Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2440424/SP (2023/0300419-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CRISTINA APARECIDA BARBOSA
AGRAVANTE: ANA CECILIA MAC DOWELL GONCALVES FALCAO
AGRAVANTE: ANDERSON BRITO GONCALVES
AGRAVANTE: APARECIDO GONCALO CARONI
AGRAVANTE: ARLETE CARAVAJO LA ROSA
AGRAVANTE: CLAYTON DE DEUS PAIXAO
AGRAVANTE: CONCEIÇAO APARECIDA RIBEIRO BATISTTETTI
AGRAVANTE: DULCE LEIA CORDEIRO DA SILVA
AGRAVANTE: ESMERALDA LOPES TORRUBIA PEREIRA
AGRAVANTE: GERALDO CLOVIS DE CARVALHO
AGRAVANTE: JOANA MENEZES DA SILVA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS TEIXEIRA LIMA
AGRAVANTE: JOSE MARIA DOS SANTOS
AGRAVANTE: KATIA SANTOS DE ARAUJO
AGRAVANTE: LUCILENE COELHO MILHOMENS
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA TEREZINHA RIZZUTO DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARY SUELY LUENGO TAVARES
AGRAVANTE: NEUSA MARIA DELGADO
AGRAVANTE: NILZA ROSA
AGRAVANTE: PEDRO MARQUES SANTANA
AGRAVANTE: ROSEMEIRE DA SILVA ANDRADE
AGRAVANTE: ROSEMEIRE MARCONDES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: SOLANGE OLIVEIRA DO NASCIMENTO
AGRAVANTE: SONIA REGINA DE SOUZA
AGRAVANTE: SUSANA ALMEIDA DOS SANTOS
AGRAVANTE: TERESINHA GARCIA DA CRUZ
AGRAVANTE: TERESINHA APARECIDA SIMOES FRANCO
AGRAVANTE: VANDA DOS REIS ALBERTO
ADVOGADO: LEANDRO ARRUDA MUNHOZ - SP344793
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: DANIELLE GONÇALVES PINHEIRO - SP226424
EVA BALDONEDO RODRIGUEZ - SP205688
LUCAS MELO NÓBREGA - SP272529
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: BRAULINO AZEVEDO DA SILVA
INTERESSADO: FERNANDA CAVALLIERI DA SILVA
INTERESSADO: KEILA CORDEIRO DA SILVA
INTERESSADO: KLEBER CORDEIRO DA SILVA
ADVOGADOS: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ - SP065444
LEONARDO ARRUDA MUNHOZ - SP173273
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTINA APARECIDA BARBOSA, ANA CECILIA MAC DOWELL GONCALVES FALCAO, ANDERSON BRITO GONCALVES, APARECIDO GONCALO CARONI, ARLETE CARAVAJO LA ROSA, CLAYTON DE DEUS PAIXAO, CONCEIÇAO APARECIDA RIBEIRO BATISTTETTI, DULCE LEIA CORDEIRO DA SILVA, ESMERALDA LOPES TORRUBIA PEREIRA, GERALDO CLOVIS DE CARVALHO, JOANA MENEZES DA SILVA, JOSE CARLOS TEIXEIRA LIMA, JOSE MARIA DOS SANTOS, KATIA SANTOS DE ARAUJO, LUCILENE COELHO MILHOMENS, MARIA APARECIDA DA SILVA, MARIA DE LOURDES GONÇALVES, MARIA TEREZINHA RIZZUTO DO NASCIMENTO, MARY SUELY LUENGO TAVARES, NEUSA MARIA DELGADO, NILZA ROSA, PEDRO MARQUES SANTANA, ROSEMEIRE DA SILVA ANDRADE, ROSEMEIRE MARCONDES DE OLIVEIRA, SOLANGE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, SONIA REGINA DE SOUZA, SUSANA ALMEIDA DOS SANTOS, TERESINHA GARCIA DA CRUZ, TERESINHA APARECIDA SIMOES FRANCO, VANDA DOS REIS ALBERTO, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na não comprovação do dissenso pretoriano. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam que "o v. acórdão foi prolatado em 18.04.2016, na plena vigência do novo Código de Processo Civil, que alterou substancialmente os critérios para fixação da verba de sucumbência em ações promovidas em face da Fazenda Pública" (fl. 322). Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou: Por outro lado, no que diz respeito aos honorários advocatícios, esclareço que tanto a sentença (fis. 214/220) quanto o recurso de apelação (fis. 224/236) foram interpostos no ano de 2013, ou seja, muito antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o que se deu em 18/03/2016. Os autores não têm razão ao pretender a aplicação da dinâmica para arbitramento de honorários advocatícios estabelecida no novo código. [...] Assim, para fins de preservação dos atos jurídicos processuais praticado sob a égide do CPC/73, é que se julgou a apelação, inclusive em relação ao pedido de verba honorária, com base no antigo Código de Processo Civil. A irresignação não merece prosperar. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015" (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019). Nesse sentido, considerando que a primeira decisão que arbitrou os honorários sucumbenciais foi proferida na égide do CPC/1973, este é o parâmetro a ser seguido para a fixação da verba honorária. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. 1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova. 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. 4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 5. Embargos de divergência não providos (EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019, grifos nossos). PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EFETIVO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DAS TESES NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DA LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA OU DA PRIMEIRA DECISÃO QUE FIXOU A VERBA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Execução Fiscal proposta pelo agravado contra a agravante, visando ao recebimento de valores referentes à anuidade devida em função de inscrição em conselho profissional. 2. O juízo monocrático acolheu a Exceção de Pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade das cobranças, tendo deixado de condenar em honorários advocatícios em função do entendimento da Súmula 421 do STJ. 3. A Corte regional, ao rever o julgado em Apelação, deu provimento ao recurso para fixar honorários advocatícios com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO 4. O entendimento jurisprudencial desta Corte é de que "se têm como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida [...]" (AgInt no REsp 1.647.505, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2021). Mais ainda, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a jurisprudência no sentido de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 5. A ora agravante opôs Embargos de Declaração apontando omissão quanto à aplicação do Código de Processo Civil de 2015 em vez do CPC/1973. Asseverou ainda que seria o caso de fixação dos honorários de maneira equitativa, à luz do § 4º do art. 20 do CPC/1973, tendo em vista o pequeno valor dado à causa; além de apontar contradição na fundamentação quando houve menção à Defensoria Pública estadual quando o caso envolve a Defensoria Pública da União. 6. Evidencia-se contradição no acórdão recorrido quando fundamenta a decisão levando em consideração tratar-se de Defensoria Pública estadual, ao atuar no caso a DPU. Ocorre que não há prejuízo a ser reconhecido, já que a parte dispositiva do acórdão reconhece os honorários em favor da DPU, apesar de ter havido prejuízo na fundamentação (aplicação do art. 1.025 do CPC/2015). APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL NO TEMPO 7. O Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência no sentido de que é indiferente a data do ajuizamento e a data do julgamento dos recursos correspondentes, pois a lei aplicável para a fixação inicial da verba honorária é aquela vigente na data da sentença que a impõe (ou da primeira decisão que trata da verba honorária, caso seja acórdão). 8. In casu, os honorários advocatícios foram reconhecidos pela primeira vez quando do julgamento da Apelação, proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Portanto, aplicável o regramento da nova lei. 9. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.769.133/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021, grifos nossos). RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal. 2. No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto. 3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral. 4. A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação), ou ainda as relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito. 5. Na hipótese, o devedor opôs embargos à execução, suscitando, além da cláusula arbitral, dúvidas quanto à constituição do próprio crédito previsto no título executivo extrajudicial, arguindo a inexistência da dívida pelo descumprimento justificado do contrato. Dessarte, deve-se reconhecer a derrogação do juízo togado para apreciar a referida pretensão, com a extinção do feito, podendo o recorrido instaurar procedimento arbitral próprio para tanto. 6. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 7. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior. 8. Recurso especial provido (REsp n. 1.465.535/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 22/8/2016, grifos nossos). Ademais, em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7 para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, é indispensável que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/1973, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA