Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SHOULDER INDÚSTRIA E COM RCIO DE CONFECÇÕES LTDA ADVOGADOS: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 PATRICIA CRISTINA CAVALLO - SP162201
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: ALEXANDRE FLIX GROSS - GO040240 EMENTA TRIBUT RIO. ICMS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA N O CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECIS O MONOCR TICA. N O INTERPOSIÇ O DE AGRAVO INTERNO. AUS NCIA DE EXAURIMENTO DAS INST NCIAS ORDIN RIAS. INCID NCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECIS O ATACADA. APLICAÇ O DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática, tendo em vista o não-exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal. II – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. ACÓRD O
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AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: ALEXANDRE FLIX GROSS - GO040240 EMENTA TRIBUT RIO. ICMS. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA N O CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO COLEGIADO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA DECIS O MONOCR TICA. N O INTERPOSIÇ O DE AGRAVO INTERNO. AUS NCIA DE EXAURIMENTO DAS INST NCIAS ORDIN RIAS. INCID NCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 281/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECIS O ATACADA. APLICAÇ O DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – incabível o recurso especial interposto contra julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos contra decis o monocr tica, tendo em vista o n o-exaurimento das inst ncias ordin rias. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal. II – N o apresentaço de argumentos suficientes para desconstituir a decis o recorrida. III – Em regra, descabe a imposiç o da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razo do mero improvimento do Agravo Interno em votaç o un nime, sendo necess ria a configuraç o da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicaç o, o que n o ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido. RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
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AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240 ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO - ICMS AGRAVO INTERNO
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AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS PROCURADOR: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240 TERMO Documento eletrônico VDA47112298 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:30:52 Código de Controle do Documento: 37b3affc-89c4-4103-8768-d4d95e4ba0d9A PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília, 28 de abril de 2025 Documento eletrônico VDA47112298 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:30:52 Código de Controle do Documento: 37b3affc-89c4-4103-8768-d4d95e4ba0d9 AgIntnoAGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2761978-GO(2024/0374438-2) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
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AGRAVADO: ESTADODEGOIAS PROCURADOR: ALEXANDREFÉLIXGROSS-GO040240 DECISÃO Cuida-sedeagravointerpostocontradecisãodaPresidência. Oart.21-E,§2º,doRegimentoInternodoSTJestabeleceoseguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observadoodispostonoart.9.ºdesteRegimento,casonãohajaretrataçãodadecisão agravada. Nãosendo,portanto,casoderetratação,determinoadistribuiçãodoagravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília,24demarçode2025. MinistroHermanBenjamin Presidente Documento eletrônico VDA46342140 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 24/03/2025 20:11:57 Publicação no DJEN/CNJ de 27/03/2025. Código de Controle do Documento: 642b9865-5b78-4efc-9140-8cdebc8db1b7 AGRAVOEMRECURSOESPECIALNº2761978-GO(2024/0374438-2) RELATOR: MINISTROPRESIDENTEDOSTJ
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AGRAVADO: ESTADODEGOIAS PROCURADOR: ALEXANDREFÉLIX GROSS-GO040240 DECISÃO
AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761978 - GO (2024/0374438-2) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 22/04/2025 28/04/2025 recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Brasília,. 29 de abril de 2025 REGINA HELENA COSTA Relatora Documento eletrônico VDA47124374 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 29/04/2025 14:41:18 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 09b12b04-fe6c-4b88-af28-fff0be9f84ebDocumento eletrônico VDA47124374 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 29/04/2025 14:41:18 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 09b12b04-fe6c-4b88-af28-fff0be9f84ebAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2761978 - GO (2024/0374438-2) RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Trata-se de Agravo Interno interposto por SHOULDER INDÚSTRIA E contra decis o monocr tica, proferida pela COM RCIO DE CONFECÇÕES LTDA Sr. Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, mediante a qual conheceu do Agravo para n o conhecer do Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, em raz o da incidência, por analogia, da Súmula n. 281 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que interposto contra decis o monocr tica proferida pelo Tribunal (fls. a quo 314/315e). Sustenta a Agravante, em síntese, que: Documento eletrônico VDA46588804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 02/04/2025 17:15:45 Código de Controle do Documento: 60167f6e-94b6-409d-95d0-b2e43614ea42(...) o entendimento exarado n o deve prevalecer, pois os Embargos de Declaraç o deveriam ter sido apreciados monocraticamente, em vez disso, foram julgados de maneira colegiada. (...) Ou seja, n o é possível que os Embargos de Declaraç o opostos contra decis o monocr tica sejam julgados por órg o colegiado do Tribunal, caso seja julgado pelo Colegiado, ele primeiro deve ser recebido como Agravo Regimental, com abertura de prazo para que a parte apresente suas razões do Agravo, o que n o ocorreu no caso em tela, logo, essa conduta fere o artigo 1.024, §3º do CPC. (...) Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decis o impugnada ou, alternativamente, sua submiss o ao pronunciamento do colegiado (fls. 321/333e). Impugnaç o do s fls. 339/342e. ESTADO DE GOI S N o exercido o juízo de retrataç o (fl. 344e), os autos foram a mim redistribuídos (fl. 351e). o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora): N o assiste raz o Agravante, porquanto compulsando os autos, verifico a ausência de requisito de regularidade formal, a evidenciar ser manifestamente incabível o Recurso Especial interposto, porquanto este ataca acórd o proferido no julgamento dos embargos de declaraç o (fls. 221/229e) opostos contra decis o monocr tica do Relator, proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil (fls. 199/210e). Assim, considerando o efeito integrativo, mediante o qual o provimento jurisdicional exarado na an lise dos embargos de declaraç o assume a natureza jurídica do ato embargado, resta claro que o Colegiado no apreciou a causa em última inst ncia, mas apenas se manifestou quanto existência de vício no julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em consequência, n o restou exaurida a instncia ordin ria. Com efeito, a teor do disposto no art. 105, III, da Constituiç o da República, compete a esta Corte Superior, “julgar, em Recurso Especial, as causas decididas, em única ou última inst ncia, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. Estampam tal entendimento os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECIS O MONOCR TICA DO RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇ O. JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DA INST NCIA. DESATENDIMENTO. SÚMULA 281 DO STF. Documento eletrônico VDA46588804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 02/04/2025 17:15:45 Código de Controle do Documento: 60167f6e-94b6-409d-95d0-b2e43614ea421. N o cabe recurso especial contra decis o monocr tica de relator que pode ser impugnada na instncia de origem (CPC, art. 557, § 1º). 2. O julgamento colegiado dos embargos declaratórios opostos decis o monocr tica n o acarreta o exaurimento da inst ncia. Aplicaç o analógica da Súmula 281 do STF. Precedentes. 3. Recurso especial no conhecido. (REsp 709.563/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em, DJe ). 03/04/2008 13/08/2008 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECIS O MONOCR TICA, INTEGRADA, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇ O, POR DECIS O COLEGIADA. AUS NCIA DE EXAURIMENTO DA INST NCIA. INCID NCIA DA SÚMULA 281 DO STF POR APLICAÇ O ANALÓGICA. PRECEDENTES DO STJ. INOVAÇ O RECURSAL. N O CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Invi vel o Recurso Especial interposto de decis o singular passível de recurso, nas inst ncias de origem, nos termos da Súmula 281 do STF. II. No caso em an lise, a Apelaç o foi julgada por decis o monocr tica de Relator, e, como tal, sujeito a recurso interno, para o Órg o colegiado do Tribunal de origem, n o bastando que os Embargos de Declaraç o sejam julgados por Órg o colegiado. Incidência da Súmula 281/STJ. Precedentes. III. Consoante a jurisprudência do STJ, "quando o órg o colegiado aprecia embargos de declaraç o opostos contra decis o monocr tica, em verdade, n o examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou n o, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC. Por conseguinte, o fato de existir decis o colegiada n o impede nem inibe a subsequente interposiç o de agravo regimental, este sim, apto a levar ao órg o coletivo o exame da quest o controvertida. Precedentes de todas as Turmas da Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.231.070/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe de ). 10/10/2012 IV. "N o cabe a adiç o de teses n o expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de ). 26/03/2014 V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 287.619/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALH ES, SEGUNDA TURMA, julgado em, DJe ). 22/04/2014 02/05/2014 Desse modo, aplic vel, por analogia, o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “é inadmissível o Recurso Extraordin rio, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordin rio da decis o impugnada”. Assim, em que pesem as alegações trazidas, os argumentos apresentados s o insuficientes para desconstituir a decis o impugnada. Por fim, no que se refere aplicaç o do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, a orientaç o desta Corte é de que o mero inconformismo com a decis o agravada n o enseja a imposiç o da multa, n o se tratando de simples decorrência lógica do n o provimento do recurso em votaç o un nime, sendo necessria a configuraço da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRD O EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRD OS PARADIGMAS. JUÍZO DE M RITO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA. MULTA E HONOR RIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Documento eletrônico VDA46588804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 02/04/2025 17:15:45 Código de Controle do Documento: 60167f6e-94b6-409d-95d0-b2e43614ea42I.
Trata-se de Agravo Regimental ou interno, interposto em, 05/05/2016 contra deciso publicada em. 13/04/2016 II. De acordo com o art. 546, I, do CPC/73, os Embargos de Divergência somente s o admissíveis quando os acórd os cotejados forem proferidos no mesmo grau de cogniç o, ou seja, ambos no juízo de admissibilidade ou no juízo de mérito, o que n o ocorre, no caso. Incidência da Súmula 315 /STJ. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "se o acórd o embargado decidiu com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, falta aos embargos de divergência o pressuposto b sico para a sua admissibilidade, é dizer, discrep ncia entre julgados a respeito da mesma quest o jurídica. Se o acórd o embargado andou mal, qualificando como quest o de fato uma quest o de direito, o equívoco só poderia ser corrigido no mbito de embargos de declaraç o pelo próprio órg o que julgou o recurso especial" (STJ, AgRg nos EREsp 1.439.639/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Regi o), PRIMEIRA SEÇ O, DJe de ). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EAREsp 556.927/RS, 01/12/2015 Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇ O, DJe de; 18/11/2015 STJ, AgRg nos EREsp 1.430.103/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇ O, DJe de; ERESP 737.331 15/12/2015 /RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇ O, DJe de. 09/11/2015 IV. O mero inconformismo com a decis o agravada n o enseja a necess ria imposiç o da multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, quando n o configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do. recurso, por decis o un nime do colegiado V. Agravo Regimental improvido. (AgInt nos EREsp 1.311.383/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALH ES, PRIMEIRA SEÇ O, julgado em, DJe – destaque 14/09/2016 27/09/2016 meu). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERG NCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECIS O AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DIVERG NCIA APRECIADOS LUZ DO CPC /73. ACÓRD O EMBARGADO QUE N O CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇ O DA SÚMULA 7/STJ. PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O M RITO DA DEMANDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL N O DEMONSTRADO. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇ O DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC /2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENS O, IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno t o somente em relaç o aos capítulos impugnados da decis o agravada. 2. N o fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórd o que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3. A aplicaç o da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 n o é autom tica, n o se tratando de mera decorrência lógica do n o provimento. do agravo interno em votaç o un nime A condenaç o do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decis o fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposiç o do recurso possa ser tida, de plano,, o que, contudo, n o ocorreu na hipótese como abusiva ou protelatória examinada. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extens o, improvido. (AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Rel. Ministro MARCO AUR LIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇ O, julgado em, DJe – 24/08/2016 29/08/2016 destaque meu). Documento eletrônico VDA46588804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 02/04/2025 17:15:45 Código de Controle do Documento: 60167f6e-94b6-409d-95d0-b2e43614ea42PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDIN RIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇ O DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPET NCIA ORIGIN RIA. PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇ O. DENEGAÇ O. INTERPOSIÇ O DE APELAÇ O. DESPROVIMENTO. IMPUGNAÇ O POR VIA DE RECURSO ORDIN RIO. DESCABIMENTO MANIFESTO. HIPÓTESE INADEQUADA. RECORRIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. N O CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇ O DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUD NCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CAR TER DE MANIFESTA IMPROCED NCIA. COMINAÇ O DE MULTA. 1. A denegaç o do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordin rio, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituiço da República. 2. No entanto, quando impetrada a aç o de mandado de segurança em primeiro grau de jurisdiç o e instada a competência do Tribunal local apenas por via de apelaç o, o acórd o respectivo desafia recurso especial, conforme o disposto no art. 105, inciso III, da Constituiç o da República. 3. Dessa forma, a interposiç o do recurso ordin rio no lugar do recurso especial constitui erro grosseiro e descaracteriza a dúvida objetiva. Precedentes. 4. O agravo interno que se volta contra essa compreens o sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretens o deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito. 5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, n o se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de. acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas 6. Agravo interno n o provido, com a condenaç o do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em raz o do reconhecimento do car ter de manifesta improcedência, a interposiç o de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em, DJe – destaque 28/03/2017 03/04/2017 meu). No caso, apesar do improvimento do Agravo Interno, n o se configura a manifesta inadmissibilidade, razo pela qual deixo de impor a apontada multa.
Ante o exposto, ao recurso. NEGO PROVIMENTO Documento eletrônico VDA46588804 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): REGINA HELENA COSTA Assinado em: 02/04/2025 17:15:45 Código de Controle do Documento: 60167f6e-94b6-409d-95d0-b2e43614ea42TERMO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.761.978 / GO Número Registro: 2024/0374438-2 PROCESSO ELETR NICO Número de Origem: 509489378 50948937820218090051 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES Secretário Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO
Cuida-se de Agravoapresentado por SHOULDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA àdecisão que não admitiu seu Recurso Especial. O Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar ainstânciaespecial(Súmulan. 281do STF). Talentendimentotambém éaplicado em hipótesescomoa dospresentesautos, em que, à decisão singular exarada pelo relator, foram opostos Embargos de Declaração, julgados por meio de acórdão pelo Tribunal a quo, contra o qual foi diretamente interposto Recurso Especial, sem que houvesse, portanto, o necessário exaurimento das instâncias ordinárias. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1557971/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi,TerceiraTurma,DJede20.11.2019. É pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior TribunaldeJustiça,nãoconheçodorecurso. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão dejustiçagratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília,09 dedezembrode 2024. Documento eletrônico VDA44854379 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/12/2024 22:08:04 Publicação no DJEN/CNJ de 11/12/2024. Código de Controle do Documento: e1587e81-70a0-47ea-82ce-f35db95cac72MinistroHermanBenjamin Presidente Documento eletrônico VDA44854379 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 09/12/2024 22:08:04 Publicação no DJEN/CNJ de 11/12/2024. Código de Controle do Documento: e1587e81-70a0-47ea-82ce-f35db95cac72 O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, com base nos seus registros processuais eletrônicos, acessados no dia e hora abaixo referidos CERTIFICA que, sobre o(a) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 2761978/GO, do(a) qual é Relatora a Excelentíssima Senhora Ministra REGINA HELENA COSTA e no qual figuram, como AGRAVANTE, SHOULDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA, advogados(as) ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (SP125734), PATRICIA CRISTINA CAVALLO (SP162201) e, como AGRAVADO, ESTADO DE GOIAS, advogados(as) ALEXANDRE FÉLIX GROSS (GO040240), constam as seguintes fases: em 02 de outubro de 2024, RECEBIDOS OS AUTOS ELETRONICAMENTE NO(A) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS; em 11 de outubro de 2024, DISTRIBUÍDO POR COMPETÊNCIA EXCLUSIVA AO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ; em 11 de outubro de 2024, CONCLUSOS PARA DECISÃO AO(À) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO STJ (RELATOR) - PELA SJD; em 09 de dezembro de 2024, ATO ORDINATÓRIO PRATICADO - DOCUMENTO ENCAMINHADO À PUBLICAÇÃO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 11/12/2024; em 09 de dezembro de 2024, NÃO CONHECIDO O RECURSO DE SHOULDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA; em 10 de dezembro de 2024, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO - DJEN (CNJ); em 11 de dezembro de 2024, PUBLICADO DESPACHO / DECISÃO EM 11/12/2024; em 11 de dezembro de 2024, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; em 11 de dezembro de 2024, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO DE GOIÁS; em 11 de dezembro de 2024, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; em 07 de janeiro de 2025, PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) DESPACHO / DECISÃO EM 07/01/2025; em 07 de janeiro de 2025, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) DESPACHO / DECISÃO EM 07/01/2025; em 09 de janeiro de 2025, PROTOCOLIZADA PETIÇÃO 11349/2025 (AGINT - AGRAVO INTERNO) EM 09/01/2025; em 09 de janeiro de 2025, JUNTADA DE PETIÇÃO DE AGRAVO INTERNO Nº 11349/2025; em 10 de janeiro de 2025, ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (VISTA À(S) PARTE(S) AGRAVADA(S) PARA IMPUGNAÇÃO DO AGRAVO INTERNO (AGINT) - PETIÇÃO Nº 11349/2025. PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 14/01/2025); em 13 de janeiro de 2025, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO - DJEN (CNJ); em 14 de janeiro de 2025, PUBLICADO VISTA À(S) PARTE(S) AGRAVADA(S) PARA IMPUGNAÇÃO DO Certidão de número 3921565, de código de segurança 6750.1C75.65D5.8FEA, gerada em 26/06/2025 13:33:03. Página 1 de 4 AGRAVO INTERNO (AGINT) EM 14/01/2025 PETIÇÃO Nº 11349/2025 -; em 14 de janeiro de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; em 14 de janeiro de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS; em 24 de janeiro de 2025, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) VISTA À(S) PARTE(S) AGRAVADA(S) PARA IMPUGNAÇÃO DO AGRAVO INTERNO (AGINT) EM 24/01/2025; em 24 de janeiro de 2025, PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) VISTA À(S) PARTE(S) AGRAVADA(S) PARA IMPUGNAÇÃO DO AGRAVO INTERNO (AGINT) EM 24/01/2025; em 17 de março de 2025, PROTOCOLIZADA PETIÇÃO 220332/2025 (IMP - IMPUGNAÇÃO) EM 17/03/2025; em 17 de março de 2025, JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO Nº 220332/2025; em 17 de março de 2025, CONCLUSOS PARA DECISÃO AO(À) MINISTRO(A) PRESIDENTE DO STJ (RELATOR) COM ENCAMINHAMENTO À ARP; em 24 de março de 2025, DETERMINADA A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO; em 24 de março de 2025, ATO ORDINATÓRIO PRATICADO - DOCUMENTO ENCAMINHADO À PUBLICAÇÃO - PETIÇÃO Nº 2025/0011349 - AGINT NO ARESP 2761978 - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 27/03/2025; em 26 de março de 2025, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO - DJEN (CNJ); em 27 de março de 2025, PUBLICADO DESPACHO / DECISÃO EM 27/03/2025 PETIÇÃO Nº 11349/2025 - AGINT; em 27 de março de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; em 27 de março de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (DECISÕES E VISTAS) AO(À) PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO DE GOIÁS; em 27 de março de 2025, REMETIDOS OS AUTOS (PARA DISTRIBUIÇÃO) PARA COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS; em 27 de março de 2025, RECEBIDOS OS AUTOS ELETRONICAMENTE NO(A) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS; em 27 de março de 2025, REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO, EM RAZÃO DE DESPACHO/DECISÃO, À MINISTRA REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA; em 27 de março de 2025, CONCLUSOS PARA DECISÃO AO(À) MINISTRO(A) REGINA HELENA COSTA (RELATORA) - PELA SJD; em 02 de abril de 2025, RECEBIDOS OS AUTOS ELETRONICAMENTE NO(A) PRIMEIRA TURMA; em 04 de abril de 2025, INCLUÍDO EM PAUTA PARA 22/04/2025 00:00:00 PELA PRIMEIRA TURMA (SESSÃO VIRTUAL) - PETIÇÃO Nº 00011349/2025 - AGINT NO ARESP 2761978/GO; em 07 de abril de 2025, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO - DJEN (CNJ); em 07 de abril de 2025, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO - DJEN (CNJ); em 07 de abril de 2025, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) Certidão de número 3921565, de código de segurança 6750.1C75.65D5.8FEA, gerada em 26/06/2025 13:33:03. Página 2 de 4 DECISÕES E VISTAS EM 07/04/2025; em 07 de abril de 2025, PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) DECISÕES E VISTAS EM 07/04/2025; em 08 de abril de 2025, PUBLICADO PAUTA DE JULGAMENTOS EM 08/04/2025; em 08 de abril de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (PAUTA DE JULGAMENTOS) AO(À) PROCURADORIA- GERAL DO ESTADO DE GOIÁS; em 08 de abril de 2025, EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES Nº 000212-2025-AJC-1T AO (À)MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; em 12 de abril de 2025, MANDADO DEVOLVIDO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MANDADO Nº 000212-2025-AJC-1T); em 12 de abril de 2025, ARQUIVAMENTO DE DOCUMENTO MANDADO DE INTIMAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES Nº 000212- 2025-AJC-1T (PAUTA) COM CIENTE EM 11/04/2025; em 22 de abril de 2025, P R O C U R A D O R I A - G E R A L D O E S T A D O D E G O I Á S I N T I M A D O ELETRONICAMENTE DA(O) PAUTA DE JULGAMENTOS EM 22/04/2025; em 28 de abril de 2025, CONHECIDO O RECURSO DE SHOULDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA E NÃO-PROVIDO, POR UNANIMIDADE, PELA PRIMEIRA TURMA - PETIÇÃO N° 00011349/2025 - AGINT NO ARESP 2761978/GO; em 29 de abril de 2025, ATO ORDINATÓRIO PRATICADO - ACÓRDÃO ENCAMINHADO À PUBLICAÇÃO - PETIÇÃO Nº 2025/0011349 - AGINT NO ARESP 2761978 - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 05/05/2025; em 30 de abril de 2025, DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRÔNICO - DJEN (CNJ); em 05 de maio de 2025, PUBLICADO EMENTA / ACORDÃO EM 05/05/2025 PETIÇÃO Nº 11349/2025 - AGINT; em 05 de maio de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (ACÓRDÃOS) AO(À) PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS; em 05 de maio de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (ACÓRDÃOS) AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; em 05 de maio de 2025, DISPONIBILIZADA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (ACÓRDÃOS) AO(À) MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; em 15 de maio de 2025, PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) ACÓRDÃOS EM 15/05/2025; em 15 de maio de 2025, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMADO ELETRONICAMENTE DA(O) ACÓRDÃOS EM 15/05/2025; em 27 de maio de 2025, TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025; em 27 de maio de 2025, BAIXA DEFINITIVA PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Certifica, por fim, que o assunto tratado no mencionado processo é: DIREITO TRIBUTÁRIO, Crédito Tributário, Base de Cálculo, Exclusão - ICMS. Certidão gerada via internet com validade de noventa dias corridos. Certidão de número 3921565, de código de segurança 6750.1C75.65D5.8FEA, gerada em 26/06/2025 13:33:03. Página 3 de 4 Esta certidão pode ser validada no site do STJ com os seguintes dados: Número da Certidão: 3921565 Código de Segurança: 6750.1C75.65D5.8FEA Data de geração: 26 de junho de 2025, às 13:33:03 Certidão de número 3921565, de código de segurança 6750.1C75.65D5.8FEA, gerada em 26/06/2025 13:33:03. Página 4 de 4