SP (2024/0484724-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDREIA DE SOUZA SILVA SCARPIN
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE - SP358260
VERIDIANA MORELLO DA SILVA MARÇAL OLIVEIRA - SP489628
AGRAVADO: KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO
ADVOGADO: ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS - SP177935
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822951/SP (2024/0484724-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDREIA DE SOUZA SILVA SCARPIN
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE - SP358260
VERIDIANA MORELLO DA SILVA MARÇAL OLIVEIRA - SP489628
AGRAVADO: KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO
ADVOGADO: ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS - SP177935
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000533-39.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kaique de Souza Silva Coelho - Andreia de Souza Silva Scarpin -
Vistos. Providencie a parte credora a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença por peticionamento eletrônico, instruindo-o com as peças mencionadas no artigo 2º do Provimento CG nº 16/2016, devendo estes autos permanecerem em cartório pelo prazo de trinta dias para consulta e extração das cópias, após o qual, salvo nova determinação em contrário, serão arquivados. Intimem-se. - ADV: VERIDIANA MORELLO DA SILVA MARÇAL OLIVEIRA (OAB 489628/SP), LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP), ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS (OAB 177935/SP)
04/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 15:53
Trânsito em julgado
29/09/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 17:31
Protocolo de Petição
05/09/2025, 17:14
Publicação
05/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822951/SP (2024/0484724-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDREIA DE SOUZA SILVA SCARPIN
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE - SP358260
VERIDIANA MORELLO DA SILVA MARÇAL OLIVEIRA - SP489628
AGRAVADO: KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO
ADVOGADO: ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS - SP177935
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822951/SP (2024/0484724-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDREIA DE SOUZA SILVA SCARPIN
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE - SP358260
VERIDIANA MORELLO DA SILVA MARÇAL OLIVEIRA - SP489628
AGRAVADO: KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO
ADVOGADO: ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS - SP177935
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822951/SP (2024/0484724-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDREIA DE SOUZA SILVA SCARPIN
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE - SP358260
VERIDIANA MORELLO DA SILVA MARÇAL OLIVEIRA - SP489628
AGRAVADO: KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO
ADVOGADO: ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS - SP177935
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:35
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:25
Publicação
27/03/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2822951/SP (2024/0484724-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA DE SOUZA SILVA SCARPIN
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE - SP358260
VERIDIANA MORELLO DA SILVA MARÇAL OLIVEIRA - SP489628
AGRAVADO: KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO
ADVOGADO: ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS - SP177935
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Distribuição
24/03/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 11:00
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 10:11
Publicação
14/03/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2822951/SP (2024/0484724-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA DE SOUZA SILVA SCARPIN
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE - SP358260
VERIDIANA MORELLO DA SILVA MARÇAL OLIVEIRA - SP489628
AGRAVADO: KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO
ADVOGADO: ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS - SP177935
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 10:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/03/2025, 09:41
Protocolo de Petição
12/03/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 16:31
Protocolo de Petição
08/03/2025, 16:11
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822951/SP (2024/0484724-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA DE SOUZA SILVA SCARPIN
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE - SP358260
VERIDIANA MORELLO DA SILVA MARÇAL OLIVEIRA - SP489628
AGRAVADO: KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO
ADVOGADO: ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS - SP177935
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA DE SOUZA SILVA SCARPIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: INDENIZAÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PACTO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL AO FILHO DO CASAL, APÓS A QUITAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. VENDA DO IMÓVEL À TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. NÃO SE CARACTERIZA COMO ATO DE MERA LIBERALIDADE OU SIMPLES PROMESSA DE DOAÇÃO, PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO POSTERIOR, A DOAÇÃO FEITA PELOS GENITORES AOS SEUS FILHOS ESTABELECIDA COMO CONDIÇÃO PARA A OBTENÇÃO DE ACORDO EM SEPARAÇÃO JUDICIAL. A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CELEBRADO POR EX-CASAL, COM A DOAÇÃO DE IMÓVEL AOS FILHOS COMUNS, POSSUI IDÊNTICA EFICÁCIA DA ESCRITURA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VALIDADE. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. VENDA A TERCEIRO DE BOA FÉ. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, EM FAVOR DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO (fl. 189). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos art. 548 e 549 do CC, no que concerne à nulidade do pacto doação de imóvel feita à parte recorrida, por se tratar de único imóvel da parte recorrente, ocasionando a insolvência desta e por violar o direito à legítima dos demais filhos, trazendo a seguinte argumentação: Como já apontado, o R. Acórdao deixo de observar a vigência do Art. 549 e 548 do CC, uma vez que se tratava de único imóvel da recorrente, o que a levaira à insolvência, bem como violaria o direito à legitima dos demais filhos da recorrente, devendo ser reformado para amparar não só o direito da recorrente como de seus outros dois filhos, também herdeiros necessários da recorrente. [...] Novamente, a recorrente reitera os argumentos lançados em contestação – a contrarrazões - de que a doação aqui discutida seria nula pela ofensa à legítima dos demais filhos que a embargante possui (Giovana e Thiago – fls. 85/86), e que por esse motivo a tentativa do embargado em “compelir” a recorrente a indenizar integralmente o valor do imóvel não deve prevalecer, principalmente por se tratar de doação com reserva de usufruto, em que o embargado só teria a propriedade plena após o falecimento da embargante, havendo flagrante violação do Art. 549 do Código Civil. [...] De igual forma, a situação patrimonial da recorrente, à época da doação, era bastante precária, possuindo poucos bens de baixo valor (fls. 9/52), iniciando a união estável com apenas 22 anos de idade e com a profissão de faxineira, de modo que a doação ali feita também seria nula por reduzir a donatária à insolvência (Art. 548 CC). Mais grave ainda é o apelante requerer a indenização de valor impagável pela apelada, buscando deixa-la em situação de miséria, em flagrante violação ao Art. 548 do Código Civil (fls. 216/217). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
27/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2822951/SP (2024/0484724-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDREIA DE SOUZA SILVA SCARPIN
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE - SP358260
VERIDIANA MORELLO DA SILVA MARÇAL OLIVEIRA - SP489628
AGRAVADO: KAIQUE DE SOUZA SILVA COELHO
ADVOGADO: ALESSANDRO ALAMAR FERREIRA DE MATTOS - SP177935
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.