Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0001076-22.2023.8.26.0562 (processo principal 0053821-38.2007.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ruth Nascimento Mariano - - Madalena Morgana dos Santos Banhara - - Kátia Mazagão - - Marily Simioni - - Willian Dias dos Santos - ciência às partes da baixa dos autos da Superior Instância, que permanecerão em cartório pelo prazo de 30 dias (observado o Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 1789/2017, cumprimento de sentença- para pagamento de quantia certa em formato digital. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. Nada Mais. - ADV: PATRICIA SIMOES (OAB 127970/SP), PATRICIA SIMOES (OAB 127970/SP), PATRICIA SIMOES (OAB 127970/SP), PATRICIA SIMOES (OAB 127970/SP), PATRICIA SIMOES (OAB 127970/SP)
03/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/12/2025, 14:13
Trânsito em julgado
16/12/2025, 14:13
Publicação
17/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853634/SP (2025/0043922-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: RUTH NASCIMENTO MARIANO
EMBARGANTE: KATIA MAZAGAO GERMANO DA SILVA
EMBARGANTE: MARILY SIMIONI DE SOUSA
EMBARGANTE: WILLIAM DIAS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MADALENA MORGANA DOS SANTOS BANHARA
ADVOGADO: PATRÍCIA SIMÕES - SP127970
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA - SP381938
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:37
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853634/SP (2025/0043922-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: RUTH NASCIMENTO MARIANO
EMBARGANTE: KATIA MAZAGAO GERMANO DA SILVA
EMBARGANTE: MARILY SIMIONI DE SOUSA
EMBARGANTE: WILLIAM DIAS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MADALENA MORGANA DOS SANTOS BANHARA
ADVOGADO: PATRÍCIA SIMÕES - SP127970
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA - SP381938
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853634/SP (2025/0043922-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: RUTH NASCIMENTO MARIANO
EMBARGANTE: KATIA MAZAGAO GERMANO DA SILVA
EMBARGANTE: MARILY SIMIONI DE SOUSA
EMBARGANTE: WILLIAM DIAS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MADALENA MORGANA DOS SANTOS BANHARA
ADVOGADO: PATRÍCIA SIMÕES - SP127970
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA - SP381938
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 15:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Recebimento
23/09/2025, 14:37
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853634/SP (2025/0043922-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: RUTH NASCIMENTO MARIANO
EMBARGANTE: KATIA MAZAGAO GERMANO DA SILVA
EMBARGANTE: MARILY SIMIONI DE SOUSA
EMBARGANTE: WILLIAM DIAS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MADALENA MORGANA DOS SANTOS BANHARA
ADVOGADO: PATRÍCIA SIMÕES - SP127970
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA - SP381938
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:46
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
05/09/2025, 15:30
Publicação
21/08/2025, 14:54
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2853634/SP (2025/0043922-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: RUTH NASCIMENTO MARIANO
EMBARGANTE: KATIA MAZAGAO GERMANO DA SILVA
EMBARGANTE: MARILY SIMIONI DE SOUSA
EMBARGANTE: WILLIAM DIAS DOS SANTOS
EMBARGANTE: MADALENA MORGANA DOS SANTOS BANHARA
ADVOGADO: PATRÍCIA SIMÕES - SP127970
EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA - SP381938
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2025, 17:41
Protocolo de Petição
19/08/2025, 17:26
Publicação
19/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853634/SP (2025/0043922-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RUTH NASCIMENTO MARIANO
AGRAVANTE: KATIA MAZAGAO GERMANO DA SILVA
AGRAVANTE: MARILY SIMIONI DE SOUSA
AGRAVANTE: WILLIAM DIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MADALENA MORGANA DOS SANTOS BANHARA
ADVOGADO: PATRÍCIA SIMÕES - SP127970
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA - SP381938
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/08/2025, 23:59
Recebimento
23/06/2025, 18:17
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853634/SP (2025/0043922-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RUTH NASCIMENTO MARIANO
AGRAVANTE: KATIA MAZAGAO GERMANO DA SILVA
AGRAVANTE: MARILY SIMIONI DE SOUSA
AGRAVANTE: WILLIAM DIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MADALENA MORGANA DOS SANTOS BANHARA
ADVOGADO: PATRÍCIA SIMÕES - SP127970
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA - SP381938
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853634/SP (2025/0043922-2)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: RUTH NASCIMENTO MARIANO
AGRAVANTE: KATIA MAZAGAO GERMANO DA SILVA
AGRAVANTE: MARILY SIMIONI DE SOUSA
AGRAVANTE: WILLIAM DIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MADALENA MORGANA DOS SANTOS BANHARA
ADVOGADO: PATRÍCIA SIMÕES - SP127970
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA - SP381938
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/05/2025.
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 08:31
Redistribuição
23/05/2025, 08:16
Recebimento
22/05/2025, 13:55
Remessa (outros motivos)
22/05/2025, 13:55
Publicação
22/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2853634/SP (2025/0043922-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUTH NASCIMENTO MARIANO
AGRAVANTE: KATIA MAZAGAO GERMANO DA SILVA
AGRAVANTE: MARILY SIMIONI DE SOUSA
AGRAVANTE: WILLIAM DIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MADALENA MORGANA DOS SANTOS BANHARA
ADVOGADO: PATRÍCIA SIMÕES - SP127970
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA - SP381938
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Distribuição
20/05/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:00
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:00
Publicação
27/03/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2853634/SP (2025/0043922-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUTH NASCIMENTO MARIANO
AGRAVANTE: KATIA MAZAGAO GERMANO DA SILVA
AGRAVANTE: MARILY SIMIONI DE SOUSA
AGRAVANTE: WILLIAM DIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MADALENA MORGANA DOS SANTOS BANHARA
ADVOGADO: PATRÍCIA SIMÕES - SP127970
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA - SP381938
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/03/2025, 19:21
Protocolo de Petição
24/03/2025, 19:07
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853634/SP (2025/0043922-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUTH NASCIMENTO MARIANO
AGRAVANTE: KATIA MAZAGAO GERMANO DA SILVA
AGRAVANTE: MARILY SIMIONI DE SOUSA
AGRAVANTE: WILLIAM DIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MADALENA MORGANA DOS SANTOS BANHARA
ADVOGADO: PATRÍCIA SIMÕES - SP127970
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA - SP381938
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KATIA MAZAGAO GERMANO DA SILVA e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ, Súmula 280/STF e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 280/STF e divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2853634/SP (2025/0043922-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RUTH NASCIMENTO MARIANO
AGRAVANTE: KATIA MAZAGAO GERMANO DA SILVA
AGRAVANTE: MARILY SIMIONI DE SOUSA
AGRAVANTE: WILLIAM DIAS DOS SANTOS
AGRAVANTE: MADALENA MORGANA DOS SANTOS BANHARA
ADVOGADO: PATRÍCIA SIMÕES - SP127970
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SANTOS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTOS
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA AMADO E SILVA - SP381938
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 09:26
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 08:01
Recebimento
12/02/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Patricia Simoes (OAB 127970/SP) Processo 0001076-22.2023.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Ruth Nascimento Mariano, Kátia Mazagão, Madalena Morgana dos Santos Banhara, Marily Simioni, Willian Dias dos Santos - Manifeste-se o exequente, em quinze dias, sobre a impugnação ofertada pela executada. Intime-se.