Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 1973282/DF (2021/0367749-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: ELOI BRUNETTA
ADVOGADOS: JACKSON DI DOMENICO - DF018493
BRUNO DE ALBUQUERQUE BAPTISTA - PE019805
LARISSA FRIEDRICH REINERT BARBOSA - DF023030
JAQUELINE ALBA DI DOMENICO MOREIRA - DF021660
NEYANNE FELIPE BEZERRA ARAUJO - DF036594
ANDRÉA SOARES DA ROCHA - DF054144
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Às fls. 720/745, ELOI BRUNETTA apresenta requerimento de distinção, com amparo no art. 1.037, §§ 9º ao 13, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de questionar a decisão de sobrestamento baseada na suposta adequação ao Tema 1.265 do STJ. Argumenta que o caso concreto diverge do Tema 1.265 do STJ tanto em aspectos fáticos quanto jurídicos, pois, na hipótese dos autos, trata-se de uma ação anulatória ordinária, que envolve maior complexidade, produção de provas robustas e discute a corresponsabilidade de sócio por débito tributário de titularidade da pessoa jurídica, enquanto o tema discutido no recurso afetado refere-se à exceção de pré-executividade, que é mais célere, não comporta dilação probatória e discute o afastamento da corresponsabilidade por débito fiscal por questões meramente processuais. Além disso, o fundamento jurídico do recurso especial é a violação ao art. 85, § 2,º do CPC, e o tema 1.265 discute a violação ao art. 85, § 8º, do CPC. Requer o reconhecimento da distinção e o prosseguimento do recurso especial, com arbitramento dos honorários sucumbenciais com base no proveito econômico obtido, conforme o Tema 1.076 do STJ. É o relatório. Não obstante as afirmações da ora parte requente, verifico que a questão discutida no recurso especial apresenta circunstâncias semelhantes à tese afetada à sistemática dos recursos especiais representativos da controvérsia, referente ao Tema 1.265 do STJ, no qual se discute: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art.85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)" (Recursos Especiais 2.097.166/PR e 2.109.815/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção)". No caso em análise, em que se questiona o critério de fixação de honorários de sucumbência arbitrados em ação de anulação de débito pelo rito ordinário, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO fixou a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa ao fundamento de que, embora acolhida a pretensão de exclusão do autor do processo administrativo fiscal, "subsiste, portanto, a dívida (R$ 26.036.305,11) devida somente pela empresa, pelo que a verba honorária não pode ser calculada sobre 'o proveito econômico obtido', senão sobre o valor da causa (R$ 100 mil), como bem decidiu o juiz de primeiro grau" (fl. 305). Por sua vez, nos recursos especiais afetados ao regime dos representativos da controvérsia, questiona-se a existência de conteúdo econômico para a fixação da verba honorária quando, em exceção de pré-executividade, há decisão pela exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal por ilegitimidade passivo, subsistindo a dívida tributária. Logo, apesar de o caso dos autos se tratar de ação ordinária, e não de exceção de pré-executividade, o ponto central da controvérsia é estabelecer, declarada a ausência de responsabilidade do sócio por dívida tributária da pessoa jurídica executada, qual seria o critério a ser adotado para o arbitramento dos honorários sucumbenciais, considerando a subsistência do débito tributário. Dessa forma, considerando que a discussão dos autos está relacionada com a controvérsia do Tema 1.265/STJ, revela-se adequado o sobrestamento dos autos na origem a fim de que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Ressalto que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015), não possui carga decisória e não acarreta prejuízo às partes, por isso, se trata de provimento irrecorrível" (AgInt no REsp 1.615.887/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 12/2/2019). Ante o exposto, indefiro o pedido e determino o cumprimento da decisão de fls. 713/714. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES