Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863309/SP (2025/0057661-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: THIAGO LUIZ MARINO
ADVOGADO: MARINA CRISPI CABRAL LOBO - SP369828
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE - SP310799
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por THIAGO LUIZ MARINO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 351): APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO COM PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA. AUTOR PORTADOR DE GRAVE QUADRO DE LOMBALGIA MECÂNICA, TIPO PONTADA, DE INTENSIDADE VARIÁVEL, COM EPISÓDIOS DE CRISES DE EXACERBAÇÃO E BREVES PERÍODOS DE REMISSÃO, COM PIORA PROGRESSIVA. EXPRESSA PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ABUSIVIDADE DA RECUSA. NEGATIVA, QUE DESVIRTUA O CONTRATO, QUE TEM COMO OBJETO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. OS PROCEDIMENTOS DE SAÚDE COBERTOS PELOS PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM SOFRER LIMITAÇÕES QUANDO O PACIENTE ESTÁ EM TRATAMENTO E QUANDO PRESCRITOS POR MÉDICO. ESCOLHA QUE CABE TÃO SOMENTE AO MÉDICO RESPONSÁVEL E AO PACIENTE. LIMITAÇÃO ABUSIVA. SÚMULAS NªS. 95 E 102 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEM DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA POUCOS DIAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 398-402). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou os arts. 186, 187 e 927 do CC. Sustenta, em síntese, que a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico foi ilícita e, por si só, gera dever de indenizar por dano mora. Aduz que, "Se reconhecido o ilícito, não há de se afastar o direito do Recorrente em ser indenizado pelos danos morais sofridos. O bem protegido é imaterial, sendo, pois, de valor inestimável. Havendo ilegal negativa do Recorrido, evidente é o dever de indenizar os danos morais que causou" (fl. 366). Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 406-417). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 788-790), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 807-813). É, no essencial, o relatório. A questão controvertida foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365), o que impõe a suspensão do presente recurso perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. A propósito, cito a ementa da proposta de afetação: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA. 1. Delimitação da controvérsia: "definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde". 2. Recurso especial afetado ao rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.165.670/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.365 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS