Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE PIRES, VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA, VANDERLEI APARECIDO PIRES, VANUSA PIRES LEANDRO, VANDERCI APARECIDA PIRES, VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE PIRES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO JOSE PIRES: PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A, MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076 DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. ROSANA FERRI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023070-06.2013.4.03.6100
04/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
28/10/2025, 16:13
Trânsito em julgado
28/10/2025, 16:13
Publicação
02/09/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847833/SP (2025/0034112-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO PIRES
AGRAVADO: VANUSA PIRES LEANDRO
AGRAVADO: VANDERCI APARECIDA PIRES
AGRAVADO: VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE PIRES
ADVOGADOS: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP086076
PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP080361
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847833/SP (2025/0034112-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO PIRES
AGRAVADO: VANUSA PIRES LEANDRO
AGRAVADO: VANDERCI APARECIDA PIRES
AGRAVADO: VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE PIRES
ADVOGADOS: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP086076
PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP080361
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
26/06/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847833/SP (2025/0034112-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO PIRES
AGRAVADO: VANUSA PIRES LEANDRO
AGRAVADO: VANDERCI APARECIDA PIRES
AGRAVADO: VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE PIRES
ADVOGADOS: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP086076
PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP080361
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847833/SP (2025/0034112-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO PIRES
AGRAVADO: VANUSA PIRES LEANDRO
AGRAVADO: VANDERCI APARECIDA PIRES
AGRAVADO: VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE PIRES
ADVOGADOS: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP086076
PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP080361
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 23:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847833/SP (2025/0034112-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO PIRES
AGRAVADO: VANUSA PIRES LEANDRO
AGRAVADO: VANDERCI APARECIDA PIRES
AGRAVADO: VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE PIRES
ADVOGADOS: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP086076
PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP080361
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Recebimento
26/06/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847833/SP (2025/0034112-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO PIRES
AGRAVADO: VANUSA PIRES LEANDRO
AGRAVADO: VANDERCI APARECIDA PIRES
AGRAVADO: VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE PIRES
ADVOGADOS: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP086076
PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP080361
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:23
Redistribuição
30/05/2025, 10:45
Recebimento
30/05/2025, 09:55
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 09:45
Publicação
30/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847833/SP (2025/0034112-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO PIRES
AGRAVADO: VANUSA PIRES LEANDRO
AGRAVADO: VANDERCI APARECIDA PIRES
AGRAVADO: VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE PIRES
ADVOGADOS: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP086076
PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP080361
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Distribuição
27/05/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 18:46
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:45
Publicação
08/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847833/SP (2025/0034112-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO PIRES
AGRAVADO: VANUSA PIRES LEANDRO
AGRAVADO: VANDERCI APARECIDA PIRES
AGRAVADO: VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE PIRES
ADVOGADOS: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP086076
PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP080361
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
04/04/2025, 14:22
Publicação
27/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847833/SP (2025/0034112-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO PIRES
AGRAVADO: VANUSA PIRES LEANDRO
AGRAVADO: VANDERCI APARECIDA PIRES
AGRAVADO: VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE PIRES
ADVOGADOS: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP086076
PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP080361
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por UNIÃO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847833/SP (2025/0034112-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: VANDERLEI APARECIDO PIRES
AGRAVADO: VANUSA PIRES LEANDRO
AGRAVADO: VANDERCI APARECIDA PIRES
AGRAVADO: VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA
AGRAVADO: JOSE PIRES
ADVOGADOS: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP086076
PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP080361
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 15:22
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 15:00
Protocolo de Petição
21/02/2025, 14:38
Protocolo de Petição
13/02/2025, 14:43
Recebimento
05/02/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE PIRES, VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA, VANDERLEI APARECIDO PIRES, VANUSA PIRES LEANDRO, VANDERCI APARECIDA PIRES, VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076-A, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-S OUTROS PARTICIPANTES: ATO ORDINATÓRIO - VISTA PARA CONTRAMINUTA Certifico que os presentes autos encontram-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) resposta ao(s) agravo(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.021, § 2º, e/ou 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de dezembro de 2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE-PRESIDÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023070-06.2013.4.03.6100
11/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE PIRES, VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA, VANDERLEI APARECIDO PIRES, VANUSA PIRES LEANDRO, VANDERCI APARECIDA PIRES, VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076-A, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - RJ015859-S CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos, por UNIÃO FEDERAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 11 de outubro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023070-06.2013.4.03.6100
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE PIRES, VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA, VANDERLEI APARECIDO PIRES, VANUSA PIRES LEANDRO, VANDERCI APARECIDA PIRES, VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076-A, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - RJ015859-S OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023070-06.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE PIRES, VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA, VANDERLEI APARECIDO PIRES, VANUSA PIRES LEANDRO, VANDERCI APARECIDA PIRES, VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076-A, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - RJ015859-S R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE PIRES, VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA, VANDERLEI APARECIDO PIRES, VANUSA PIRES LEANDRO, VANDERCI APARECIDA PIRES, VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA Advogados do(a)
APELADO: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076-A, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - RJ015859-S V O T O Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem. O C. Superior Tribunal de Justiça permite a adoção dessa técnica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. SÚMULA 83/STJ. 2. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ. ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1467013 2019.00.71109-4, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2019). Eis o essencial da r. sentença de origem, no que tange à matéria ora controvertida (prescrição da pretensão executiva) ora utilizado como fundamento da presente decisão, verbis: “(...) Primeiramente, afasto a alegação de prescrição arguida pela União Federal. O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.’ O art. 1º do Decreto 20.910/32 dispõe: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do aio ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, o prazo prescricional começou a correr a partir do trânsito em julgado da ação indenizatória. O trânsito em julgado ocorreu em 22/09/99, tendo os exequentes requerido prazo para a juntada da memória de cálculo em 20/05/99, antes mesmo do decurso de prazo (fl. 100). Após, verifica-se a extinção do feito em relação à Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti em razão de acordo firmado entre as partes (fls. 90/91 e 92/95). A sentença julgou extinto o feito e foi objeto de embargos de declaração pois a execução deveria prosseguir em relação à Rede Ferroviária Federal S/A também (fls. 96/97). Os embargos de declaração foram acolhidos em 27/12/1999 (fl. 98). A execução teve seu início em 1999 e, após, a parte exequente apresentou para penhora contas bancárias da RFFSA (sucessora da FEPASA) restando infrutífera a penhora das referidas contas. Depois, indicou crédito do Grupo Ferropasa S/A com a implantação da pensão mensal e, a partir daí houve diversos pedidos de penhora de créditos e de bens indicados sem êxito para a parte exequente. Em agosto de 2008 os exequentes requereram a remessa dos autos à Justiça Federal diante da sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A pela União Federal. Desta forma, não se verifica a inércia da parte exequente em executar o julgado. Redistribuídos os autos à 3ª Vara Cível Federal de São Paulo foi determinado aos exequentes o recolhimento das custas, o que não foi cumprido, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito, em 05/03/2010 (fl. 143). Em seguida os exequentes trouxeram aos autos os cálculos da sucumbência (fls. 151/176). Quanto à alegação dos exequentes que não houve intimação pessoal, verifica-se pelos documentos juntados aos autos às fls. 138 que a carta precatória n. 134/2009 teve diligência negativa no endereço constante nos autos fornecido pelos próprios autores/exequentes na inicial. No entanto, ressalte-se aqui que não há que se falar em inexequibilidade da coisa julgada. Isto porque a sentença sem resolução do mérito diante do não pagamento das custas judiciais não gerou coisa julgada material. Isso quer dizer que pode ser proposta uma nova ação, desde que corrigido o defeito. É disso que trata o artigo 486 do CPC. A gratuidade da Justiça foi deferida (fl. 292) mediante a declaração dos próprios autores/exequentes trazida aos autos à fl. 20 sem impugnação da parte contrária. (...)” Assim, a sentença deve ser mantida tal como proferida, não havendo como se reconhecer, in casu, a prescrição da pretensão executiva, como pretende a União.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023070-06.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de apelação da UNIÃO FEDERAL, nos autos da impugnação à execução movida por JOSÉ PIRES E OUTROS, contra a r. sentença de parcial procedência da petição inicial, “para rejeitar as alegações de prescrição, inexequibilidade da coisa julgada, compensação dos valores pagos pela RFFSA e acolher parcialmente a alegação de excesso de execução, acolhendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial às fls. 294/297, qual seja, R$ 311.832,24 (trezentos e onze mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos), atualizado até maio/2016. Diante da ocorrência de sucumbência recíproca, condenou-se a impugnante, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação em favor dos impugnados, bem como estes ao pagamento de honorários advocatícios à impugnante em igual percentual, que deverá ser objeto de atualização nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Ainda, com relação aos impugnados, referido pagamento fica sobrestado até e se, dentro de cinco anos, persistir a situação de insuficiência de recursos - tudo nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Irresignada, requer a União, em sede de apelo, que seja reformada a r. sentença a quo, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição da pretensão executória dos ora apelados, conforme apontado em suas razões. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023070-06.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da exposição supra, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau tal como lançada, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO VERIFICAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não se vislumbra nulidade de quaisquer atos processuais, nem tampouco fundamentos de mérito para a reforma do julgado de primeiro grau - uma vez que o r. decisum a quo fora proferido dentro dos ditames legais atinentes à espécie. - Há que, de fato, se desprover a presente apelação, mantendo-se hígida a r. sentença monocrática em referência por seus fundamentos, os quais tomo como alicerce da presente decisão, pela técnica per relationem: "O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: ‘Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.’ O art. 1º do Decreto 20.910/32 dispõe: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do aio ou fato do qual se originarem. No caso dos autos, o prazo prescricional começou a correr a partir do trânsito em julgado da ação indenizatória. O trânsito em julgado ocorreu em 22/09/99, tendo os exequentes requerido prazo para a juntada da memória de cálculo em 20/05/99, antes mesmo do decurso de prazo (fl. 100). Após, verifica-se a extinção do feito em relação à Companhia Agrícola Zillo Lorenzetti em razão de acordo firmado entre as partes (fls. 90/91 e 92/95). A sentença julgou extinto o feito e foi objeto de embargos de declaração pois a execução deveria prosseguir em relação à Rede Ferroviária Federal S/A também (fls. 96/97). Os embargos de declaração foram acolhidos em 27/12/1999 (fl. 98). A execução teve seu início em 1999 e, após, a parte exequente apresentou para penhora contas bancárias da RFFSA (sucessora da FEPASA) restando infrutífera a penhora das referidas contas. Depois, indicou crédito do Grupo Ferropasa S/A com a implantação da pensão mensal e, a partir daí houve diversos pedidos de penhora de créditos e de bens indicados sem êxito para a parte exequente. Em agosto de 2008 os exequentes requereram a remessa dos autos à Justiça Federal diante da sucessão da Rede Ferroviária Federal S/A pela União Federal. Desta forma, não se verifica a inércia da parte exequente em executar o julgado. Redistribuídos os autos à 3ª Vara Cível Federal de São Paulo foi determinado aos exequentes o recolhimento das custas, o que não foi cumprido, ensejando a extinção do feito, sem resolução do mérito, em 05/03/2010 (fl. 143). Em seguida os exequentes trouxeram aos autos os cálculos da sucumbência (fls. 151/176). Quanto à alegação dos exequentes que não houve intimação pessoal, verifica-se pelos documentos juntados aos autos às fls. 138 que a carta precatória n. 134/2009 teve diligência negativa no endereço constante nos autos fornecido pelos próprios autores/exequentes na inicial. No entanto, ressalte-se aqui que não há que se falar em inexequibilidade da coisa julgada. Isto porque a sentença sem resolução do mérito diante do não pagamento das custas judiciais não gerou coisa julgada material. Isso quer dizer que pode ser proposta uma nova ação, desde que corrigido o defeito. É disso que trata o artigo 486 do CPC." - Sentença mantida. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau tal como lançada, pelos seus próprios e escorreitos fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE PIRES, VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA, VANDERLEI APARECIDO PIRES, VANUSA PIRES LEANDRO, VANDERCI APARECIDA PIRES, VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE PIRES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A DESPACHO Ciência ao(s) apelado(s) PARTE AUTORA do recurso de Apelação interposto para Contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 4 de março de 2021 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023070-06.2013.4.03.6100
10/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE PIRES, VANDERLEIA APARECIDA PIRES DA SILVA, VANDERLEI APARECIDO PIRES, VANUSA PIRES LEANDRO, VANDERCI APARECIDA PIRES, VANDERLI CICERA PIRES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076, PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO
INTERESSADO: JOSE PIRES ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MARINHA XAVIER DE OLIVEIRA - SP86076 ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PEDRO PAULO ANTUNES DE SIQUEIRA - SP80361-A A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a digitalização VOLUNTÁRIA dos autos físicos realizada pela PARTE RÉ, fica a PARTE AUTORA, bem como o Ministério Público Federal (quando atuante como Fiscal da Lei), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, intimado a conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. SãO PAULO, 4 de março de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0023070-06.2013.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo