Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8141012-13.2021.8.05.0001.
EXEQUENTE: S. B. C.
EXECUTADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Exequente intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 e seguintes do CPC. Salvador - BA, Segunda-feira, 23 de Fevereiro de 2026. Ivan Oliveira Araújo Diretor de Atendimento (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8141012-13.2021.8.05.0001.
EXEQUENTE: S. B. C.
EXECUTADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte Executada, por meio de seu advogado constituído nos autos, para pagar os valores que a parte Exequente entende devidos, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito anexo ao pedido de cumprimento de sentença de ID nº 518394436, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, Código de Processo Civil (CPC/2015). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC/2015). Salvador/BA., 24 de Novembro de 2025. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: S. B. C. Polo Passivo:
APELADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 8141012-13.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 27 de agosto de 2025. Assinado eletronicamente
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 17:43
Trânsito em julgado
25/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:41
Publicação
02/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825083/BA (2024/0472808-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: S B C
REPRESENTADO POR: J B C
ADVOGADO: TÁSSIO ALMEIDA FERNANDES - BA054830
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: S. B. C. Polo Passivo:
APELADO: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para as providências legais no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, certifique-se o recolhimento das custas remanescentes, e, em caso negativo,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. Processo nº: 8141012-13.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: intime-se a parte devedora para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado, de outro modo, arquive-se. Salvador, 27 de agosto de 2025. Assinado eletronicamente
29/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 17:43
Trânsito em julgado
25/08/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 18:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 17:41
Publicação
02/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825083/BA (2024/0472808-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: S B C
REPRESENTADO POR: J B C
ADVOGADO: TÁSSIO ALMEIDA FERNANDES - BA054830
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825083/BA (2024/0472808-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: S B C
REPRESENTADO POR: J B C
ADVOGADO: TÁSSIO ALMEIDA FERNANDES - BA054830
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 17:46
Documento (Certidão)
25/04/2025, 17:30
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825083/BA (2024/0472808-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - PE052348
AGRAVADO: S B C
REPRESENTADO POR: J B C
ADVOGADO: TÁSSIO ALMEIDA FERNANDES - BA054830
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/03/2025, 17:46
Protocolo de Petição
21/03/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2025, 10:21
Protocolo de Petição
03/03/2025, 10:02
Publicação
26/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825083/BA (2024/0472808-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: S B C
REPRESENTADO POR: J B C
ADVOGADO: TÁSSIO ALMEIDA FERNANDES - BA054830
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15), interposto por HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente (fls. 769-784, e-STJ). No referido julgado, o Tribunal local negou seguimento ao reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a falta de prequestionamento da matéria, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ; b) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (precedente: AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024), fazendo indicir o teor da Súmula 83/STJ; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial; d) inadmitido o recurso pela Súmula 7/STJ, revela-se inviável o exame do dissídio jurisprudencial alegado. Interposto o presente agravo (fls. 786-794, e-STJ), no qual a parte agravante reitera os argumentos do apelo extremo no sentido da violação à lei federal e sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Infere-se das razões do agravo (fls. 786-794, e-STJ), que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar de forma genérica e parcial a decisão agravada. Conforme relatado, o Tribunal local inadmitiu o reclamo, com amparo nos seguintes fundamentos: a) a falta de prequestionamento da matéria, a atrair a aplicação da Súmula 211/STJ; b) a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (precedente: AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024), fazendo indicir o teor da Súmula 83/STJ; c) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal demanda incursão no conjunto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial; d) inadmitido o recurso pela Súmula 7/STJ, revela-se inviável o exame do dissídio jurisprudencial alegado. Nas razões do presente agravo, a parte insurgente limitou-se a sustentar de forma genérica e superficial a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ, todavia, quanto aos demais óbices aplicados - supracitados -, verifica-se que não foram sequer mencionados nas razões do agravo, deixando de atender a dialeticidade recursal. A propósito, no tocante ao enunciado da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, providência não atendida pela insurgente. Nesse sentido, a propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. [...] 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Hipótese em que a Presidência do STJ asseverou que o Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade do recurso especial, entendeu que o trânsito do apelo nobre estaria obstado ante a incidência das Súmulas 83/STJ e 284/STF, sendo que a parte agravante teria deixado de impugnar especificamente a questão da aplicação da Súmula 83/STJ no caso. 2. Conforme entendimento do STJ, "Inadmitido o apelo especial pelo Tribunal a quo com fundamento na Súmula 83/STJ, incumbe à parte agravante apontar, nas razões do respectivo agravo em recurso especial, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo ao cotejo analítico entre eles" (AgInt no AREsp 830.527/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 15/05/2017). 3. In casu, a parte agravante apresentou, em seu agravo em recurso especial, argumentação demasiadamente genérica e incapaz de infirmar as razões colacionadas na decisão de admissibilidade. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1291925/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PRÓTESE/IMPLANTE. STENT. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83 DO STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.[...] 3. Cabe ao agravante indicar precedentes recentes ou contemporâneos dessa Corte Superior, com o fim de infirmar a aplicação do enunciado 83 da Súmula do STJ, demonstrando que a jurisprudência ainda estaria oscilando sobre a questão de fundo. 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido atendendo às circunstâncias de fato da causa adequadamente ponderadas, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 995.073/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 06/10/2017) [grifou-se] Com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias.". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Com efeito, a falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC [73] que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". O agravo em recurso especial que não afasta os fundamentos que levaram a não admissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). [grifou-se] No mesmo sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. DESISTÊNCIA PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do CPC/15 c/c 253, parágrafo único, I do RISTJ, incumbe ao agravante o ônus de impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem com o intuito de "destrancar" o recurso especial inadmitido, permitindo, assim, o exame deste pelo STJ. 2. O agravo é apenas o meio idôneo a viabilizar o juízo definitivo de admissibilidade por este Tribunal, quando inadmitido na origem o recurso especial. Desse modo, há uma vinculação do primeiro com o segundo, de modo que, na sistemática de julgamento, o agravo deve ser sempre analisado com os olhos voltados para a admissibilidade do recurso especial e não para o acórdão recorrido. 3. A partir de tais premissas, é possível inferir que não há como o agravante restringir o efeito devolutivo horizontal do agravo porque esse efeito já foi previamente delimitado pelos fundamentos da decisão exarada pelo Tribunal de origem. 4. O ordenamento jurídico admite que a parte inconformada recorra, parcialmente, de uma decisão, e, ainda, que o órgão julgador conheça, em parte, do recurso interposto. Não há, entretanto, qualquer previsão que autorize a desistência parcial, tácita ou expressa, do recurso especial após sua interposição. 5. É manifestamente inadmissível o agravo que não impugna, de maneira consistente, todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 727.579/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1039553/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 26/05/2017) [grifou-se] Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15). 2. Do exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
25/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825083/BA (2024/0472808-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: S B C
REPRESENTADO POR: J B C
ADVOGADO: TÁSSIO ALMEIDA FERNANDES - BA054830
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:42
Redistribuição
07/02/2025, 08:01
Recebimento
07/02/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 06:15
Publicação
07/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825083/BA (2024/0472808-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: S B C
REPRESENTADO POR: J B C
ADVOGADO: TÁSSIO ALMEIDA FERNANDES - BA054830
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Distribuição
05/02/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825083/BA (2024/0472808-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA024290
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: S B C
REPRESENTADO POR: J B C
ADVOGADO: TÁSSIO ALMEIDA FERNANDES - BA054830
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 12:43
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: S. B. C. Advogado: Tassio Almeida Fernandes (OAB:BA54830-A)
Apelante: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Janay Borges Conceicao Advogado: Tassio Almeida Fernandes (OAB:BA54830-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8141012-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: S. B. C. e outros Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES (OAB:BA54830-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8141012-13.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 71666507), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70175512), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 09 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
12/12/2024, 00:00
Recebimento
11/12/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: S. B. C. Advogado: Tassio Almeida Fernandes (OAB:BA54830-A)
Apelante: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Janay Borges Conceicao Advogado: Tassio Almeida Fernandes (OAB:BA54830-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141012-13.2021.8.05.0001
APELANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290)
APELADO: S. B. C. e outros Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES (OAB:BA54830) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 31 de outubro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8141012-13.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: S. B. C. Advogado: Tassio Almeida Fernandes (OAB:BA54830-A)
Apelante: Hapvida Participacoes E Investimentos S/a Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S) Terceiro
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Janay Borges Conceicao Advogado: Tassio Almeida Fernandes (OAB:BA54830-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141012-13.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470-A), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-S)
APELADO: S. B. C. e outros Advogado(s): TASSIO ALMEIDA FERNANDES (OAB:BA54830-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8141012-13.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A (ID 63777433), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do Acórdão (ID 58633969) que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme a ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), TRANSTORNO COMPORTAMENTAL E DEMAIS COMORBIDADES. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. EXISTÊNCIA DE RELATÓRIO MÉDICO INDICANDO O PROCEDIMENTO CURATIVO. ALEGADA AUSÊNCIA DO TRATAMENTO INDICADO NO ROL DE PROCEDIMENTOS EDITADO PELA ANS. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECUSA QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR. AUTOR CRIANÇA E COM ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. ABALO ANÍMICO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se acerca da recusa do Plano de Saúde em autorizar, em favor do segurado, ora recorrido, a realização de tratamento multidisciplinar, nos termos dos relatórios médicos, em face do quadro patológico do autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 2. É cediço que os planos de saúde estão amplamente sujeitos aos princípios e normas estabelecidas pelo CDC, e suas cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao usuário, tendo-se por abusivas e nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada, assim entendidas as que pretendam limitar a cobertura de procedimento que pode evitar a complicação do quadro clínico ou mesmo colocar em risco iminente a vida do paciente. 3. A negativa de cobertura pela Seguradora de procedimento curativo fortemente indicado e prescrito por médico ao segurado, sob o argumento de que o tratamento não está inserido no rol da ANS, revela-se equivocada, visto que se trata de um rol meramente exemplificativo, não afastando a cobertura de procedimentos necessários ao bem-estar do paciente. 4. A parte recorrida faz jus à cobertura do procedimento médico que lhe foi prescrito, pois fundado em ampla documentação médica, apta a demonstrar a necessidade da realização do tratamento indicado. Logo, resulta claro que a recusa da seguradora de saúde foi totalmente injustificada, devendo, pois, ser garantida a cobertura ao tratamento multidisciplinar, conforme bem embasado pela sentença. 5. A recusa indevida/injustificada pela operadora de plano de saúde ou congênere em autorizar a cobertura de tratamento médico a que esteja legalmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral. O valor fixado pelo juízo singular no importe de R$ 5.000,00, mostra-se razoável, proporcional e adequado. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Embargos Declaratórios opostos pela parte recorrente rejeitados (ID 62606938). Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz a recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 10, caput, 12 e 17-A da Lei 9.656/98; o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186, 187, 188, inciso I, 405 e 944, do Código Civil. Pela alínea “c”, sustenta haver divergência jurisprudencial. A parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID (ID 63743315). É o relatório. De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. Inicialmente, no que concerne ao art. 405 do Código Civil, supostamente ofendido, não teve sua matéria debatida no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em atenção ao disposto na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. [...] 4. A ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE REMOÇÃO DE CONTEÚDOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ARTS. 54 E 55 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESNECESSIDADE DE PEDIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.806.722/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Ademais, no que diz respeito à suscitada contrariedade aos arts. 10, caput, 12 e 17-A da Lei 9.656/98; o art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 186, 187, 188, inciso I, e 944, do Código Civil, assim se assentou o aresto vergastado: Na hipótese, a negativa de cobertura, pela recorrente, de procedimento curativo fortemente indicado e prescrito por médico ao segurado, revela-se equivocada. Observa-se que para obter eficácia no tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), faz-se necessário constante acompanhamento pela equipe multidisciplinar indicada pelo médico assistente, considerando, em especial, a idade do paciente, que atualmente possui 5 anos, com o escopo de garantir e melhorar sua condição de vida e saúde. Desta forma, o Plano de Saúde não pode deixar de dispor desses profissionais e manter um atendimento defeituoso como o que foi relatado nos autos, evidenciando a má prestação dos serviços. Ademais, verifica-se a existência de limitação em relação a quantidade de sessões liberadas e o espaçamento entre uma sessão e outra, o que impacta sobremaneira no tratamento, tendo a sentença respaldado a nulidade das cláusulas limitadoras nos termos do art. 51, IV da Lei 8.078/90, a Resolução Normativa 469/21 da ANS e em conformidade com os recentes posicionamentos do STJ: […] Em relação ao rol de procedimentos da ANS, há que se esclarecer que se trata de um rol meramente exemplificativo e que não afasta a cobertura de procedimentos necessários ao bem-estar do segurado. Ademais, os regulamentos da ANS não podem restringir a garantia da integridade física do paciente, o que acarretaria em afronta ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Nestes lindes: [...] Tratando-se de contrato regido pelas normas consumeristas, as exclusões para terem validade, devem constar expressamente do contrato e ser indicada previamente e de forma extensiva. Somente dessa forma, as cláusulas limitativas de direitos terão eficácia, consoantes artigos 30, 31, 46 e 54, §§ 3º e 4º do CDC. A exclusão genérica não satisfaz as exigências do CDC, uma vez que não possibilita ao contratante, conhecimento acerca do alcance da exclusão, quando se trata, como no caso sub judice, de procedimentos que são reiteradamente utilizados na prática da medicina. Assim, se constata que o paciente é portador de doença grave e o tratamento foi indicado pelo médico neuropediatra que o acompanha, sendo o procedimento indicado a única forma de deter o prosseguimento da doença, proporcionando uma melhor qualidade de vida ao demandante. A parte ré, ora recorrente, assumiu a responsabilidade de cobrir os custos necessários para reabilitação da saúde do paciente, tratando-se de contrato de trato sucessivo, que perdura por anos, o qual deve adequar-se continuamente as novas descobertas e tratamentos que assegurem o restabelecimento da saúde dos consumidores. O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no AREsp n.º 1.608.590/SP: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO. TEA. INDICAÇÃO TERAPÊUTICA. MÉTODO ABA. INCLUSÃO. ROL DA ANS. CUSTEIO. OPERADORA. 1. Quando do julgamento dos EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, a Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando atendidos determinados critérios. 2. Com relação ao TEA (Transtorno do Espectro Autista) e as terapias envolvendo equipes multidisciplinares, abrangendo psicólogos, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, como o Método ABA, a ANS já reconhecia a Terapia ABA como contemplada nas sessões de psicoterapia do Rol da Saúde Suplementar, havendo considerações da CONITEC a respeito da viabilidade não só desse método no tratamento de determinados graus de autismo, mas também de outros métodos a serem discutidos com o profissional da saúde. 3. Aplicação do mesmo entendimento a casos similares como de paralisia cerebral e de síndrome de down. Precedentes. 4. A ANS tornou obrigatória a cobertura pela operadora de plano de saúde de qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento, entre os quais o Transtorno do Espectro Autista (TEA), a Síndrome de Asperger e a Síndrome de Rett (RN-ANS nº 539/2022). 5. A Autarquia Reguladora também aprovou o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, além de ter revogado as Diretrizes de Utilização (DU) para tais tratamentos (RN-ANS nº 541/2022). 6. A jurisprudência do STJ já era no sentido de que não deveria haver restrição do número de consultas, mesmo antes da edição da Res.-ANS nº 469/2021. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.608.590/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No que se refere aos arts. 186, 187, 188, inciso I, e 944, do Código Civil, do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que para a modificação do entendimento do Tribunal de Origem acerca da configuração do dano moral, bem como da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado a título de indenização, faz-se necessária a apreciação do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07 do E. STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à ocorrência de dano moral, o exame da pretensão recursal exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, situação que faz incidir o enunciado de Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1791992/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DE VALOR. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da configuração do dano moral, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão do quantum indenizatório estipulado pelo Tribunal de origem só é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não ocorre no caso em comento, no qual o valor arbitrado respeitou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Outrossim, a análise da questão esbarraria, também, no enunciado sumular n. 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1665621/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. PROVIDÊNCIA INADMITIDA. SÚMULA 7/STJ. 3. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. O Tribunal estadual concluiu pela configuração dos danos morais e majorou a indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Para desconstituir a convicção formada, entendendo que os danos morais não estariam caracterizados, seria indispensável o reexame de fatos e provas, providência inadmitida na via extraordinária, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Quanto à revisão do montante fixado a esse título, saliente-se que a intervenção deste Superior Tribunal para alterar os valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias somente se justifica nas hipóteses em que eles se mostrem ínfimos ou exorbitantes, o que não se verifica no caso concreto. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1682730/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 16/11/2020) Por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea “c”, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, imprescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do C. STJ. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E POR DANO MORAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A incidência da Súmula 7/STJ, por sua vez, impede o conhecimento do Recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.182/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.) Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 26 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp//