Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775203/SC (2024/0397989-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SANTINVEST S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: TAMYRIS GIUSTI - SC031150
EVERALDO LUIS RESTANHO - SC009195
AGRAVADO: SILVIA APARECIDA RIBAS
ADVOGADO: ALFREDO PATRICK MONTEIRO - SC044038
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade. Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Impugnação às fls. 1.874/.1878 e-STJ. Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos. Trata-se de agravo em recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. TOGADO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. APELO JULGADO POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NOS AUTOS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 2425134 - SC (2023/0265255-4), DETONADO PELO BANCO, ALBERGOU PARCIALMENTE O RECURSO E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA O REEXAME QUANTO A ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DECISÃO COLEGIADA QUE HAVIA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO PACTO OBJETO DA LIDE. COMANDO, CONTUDO, DA CORTE DA CIDADANIA, NO SENTIDO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIO OBSERVAR OS SEGUINTES REQUISITOS PARA A REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS: A) A CIRCUNSTÂNCIA RELACIONADA AO CUSTO DA CAPTAÇÃO DOS RECURSOS; B) O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR; E C) O SPREAD DA OPERAÇÃO. ENFOQUE IMPERATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.061.530/RS, DE QUE TRATA A MULTIPLICIDADE DE RECURSOS COM FUNDAMENTO IDÊNTICO À QUESTÃO DE DIREITO, COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO, SOB A RELATORIA DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, QUE ESTIPULOU: (1) A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A 12% AO ANO; (2) A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO CARACTERIZADA A RELAÇÃO DE CONSUMO E A ABUSIVIDADE RESTAR CABALMENTE DEMONSTRADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO JULGAMENTO EM CONCRETO. CASO VERTENTE EM QUE: I) RESTOU CONFIGURADA A RELAÇÃO DE CONSUMO; II) FOI EXPOSTA A TAXA DE JUROS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO; III) O BANCO NÃO VERTEU SEQUER JUSTIFICATIVA PARA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUANDO O ÔNUS ERA SEU, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE PATENTEADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS AO TETO VEICULADO PELO BANCO CENTRAL IMPERATIVA. SENTENÇA INDENE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTERIOMENTE PROFERIDA" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte aponta violação ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que é nulo "o acórdão do TJSC, pois, não pode o Tribunal de Justiça a quo dar provimento ao recurso interposto pelo Recorrido, por entender que os juros são abusivos, pois superiores a 10% da taxa média de mercado publicada pelo BACEN e em violação ao princípio do ônus da prova, também, por entender, sem qualquer possibilidade da Recorrente demonstrar as circunstâncias que justifique a cobrança dos juros remuneratórios no patamar contratado". Contrarrazões às fls. 360/368 e-STJ. Juízo negativo de admissibilidade proferido às fls. 371/372 e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, assentou que apenas "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto". À luz deste julgado, para considerar-se a taxa de juros exorbitante, deve haver análise das circunstâncias específicas do negócio jurídico firmado entre as partes, tais como o custo de captação dos recursos financeiros envolvidos na operação de crédito; o perfil (risco de crédito) do tomador do empréstimo - adimplente frequente/"bom pagador", inadimplente contumaz/"mau pagador"; tempo de relacionamento com a instituição financeira; montante do crédito contratado; existência ou não de garantia e sua qualidade; prazo do empréstimo; prazo de carência -, o spread da operação de crédito, ou seja, um exame pormenorizado e individualizado. Na espécie, entretanto, o Tribunal de origem, ao declarar a abusividade dos juros pactuados em contrato de empréstimo pessoal consignado, utilizou-se de critério genérico, limitando-se a cotejar a taxa de juros remuneratórios pactuada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, de rigor a reforma do acórdão recorrido. Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para manter as taxas de juros como pactuadas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, em favor do agravante. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI